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Jurisprudência


TJPA 0011071-76.2016.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº 0011071-76.2016.814.0301 RECURSO ESPECIAL      RECORRENTE: CAIXA SEGUROS S/A RECORRIDA: ELIZANGELA SOUZA DE OLIVEIRA          Trata-se de recurso especial interposto por CAIXA SEGUROS S/A, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra o v. acórdão no. 172.095, assim ementado:          Acórdão 172.095 (FLS. 77/83) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO - CONTRATO DE SEGURO - NATUREZA EXECUTIVA - ART. 784, XII DO CPC COMBINADO COM ART. 27 DO DECRETO-LEI 73/1966 - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. 1. Agravo de Instrumento em Ação de Execução: 2. A questão principal versa acerca do caráter executivo do documento apresentado pela agravada para instruir a Ação de Execução contra si aforada. 3. O título exequendo cuida de Contrato de Seguro n.° 8455015486-9 firmado entre o falecido convivente da agravada e a agravante, que fora vítima de homicídio, o qual restou inadimplido. 4. Em que pese a alegação de nulidade/inexistência do título apresentado (fls. 20), que este apresenta a força executiva à vista do que disp¿em o art. 784, XII do Código de Processo Civil e do art. 27 do Decreto-Lei n.° 73/1966, que regula o Sistema Nacional de Seguros Privados, as operaç¿es de seguros e resseguros e dá outras providências. 5. Resta facultada à agravante a via dos Embargos à Execução como meio de impugnação aos valores que entende indevidos, restando, outrossim, consignada a força executiva do título apresentado. 6. No que tange à alegação de falta de apresentação do Inquérito Policial, instaurado para apurar o homicídio do qual o beneficiário fora vítima, firmo entendimento quanto à sua relação estrita com a via administrativa, não apresentando relação com o presente feito. 7. Quanto ao pedido de conversão da Ação de Execução em Ação de conhecimento, resta afastada, considerando a adequação da via eleita pela exequente. 8. Manutenção da decisão interlocutória impugnada. 9. Recurso conhecido e improvido. 10. Decisão unânime¿. (2016.04683294-46, 167.934, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-11-21, Publicado em 2016-11-24).          Em suas razões recursais, o recorrente alega a violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, previstos no artigo 5º, LV, e ao artigo 813, I, do Novo CPC.          Contrarrazões apresentadas às fls. 104/105.          Decido sobre a admissibilidade do recurso especial.          Verifico, in casu, que a insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, preparo, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.          DO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO - ART. 5º, INCISOS LV, DA CARTA MAGNA          Anoto que a recorrente fundamenta seu recurso, com base no dispositivo constitucional acima citado. No tocante à admissão do presente recurso, com fundamento em dispositivo da Constituição Federal, entendo não ser possível, pois, tal ofensa não é passível de apreciação em sede de Recurso Especial, no qual cabe impugnar apenas violações de ordem infraconstitucional, nos termos do art. 105, III, ¿a¿ da Constituição Federal, eis que a competência para os analisar é da Corte Suprema em eventual Recurso Extraordinário. Vide: ¿Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: (...) III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;          Deste modo, conforme decisões reiteradas da Corte Especial, aplica-se por analogia a Súmula nº 284, do Supremo Tribunal Federal ¿É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia¿.            Como reflexo, as seguintes decisões: (...)¿VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. PREJUÍZO DA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 284/STF. (...) 1. Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigos da Constituição Federal em recurso especial, ante a competência do STF determinada pela Constituição Federal. 2. Incide o óbice previsto na Súmula n. 284 do STF na hipótese em que a deficiência da fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da controvérsia. (...) 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 385.923/ES, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 13/02/2015). ¿ (Grifei).          DA SUPOSTA OFENSA AOS ARTIGO 813, I, DO NOVO CPC          A recorrente alega que o artigo 813, I, do Código de Processo Civil foi violado, quando o Acórdão entendeu indevidamente pela existência de título executivo extrajudicial, ainda que a parte não tenha juntado qualquer contrato ou proposta de seguro de vida, limitando-se apenas apresentar documentos pessoais sem qualquer força executiva.          Pois bem.          Em que pese a tese defendida ter sido enfrentada no acórdão vergastado, o artigo 813, I, do CPC, apontado como violado, em nada guarda relação com a questão central do recurso, qual seja, a análise da existência ou não da força executiva dos documentos juntados pela parte, aliás, sequer existe inciso I no artigo 813 do CPC. Senão vejamos: ¿Art. 813.  Aplicar-se-ão à execução para entrega de coisa incerta, no que couber, as disposições da Seção I deste Capítulo¿.          Conforme se vê, o artigo 813, do CPC, apenas define que as regras do processo de execução de entregar coisa certa são aplicáveis, no que couber, na execução para entrega da coisa incerta, o que se distancia sobremaneira da tese discutida no recurso especial, que trata especificamente da força executiva ou não dos documentos juntados pela parte.          Desta forma, a indicação de violação do art. 813, inciso I, do CPC, é insuficiente para permitir o exame da controvérsia levantada nos autos, uma vez que não contém comando normativo apto a permitir a reforma do acórdão, por tratar de matéria completamente estranha à tese discutida no recurso especial, o que atrai a incidência da súmula 284/STJ. Neste sentido: ¿AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA CONTRA OS CÁLCULOS. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. 1. A ausência de impugnação dos fundamentos do aresto recorrido e de correspondência entre o artigo alegadamente violado e a motivação do acórdão ensejam a incidência, por analogia, das Súmulas nºs 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Agravo interno não provido¿. (AgInt no AREsp 686.006/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 18/10/2016). (Grifei).          Ademais, notória é a inexistência de prequestionamento do artigo 813, I, do CPC, na medida em que o acórdão vergastado em nenhum momento se manifestou expressa ou tacitamente sobre a tese jurídica do referido dispositivo, razão pela qual também incidem as súmulas n.º 282 e 356 do STF, aplicadas por analogia. Nesse sentido: ¿(...) 1. Cristalizada a jurisprudência desta Suprema Corte, a teor da Súmula nº 282 e nº 356/STF: ¿Inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada¿, bem como ¿O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.¿(...)¿ (ARE 837806 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 09-11-2015 PUBLIC 10-11-2015). (Grifei).          Diante o exposto, ante a incidência das súmulas 282, 284 e 356 do STF, aplicadas por analogia, nego seguimento ao recurso especial.          À Secretaria competente para as providências de praxe.           Belém Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PRI.M.66  Página de 4 (2017.02693944-25, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-07-05, Publicado em 2017-07-05)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 05/07/2017
Data da Publicação : 05/07/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES
Número do documento : 2017.02693944-25
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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