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Jurisprudência


TJPA 0011059-03.2014.8.14.0301

Ementa
PROCESSO Nº: 2014.3.012521-6 RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVANTE: MAURO LEANDRO PAES CAMPOS AGRAVANTE: IN9 LAVA AUTOS E ESTACIONAMENTO LTDA- ME Advogado: Dr. Hermon Dias Monteiro Pimentel - OAB/PA 15.610 e outro Advogado: Dr. Sérgio Luiz de Andrade OAB/PA 14.797 AGRAVADO(S): FRANCISCA ESTEVAM NASCIMENTO AGRAVADO(S): SUNG HUEI TESHIMA CHAE RELATORA DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito ativo em Agravo de Instrumento interposto por MAURO LEANDRO PAES CAMPOS contra decisão (fl. 12) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de Belém, que nos autos da Ação Renovatória c/c Antecipação de Tutela (Proc.011059-03.2014.814.0301), indeferiu o pedido de tutela antecipada. Aduzem os Agravantes em suas razões (fls.02/07), que firmaram contrato de locação para fins comerciais com a primeira agravada, tendo como objeto a locação não residencial de imóvel localizado á Rua Gaspar Viana nº 1.239-B, Reduto, pelo prazo de 30 (trinta) meses. Findo este prazo, o contrato foi prorrogado por 36 (trinta e seis) meses, a contar de 01/08/2012, ou seja, até agosto/2015. Afirmam que, em outubro de 2013, a primeira agravada, Francisca Estevam do nascimento, encaminhou ao primeiro agravante, Mauro Leandro Paes Campos, em atenção ao seu direito de preferência, correspondência notificando-o do interesse em vender o imóvel objeto do contrato de locação, pelo preço, à vista, de R$1.000.000,00 (um milhão de Reais), estipulando o prazo de 30 (trinta) dias para manifestação expressa de interesse na compra do imóvel. Informam, contudo, que, sem dispor do valor solicitado para a compra do imóvel, manteve-se inerte, caducando seu aceite. Alegam que a primeira agravada, Francisca Estevam do Nascimento, acertou a venda do imóvel mencionado para a segunda agravada. Todavia, relata que a primeira agravada deixou de garantir ao locador/agravante o uso pacífico da coisa locada, ao não estipular no contrato cláusula de vigência após a alienação. Destacam que a compradora do imóvel, segunda agravada, enviou-lhe correspondência informando que não lhe interessava prosseguir com a locação do imóvel, estipulando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação do imóvel. Ressaltam que o referido prazo está em absoluta inobservância ao prazo de 90 (noventa) dias dado pelo §2º do art. 576, do CC. Frisam que o imóvel locado não tem registro no Cartório de Registro de Imóveis, possuindo as agravadas apenas a posse mediata/indireta do imóvel, sendo impossível viabilizar e aquiescer o requisito dado pelo art. 576 e parágrafos do Código Civil. Relata que a segunda agravante, do qual é sócio proprietário o primeiro agravante, firmou contrato administrativo (nº 02/2009) com a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, para locação de 25 (vinte e cinco) vagas de estacionamento e que estão sofrendo danos econômicos, sendo pressionado a retirar-se do imóvel. Requerem a atribuição do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. RELATADO. DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. Irresignados, os Autores interpõem o presente recurso, afirmando terem preenchido os requisitos para concessão da tutela antecipada. Com base no art. 527, III, do CPC (com redação dada pela Lei nº. 10.352/2001) poderá o relator conceder, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No que tange aos requisitos a serem preenchidos para concessão do efeito ativo, é oportuno transcrever o escólio de Teresa Arruda Alvim Wambier, in verbis: Entendemos que a previsão expressa do art. 527, inc. III, do CPC deve ser considerada mero desdobramento do instituto previsto no art. 273 do CPC, razão pela qual os requisitos a serem observados pelo relator deverão ser aqueles referidos neste dispositivo legal. Segundo o art. 273 do CPC, o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar total ou parcialmente, os efeitos da tutela, desde que exista prova inequívoca e verossimilhança das alegações, além disso, alternativamente, haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Como ensina Kazuo Watanabe, in verbis: Prova inequívoca não é a mesma coisa que 'fumus boni juris' do processo cautelar. O juízo de verossimilhança, ou de probabilidade, como é sabido, tem vários graus, que vão desde o mais intenso ao mais tênue. O juízo fundado em prova inequívoca, em prova que convença bastante, que não apresente dubiedade, é seguramente mais intenso que o juízo assentado em simples 'fumaça', que somente permite a visualização de mera silhueta ou contorno sombreado de um direito. Está nesse requisito uma medida de salvaguarda, que se contrapõe à ampliação da tutela antecipatória para todo e qualquer processo de conhecimento. (apud CARNEIRO, Athos Gusmão. Da Antecipação de tutela. 4.ª ed.Rio de Janeiro: Forense, 2002. P. 22) In casu, em que pesem os argumentos expendidos pelos Recorrentes, bem ainda os documentos acostados, entendo a priori que, nesse momento processual, não resta configurada a verossimilhança das suas alegações a ensejar a atribuição do efeito ativo almejado. Pelo exposto, indefiro o pedido de efeito ativo por não vislumbrar os pressupostos concessivos. Solicitem-se as informações pertinentes ao Juízo a quo, encaminhando cópia desta decisão. Intimem-se as partes, sendo as Agravadas para os fins e na forma do art. 527, inc. V, do CPC. Publique-se. Intime-se. Belém, 23 de junho de 2014. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora (2014.04558891-97, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-24, Publicado em 2014-06-24)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 24/06/2014
Data da Publicação : 24/06/2014
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento : 2014.04558891-97
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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