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Jurisprudência


TJPA 0011089-97.2016.8.14.0000

Ementa
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ? CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA E NO OFERECIMENTO DA DENUNCIA ? NÃO EVIDENCIADO ? AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA QUE JUSTIFIQUE A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR ? NÃO EVIDENCIADO ? EXTENSÃO DO BENEFICIO CONCEDIDO AO CORRÉU ? INDEVIDA APLICAÇÃO ? OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA ? CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS ? NÃO SE MOSTRA COMO ÓBICE PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO. ORDEM DENEGADA. UNANIMIDADE. 1. A verificação do excesso de prazo, não se estabelece pela simples verificação aritmética dos prazos processuais, deve ser analisado de acordo com o caso concreto, à luz do princípio da razoabilidade. O caso em apreço é complexo, com 23 (vinte e três) réus, de modo que não há que cogitar da configuração de excesso de prazo à formação da culpa e no oferecimento da denuncia. Ademais o conflito negativo de competência, n°: 0000147-79.2016.8.14.0105, suscitado no bojo do processo em questão, declarando-se competente o juízo de direito da Vara Única da Comarca de Concórdia do Pará, e o processo já se encontra com o Ministério Público para os fins necessários. 2. Constato que o juízo singular fundamentou a custódia cautelar nos indícios de autoria e materialidade, bem como na garantia da ordem pública, preservação da regularidade da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. Destarte, a manutenção da custódia mostra-se devidamente justificada nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. Inexistem as condições determinadas no artigo 580 do CPP, para permitir a extensão do benefício ao paciente, pois a decisão que deferiu a revogação da prisão do paciente José Rodrigues fundou-se no requerimento apresentado pela autoridade policial que preside as investigações, por não haver provas de sua participação no evento criminoso, bem como as condições pessoais do paciente são diversas das condições do corréu. 4. Não existe ofensa ao princípio da presunção de inocência, Decreto prisional resta devidamente motivado e fundamentado no artigo 312 do Código de Processo Penal, pelo que não há qualquer violação ao referido princípio. 5. As condições pessoais favoráveis, não se mostram como óbice para a manutenção da prisão, quando presentes os elementos da custódia preventiva, conforme entendimento da Súmula n. 08, deste Egrégio Tribunal. (2016.04228708-81, 166.394, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-10-17, Publicado em 2016-10-19)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 17/10/2016
Data da Publicação : 19/10/2016
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a) : MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
Número do documento : 2016.04228708-81
Tipo de processo : Habeas Corpus
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