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Jurisprudência


TJPA 0011104-21.2012.8.14.0028

Ementa
RELATÓRIO Cuidam-se os autos de conflito negativo de jurisdição, tendo como suscitante o MM. Juízo de Direito do Juizado Especial Penal de Marabá e como suscitado o MM. Juízo de Direito da 7ª Vara de Execuções Penais de Marabá. No caso em apreço, os autos tramitavam perante o juízo suscitante que, após homologar transação penal, remeteu o processo a Vara de Execuções, a qual é responsável por acompanhar o cumprimento das condições impostas quando da aceitação do benefício. Todavia, o Juízo suscitado, após verificar o não cumprimento desta medida despenalizadora, devolveu o feito ao Juízo de Direito do Juizado Especial Penal de Marabá, a fim de que se dê prosseguimento na ação penal, com oferecimento da denúncia. Acontece que o juízo suscitante entendeu que a vara de execuções deveria não apenas atestar o não cumprimento do benefício, mas também intimar o beneficiário para dar cumprimento às condições impostas ou justificar o porquê deixou de fazê-lo. E assim, foi instaurado o conflito de jurisdição. O suscitante afirma, em suma, que a equipe interdisciplinar do Juízo da Vara de Execuções Penais deveria, antes de devolver os autos, realizar uma entrevista com o objetivo de orientar e dar informações sobre a pena ou medida a ser cumprida, ou ao menos, deveria intimar novamente o beneficiário para saber quais as reais razões de não cumprimento do benefício. Por seu turno, o Juízo suscitado alegou que, uma vez não cumprido o benefício, caberia ao juizado especial remeter os autos ao Ministério Público para dar prosseguimento à ação penal. Tendo sido colhidas às informações das autoridades em conflito, os autos foram enviados ao Ministério Público para parecer, o qual se posicionou pelo improvimento do presente conflito de jurisdição, a fim de que seja declarada a competência do Juízo de Direito do Juizado Especial Penal de Marabá. EXAMINO Analisando os autos, verifico que o cerne da questão é definir se descumprida a transação penal, haveria a necessidade da vara de execuções proceder a novas intimações, indagando o beneficiário acerca do não cumprimento do mencionado instituto, ao invés de remeter os autos ao juizado especial após, simplesmente, certificar o descumprimento das condições. A questão não é nova. Aliás, o próprio Supremo Tribunal Federal já teve oportunidade de se manifestar afirmando que caberia ao parquet oferecer denúncia: HABEAS CORPUS. LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. TRANSAÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO: DENÚNCIA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. REVOGAÇÃO. AUTORIZAÇÃO LEGAL. 1. Descumprida a transação penal, há de se retornar ao status quo ante a fim de possibilitar ao Ministério Público a persecução penal (Precedentes). 2. A revogação da suspensão condicional decorre de autorização legal, sendo ela passível até mesmo após o prazo final para o cumprimento das condições fixadas, desde que os motivos estejam compreendidos no intervalo temporal delimitado pelo juiz para a suspensão do processo (Precedentes). Ordem denegada. (HC 88785, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 13/06/2006, DJ 04-08-2006 PP-00078 EMENT VOL-02240-03 PP-00609 RTJ VOL-00201-02 PP-00710 RT v. 95, n. 854, 2006, p. 534-536 REVJMG v. 57, n. 176/177, 2006, p. 479-480) Ação Penal. Juizados Especiais Criminais. Transação penal. Art. 76 da Lei nº 9.099/95. Condições não cumpridas. Propositura de ação penal. Possibilidade. Jurisprudência reafirmada. Repercussão geral reconhecida. Recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Não fere os preceitos constitucionais a propositura de ação penal em decorrência do não cumprimento das condições estabelecidas em transação penal. (RE 602072 QO-RG, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 19/11/2009, DJe-035 DIVULG 25-02-2010 PUBLIC 26-02-2010 EMENT VOL-02391-10 PP-02155 LEXSTF v. 32, n. 375, 2010, p. 451-456 RJTJRS v. 45, n. 277, 2010, p. 33-36 ) Assim, querendo o Ministério Público, caberia prosseguir com a ação penal, não sendo o juízo da execução o competente para proceder a novas intimações, a fim de que o beneficiário dê cumprimento a medida despenalizadora, eis que a resolução 024/2007- GP, que dispõe sobre o cumprimento quando da execução das penas alternativas, nada fala a esse respeito. Logo, agiu corretamente o juízo suscitado, observando não apenas a jurisprudência do Pretório Excelso como também os inúmeros arestos existentes nesta Corte de Justiça a esse respeito. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E VARA CRIMINAL COMUM. DESCUMPRIMENTO DE TRANSAÇÃO PENAL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO NO JUIZADO ESPECIAL. PRECEDENTES. UNÂNIME. - O não cumprimento da transação penal devidamente homologada, ou inexitoso o seu cumprimento na Vara de Execuções Penais, correto é o envio ao Juizado Especial Criminal para o regular prosseguimento do feito, conforme precedentes do STF (HC 88785. Relator Min. Eros Grau. DJ: 13.06.2006) e do nosso Egrégio TJPA (Conflitos de Jurisdição 2012.3.024797-1. Relator: Raimundo Holanda dos Reis. J. 19/12/2012. DJE. 07/01/2013; Conflito de Jurisdição 2012.3.024697-3. Relatora: Desa. Vânia Lucia Silveira. J. 19/12/2012. DJE. 07/01/2013; Conflito de Jurisdição 2012.3.024783-0. Relatora: Desa. Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos. J. 19/12/2012. DJE. 07/01/2013). - Então, descumprida a transação, mesmo homologada, é viável considerar-se insubsistente aquela, retornando-se ao estado anterior, propiciada a oportunidade de o Ministério Público vir a denunciar, se for o caso. Competência declarada do Juizado Especial Penal de Marabá/PA. (1 Tribunal Pleno. 2 Conflito de Jurisdição nº 2012.3.024691-5. Suscitante: MM. Juízo de Direito do Juizado Especial Penal de Marabá/PA. Suscitado: MM. Juízo de Direito da 7ª Vara Penal de Marabá/PA. 3 Procurador Geral de Justiça: Dr. Antônio Eduardo Barleta de Almeida. Relatora: Desª. Maria Edwiges de Miranda Lobato) CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E VARA CRIMINAL COMUM. DESCUMPRIMENTO DE TRANSAÇÃO PENAL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO NO JUIZADO ESPECIAL. O não cumprimento da transação penal devidamente homologada, ou inexitoso o seu cumprimento na Vara de Execuções Penais, correto é o envio ao Juizado Especial Criminal para o regular prosseguimento do feito, conforme precedentes do STF (HC 88785. Relator Min. Eros Grau. DJ: 13.06.2006). Então, descumprida a transação, mesmo homologada, é viável considerar-se insubsistente aquela, retornando-se ao estado anterior, propiciada a oportunidade de o Ministério Público vir a denunciar, se for o caso. Competência dos Juizados Especiais. Precedentes. Unânime. (Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Secretaria Judiciária - Tribunal Pleno Conflito Negativo de Jurisdição Proc. Nº 2012.3.024797-1. Comarca de Marabá/PA. Suscitante: Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal de Marabá. Suscitado: Juízo de Direito da 7ª Vara Criminal de Marabá. Relator: Desembargador Raimundo Holanda Reis. Procurador-Geral de Justiça: Antonio Eduardo Barleta de Almeida) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA ALTERNATIVA ADVINDA DE DECISAO HOMOLOGATORIA DE TRANSAÇAO PENAL PROPROSITURA DE AÇAO PENAL. POSSIBILIDADE. 1. Compete aos Juizados Especiais promover o prosseguimento do processo no Juízo que homologou a transação penal, quando esta não for cumprida em seus termos. Precedentes do STF. 2. Competência do Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal de Marabá. Decisão Por Maioria. (ACÓRDÃO Nº: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA. Suscitante: Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal de Marabá. Suscitado: Juízo de Direito da 7ª Vara Penal de Marabá Relatora: Desa. MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS. Procurador de Justiça: Antonio Eduardo Barleta de Almeida. Processo No. 2012.3.024783-0) In casu, havendo precedente recente desta Corte, solucionando caso semelhante, entendo que a questão autoriza a resolução monocrática do conflito, por questões de celeridade processual, mormente porque estamos diante de conflito negativo, em que o processo encontra-se completamente paralisado, demandando solução urgente. Ante o exposto, acompanho o parecer ministerial, resolvo monocraticamente o presente conflito de jurisdição, a fim de declarar como competente o Juízo de Direito do Juizado Especial Penal de Marabá. Cumpra-se. Belém, 03 de dezembro de 2013. Des. Rômulo Nunes Relator (2013.04238275-45, Não Informado, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2013-12-05, Publicado em 2013-12-05)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 05/12/2013
Data da Publicação : 05/12/2013
Órgão Julgador : TRIBUNAL PLENO
Relator(a) : ROMULO JOSE FERREIRA NUNES
Número do documento : 2013.04238275-45
Tipo de processo : Conflito de Jurisdição
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