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Jurisprudência


TJPA 0011070-91.2016.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO    PROCESSO Nº: 0011070-91.2016.8.14.0000 EXPEDIENTE:   2° CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVANTE:  MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS PROCURADOR: HERNANDES ESPINOSA MARGALHO AGRAVADO:  MAX COLETA E TRANSPORTE DE ENTULHO LTDA ME ADVOGADO:  MARCELO SANTOS MILECH RELATORA:  ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA          Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO com efeito suspensivo interposto por Município De Parauapebas, contra decisão interlocutória, nos autos da Tutela Cautelar em Caráter Antecedente, processo nº 0010784-90.2016.8.14.00400, oriunda da 3° Vara Cível e Empresarial de Parauapebas, através da qual deferiu liminarmente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos: Isto posto, DECIDO SUSPENDER O PROCESSO LICITATÓRIO Nº 9/201602 SEMURB; BEM COMO TODO E QUALQUER INSTRUMENTO CONTRATUAL DELE DECORRENTE. Assino o prazo de 15 (quinze) dias para que o autor adite a petição inicial, na forma do § 3º do artigo 303 do CPC, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, sob pena de revogação da tutela de urgência e extinção do processo sem exame do mérito (CPC, artigo 303, § 1º, inciso I, e § 2º). Deve o autor no mesmo prazo adequar o valor da causa e efetivar o pagamento do valor correspondente à complementação das custas.          Insurge-se o agravante contra a decisão, apontando a ocorrência de error in procedendo ou in iudicando, diante do fato de que o agravado pleiteou a tutela cautelar em caráter antecedente, na forma dos artigos 305 a 310 do NCPC e o juízo a quo a concedeu na forma dos artigos 303 e 304 do NCPC.          Alega ainda a perda do objeto em razão do término da licitação, eis que não há procedimento para ser suspenso, pois o processo licitatório foi concluído, o contrato com o vencedor já foi assinado e a execução já teve início, sendo impossível cumprir a liminar. Aduz a ausência de documentos essenciais ao procedimento licitatório (alvará de licença). Posteriormente, aponta o periculum in mora inverso, por ser obrigatória a denegação da antecipação de tutela quando os efeitos da suspensão forem prejudiciais.          Requer que seja atribuído o efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, suspendendo a eficácia da decisão a quo, que suspendeu a contratação advinda do Pregão Presencial n. 9/2016 SEMURB, sendo a lesão grave e de difícil reparação evidente, em razão da decisão afetar a administração municipal, se tratando de serviço público de limpeza.          Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil.          Analiso o pedido de efeito suspensivo.          Estabelece o art. 1.019 do Código de Processo Civil: Art. 1.019.  Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;          No presente caso, os fatos e fundamentos trazidos aos autos não foram robustos ao ponto de formar, de plano, convencimento contrário ao adotado pelo Juízo ¿a quo¿, que determinou a suspensão o processo licitatório e qualquer instrumento contratual decorrente dele, uma vez que, conforme fls. 49/50, no certame de licitação só havia dois concorrentes, o ora agravado e JCR Gestão de Resíduos e Logística LTDA, sendo que na rodada 9 (nove) o segundo desistiu do certame, vencendo o agravado.          Em 27/06/2016 a empresa agravada ficou inabilitada por não apresentar Alvará de Licença. Após, a empresa JCR Gestão de Resíduos e Logística LTDA foi convidada a participar e dar continuidade ao pregão, sendo a vencedora.          Consta nos autos, às fls. 55, o protocolo de requerimento de renovação de alvará de funcionamento em 04/07/2016, o que não foi entregue até a data do certame licitatório, não podendo o agravado sair prejudicado pela demora da Administração Pública.          Pelo exposto, indefiro, por ora, o efeito suspensivo requerido no presente agravo de instrumento.          Nos moldes do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil: a)     Comunique-se ao juízo ¿a quo¿ sobre esta decisão; b)     Intime-se o agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; Belém/PA, 04 de outubro de 2016. Rosileide Maria da Costa Cunha Desembargadora Relatora 02 (2016.04103612-76, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-20, Publicado em 2016-10-20)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 20/10/2016
Data da Publicação : 20/10/2016
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Número do documento : 2016.04103612-76
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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