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Jurisprudência


TJPA 0011084-75.2016.8.14.0000

Ementa
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0011084-75.2016.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: SANTARÉM AGRAVANTE: NETIANA ROCHA AVELINO ADVOGADO: JESUS JÚNIOR FARIAS LIMA OAB 22882 AGRAVADO: DILENO MACEDO JÚNIOR ADVOGADO: RENATO DE MENDONÇA ALHO OAB 11354 ADVOGADO: CARLOS EDUARDO ALVES MENDONÇA OAB 7257-B RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONCESSÃO DE LIMINAR. PROSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561 DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Agravado preenche os requisitos estabelecidos no art. 561 do CPC/15, para fazer jus ao deferimento do pedido liminar de reintegração de posse, já que, demonstra o exercício da posse com os documentos que instruíram a petição inicial, e o esbulho praticado pela requerida, dentro de ano e dia, conforme boletim de ocorrência policial e formulário de denúncia ambiental registrados em 05 e 08 de abril de 2016, há menos de um mês antes da propositura da ação em 14.04.2016. 2. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por NETIANA ROCHA AVELINO, objetivando a reforma de decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém que deferiu o pedido liminar de Reintegração de Posse formulado pelo Agravado DILENO MACEDO JÚNIOR. Em suas razões recursais (fls. 03/07) a Agravante sustenta que o contrato de cessão de promessa de compra e venda de imóveis juntado aos autos não seria suficiente para demonstrar a posse do requerente/agravado; que a área turbada não pertence ao agravado; que a cedente do referido contrato não teria plenos poderes para transmitir a área ao autor, já que, a área em litígio é fruto de direitos hereditários, sendo parte do imóvel negociado com a Agravante pela herdeira Adriana Xavier Souza. Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e ao final o seu provimento para reformar a decisão agravada que determinou a reintegração de posse do imóvel. O recurso foi distribuído inicialmente à Des. Ezilda Pastana Mutran em 13.09.2016 (fl. 54) A teor da Emenda Regimental nº 05/2016, redistribuídos, coube-me a relatoria em 25.01.2017 (fl. 70).  Em decisão de fls. 56/57 foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Contrarrazões apresentada pelo agravado às fls. 59/60 refutando a pretensão da agravante e requerendo o desprovimento do recurso. Em manifestação de fls. 66/68 a Procuradoria do Ministério Público informa que deixa de emitir parecer em razão da ausência de interesse público que demande a sua intervenção. É o relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. Inicialmente, é imperioso salientar que este momento processual se presta, apenas e tão somente, para analisar o acerto ou desacerto da decisão interlocutória guerreada. Analisar outros institutos que ainda não foram verificados pelo juízo de piso seria suprimir instância, o que é vedado pelo nosso ordenamento. Cinge-se a controvérsia recursal acerca da decisão de primeiro grau que deferiu o pedido liminar de reintegração de posse formulado pelo agravado. Sem preliminares, passo a análise do meritum causae. Não assiste à agravante. Os direitos possessórios encontram previsão no art. 1.210 do Código Civil de 2002, o qual, garante ao possuidor o direito de ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado, o que também é assegurado pelos artigos 560 e 567 do CPC/15. Vejamos: ¿Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. (...) Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.¿ Já as ações que objetivam a defesa da posse sob o procedimento especial, devem ser propostas dentro de ano e dia da ofensa, enquanto as propostas em tempo maior se desenvolvem pelo rito ordinário, sem perder o caráter possessório, a teor do que dispõe o art. 558, Parágrafo único do CPC/15, incumbindo ao autor demonstrar os requisitos previstos no art. 561 do mesmo Código: ¿Art. 561.  Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.¿ No procedimento especial possessório é possível a concessão de liminar inaudita altera parte para manter ou reintegrar o autor na posse do bem quando o este faz prova na inicial dos requisitos do art. 561. Carente a prova cabe designar audiência de justificação à qual se intima o réu. Assim dispõe o art. 562 do CPC/15: ¿Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.¿ No caso em análise, o autor preenche os requisitos estabelecidos no art. 561 do CPC/15, já que, demonstra o exercício da posse com os documentos que instruíram a petição inicial, mediante certificado de cadastro de imóvel rural, procuração pública outorgada pela anterior proprietária do imóvel e contrato de compra e venda de imóvel (fls. 18/21 e 25/30) sendo tais elementos suficientes para corroborar as suas alegações, ao menos em análise de cognição sumária. Ademais, o depoimento da testemunha na audiência de justificação corrobora o fato de que o imóvel foi vendido ao agravado e que o mesmo exerce a posse sobre o imóvel. O esbulho praticado pela requerida/agravante dentro de ano e dia também se encontra demonstrado conforme boletim de ocorrência policial e formulário de denúncia ambiental registrados em 05 e 08 de abril de 2016, há menos de um mês antes da propositura da ação em 14.04.2016. Com efeito, estando demonstrados os requisitos previstos nos dispositivos legais transcritos alhures, deve ser mantido o deferimento do pedido liminar de reintegração de posse. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM - PROCEDENTE. ESBULHO CARACTERIZADO. Presentes os requisitos legais de forma incontroversa, quais sejam: posse dos autores e esbulho praticado pelo réu, a concessão da tutela reintegratória é a medida que se impõe. Princípio do livre convencimento motivado. No caso, a prova colacionada aos autos efetivamente tem força para demonstrar a posse anterior do demandante e o esbulho praticado pelo réu. Presentes os requisitos previstos no art. 927 do CPC. Decisão a quo mantida. À unanimidade nos termos do voto do desembargador relator recurso desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0004835-79.2014.8.14.0000, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA,, Publicado em 29.05.2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSE. BENS IMÓVEIS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSESSÓRIA. RITO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR. RITO ESPECIAL. REQUISITOS. A concessão de liminar para manutenção ou reintegração de posse pelo procedimento especial tem por pressuposto que a prova exigida no art. 927 do CPC. - Circunstância dos autos em que presente as provas necessárias impõem-se manter a liminar de reintegração de posse. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. (TJ-RS - AI: 70063402432 RS, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 30/01/2015, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/02/2015) Dessa forma, ante o preenchimento dos requisitos legais, deve ser mantida a decisão que deferiu o pedido liminar de reintegração de posse. ISTO POSTO, CONHEÇO e DESPROVEJO O RECURSO mantendo in totum a decisão objurgada. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, arquivem-se os autos. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 20 de outubro de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica (2017.04511873-63, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-10-26, Publicado em 2017-10-26)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 26/10/2017
Data da Publicação : 26/10/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2017.04511873-63
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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