TJPA 0011102-96.2016.8.14.0000
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por MUNICÍPIO DE ALTAMIRA nos termos dos artigos 1016 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro, interposto contra a decisão do Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA nº 0003247-22.2014.814.0005, proposta por REGILO MARCELO SILVA DO AMARAL. Na petição inicial do Mandado de Segurança o impetrante alega que é guarda municipal e por ordem de seu comandante foi estacionar no pátio uma motocicleta, entretanto não possuía Carteira de Habilitação para realizar o ato. Relata que sofreu uma sindicância com condenação de suspensão de seu trabalho por 24 dias e desconto em folha de pagamento, sem qualquer direito a ampla defesa e contraditório. O Juiz de primeiro grau proferiu decisão liminar suspendendo o afastamento do impetrante e determinando o às suas atividades normais. No agravo de instrumento o agravante alega que o Poder Judiciário esta interferindo no ato discricionário da Administração Pública, e que a decisão deve ser revertida porque não se preocupou em saber se o Município possui recursos específicos para o cumprimento da decisão, havendo perigo de lesão grave. Requer a aplicação do efeito suspensivo e o provimento do recurso. Às fls. 99, em apreciação a liminar requerida foi rejeitada a aplicação de efeito suspensivo e mantida a decisão de primeiro grau. Foram apresentadas contrarrazões de fls. 101, alegando que não existe a comunicação de interposição de agravo no primeiro grau, juntando certidão de fls. 106 para comprovar. Requer a inadmissibilidade do agravo de instrumento. Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau pugna pela inadmissibilidade do recurso tendo em vista o art. 1018, §3º do CPC. É o relatório. DECIDO. Em obediência ao disposto no art. art. 6º, caput, da LICC, tempus regict actum. Deste modo, os pressupostos de admissibilidade recursal devem ser examinados à luz do art. 1015 e seguintes do NCPC. Feitas estas considerações, prima facie, constato defeito insanável no presente recurso de agravo de instrumento, na medida em que o agravante não se desincumbiu do ônus previsto no art. 1018 do NCPC, cuja redação reproduzo a seguir: Art. 1.018. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso. § 1o Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento. § 2o Não sendo eletrônicos os autos, o agravante tomará a providência prevista no caput, no prazo de 3 (três) dias a contar da interposição do agravo de instrumento. § 3o O descumprimento da exigência de que trata o § 2o, desde que arguido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo de instrumento. (Grifei) O cumprimento do aludido dispositivo legal é pressuposto de admissibilidade recursal, pois se destina ao juízo de retratação, inerente às interlocutórias, e ao atendimento do direito de defesa da parte adversa, seja para conhecer o teor da irresignação, de modo a preparar sua defesa, como para evitar que o advogado tenha que se dirigir ao Tribunal. In casu, os Agravantes não observaram o disposto no § 2º do artigo 1.018 do NCPC, conforme arguido em contrarrazões e devidamente comprovado pelo Agravado (fls. 106), vide certidão, o qual certifica que não existem nos autos qualquer comunicação de interposição do Agravo de Instrumento pelos Agravante, eis que pela interpretação literal do dispositivo deve ser reconhecida a inadmissibilidade do presente recurso, ante a previsão expressa da penalidade imposta ao agravante que deixar de juntar a cópia aos autos do agravo de instrumento no prazo de 3 dias, e desde que alegada e comprovada pela agravante, como ocorreu no caso em comento. Em abono a esse entendimento, importante trazer a lume o ensinamento Daniel Amorim Assumpção Neves (Novo Código De Processo Civil, Comentado Artigo Por Artigo, p.1018, 2016) onde esclarece que já houve muita divergência a respeito de ser um ônus ou mera faculdade do agravante tal informação, com posição ambígua inclusive do Superior Tribunal de Justiça. Atualmente, a questão encontra-se pacificada em razão da expressa previsão legal do art. 1.018, § 3o, do Novo CPC, que prevê a inadmissão do recurso se o descumprimento da exigência legal de informação for alegado e provado pelo agravado. Trata-se, portanto, de um ônus imperfeito, só gerando a situação de desvantagem ao agravante no caso concreto na hipótese de alegação e comprovação da não informação no prazo legal pelo agravado. Nesse mesmo sentido, o autor Cássio Scarpinella Bueno (Manual de Direito de Processo Civil, p. 694, 2016) adverte: Não se impressione, prezado leitor, com o verbo ¿poderá¿, empregado no caput do art. 1018, sugerindo que a juntada na primeira instância é mera faculdade do agravante, porque a não juntada é expressamente sancionada pelo artigo §3º. A diferença é que a inadmissibilidade do agravo de instrumento precisa ser arguido e provado pelo próprio agravado nos termos do próprio § 3º. Urge ressaltar, que os Tribunais Pátrios, em diversos julgados já se pronunciaram pelo não conhecimento do recurso de agravo de instrumento quando não preenchidos os pressupostos recursais presentes no aludido dispositivo, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.018, §§ 2º E 3º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O descumprimento do disposto no artigo 1.018, §§ 2º E 3º, do Novo Código de Processo Civil acarreta o não conhecimento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70070502968, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 02/09/2016). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 1.018, § 2º, CPC/15. DESATENDIMENTO PELA AGRAVANTE. ARGUIÇÃO E PROVA PELO AGRAVADO. NÃO CONHECIMENTO. ARTIGOS 932, III, E 1.018, § 3º, CPC/15. Desatendida pela agravante a regra do artigo 1.018, § 2º, CPC/15, o que foi devidamente arguido e provado pelo agravado, impõe-se o não conhecimento do agravo de instrumento, a teor dos artigos 932, III, e 1.018, § 3º, CPC/15. (Agravo de Instrumento Nº 70070222757, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em 25/08/2016 AGRAVO DE INSTRUMENTO. Não cumprimento, pelo agravante, do art. 1018, § 3º do NCPC. Omissão arguida e comprovada pelos agravados. Falta de pressuposto extrínseco de validade recursal. Inadmissibilidade do inconformismo decretada, com lastro na inteligência do artigo mencionado. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP-AI- Nº 2152745-72.2016.8.26.0000, Relator: Beretta Silveira, Data de Julgamento: 08/12/2016, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/12/2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO RECONSIDERADA. RECURSO PREJUDICADO. ART. 1.018, § 1º DO CPC/2015. Reconsiderada a decisão vergastada, resta prejudicado o agravo. Inteligência do art. 1.018, § 1º do Novo Código de Processo Civil. 2. Não conhecimento do recurso, com fulcro no art. 932, III, CPC/2015, porquanto manifestamente prejudicado. (TJ-RJ-AI 00308377720168190000 RIO DE JANEIRO IGUABA GRANDE VARA ÚNICA, Relator: MONICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 29/06/2016, OITAVA CAMARA CIVEL, Data: da Publicação: 30/06/2016 Logo, é de ser reconhecida a inadmissibilidade do presente, tendo em vista a ausência de observância do disposto no artigo 1.018, § 2º e 3º, do Novo Código de Processo Civil. Noutro quadrante, não é caso de aplicação do artigo 932, parágrafo único, que preceitua que antes de considerar o inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível, seja pela presença de expressa previsão legal que impõe a inadmissibilidade do recurso, como por se tratar de vício de defeito insanável. Digo isso porque, se o legislador pátrio entendesse que tal vício fosse sanável não imporia prazo de 3 dias para juntada da cópia do recurso, e nem criaria condições que levam ao não conhecimento do recurso, mormente quando tal ônus fica a encargo do agravante, conforme discorrido em linhas pretéritas. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de Agravo de Instrumento, com fulcro nos artigos 932, III, e 1.018, § 3º, ambos do CPC/15. Comunique-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Servirá como cópia digitada de mandado. Belém (PA),23 de maio de 2017. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2017.02073185-96, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-06-01, Publicado em 2017-06-01)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por MUNICÍPIO DE ALTAMIRA nos termos dos artigos 1016 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro, interposto contra a decisão do Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA nº 0003247-22.2014.814.0005, proposta por REGILO MARCELO SILVA DO AMARAL. Na petição inicial do Mandado de Segurança o impetrante alega que é guarda municipal e por ordem de seu comandante foi estacionar no pátio uma motocicleta, entretanto não possuía Carteira de Habilitação para realizar o ato. Relata que sofreu uma sindicância com condenação de suspensão de seu trabalho por 24 dias e desconto em folha de pagamento, sem qualquer direito a ampla defesa e contraditório. O Juiz de primeiro grau proferiu decisão liminar suspendendo o afastamento do impetrante e determinando o às suas atividades normais. No agravo de instrumento o agravante alega que o Poder Judiciário esta interferindo no ato discricionário da Administração Pública, e que a decisão deve ser revertida porque não se preocupou em saber se o Município possui recursos específicos para o cumprimento da decisão, havendo perigo de lesão grave. Requer a aplicação do efeito suspensivo e o provimento do recurso. Às fls. 99, em apreciação a liminar requerida foi rejeitada a aplicação de efeito suspensivo e mantida a decisão de primeiro grau. Foram apresentadas contrarrazões de fls. 101, alegando que não existe a comunicação de interposição de agravo no primeiro grau, juntando certidão de fls. 106 para comprovar. Requer a inadmissibilidade do agravo de instrumento. Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau pugna pela inadmissibilidade do recurso tendo em vista o art. 1018, §3º do CPC. É o relatório. DECIDO. Em obediência ao disposto no art. art. 6º, caput, da LICC, tempus regict actum. Deste modo, os pressupostos de admissibilidade recursal devem ser examinados à luz do art. 1015 e seguintes do NCPC. Feitas estas considerações, prima facie, constato defeito insanável no presente recurso de agravo de instrumento, na medida em que o agravante não se desincumbiu do ônus previsto no art. 1018 do NCPC, cuja redação reproduzo a seguir: Art. 1.018. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso. § 1o Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento. § 2o Não sendo eletrônicos os autos, o agravante tomará a providência prevista no caput, no prazo de 3 (três) dias a contar da interposição do agravo de instrumento. § 3o O descumprimento da exigência de que trata o § 2o, desde que arguido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo de instrumento. (Grifei) O cumprimento do aludido dispositivo legal é pressuposto de admissibilidade recursal, pois se destina ao juízo de retratação, inerente às interlocutórias, e ao atendimento do direito de defesa da parte adversa, seja para conhecer o teor da irresignação, de modo a preparar sua defesa, como para evitar que o advogado tenha que se dirigir ao Tribunal. In casu, os Agravantes não observaram o disposto no § 2º do artigo 1.018 do NCPC, conforme arguido em contrarrazões e devidamente comprovado pelo Agravado (fls. 106), vide certidão, o qual certifica que não existem nos autos qualquer comunicação de interposição do Agravo de Instrumento pelos Agravante, eis que pela interpretação literal do dispositivo deve ser reconhecida a inadmissibilidade do presente recurso, ante a previsão expressa da penalidade imposta ao agravante que deixar de juntar a cópia aos autos do agravo de instrumento no prazo de 3 dias, e desde que alegada e comprovada pela agravante, como ocorreu no caso em comento. Em abono a esse entendimento, importante trazer a lume o ensinamento Daniel Amorim Assumpção Neves (Novo Código De Processo Civil, Comentado Artigo Por Artigo, p.1018, 2016) onde esclarece que já houve muita divergência a respeito de ser um ônus ou mera faculdade do agravante tal informação, com posição ambígua inclusive do Superior Tribunal de Justiça. Atualmente, a questão encontra-se pacificada em razão da expressa previsão legal do art. 1.018, § 3o, do Novo CPC, que prevê a inadmissão do recurso se o descumprimento da exigência legal de informação for alegado e provado pelo agravado. Trata-se, portanto, de um ônus imperfeito, só gerando a situação de desvantagem ao agravante no caso concreto na hipótese de alegação e comprovação da não informação no prazo legal pelo agravado. Nesse mesmo sentido, o autor Cássio Scarpinella Bueno (Manual de Direito de Processo Civil, p. 694, 2016) adverte: Não se impressione, prezado leitor, com o verbo ¿poderá¿, empregado no caput do art. 1018, sugerindo que a juntada na primeira instância é mera faculdade do agravante, porque a não juntada é expressamente sancionada pelo artigo §3º. A diferença é que a inadmissibilidade do agravo de instrumento precisa ser arguido e provado pelo próprio agravado nos termos do próprio § 3º. Urge ressaltar, que os Tribunais Pátrios, em diversos julgados já se pronunciaram pelo não conhecimento do recurso de agravo de instrumento quando não preenchidos os pressupostos recursais presentes no aludido dispositivo, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.018, §§ 2º E 3º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O descumprimento do disposto no artigo 1.018, §§ 2º E 3º, do Novo Código de Processo Civil acarreta o não conhecimento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70070502968, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 02/09/2016). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 1.018, § 2º, CPC/15. DESATENDIMENTO PELA AGRAVANTE. ARGUIÇÃO E PROVA PELO AGRAVADO. NÃO CONHECIMENTO. ARTIGOS 932, III, E 1.018, § 3º, CPC/15. Desatendida pela agravante a regra do artigo 1.018, § 2º, CPC/15, o que foi devidamente arguido e provado pelo agravado, impõe-se o não conhecimento do agravo de instrumento, a teor dos artigos 932, III, e 1.018, § 3º, CPC/15. (Agravo de Instrumento Nº 70070222757, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em 25/08/2016 AGRAVO DE INSTRUMENTO. Não cumprimento, pelo agravante, do art. 1018, § 3º do NCPC. Omissão arguida e comprovada pelos agravados. Falta de pressuposto extrínseco de validade recursal. Inadmissibilidade do inconformismo decretada, com lastro na inteligência do artigo mencionado. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP-AI- Nº 2152745-72.2016.8.26.0000, Relator: Beretta Silveira, Data de Julgamento: 08/12/2016, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/12/2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO RECONSIDERADA. RECURSO PREJUDICADO. ART. 1.018, § 1º DO CPC/2015. Reconsiderada a decisão vergastada, resta prejudicado o agravo. Inteligência do art. 1.018, § 1º do Novo Código de Processo Civil. 2. Não conhecimento do recurso, com fulcro no art. 932, III, CPC/2015, porquanto manifestamente prejudicado. (TJ-RJ-AI 00308377720168190000 RIO DE JANEIRO IGUABA GRANDE VARA ÚNICA, Relator: MONICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 29/06/2016, OITAVA CAMARA CIVEL, Data: da Publicação: 30/06/2016 Logo, é de ser reconhecida a inadmissibilidade do presente, tendo em vista a ausência de observância do disposto no artigo 1.018, § 2º e 3º, do Novo Código de Processo Civil. Noutro quadrante, não é caso de aplicação do artigo 932, parágrafo único, que preceitua que antes de considerar o inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível, seja pela presença de expressa previsão legal que impõe a inadmissibilidade do recurso, como por se tratar de vício de defeito insanável. Digo isso porque, se o legislador pátrio entendesse que tal vício fosse sanável não imporia prazo de 3 dias para juntada da cópia do recurso, e nem criaria condições que levam ao não conhecimento do recurso, mormente quando tal ônus fica a encargo do agravante, conforme discorrido em linhas pretéritas. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de Agravo de Instrumento, com fulcro nos artigos 932, III, e 1.018, § 3º, ambos do CPC/15. Comunique-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Servirá como cópia digitada de mandado. Belém (PA),23 de maio de 2017. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2017.02073185-96, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-06-01, Publicado em 2017-06-01)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
01/06/2017
Data da Publicação
:
01/06/2017
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EZILDA PASTANA MUTRAN
Número do documento
:
2017.02073185-96
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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