TJPA 0011099-64.2002.8.14.0401
EMENTA: APELAÇÃO PENAL CRIME DE ROUBO MAJORADO NA FORMA TENTADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DESCABIMENTO VÍTIMA E TESTEMUNHAS QUE MANTÉM AS SUAS DECLARAÇÕES DESDE O INQUÉRITO POLICIAL RECONHECIMENTO DO ACUSADO INOBSERVÂNCIA DO RITO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP IRREGULARIDADE NÃO SUSCITADA EM ALEGAÇÕES FINAIS PRECLUSÃO REDUÇÃO DA PENA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E NA MAJORAÇÃO DA REPRIMENDA DE METADE EM FACE DO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA REDUÇÃO DE UM TERÇO INVERSÃO NA ORDEM DE INCIDÊNCIA DAS CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DAS REPRIMENDAS - APLICAÇÃO DE NOVA PENA PRESCRIÇÃO RECONHECIMENTO RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECRETADA DE OFÍCIO. 1. Insuficiência de provas. Não pode ser acolhido o pleito de absolvição por insuficiência de provas se o ofendido e as testemunhas do fato apontam, tanto no inquérito como em juízo, o recorrente como o autor do delito. 2. Redução da pena ao mínimo legal. Quando não houver, na análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CPB, estas devem, quando de sua apreciação na instância recursal, militar em favor do apelante e, se todas lhes são favoráveis, as sanções aplicadas não podem ultrapassar o mínimo legal, devendo, pois, o apelo ser provido para ajustar a pena base a esse patamar. 3. Inversão na ordem de incidência de causas de aumento e de diminuição da pena. Na terceira fase de aplicação da pena, o art. 68 do CPB, determina que primeiro devem incidir as causas de diminuição para depois serem consideradas as de aumento, sob pena de causar prejuízo ao acusado. 4. Incidência das majorantes em nível superior a 1/3(um terço). Reconhecidas as majorantes do emprego de arma e do concurso de pessoas, o juiz, se entender que o respectivo aumento deve ser superior a 1/3(um terço), fundamentará a sua decisão em dados concretos contidos nos autos e não apenas na quantidade daquelas. Súmula 443 do STJ. 5. Extinção da punibilidade. Depois de realizada nova dosimetria, e a pena privativa de liberdade aplicada não foi superior a 4(quatro) anos, bem como se entre o recebimento da denúncia e o julgamento do apelo em que é reformada a sentença condenatória transcorreram mais de 9(nove) anos, há que ser reconhecida a prescrição retroativa, ex vi dos arts. 109, inc. IV, c/c 110, §1º, do CPB. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Extinção da punibilidade decretada de ofício. Decisão unânime.
(2012.03388004-98, 107.553, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-05-08, Publicado em 2012-05-11)
Ementa
APELAÇÃO PENAL CRIME DE ROUBO MAJORADO NA FORMA TENTADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DESCABIMENTO VÍTIMA E TESTEMUNHAS QUE MANTÉM AS SUAS DECLARAÇÕES DESDE O INQUÉRITO POLICIAL RECONHECIMENTO DO ACUSADO INOBSERVÂNCIA DO RITO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP IRREGULARIDADE NÃO SUSCITADA EM ALEGAÇÕES FINAIS PRECLUSÃO REDUÇÃO DA PENA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E NA MAJORAÇÃO DA REPRIMENDA DE METADE EM FACE DO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA REDUÇÃO DE UM TERÇO INVERSÃO NA ORDEM DE INCIDÊNCIA DAS CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DAS REPRIMENDAS - APLICAÇÃO DE NOVA PENA PRESCRIÇÃO RECONHECIMENTO RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECRETADA DE OFÍCIO. 1. Insuficiência de provas. Não pode ser acolhido o pleito de absolvição por insuficiência de provas se o ofendido e as testemunhas do fato apontam, tanto no inquérito como em juízo, o recorrente como o autor do delito. 2. Redução da pena ao mínimo legal. Quando não houver, na análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CPB, estas devem, quando de sua apreciação na instância recursal, militar em favor do apelante e, se todas lhes são favoráveis, as sanções aplicadas não podem ultrapassar o mínimo legal, devendo, pois, o apelo ser provido para ajustar a pena base a esse patamar. 3. Inversão na ordem de incidência de causas de aumento e de diminuição da pena. Na terceira fase de aplicação da pena, o art. 68 do CPB, determina que primeiro devem incidir as causas de diminuição para depois serem consideradas as de aumento, sob pena de causar prejuízo ao acusado. 4. Incidência das majorantes em nível superior a 1/3(um terço). Reconhecidas as majorantes do emprego de arma e do concurso de pessoas, o juiz, se entender que o respectivo aumento deve ser superior a 1/3(um terço), fundamentará a sua decisão em dados concretos contidos nos autos e não apenas na quantidade daquelas. Súmula 443 do STJ. 5. Extinção da punibilidade. Depois de realizada nova dosimetria, e a pena privativa de liberdade aplicada não foi superior a 4(quatro) anos, bem como se entre o recebimento da denúncia e o julgamento do apelo em que é reformada a sentença condenatória transcorreram mais de 9(nove) anos, há que ser reconhecida a prescrição retroativa, ex vi dos arts. 109, inc. IV, c/c 110, §1º, do CPB. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Extinção da punibilidade decretada de ofício. Decisão unânime.
(2012.03388004-98, 107.553, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-05-08, Publicado em 2012-05-11)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
08/05/2012
Data da Publicação
:
11/05/2012
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
ROMULO JOSE FERREIRA NUNES
Número do documento
:
2012.03388004-98
Tipo de processo
:
Apelação
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