TJPA 0011065-69.2016.8.14.0000
A PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 1° TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011065-69.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S/A ADVOGADO: CRISTIANE BELINTI GARCIA LOPES AGRAVADO: DIEGO BENEDITO DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO: DIMITRY ADRIAO CORDOVIL ADVOGADO: JOSE GABRIEL CRUZ SOUZA RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Aymoré Credito Financiamento e Investimentos S/A em face de decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos de ação de busca e apreensão, que move em face do agravado Diego Benedito da Silva Oliveira. A decisão agravada, com base no art.537, §1º, I, majorou o valor da multa diária para R$2.000,00 (dois mil reais), a partir da data da intimação da decisão, sem prejuízo do montante da multa já aplicada. Inconformada com a decisão, a agravante interpôs o presente recurso alegando que muito embora a publicação da decisão tenha se dado em 16/08/2016 é de entendimento pacificado a necessidade da intimação pessoal da parte para que tenha início o prazo de cumprimento de obrigação de fazer, conforme a sumula 410 do STJ e que ainda não houve a intimação pessoal do agravante. Alega que tentou por diversas vezes o cumprimento da obigação de restituir o bem, porém restou infrutíferas as diversas vezes de contatar o agravado ou seu advogado. Por fim, que diante da ausência de intimação a multa aplicada, perfaz a pretensão totalmente nula, portanto ilíquida e inexigível a obrigação. Requer, portanto, a concessão do efeito suspensivo a presente decisão. É o breve relato. O art. 1.013, §5º do CPC dispõe: ¿Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias¿. O prazo para a interposição de recurso pelas partes iniciou-se em 17/08/2016, primeiro dia útil seguinte à publicação da decisão no Diário de Justiça, como a contagem se dá em dias uteis, o prazo fluiu até o dia 06/09/2016 (terça feira), entretanto, conforme se depreende nos autos a peça recursal foi protocolizada em 12/09/2016 (segunda feira), tem-se a intempestividade do apelo a ensejar o não conhecimento do recurso. Deste modo, ante a ausência de requisito de admissibilidade, as razões do recorrente não podem ser apreciadas, sendo imperativo o não conhecimento do seu recurso. Ante o exposto, DEIXO DE CONHECER o presente recurso ante a sua intempestividade e determino que seja dado baixa, remetendo-se os autos ao Juízo de origem para os devidos fins. Belém, 09 de AGOSTO de 2017. DESª GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2017.03420203-62, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-24, Publicado em 2017-08-24)
Ementa
A PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 1° TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011065-69.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S/A ADVOGADO: CRISTIANE BELINTI GARCIA LOPES AGRAVADO: DIEGO BENEDITO DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO: DIMITRY ADRIAO CORDOVIL ADVOGADO: JOSE GABRIEL CRUZ SOUZA RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Aymoré Credito Financiamento e Investimentos S/A em face de decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos de ação de busca e apreensão, que move em face do agravado Diego Benedito da Silva Oliveira. A decisão agravada, com base no art.537, §1º, I, majorou o valor da multa diária para R$2.000,00 (dois mil reais), a partir da data da intimação da decisão, sem prejuízo do montante da multa já aplicada. Inconformada com a decisão, a agravante interpôs o presente recurso alegando que muito embora a publicação da decisão tenha se dado em 16/08/2016 é de entendimento pacificado a necessidade da intimação pessoal da parte para que tenha início o prazo de cumprimento de obrigação de fazer, conforme a sumula 410 do STJ e que ainda não houve a intimação pessoal do agravante. Alega que tentou por diversas vezes o cumprimento da obigação de restituir o bem, porém restou infrutíferas as diversas vezes de contatar o agravado ou seu advogado. Por fim, que diante da ausência de intimação a multa aplicada, perfaz a pretensão totalmente nula, portanto ilíquida e inexigível a obrigação. Requer, portanto, a concessão do efeito suspensivo a presente decisão. É o breve relato. O art. 1.013, §5º do CPC dispõe: ¿Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias¿. O prazo para a interposição de recurso pelas partes iniciou-se em 17/08/2016, primeiro dia útil seguinte à publicação da decisão no Diário de Justiça, como a contagem se dá em dias uteis, o prazo fluiu até o dia 06/09/2016 (terça feira), entretanto, conforme se depreende nos autos a peça recursal foi protocolizada em 12/09/2016 (segunda feira), tem-se a intempestividade do apelo a ensejar o não conhecimento do recurso. Deste modo, ante a ausência de requisito de admissibilidade, as razões do recorrente não podem ser apreciadas, sendo imperativo o não conhecimento do seu recurso. Ante o exposto, DEIXO DE CONHECER o presente recurso ante a sua intempestividade e determino que seja dado baixa, remetendo-se os autos ao Juízo de origem para os devidos fins. Belém, 09 de AGOSTO de 2017. DESª GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2017.03420203-62, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-24, Publicado em 2017-08-24)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
24/08/2017
Data da Publicação
:
24/08/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento
:
2017.03420203-62
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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