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Jurisprudência


TJPA 0011055-25.2016.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO: Proc. n°. 0011055-25.2016.8.14.0000 Agravante: José Erick de Sousa Viana Advogado: Brenda Fernandes Barra OAB 134143 Agravado: Banco Honda AS Advogado: Mauricio Pereira de Lima OAB 10219 Advogado: Hiran Leão Duarte OAB 20868 A Relatora: Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha EXPEDIENTE: Secretária da 2ª Câmara Cível isolada. DECISÃO MONOCRÁTICA            Vistos e etc.            Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo Ativo, interposto por JOSÉ ERICK DE SOUSA VIANA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Santa Izabel, proferida nos autos de Busca e Apreensão (proc. n. 0007456-96.2014.8.14.0049), movida por BANCO HONDA SA, onde fora deferida a liminar pleiteada.            O Juiz singular, analisando a liminar pleiteada, deferiu a liminar nos seguintes termos: Em atenção ao pedido de fl.47/48, segue o bloqueio de circulação do veículo, objeto da lide, conforme resultado do RENAJUD que se segue. 2. Tendo em vista o certificado à fl.72, declaro a revelia de JOSÉ ERICK DE SOUZAVIANA. 3. Desta feita, determino a conclusão dos presentes autos para julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso II do NCPC/2015. 4. Para tanto, intime-se as partes, em obediência ao que dispõem os artigos 09 e 10 do NCPC/2015. 5. Intime-se e cumpra-se.            Em suas razões recursais, alega o agravante que a decisão lhe causará danos de difícil reparação, em virtude de usar o veículo como instrumento de trabalho, e que tentou inúmeras vezes negociar o débito junto ao banco agravado, colacionando aos autos os documentos que comprovam, além da ação Revisional de Contrato, onde discuti os jurus exorbitantes.            Assim, requer a concessão de Efeito Suspensivo Ativo ao presente recurso, para cessar a eficácia da decisão agravada, e, no mérito, pugna pela reforma da decisão guerreada.            É o relatório.            Decido.            Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo de Instrumento, eis que, nos termos do o art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil.            Passo a análise do pedido de Efeito suspensivo formulado pelo ora agravante:            Como se sabe, para a concessão do efeito suspensivo são necessários os preenchimentos dos requisitos autorizadores, quais sejam fumus boni iuris e periculum in mora.            Sendo assim, faz-se necessário a presença simultânea da fumaça do bom direito, ou seja, que o agravante consiga demonstrar através das alegações aduzidas, em conjunto com as documentações acostadas, a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto, e o reconhecimento de que a demora na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com presumível direito violado ou ameaçado de lesão.            A respeito de tais requisitos, José Miguel Garcia Medina assim preleciona: "Probabilidade do direito. Urgência e Sumariedade da cognição. Fumus boni iuris. Esse ¿ambiente¿ a que nos referimos acima, a exigir pronunciamento em espaço de tempo mais curto, impõe uma dupla Sumariedade: da cognição, razão pela qual contenta-se a lei processual com a demonstração da probabilidade do direito; e do procedimento (reduzindo-se um pouco, por exemplo, o prazo para resposta, cf. art. 306 do CPC/2015, em relação à tutela cautelar). Pode-se mesmo dizer que, mercê da urgência, contenta-se com a probabilidade do direito (ou - o que é dizer o mesmo - quanto maior a urgência, menos se exigirá, quanto à probabilidade de existência do direito, cf. se diz infra); sob outro ponto de vista, contudo, essa probabilidade é vista como requisito, no sentido de que a parte deve demonstrar, no mínimo, que o direito afirmado é provável ( e mais se exigirá, no sentido de se demonstrar que tal direito muito provavelmente existe, quanto o menor for o grau de periculum, cf. se procura demonstrar infra). A esse direito aparente ou muito provável costuma-se vincular a expressão fumus boni iuris." "Sumariedade da cognição sobre o periculum. Sentido de ¿urgência¿. A cognição, face a urgência, é sumária não apenas quanto à existência do direito que se visa proteger (cf. comentário supra), mas, também, quanto ao próprio perigo. Aqui, entram em jogo, dentre outros fatores, saber se é mesmo provável que o dano poderá vir a acontecer caso não concedida a medida, se sua ocorrência é iminente, se a lesão é pouco grave ou seus efeitos são irreversíveis, se o bem que o autor pretende proteger tem primazia sobre aquele defendido pelo réu (o que envolve a questão atinente à importância do bem jurídico, como se diz infra) etc. Ao analisar se há urgência, assim, não restringe-se o magistrado a verificar se algo pode vir acontecer muito em breve. Visto de outro modo, o termo ¿urgência¿ deve ser tomado em sentido amplo. ¿            Insurge-se o agravante alegando que a decisão lhe causará danos de difícil reparação, em virtude de usar o veículo como instrumento de trabalho, e que tentou inúmeras vezes negociar o débito junto ao banco agravado, colacionando aos autos os documentos que comprovam, além da ação Revisional de Contrato, onde discuti os jurus exorbitantes.            Em análise não exauriente do caso em comento, constato que não houve a existência do direito alegado pelo agravante (Fumus boni iuris), ausentes documentos que comprovam o direito invocado pelo agravante.            Ademais, o periculum in mora se posta em outro requisito validador para a antecipação de tutela, desde que efetivamente comprovado a sua urgência e imprescindibilidade onde a demora causará um dano irreparável, porém, constato que no caso em tela não foi devidamente demonstrado tal requisito.            Ademais, de acordo com o parágrafo único do artigo 995 no Novo Código de Processo Civil, o relator poderá suspender a eficácia da decisão guerreada. Art. 995.  Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único.  A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.            Pelo exposto, em sede de cognição sumária, vejo suficientemente preenchidos os requisitos para a concessão da medida nesse momento, posto que DEIXO DE ATRIBUIR, o efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento:            Nos moldes do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil:            Comunique-se o Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Santa Izabel, para fins de direito.            Intime-se o agravado, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil para que, em querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender conveniente.                   Encaminhem-se os autos ao Ministério Público de 2º grau para exame e pronunciamento, na forma legal.                   Após, retornem-se os autos conclusos.                   Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único c/c artigo 6º da Portaria nº 3731/2015-GP. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.                   Publique-se. Intime-se. Cite-se.                   Belém, 20 de Setembro de 2016.                   ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA                    DESEMBARGADORA RELATORA (2016.04057644-46, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-10-14, Publicado em 2016-10-14)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 14/10/2016
Data da Publicação : 14/10/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento : 2016.04057644-46
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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