TJPA 0011112-75.2001.8.14.0401
PROCESSO N.º: 2011.3.021561-4 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: M. A. R. de L. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO M. A. R. de L., por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 290/303, em face dos acórdãos proferidos por este Tribunal de Justiça, assim ementados: Acórdão n.º 143.202: EMENTA: APELAÇÃO PENAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR CONTRA MENOR. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. SUFICIÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. ALTERAÇÕES DA LEI Nº 12.015/2009 - INAPLICABILIDADE, VEZ QUE AGRAVA A SITUAÇÃO DO APELANTE. A palavra da vítima tem peso relevante nos delitos sexuais, sendo suficiente a congruência entre os depoimentos prestados e as demais provas, para legitimar o decreto condenatório, inclusive, quanto ao apenamento imposto. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. (ACÓRDÃO: 143202. JULGAMENTO: 12/02/2015. PROCESSO: 201130215614 RELATOR: RAIMUNDO HOLANDA REIS. CÂMARA: 3ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA. Pub.: 20/02/2015). Acórdão n.º 144.177: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO ¿ INOCORRÊNCIA ¿ ARGUIÇÃO DE NULIDADE ¿ PRECLUSÃO ¿ INTELIGÊNCIA DO ART. 563 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PREQUESTIONAMENTO ¿ INOVAÇÃO DE ARGUMENTOS ¿ IMPOSSIBILIDADE ¿ CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. Ainda que os embargos declaratórios tenham como intuito de prequestionamento para viabilizar eventuais recursos à instância superior, este deve apresentar os vícios que possibilitam aclaramento, quais sejam: a ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não é o caso dos autos. Rejeição. Unanimidade. (ACÓRDÃO: 144177. JULGAMENTO: 19/03/2015. PROCESSO: 201130215614 RELATOR: RAIMUNDO HOLANDA REIS. CÂMARA: 3ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA. Pub.: 20/03/2015). Em recurso especial, sustenta o recorrente que a decisão impugnada violou o disposto no artigo 399, § 1º, do Código de Processo Penal. Contrarrazões às fls.324/335. Decido sobre a admissibilidade do especial. A decisão judicial é de última instância, o recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer e a regularidade da representação. Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento. Em síntese, aduz o recorrente a violação do artigo supracitado afirmando que a decisão ora atacada afronta o princípio da ampla defesa, tendo em vista que os atos de produção de provas foram realizados sem a sua presença. Oportuna a transcrição de trecho do acórdão n.º 144.177, o qual decidiu a questão com a seguinte fundamentação: ¿(...) Com efeito, dois são os motivos que, de plano, afastam os argumentos expostos na inicial. Primeiro, a alegação de nulidade ante a violação ao direito de ampla defesa ao réu e do devido processo legal, ou seja, de que todas as audiências foram realizadas sem a presença do acusado, encontra-se fulminada pela preclusão, eis que arguida muito após o encerramento da fase instrutória, no caso, somente agora nos embargos, somados ao fato de que ele, embargante, depôs em Juízo (fls. 151/152), e esteve legalmente representado em todas as fases do processo. Segundo, por conta da ausência de comprovação do concreto prejuízo à defesa, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, o que afasta o reconhecimento da suposta nulidade processual(...)¿.(grifo nosso) Dessa forma, sem adentrar no mérito, verifica-se que a alegação de nulidade por ofensa à ampla defesa somente foi levantada em sede de Embargos Declaratórios (fls. 280/286), além do fato da defesa se mostrar presente nos atos ora atacados, como se depreende das fls. 115, 130/134 e 159 dos autos, ocasiões em que se manteve silente, não arguindo, inclusive, quaisquer prejuízos derivados da ausência do réu. Constata-se, portanto, que o entendimento da 2ª Câmara Cível Isolada desta Corte se encontra em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça abaixo transcrita, o que chama a incidência da Súmula n.º 83 do STJ: ¿Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida¿. Vejamos: PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AUDIÊNCIA DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DO RÉU. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR AD HOC. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. (...) 2. Não há falar em nulidade ou violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, pela ausência do réu na audiência de inquirição das testemunhas, uma vez nomeado defensor ad hoc para o ato processual. 3. A anulação do processo, em face da ausência do réu na inquirição de testemunhas, depende da comprovação de prejuízo causado à defesa, por se tratar de nulidade relativa. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 126.143/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 01/10/2014). (grifo nosso) HABEAS CORPUS. PENAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA EM JUÍZO DEPRECADO SEM A PRESENÇA DO DENUNCIADO. PRESENÇA, PORÉM, DE ADVOGADO NOMEADO PARA O ATO. AUSÊNCIA DO RÉU NÃO QUESTIONADA PELO CAUSÍDICO QUANDO DA REALIZAÇÃO DO ATO, TAMPOUCO ARGUIDA PELA DEFESA NOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES. PRECLUSÃO DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. REGIME MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA PARA PERMITIR O INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME ABERTO. 1. Conforme orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça, a presença do réu preso em audiência de inquirição de testemunhas no juízo deprecado - embora recomendável - não é indispensável para a validade do ato, consubstanciando-se em nulidade relativa. 2. A presença de Defensor no depoimento colhido pelo Juízo deprecado corrobora a presunção de que a audiência realizada não é eivada de vício que enseja a anulação do ato. 3. A ausência do réu à audiência não foi questionada pelo advogado nomeado para o ato, tampouco foi contestada pela Defesa nos atos processuais posteriores ou nas alegações finais, sendo arguida apenas nas razões de apelação, restando a alegação, fulminada pelo instituto da preclusão. 4. Alegações genéricas de nulidade, desprovidas de demonstração do concreto prejuízo, não podem dar ensejo à invalidação da ação penal. É imprescindível a demonstração de prejuízo, pois o art. 563, do Código de Processo Penal, positivou o dogma fundamental da disciplina das nulidades - pas de nullité sans grief. (...) (HC 207.808/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 06/06/2013). (grifo nosso) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 17/07/2015 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2015.02683954-23, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-07-28, Publicado em 2015-07-28)
Ementa
PROCESSO N.º: 2011.3.021561-4 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: M. A. R. de L. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO M. A. R. de L., por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 290/303, em face dos acórdãos proferidos por este Tribunal de Justiça, assim ementados: Acórdão n.º 143.202: APELAÇÃO PENAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR CONTRA MENOR. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. SUFICIÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. ALTERAÇÕES DA LEI Nº 12.015/2009 - INAPLICABILIDADE, VEZ QUE AGRAVA A SITUAÇÃO DO APELANTE. A palavra da vítima tem peso relevante nos delitos sexuais, sendo suficiente a congruência entre os depoimentos prestados e as demais provas, para legitimar o decreto condenatório, inclusive, quanto ao apenamento imposto. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. (ACÓRDÃO: 143202. JULGAMENTO: 12/02/2015. PROCESSO: 201130215614 RELATOR: RAIMUNDO HOLANDA REIS. CÂMARA: 3ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA. Pub.: 20/02/2015). Acórdão n.º 144.177: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO ¿ INOCORRÊNCIA ¿ ARGUIÇÃO DE NULIDADE ¿ PRECLUSÃO ¿ INTELIGÊNCIA DO ART. 563 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PREQUESTIONAMENTO ¿ INOVAÇÃO DE ARGUMENTOS ¿ IMPOSSIBILIDADE ¿ CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. Ainda que os embargos declaratórios tenham como intuito de prequestionamento para viabilizar eventuais recursos à instância superior, este deve apresentar os vícios que possibilitam aclaramento, quais sejam: a ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não é o caso dos autos. Rejeição. Unanimidade. (ACÓRDÃO: 144177. JULGAMENTO: 19/03/2015. PROCESSO: 201130215614 RELATOR: RAIMUNDO HOLANDA REIS. CÂMARA: 3ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA. Pub.: 20/03/2015). Em recurso especial, sustenta o recorrente que a decisão impugnada violou o disposto no artigo 399, § 1º, do Código de Processo Penal. Contrarrazões às fls.324/335. Decido sobre a admissibilidade do especial. A decisão judicial é de última instância, o recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer e a regularidade da representação. Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento. Em síntese, aduz o recorrente a violação do artigo supracitado afirmando que a decisão ora atacada afronta o princípio da ampla defesa, tendo em vista que os atos de produção de provas foram realizados sem a sua presença. Oportuna a transcrição de trecho do acórdão n.º 144.177, o qual decidiu a questão com a seguinte fundamentação: ¿(...) Com efeito, dois são os motivos que, de plano, afastam os argumentos expostos na inicial. Primeiro, a alegação de nulidade ante a violação ao direito de ampla defesa ao réu e do devido processo legal, ou seja, de que todas as audiências foram realizadas sem a presença do acusado, encontra-se fulminada pela preclusão, eis que arguida muito após o encerramento da fase instrutória, no caso, somente agora nos embargos, somados ao fato de que ele, embargante, depôs em Juízo (fls. 151/152), e esteve legalmente representado em todas as fases do processo. Segundo, por conta da ausência de comprovação do concreto prejuízo à defesa, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, o que afasta o reconhecimento da suposta nulidade processual(...)¿.(grifo nosso) Dessa forma, sem adentrar no mérito, verifica-se que a alegação de nulidade por ofensa à ampla defesa somente foi levantada em sede de Embargos Declaratórios (fls. 280/286), além do fato da defesa se mostrar presente nos atos ora atacados, como se depreende das fls. 115, 130/134 e 159 dos autos, ocasiões em que se manteve silente, não arguindo, inclusive, quaisquer prejuízos derivados da ausência do réu. Constata-se, portanto, que o entendimento da 2ª Câmara Cível Isolada desta Corte se encontra em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça abaixo transcrita, o que chama a incidência da Súmula n.º 83 do STJ: ¿Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida¿. Vejamos: PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AUDIÊNCIA DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DO RÉU. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR AD HOC. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. (...) 2. Não há falar em nulidade ou violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, pela ausência do réu na audiência de inquirição das testemunhas, uma vez nomeado defensor ad hoc para o ato processual. 3. A anulação do processo, em face da ausência do réu na inquirição de testemunhas, depende da comprovação de prejuízo causado à defesa, por se tratar de nulidade relativa. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 126.143/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 01/10/2014). (grifo nosso) HABEAS CORPUS. PENAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA EM JUÍZO DEPRECADO SEM A PRESENÇA DO DENUNCIADO. PRESENÇA, PORÉM, DE ADVOGADO NOMEADO PARA O ATO. AUSÊNCIA DO RÉU NÃO QUESTIONADA PELO CAUSÍDICO QUANDO DA REALIZAÇÃO DO ATO, TAMPOUCO ARGUIDA PELA DEFESA NOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES. PRECLUSÃO DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. REGIME MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA PARA PERMITIR O INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME ABERTO. 1. Conforme orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça, a presença do réu preso em audiência de inquirição de testemunhas no juízo deprecado - embora recomendável - não é indispensável para a validade do ato, consubstanciando-se em nulidade relativa. 2. A presença de Defensor no depoimento colhido pelo Juízo deprecado corrobora a presunção de que a audiência realizada não é eivada de vício que enseja a anulação do ato. 3. A ausência do réu à audiência não foi questionada pelo advogado nomeado para o ato, tampouco foi contestada pela Defesa nos atos processuais posteriores ou nas alegações finais, sendo arguida apenas nas razões de apelação, restando a alegação, fulminada pelo instituto da preclusão. 4. Alegações genéricas de nulidade, desprovidas de demonstração do concreto prejuízo, não podem dar ensejo à invalidação da ação penal. É imprescindível a demonstração de prejuízo, pois o art. 563, do Código de Processo Penal, positivou o dogma fundamental da disciplina das nulidades - pas de nullité sans grief. (...) (HC 207.808/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 06/06/2013). (grifo nosso) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 17/07/2015 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2015.02683954-23, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-07-28, Publicado em 2015-07-28)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
28/07/2015
Data da Publicação
:
28/07/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
RAIMUNDO HOLANDA REIS
Número do documento
:
2015.02683954-23
Tipo de processo
:
Apelação
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