TJPA 0011054-90.2014.8.14.0006
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO ? CRIME CONTRA A PESSOA ? HOMICÍDIO SIMPLES? ART. 121 ?CAPUT? DO CPB ? IMPRONUNCIA ? INSUFICIENCIA DE PROVAS ? LEGITIMA DEFESA ? INOCORRÊNCIA ? - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO ? UNÂNIME. I A sentença de pronúncia deve se limitar à exposição das razões de seu convencimento a respeito da materialidade do crime e dos indícios da participação do acusado na conduta delitiva, apenas para explicitar de forma suficiente os elementos constantes dos autos que fundamentam a decisão, em observância ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal; II A materialidade do crime restou demonstrada pelo Laudo de Necropsia Médico Legal fls. 63 dos autos, bem como a autoria ficou evidenciada pelos relatos testemunhais que apontaram o recorrente WEVERTON THIAGO SOUZA XAVIER como o autor dos golpes de faca, que abreviaram a vida de seu tio ISAIAS SOUZA XAVIER. Entretanto o réu em sua confissão diz que agiu em Legítima Defesa; III. Somente é cabível o acolhimento da tese da absolvição sumária, com amparo na excludente de ilicitude da legítima defesa putativa, quando o conjunto probatório mostrar a sua ocorrência de maneira inequívoca, o que não ocorreu na espécie; IV O relato do réu, única e exclusivamente, é insuficiente para demonstrar a ocorrência da legítima defesa, estabelecida no artigo 25 do Código Penal, não se apresenta certa de modo a propiciar a absolvição sumária para o delito doloso contra a vida, uma vez que havendo mais de uma versão nos autos, e não sendo essa versão trazida pela defesa, cabendo ao Tribunal do Júri o julgamento de seu cabimento; V Nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 11.689/2008, é suficiente para a pronúncia que o julgador se convença, nos casos de delitos dolosos contra a vida, da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação para que seja o acusado levado a julgamento por seu juiz natural; VI Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
(2017.00456175-59, 170.441, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-01-31, Publicado em 2017-02-08)
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO ? CRIME CONTRA A PESSOA ? HOMICÍDIO SIMPLES? ART. 121 ?CAPUT? DO CPB ? IMPRONUNCIA ? INSUFICIENCIA DE PROVAS ? LEGITIMA DEFESA ? INOCORRÊNCIA ? - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO ? UNÂNIME. I A sentença de pronúncia deve se limitar à exposição das razões de seu convencimento a respeito da materialidade do crime e dos indícios da participação do acusado na conduta delitiva, apenas para explicitar de forma suficiente os elementos constantes dos autos que fundamentam a decisão, em observância ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal; II A materialidade do crime restou demonstrada pelo Laudo de Necropsia Médico Legal fls. 63 dos autos, bem como a autoria ficou evidenciada pelos relatos testemunhais que apontaram o recorrente WEVERTON THIAGO SOUZA XAVIER como o autor dos golpes de faca, que abreviaram a vida de seu tio ISAIAS SOUZA XAVIER. Entretanto o réu em sua confissão diz que agiu em Legítima Defesa; III. Somente é cabível o acolhimento da tese da absolvição sumária, com amparo na excludente de ilicitude da legítima defesa putativa, quando o conjunto probatório mostrar a sua ocorrência de maneira inequívoca, o que não ocorreu na espécie; IV O relato do réu, única e exclusivamente, é insuficiente para demonstrar a ocorrência da legítima defesa, estabelecida no artigo 25 do Código Penal, não se apresenta certa de modo a propiciar a absolvição sumária para o delito doloso contra a vida, uma vez que havendo mais de uma versão nos autos, e não sendo essa versão trazida pela defesa, cabendo ao Tribunal do Júri o julgamento de seu cabimento; V Nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 11.689/2008, é suficiente para a pronúncia que o julgador se convença, nos casos de delitos dolosos contra a vida, da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação para que seja o acusado levado a julgamento por seu juiz natural; VI Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
(2017.00456175-59, 170.441, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-01-31, Publicado em 2017-02-08)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
31/01/2017
Data da Publicação
:
08/02/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
ROMULO JOSE FERREIRA NUNES
Número do documento
:
2017.00456175-59
Tipo de processo
:
Recurso em Sentido Estrito
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