TJPA 0011115-36.2014.8.14.0301
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2014.3.015389-5 AGRAVANTES: Aldemar Jesus Cardoso Junior e Ana Cristina Matias Gouveia ADVOGADO: Victor Andre Teixeira de Lima e Outro AGRAVADO: Cyrela Extrema Empreendimentos Imobiliários LTDA RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO (fls. 02-35) interposto por Aldemar Jesus Cardoso Junior e Ana Cristina Matias Gouveia contra r. decisão (fls. 23-24) proferida pelo MM. Juízo da 11ª Vara Cível de Belém que, nos autos da Ação Inibitória c/c Indenização por Danos Materiais e Morais Processo n.º 0011115-36.2014.814.0301 interposta pelos agravantes em face da agravada Cyrela Extrema Empreendimentos Imobiliários LTDA, decidiu nos seguintes termos: Enfim, pedem em sede liminar que demandada se abstenha de cobrar as parcelas vencidas e vincendas, e de emitir novas mensalidades referentes ao empreendimento, e ainda, efetue qualquer procedimento de cobrança ou restrição de crédito junto aos bancos de dados de inadimplentes. No caso sub judice, verifica-se que os requisitos básicos da concessão do pedido liminar não se afiguram presentes. Ante o exposto, resolvo o seguinte: 1. Indefiro o pedido de liminar, nos termos da fundamentação ao norte; 2. Cite-se a demandada, CYRELA EXTREMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., na forma do art. 221, I, do Código de Processo Civil, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, ofereça contestação à ação proposta, ficando, desde logo, advertida que a ausência de contestação (defesa) implicará na decretação de revelia e a aplicação da pena de confesso quanto à matéria de fato, admitindo-se como verdadeiro os fatos narrados na exordial, com arrimo no art. 285, 2ª parte, e art. 319, ambos do Código de Processo Civil; 3. Na hipótese de resultar infrutífera a diligência na forma especificada no item anterior, independentemente de novo despacho, expeça-se o competente mandado judicial ou que se revelar necessário a fim de que seja fielmente cumprido no endereço indicado na exordial ou no endereço diverso declinado por escrito pela parte interessada; 4. Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, neste último caso devidamente certificado, voltem-me conclusos; 5. Servirá o presente, por cópia digitalizada, como carta ou de mandado de citação, nos termos do Provimento nº 003/2009 - CJRMB; 6. Cumpra-se. Belém, 30 de maio de 2.014. DR. RAIMUNDO DAS CHAGAS FILHO. Juiz de Direito. Insurgem-se os agravantes em face da decisão a quo, requerendo que a agravada se abstenha de cobrar as parcelas vencidas e vincendas do contrato que, segundo os agravantes sequer chegou a ser formalizado. Sustentam os agravantes que a agravada teria enganado os recorrentes com a falsa oferta de que as 12 primeiras parcelas não seriam objeto de correção monetária, o que segundo os agravantes não teria ocorrido. Requerem que a agravada se abstenha de efetuar qualquer procedimento de cobrança ou restrição de crédito junto aos Bancos de Dados e Cadastros de inadimplentes em desfavor dos agravantes até o julgamento final da demanda. Por fim pedem a concessão da tutela antecipada, bem como o provimento do presente agravo de instrumento. Juntou documentação. É o relatório. Recebo o presente Recurso na forma de Agravo de Instrumento, eis que presente os requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil. Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; II - facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis. § 1o Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela que será publicada pelos tribunais. § 2o No prazo do recurso, a petição será protocolada no tribunal, ou postada no correio sob registro com aviso de recebimento, ou, ainda, interposta por outra forma prevista na lei local. Não vislumbro nas razões recursais, ora analisadas, qualquer motivo que enseje a aplicação do art. 558 do Código de Processo Civil, sem antes oportunizar à agravada contrarrazoar o presente recurso, bem como a apresentação das informações pelo juízo a quo. Pelo exposto, indefiro o efeito suspensivo pleiteado no presente Agravo de Instrumento. Nos moldes do art. 527, IV e V, do Código de Processo Civil: Comunique-se ao juízo a quo sobre esta decisão, requisitando-lhe as informações de praxe, no prazo de 10 (dez) dias; Intimem-se os agravados para, querendo, responderem ao presente recurso no prazo de 10 (dez) dias. Belém-PA, 31 de julho de 2014. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora
(2014.04589738-94, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2014-08-12, Publicado em 2014-08-12)
Ementa
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2014.3.015389-5 AGRAVANTES: Aldemar Jesus Cardoso Junior e Ana Cristina Matias Gouveia ADVOGADO: Victor Andre Teixeira de Lima e Outro AGRAVADO: Cyrela Extrema Empreendimentos Imobiliários LTDA RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO (fls. 02-35) interposto por Aldemar Jesus Cardoso Junior e Ana Cristina Matias Gouveia contra r. decisão (fls. 23-24) proferida pelo MM. Juízo da 11ª Vara Cível de Belém que, nos autos da Ação Inibitória c/c Indenização por Danos Materiais e Morais Processo n.º 0011115-36.2014.814.0301 interposta pelos agravantes em face da agravada Cyrela Extrema Empreendimentos Imobiliários LTDA, decidiu nos seguintes termos: Enfim, pedem em sede liminar que demandada se abstenha de cobrar as parcelas vencidas e vincendas, e de emitir novas mensalidades referentes ao empreendimento, e ainda, efetue qualquer procedimento de cobrança ou restrição de crédito junto aos bancos de dados de inadimplentes. No caso sub judice, verifica-se que os requisitos básicos da concessão do pedido liminar não se afiguram presentes. Ante o exposto, resolvo o seguinte: 1. Indefiro o pedido de liminar, nos termos da fundamentação ao norte; 2. Cite-se a demandada, CYRELA EXTREMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., na forma do art. 221, I, do Código de Processo Civil, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, ofereça contestação à ação proposta, ficando, desde logo, advertida que a ausência de contestação (defesa) implicará na decretação de revelia e a aplicação da pena de confesso quanto à matéria de fato, admitindo-se como verdadeiro os fatos narrados na exordial, com arrimo no art. 285, 2ª parte, e art. 319, ambos do Código de Processo Civil; 3. Na hipótese de resultar infrutífera a diligência na forma especificada no item anterior, independentemente de novo despacho, expeça-se o competente mandado judicial ou que se revelar necessário a fim de que seja fielmente cumprido no endereço indicado na exordial ou no endereço diverso declinado por escrito pela parte interessada; 4. Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, neste último caso devidamente certificado, voltem-me conclusos; 5. Servirá o presente, por cópia digitalizada, como carta ou de mandado de citação, nos termos do Provimento nº 003/2009 - CJRMB; 6. Cumpra-se. Belém, 30 de maio de 2.014. DR. RAIMUNDO DAS CHAGAS FILHO. Juiz de Direito. Insurgem-se os agravantes em face da decisão a quo, requerendo que a agravada se abstenha de cobrar as parcelas vencidas e vincendas do contrato que, segundo os agravantes sequer chegou a ser formalizado. Sustentam os agravantes que a agravada teria enganado os recorrentes com a falsa oferta de que as 12 primeiras parcelas não seriam objeto de correção monetária, o que segundo os agravantes não teria ocorrido. Requerem que a agravada se abstenha de efetuar qualquer procedimento de cobrança ou restrição de crédito junto aos Bancos de Dados e Cadastros de inadimplentes em desfavor dos agravantes até o julgamento final da demanda. Por fim pedem a concessão da tutela antecipada, bem como o provimento do presente agravo de instrumento. Juntou documentação. É o relatório. Recebo o presente Recurso na forma de Agravo de Instrumento, eis que presente os requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil. Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; II - facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis. § 1o Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela que será publicada pelos tribunais. § 2o No prazo do recurso, a petição será protocolada no tribunal, ou postada no correio sob registro com aviso de recebimento, ou, ainda, interposta por outra forma prevista na lei local. Não vislumbro nas razões recursais, ora analisadas, qualquer motivo que enseje a aplicação do art. 558 do Código de Processo Civil, sem antes oportunizar à agravada contrarrazoar o presente recurso, bem como a apresentação das informações pelo juízo a quo. Pelo exposto, indefiro o efeito suspensivo pleiteado no presente Agravo de Instrumento. Nos moldes do art. 527, IV e V, do Código de Processo Civil: Comunique-se ao juízo a quo sobre esta decisão, requisitando-lhe as informações de praxe, no prazo de 10 (dez) dias; Intimem-se os agravados para, querendo, responderem ao presente recurso no prazo de 10 (dez) dias. Belém-PA, 31 de julho de 2014. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora
(2014.04589738-94, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2014-08-12, Publicado em 2014-08-12)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
12/08/2014
Data da Publicação
:
12/08/2014
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES
Número do documento
:
2014.04589738-94
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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