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Jurisprudência


TJPA 0011059-44.2010.8.14.0401

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AUTOS DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL PROCESSO Nº 0011059-44.2010.8.14.0401 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PENAL COMARCA DA CAPITAL (2ª Vara de Execuções Penais) AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO AGRAVADO: WILSON DOS SANTOS FELISARDO (DEFENSOR PÚBLICO - CAIO FAVERO FERREIRA) RELATOR: Des.or MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE D E C I S Ã O M O N O C R Á T I CA          Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Pará, contra decisão do juízo da 2ª Vara de Execuções Penais, que declarou a prescrição de falta grave cometida em 18/10/2012 pelo sentenciado WILSON DOS SANTOS FELISARDO, quando empreendeu fuga da casa prisional, sendo recapturado em 17/01/2014.          A decisão impugnada fundamenta-se no fato de que já teria transcorrido o prazo para apuração de faltas, previsto no art. 45, parágrafo único, alínea ¿c¿, do Regimento Interno dos Estabelecimentos Prisionais do Estado do Pará.          O agravante argumenta que, no que concerne à prescrição pelo cometimento de faltas graves em sede de Execução Penal, a jurisprudência é pacífica em reconhecer que se aplicam, analogicamente, as regras relativas à prescrição trazidas pelo Código Penal, sendo inaplicável o prazo de 90 (noventa dias) estipulado no referido Regimento Interno.          Argumenta, ainda, que não há como negar o caráter penal do prazo prescricional das infrações disciplinares que caracterizam falta grave e, sendo assim, nos termos do art. 22, I, da Constituição Federal, compete privativamente à União legislar sobre direito penal, não podendo Regimento Penitenciário Estadual regular a prescrição, conforme pacífico entendimento jurisprudencial.          Por fim, pleiteia a reforma da decisão de primeiro grau para que seja determinada, com urgência, a instauração do procedimento administrativo disciplinar para apurar a responsabilidade do agravado, vez que, respeitado o prazo prescricional do Código Penal, ainda se encontra em pleno vigor o jus puniendi do Estado.          Em contrarrazões, a defesa do apenado pede a manutenção da decisão agravada.          Em decisão exarada à fl. 37, o MM. Juízo Agravado manteve a decisão e determinou que os autos fossem remetidos a esta superior instância.          Os autos foram inicialmente distribuídos à relatoria do Exmo. Juiz Convocado Paulo Gomes Jussara Junior, que determinou a remessa ao custos legis que, nas fls. 43/48, se manifestou pelo provimento do recurso.          Por força da ordem de serviço nº 11/2016-VP, vieram-me os autos redistribuídos em 31/10/2016.          É o relatório.          Decido.          A controvérsia pode ser decidida monocraticamente, com fulcro no art. 932, IV, ¿a¿ do novo CPC, c/c art. 3º do CPP e art. 133, XII, ¿a¿ do novo RITJE, pois a matéria já foi vastamente discutida neste Tribunal que editou a SÚMULA Nº 15 (Res. 13/201 - DJ.Nº 5812/201, 03/09/2015), de onde se lê: ¿O prazo prescricional para apuração de faltas graves cometidas durante a execução da pena não é matéria de direito penitenciário e, por isso, não pode ser regulamentada por norma estadual, devendo, portanto, ser utilizado analogicamente o menor prazo prescricional previsto no Código Penal, em face da ausência de norma específica existente sobre o tema, sempre após prévia instauração do processo administrativo disciplinar¿.          Tal entendimento sumulado repousa no fato de que, uma vez omissa a Lei de Execução Penal quanto aos prazos prescricionais e, ainda, não podendo Regimento Interno dos Estabelecimentos Prisionais do Estado do Pará legislar sobre a matéria, de vez que compete privativamente à União legislar sobre Direito Penal (art. 22, I, da CF), aplica-se às faltas disciplinares previstas na Lei de Execuções Penais, por ausência de expressa previsão legal, o menor prazo prescricional previsto no art. 109, do Código Penal, qual seja, 03 (três) anos.          Esse entendimento encontra abrigo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal1 e do Superior Tribunal de Justiça2.          Assim, pelo fato de já haver transcorrido mais de 03 (três) anos da suposta falta grave cometida (18/10/2012), último marco interruptivo, impõe-se declarar extinta a pretensão do Estado em averiguar e punir a infração disciplinar, face à ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, efetivada desde outubro de 2015.          Dessa forma, com base no entendimento firmado neste e. Tribunal, ratificado através da Súmula n.º 15, declaro, de ofício, extinta a punibilidade da falta disciplinar de WILSON DOS SANTOS FELISARDO, em decorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, restando prejudicada a análise do mérito recursal.          Belém, 17 de janeiro de 2017. Des. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE Relator 1 (HC 114422, Relator:  Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 06/05/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-100 DIVULG 26-05-2014 PUBLIC 27-05-2014). 2 (HC 361.603/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 24/11/2016). (2017.00148325-72, Não Informado, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-01-23, Publicado em 2017-01-23)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 23/01/2017
Data da Publicação : 23/01/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE
Número do documento : 2017.00148325-72
Tipo de processo : Agravo de Execução Penal
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