main-banner

Jurisprudência


TJPA 0011081-23.2016.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO: Proc. n°. 0011081-23.2016.8.14.0000 Agravante: BV Financeira S A Crédito Financiamento e Investimento Advogado: Rafael de Sousa Brito OAB 14089 Agravado: Alice Madalena Ewerton de Sousa Relatora: Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha EXPEDIENTE: Secretária da 2ª Câmara Cível isolada. DECISÃO MONOCRÁTICA            Vistos e etc.            Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo Ativo, interposto por BV FINANCEIRA S A CRÉDITO FIINANCEIRO E INVESTIMENTO, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém, proferida nos autos de Busca e Apreensão (proc. n. 0015502-60.2015.8.140301), movida em face de ALICE MADALENA EWERTON DE SOUSA, onde fora indeferida a liminar pleiteada.            O Juiz singular, analisando a liminar pleiteada, indeferiu a liminar nos seguintes termos: Ante o exposto, reconhecendo que houve o adimplemento substancial, indefiro do pedido de liminar de busca e apreensão. Faculto a parte autora, desde logo, emendar a petição inicial, em 15 (quinze) dias, para requerer a conversão do feito para execução para pagamento de quantia certa, instruindo o pedido com o original do respeito contrato e com planilha atualizada da dívida, sob pena de indeferimento, conforme dispõe o artigo 321, do Código de Processo Civil. Havendo a emenda ou decorrido o prazo para tanto, o que deverá ser certificado, retornem os autos conclusos.            Em suas razões recursais, alega o agravante que a não concessão da Liminar lhe causa lesão grave e de difícil reparação, uma vez que este está sem receber o seu crédito pactuado no contrato, e, acrescenta, a ausência da boa-fé por parte do agravado.            Aduz que a manutenção da decisão vergastada possibilita que a parte agravada transfira o bem a um terceiro, fraudando assim o cumprimento da obrigação, causando prejuízo ao ora agravante.            Assim, requer a concessão de Efeito Suspensivo Ativo ao presente recurso, para cessar a eficácia da decisão agravada, e, no mérito, pugna pela reforma da decisão guerreada.            É o relatório.            Decido.            Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo de Instrumento, eis que, nos termos do o art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil.            Passo a análise do pedido de Efeito suspensivo formulado pelo ora agravante:            Como se sabe, para a concessão do efeito suspensivo são necessários os preenchimentos dos requisitos autorizadores, quais sejam fumus boni iuris e periculum in mora.            Sendo assim, faz-se necessário a presença simultânea da fumaça do bom direito, ou seja, que o agravante consiga demonstrar através das alegações aduzidas, em conjunto com as documentações acostadas, a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto, e o reconhecimento de que a demora na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com presumível direito violado ou ameaçado de lesão.            A respeito de tais requisitos, José Miguel Garcia Medina assim preleciona: "Probabilidade do direito. Urgência e Sumariedade da cognição. Fumus boni iuris. Esse ¿ambiente¿ a que nos referimos acima, a exigir pronunciamento em espaço de tempo mais curto, impõe uma dupla Sumariedade: da cognição, razão pela qual contenta-se a lei processual com a demonstração da probabilidade do direito; e do procedimento (reduzindo-se um pouco, por exemplo, o prazo para resposta, cf. art. 306 do CPC/2015, em relação à tutela cautelar). Pode-se mesmo dizer que, mercê da urgência, contenta-se com a probabilidade do direito (ou - o que é dizer o mesmo - quanto maior a urgência, menos se exigirá, quanto à probabilidade de existência do direito, cf. se diz infra); sob outro ponto de vista, contudo, essa probabilidade é vista como requisito, no sentido de que a parte deve demonstrar, no mínimo, que o direito afirmado é provável ( e mais se exigirá, no sentido de se demonstrar que tal direito muito provavelmente existe, quanto o menor for o grau de periculum, cf. se procura demonstrar infra). A esse direito aparente ou muito provável costuma-se vincular a expressão fumus boni iuris." "Sumariedade da cognição sobre o periculum. Sentido de ¿urgência¿. A cognição, face a urgência, é sumária não apenas quanto à existência do direito que se visa proteger (cf. comentário supra), mas, também, quanto ao próprio perigo. Aqui, entram em jogo, dentre outros fatores, saber se é mesmo provável que o dano poderá vir a acontecer caso não concedida a medida, se sua ocorrência é iminente, se a lesão é pouco grave ou seus efeitos são irreversíveis, se o bem que o autor pretende proteger tem primazia sobre aquele defendido pelo réu (o que envolve a questão atinente à importância do bem jurídico, como se diz infra) etc. Ao analisar se há urgência, assim, não restringe-se o magistrado a verificar se algo pode vir acontecer muito em breve. Visto de outro modo, o termo ¿urgência¿ deve ser tomado em sentido amplo. ¿            Insurge-se o agravante alegando inaplicabilidade da teoria do adimplemento substancial para fundamentar o indeferimento da liminar de busca e apreensão, asseverando que tal decisão lhe causa lesão grave e de difícil reparação, uma vez que está sem receber o seu crédito pactuado no contrato, e, acrescenta, a ausência da boa-fé por parte do agravado.            Em análise não exauriente do caso em comento, constato que houve a existência do direito alegado pelo agravante (Fumus boni iuris), em virtude da aplicação da teoria do adimplemento substancial do contrato, que, embora não esteja formalmente prevista no Código Civil de 2002, vem sendo aplicada com base nos princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos.            Outrossim, assevero que é válida tal aplicação em virtude que o agravado já cumpriu com a quitação de mais de 75% do contrato celebrado com a agravante.            Somado a isso, tendo sido reconhecido o adimplemento substancial do contrato, e dispondo o credor da Ação de cobrança para exigir eventual saldo devedor (se houver parcelas inadimplidas ao final do contrato), há que prevalecer o princípio jurídico da razoabilidade, no qual estrutura a aplicação de outras normas, princípios e regras, princípio esse, aliás, consagrado no art. 8º do Novo Código de Processo Civil.            Ademais, o periculum in mora se posta em outro requisito validador para a antecipação de tutela, desde que efetivamente comprovado a sua urgência e imprescindibilidade onde a demora causará um dano irreparável, porém, constato que no caso em tela foi devidamente demonstrado tal requisito.   Neste sentido, colaciono jurisprudência de casos semelhantes: AGRAVO INTERNO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL CARACTERIZADO. Considerando que o devedor quitou mais de 70% das prestações contratadas, resta caracterizado o adimplemento substancial do contrato no caso concreto. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. POR MAIORIA. (Agravo Nº 70069666709, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miriam A. Fernandes, Julgado em 30/06/2016) No mesmo sentido, jurisprudência desta corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. PEDIDO DE EFEITO ATIVO. AUSÊNCIA DO REQUISITO DO ¿FUMUS BONI IURIS¿. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL DENEGADO. DECISÃO MONOCRÁTICA         Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de concessão da tutela antecipada recursal, interposto pelo BANCO VOLKSWAGEN S/A contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que, nos autos de Ação de Busca e Apreensão (Processo n.° 006263683.2015.814.0301), proposta contra JOÃO BOSCO COHEN, indeferiu o pedido liminar de busca e apreensão em razão do pagamento substancial do valor do contrato.            Em suas razões (fls.02-14), assevera o agravante sobre o cabimento do agravo de instrumento, a necessidade de concessão da tutela antecipada recursal.            Nas razões recursais sustenta a necessidade de reforma da decisão agravada, pois não é aplicável ao caso a teoria do adimplemento substancial para fundamentar o indeferimento da liminar de busca e apreensão.             Ao final, requer a concessão de efeito ativo, e, no mérito, o conhecimento e provimento do recurso com a consequente expedição de mandado de busca e apreensão.            Acostou documentos às fls. 15-79.   É o relatório, síntese do necessário.      DECIDO.         Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento e passo a apreciar o pedido de antecipação da tutela recursal formulado pelo recorrente.             O Novo Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1.019, inciso I, assim prevê: ¿Art. 1.019.  Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;¿ (grifo nosso)            Nos termos do que dispõe o art. 300 do novo Código de Processo Civil, dois são os requisitos cumulativos para a concessão da tutela de urgência: quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito reclamado (fumus boni iuris) e houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).             O dispositivo referido encontra-se lavrado nestes termos: ¿Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.¿ (grifei)            Como se vê, o legislador alterou os requisitos exigidos no Código de Processo Civil de 1973, que condicionava a concessão de antecipação de tutela à existência de prova inequívoca capaz de convencer o juiz a respeito da verossimilhança das alegações.   Pois bem. No que pertine à probabilidade do direito, Luiz Guilherme Marinoni assevera que a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.¿1.    Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, leciona Araken de Assis que o perigo hábil à concessão da liminar reside na circunstância de que a manutenção do status quo poderá tornar inútil a garantia (segurança para a execução) ou a posterior realização do direito (execução para segurança)¿2.            Importante lembrar aqui da lição de Fredie Didier Jr., que ao discorrer sobre a tutela de urgência entende que ¿... a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como ¿fumus bonis juris¿) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido com ¿periculum in mora¿)3.            Na hipótese específica dos autos, o recorrente ajuizou o presente recurso visando a reforma da decisão do juízo ¿a quo¿ (fls. 77-78) que, diante da ausência dos elementos concessivos da medida, resolveu indeferir a tutela de urgência de busca e apreensão, em razão do adimplemento substancial do contrato, visto que a parte devedora já pagou mais de 80% do valor do contrato.             Não obstante as considerações do agravante, a priori, não merece reforma o decisum hostilizado, tendo em vista que, pelo menos neste momento processual, não diviso presente o requisito da relevância da fundamentação, como exigido pelo art. 300, caput, do CPC/2015.            De fato, na questão sob análise, a configuração do requisito do ¿fumus boni iuris¿ não surge inconteste, tendo em vista que o STJ vem seguindo o entendimento de que é aplicável a teoria do substancial adimplemento para impedir o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor, preterindo desfazimentos desnecessários em prol da preservação da avença, com vistas à realização dos princípios da boa-fé e da função social do contrato (REsp 1051270/RS e REsp 877965/SP).            Dessa forma, a probabilidade de deferimento futuro da pretensão meritória não se mostra incontestável, porquanto a matéria posta em discussão revela-se controversa, estando a merecer maiores ilações, o que só será possível se estabelecido o contraditório.             Posto isto, nos termos do art. 1.019, I, do NCPC, INDEFIRO a antecipação de tutela de urgência requerida pelo agravante, devendo ser mantida a decisão recorrida.            Intime-se o agravado para, caso queira e dentro do prazo legal, responder ao recurso, sendo-lhe facultado juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do NCPC.    Comunique-se ao juízo de piso acerca da decisão ora proferida.     Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n.º 3731/2005-GP. Belém, 29 de junho de 2016. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator.            Ademais, de acordo com o parágrafo único do artigo 995 no Novo Código de Processo Civil, o relator poderá suspender a eficácia da decisão guerreada. Art. 995.  Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único.  A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.            Pelo exposto, em sede de cognição sumária, vejo suficientemente preenchidos os requisitos para a concessão da medida nesse momento, posto que DEIXO DE ATRIBUIR, o efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento:            Nos moldes do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil:            Comunique-se o Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém acerca desta decisão, para fins de direito.            Intime-se o agravado, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil para que, em querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender conveniente.                   Encaminhem-se os autos ao Ministério Público de 2º grau para exame e pronunciamento, na forma legal.                   Após, retornem-se os autos conclusos.                   Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único c/c artigo 6º da Portaria nº 3731/2015-GP. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.                   Publique-se. Intime-se. Cite-se.                   Belém, 20 de Setembro de 2016.                   ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA                    DESEMBARGADORA RELATORA 7 (2016.04057698-78, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-10-14, Publicado em 2016-10-14)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 14/10/2016
Data da Publicação : 14/10/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento : 2016.04057698-78
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
Mostrar discussão