TJPA 0011085-04.2016.8.14.0051
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO QUALIFICADO CONSUMADO (ART. 157, §2º, inciso I DO CPB) E ROUBO QUALIFICADO TENTADO (ART. 157, §2º, INCISO I C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CPB. CRIME CONTINUADO (ART. 71, CPB). MÉRITO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA PARA O MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL NO SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECONHEÇO DE OFÍCIO A EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO PELO USO DE ARMA BRANCA (LEI Nº 13.654/2018 - (NOVATIO LEGIS IN MELLIUS). ALTERAÇÃO DA PENA DEFINITIVA. MÉRITO. DO CRIME DE ROUBO MAJORADO - CONSUMADO (ART. 157, §2°, INCISOS I, CPB). VÍTIMA ELIEZER SOUZA PINHEIRO. Considerando que todas circunstâncias judiciais foram valoradas favoráveis ou neutras em favor do apelante. MANTENHO a pena-base no mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. 2ª FASE DA DOSIMETRIA. Não existem agravantes. O juízo a quo reconheceu corretamente a atenuante de menoridade relativa e confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso I e III, alínea ?d?, do CPB. Todavia, mantenho os fundamentos do juízo a quo que deixou de aplica-las em razão da pena-base ter sido fixada no mínimo legal, nos termos da súmula nº 231 do STJ. Pena intermediária mantida no mínimo legal de 04 (quatro) anos e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. 3ª FASE DA DOSIMETRIA. Não existem causa de diminuição da pena. O juízo a quo ao proferir a sentença reconheceu a causa de aumento de uso de arma fixou no patamar de 1/3 (um terço) de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa. Todavia, verifica-se que o crime de roubo foi praticado mediante uso de faca e considerando a Lei nº 13.654/2018 deixou de punir com mais rigor o agente que pratica o roubo com arma branca. Pode-se, portanto, dizer que a Lei nº 13.654/2018, neste ponto, é mais benéfica (novatio legis in mellius). Isso significa que ela, neste tema, irá retroagir para atingir todos os roubos praticados mediante arma branca. Dessa forma, excluo a causa de aumento de uso de arma. (Arma Branca) Assim, reformo de ofício a pena definitiva do crime de roubo majorado qualificado praticado contra a vítima Eliezer Souza Pinheiro, para o mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, a ser cumprida no regime incialmente aberto, com fulcro no artigo 33, § 2°, alínea ?c?, do Código Penal. DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE ROUBO MAJORADO - TENTADO (ART. 157, §2°, INCISOS I c/c ART. 14, II, CPB). VÍTIMA ROBERTO JUNIO CASTRO DOS SANTOS. Considerando que todas circunstâncias judiciais foram valoradas favoráveis ou neutras em favor do apelante. MANTENHO a pena-base no mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. 2ª FASE DA DOSIMETRIA. Não existem agravantes. O juízo a quo reconheceu corretamente a atenuante de menoridade relativa e confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso I e III, alínea ?d?, do CPB. Todavia, mantenho os fundamentos do juízo a quo que deixou de aplica-las em razão da pena-base ter sido fixada no mínimo legal, nos termos da súmula nº 231 do STJ. Pena intermediária mantida no mínimo legal de 04 (quatro) anos e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. 3ª FASE DA DOSIMETRIA. Verifica-se que o crime de roubo foi praticado mediante uso de faca e considerando a Lei nº 13.654/2018 deixou de punir com mais rigor o agente que pratica o roubo com arma branca. Pode-se, portanto, dizer que a Lei nº 13.654/2018, neste ponto, é mais benéfica (novatio legis in mellius). Isso significa que ela, neste tema, irá retroagir para atingir todos os roubos praticados mediante arma branca. Dessa forma, excluo a causa de aumento de uso de arma. Assim, reformo de ofício a pena do crime de roubo majorado qualificado tentado praticado contra a vítima Roberto Junio Castro dos Santos, para o mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. O juízo a quo reconheceu corretamente a causa de diminuição prevista no art. 14, inciso II, do CPB (crime tentado), reduzindo a pena para 3 (três) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. DO CRIME CONTINUADO (ART. 71 DO CPB). Prevê o artigo 71 do Código Penal: "Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições do tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticos, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços". O juízo a quo de forma correta levou em consideração a pena do crime de roubo majorado consumado (mais grave), nos termos do art. 71 do CPB, para aplicar o aumento de 1/6 (um sexto), que deveria ter sido fixado no patamar de 4 (quatro) anos, 8 (oito) meses e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, a qual torno definitiva. Dispositivo. Ante o exposto, pelos fundamentos constantes no presente voto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO. De OFÍCIO excluo a causa de aumento da pena de uso de arma branca (faca), em razão da publicação da Lei nº 13.654/2018 (Novatio Legis in Mellius), consequentemente, reduzir a pena definitiva para 4 (quatro) anos, 8 (oito) meses e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto, com fulcro no artigo 33, § 2°, alínea ?b?, do Código Penal. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO E RECONHECER DE OFÍCIO A EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO PELO USO DE ARMA (Lei nº 13.654/2018 (Novatio Legis in Mellius), nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presido pela Exmo. Des. Raimundo Holanda Reis.
(2018.02612256-18, 193.010, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-06-28, Publicado em 2018-06-29)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO QUALIFICADO CONSUMADO (ART. 157, §2º, inciso I DO CPB) E ROUBO QUALIFICADO TENTADO (ART. 157, §2º, INCISO I C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CPB. CRIME CONTINUADO (ART. 71, CPB). MÉRITO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA PARA O MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL NO SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECONHEÇO DE OFÍCIO A EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO PELO USO DE ARMA BRANCA (LEI Nº 13.654/2018 - (NOVATIO LEGIS IN MELLIUS). ALTERAÇÃO DA PENA DEFINITIVA. MÉRITO. DO CRIME DE ROUBO MAJORADO - CONSUMADO (ART. 157, §2°, INCISOS I, CPB). VÍTIMA ELIEZER SOUZA PINHEIRO. Considerando que todas circunstâncias judiciais foram valoradas favoráveis ou neutras em favor do apelante. MANTENHO a pena-base no mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. 2ª FASE DA DOSIMETRIA. Não existem agravantes. O juízo a quo reconheceu corretamente a atenuante de menoridade relativa e confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso I e III, alínea ?d?, do CPB. Todavia, mantenho os fundamentos do juízo a quo que deixou de aplica-las em razão da pena-base ter sido fixada no mínimo legal, nos termos da súmula nº 231 do STJ. Pena intermediária mantida no mínimo legal de 04 (quatro) anos e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. 3ª FASE DA DOSIMETRIA. Não existem causa de diminuição da pena. O juízo a quo ao proferir a sentença reconheceu a causa de aumento de uso de arma fixou no patamar de 1/3 (um terço) de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa. Todavia, verifica-se que o crime de roubo foi praticado mediante uso de faca e considerando a Lei nº 13.654/2018 deixou de punir com mais rigor o agente que pratica o roubo com arma branca. Pode-se, portanto, dizer que a Lei nº 13.654/2018, neste ponto, é mais benéfica (novatio legis in mellius). Isso significa que ela, neste tema, irá retroagir para atingir todos os roubos praticados mediante arma branca. Dessa forma, excluo a causa de aumento de uso de arma. (Arma Branca) Assim, reformo de ofício a pena definitiva do crime de roubo majorado qualificado praticado contra a vítima Eliezer Souza Pinheiro, para o mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, a ser cumprida no regime incialmente aberto, com fulcro no artigo 33, § 2°, alínea ?c?, do Código Penal. DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE ROUBO MAJORADO - TENTADO (ART. 157, §2°, INCISOS I c/c ART. 14, II, CPB). VÍTIMA ROBERTO JUNIO CASTRO DOS SANTOS. Considerando que todas circunstâncias judiciais foram valoradas favoráveis ou neutras em favor do apelante. MANTENHO a pena-base no mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. 2ª FASE DA DOSIMETRIA. Não existem agravantes. O juízo a quo reconheceu corretamente a atenuante de menoridade relativa e confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso I e III, alínea ?d?, do CPB. Todavia, mantenho os fundamentos do juízo a quo que deixou de aplica-las em razão da pena-base ter sido fixada no mínimo legal, nos termos da súmula nº 231 do STJ. Pena intermediária mantida no mínimo legal de 04 (quatro) anos e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. 3ª FASE DA DOSIMETRIA. Verifica-se que o crime de roubo foi praticado mediante uso de faca e considerando a Lei nº 13.654/2018 deixou de punir com mais rigor o agente que pratica o roubo com arma branca. Pode-se, portanto, dizer que a Lei nº 13.654/2018, neste ponto, é mais benéfica (novatio legis in mellius). Isso significa que ela, neste tema, irá retroagir para atingir todos os roubos praticados mediante arma branca. Dessa forma, excluo a causa de aumento de uso de arma. Assim, reformo de ofício a pena do crime de roubo majorado qualificado tentado praticado contra a vítima Roberto Junio Castro dos Santos, para o mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. O juízo a quo reconheceu corretamente a causa de diminuição prevista no art. 14, inciso II, do CPB (crime tentado), reduzindo a pena para 3 (três) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. DO CRIME CONTINUADO (ART. 71 DO CPB). Prevê o artigo 71 do Código Penal: "Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições do tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticos, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços". O juízo a quo de forma correta levou em consideração a pena do crime de roubo majorado consumado (mais grave), nos termos do art. 71 do CPB, para aplicar o aumento de 1/6 (um sexto), que deveria ter sido fixado no patamar de 4 (quatro) anos, 8 (oito) meses e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, a qual torno definitiva. Dispositivo. Ante o exposto, pelos fundamentos constantes no presente voto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO. De OFÍCIO excluo a causa de aumento da pena de uso de arma branca (faca), em razão da publicação da Lei nº 13.654/2018 (Novatio Legis in Mellius), consequentemente, reduzir a pena definitiva para 4 (quatro) anos, 8 (oito) meses e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto, com fulcro no artigo 33, § 2°, alínea ?b?, do Código Penal. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO E RECONHECER DE OFÍCIO A EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO PELO USO DE ARMA (Lei nº 13.654/2018 (Novatio Legis in Mellius), nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presido pela Exmo. Des. Raimundo Holanda Reis.
(2018.02612256-18, 193.010, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-06-28, Publicado em 2018-06-29)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
28/06/2018
Data da Publicação
:
29/06/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Número do documento
:
2018.02612256-18
Tipo de processo
:
Apelação
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