TJPA 0011110-55.2013.8.14.0040
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0011110-55.2013.814.0040 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: CARMINDO ALMEIDA DOS SANTOS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO CARMINDO ALMEIDA DOS SANTOS, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 288/297, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 175.744: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 121, § 2º, INC. II, DO CPB. NOVO JULGAMENTO. DECISÃO MANIFETAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A opção do Conselho de Sentença por uma das versões apresentadas não enseja nulidade do julgamento, posto que revestida de soberania, especialmente se a mesma encontra-se em plena consonância com os fatos narrados nos autos, como no caso em apreço, sendo esta inequívoca e robusta, não havendo que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos. (2017.02165871-40, 175.744, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-05-09, Publicado em 2017-05-31). Em suas razões, sustenta o recorrente a violação ao artigo 59 do Código Penal, requerendo o redimensionamento da pena para o mínimo legal, alegando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como a fundamentação incorreta com relação as vetoriais consideradas negativas. Contrarrazões apresentadas às fls. 304/308. Decido sobre a admissibilidade do especial. Verifico, in casu, que o insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal, além de não inexistir fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Todavia, em que pesem os argumentos defensivos, o recurso não reúne condições de seguimento. O acórdão impugnado não tratou do dispositivo de lei alegadamente violado, ou da matéria nele abordada, pelo que não há de ser admitido o apelo extremo ante a ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula n.º 211/STJ e, por analogia, das Súmulas n.º 282/STF e 356/STF. Desta forma, é imperioso que o recorrente, em caso de omissão, oponha embargos de declaração para que o Tribunal a quo se pronuncie sobre o dispositivo infraconstitucional tido por afrontado e, acaso não suprida a omissão, mister ingressar com recurso especial, apontando violação ao artigo 619 do CPP, o que não ocorreu no presente caso. Nessa linha de raciocínio: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 93, CAPUT, E § 1º, DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ, 282/STF E 356/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. TEMA DEVIDAMENTE APRECIADO PELA CORTE A QUO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AFRONTA AO ART. 7º, § 2º, DA LEI Nº 8.906/94. CRIME DE CALÚNIA. IMUNIDADE PROFISSIONAL DO ADVOGADO. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. (I) - ART. 255/RISTJ. INOBSERVÂNCIA. (II) - ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. IMPROPRIEDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É condição sine qua non ao conhecimento do especial que tenham sido ventiladas, no contexto do acórdão objurgado, as teses jurídicas indicadas na formulação recursal, emitindo-se, sobre elas, juízo de valor, interpretando-se-lhes o sentido e a compreensão. Inteligência dos enunciados 211/STJ, 282 e 356/STF. (...) (AgRg no AREsp 706.037/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 30/06/2015). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 2 PEN.S. 201
(2017.04278054-16, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-10-10, Publicado em 2017-10-10)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0011110-55.2013.814.0040 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: CARMINDO ALMEIDA DOS SANTOS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO CARMINDO ALMEIDA DOS SANTOS, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 288/297, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 175.744: APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 121, § 2º, INC. II, DO CPB. NOVO JULGAMENTO. DECISÃO MANIFETAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A opção do Conselho de Sentença por uma das versões apresentadas não enseja nulidade do julgamento, posto que revestida de soberania, especialmente se a mesma encontra-se em plena consonância com os fatos narrados nos autos, como no caso em apreço, sendo esta inequívoca e robusta, não havendo que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos. (2017.02165871-40, 175.744, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-05-09, Publicado em 2017-05-31). Em suas razões, sustenta o recorrente a violação ao artigo 59 do Código Penal, requerendo o redimensionamento da pena para o mínimo legal, alegando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como a fundamentação incorreta com relação as vetoriais consideradas negativas. Contrarrazões apresentadas às fls. 304/308. Decido sobre a admissibilidade do especial. Verifico, in casu, que o insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal, além de não inexistir fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Todavia, em que pesem os argumentos defensivos, o recurso não reúne condições de seguimento. O acórdão impugnado não tratou do dispositivo de lei alegadamente violado, ou da matéria nele abordada, pelo que não há de ser admitido o apelo extremo ante a ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula n.º 211/STJ e, por analogia, das Súmulas n.º 282/STF e 356/STF. Desta forma, é imperioso que o recorrente, em caso de omissão, oponha embargos de declaração para que o Tribunal a quo se pronuncie sobre o dispositivo infraconstitucional tido por afrontado e, acaso não suprida a omissão, mister ingressar com recurso especial, apontando violação ao artigo 619 do CPP, o que não ocorreu no presente caso. Nessa linha de raciocínio: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 93, CAPUT, E § 1º, DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ, 282/STF E 356/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. TEMA DEVIDAMENTE APRECIADO PELA CORTE A QUO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AFRONTA AO ART. 7º, § 2º, DA LEI Nº 8.906/94. CRIME DE CALÚNIA. IMUNIDADE PROFISSIONAL DO ADVOGADO. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. (I) - ART. 255/RISTJ. INOBSERVÂNCIA. (II) - ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. IMPROPRIEDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É condição sine qua non ao conhecimento do especial que tenham sido ventiladas, no contexto do acórdão objurgado, as teses jurídicas indicadas na formulação recursal, emitindo-se, sobre elas, juízo de valor, interpretando-se-lhes o sentido e a compreensão. Inteligência dos enunciados 211/STJ, 282 e 356/STF. (...) (AgRg no AREsp 706.037/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 30/06/2015). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 2 PEN.S. 201
(2017.04278054-16, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-10-10, Publicado em 2017-10-10)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
10/10/2017
Data da Publicação
:
10/10/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
Número do documento
:
2017.04278054-16
Tipo de processo
:
Apelação
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