TJPA 0011122-28.2014.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0011122-28.2014.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: BELÉM (1ª VARA DA FAZENDA) APELANTE: MARIA DO SOCORRO SILVA DE OLIVEIRA (DEFENSOR PÚBLICO ANDERSON DA SILVA PEREIRA) APELADO: ESTADO DO PARÁ (PROCURADOR DO ESTADO DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: APELAÇÃO CIVIL. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O BIÊNIO CONSTITUCIONALMENTE ESTABELECIDO. ARTIGO 7º, XXIX, DA CARTA MAGNA. STF - ARE 709212/DF. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DO TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. APELO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DO SOCORRO SILVA DE OLIVEIRA, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito 1ª Vara da Fazenda da Comarca de Belém, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada em desfavor do ESTADO DO PARÁ. Por meio da decisão apelada, o magistrado sentenciante julgou improcedente o pedido da apelante ao pagamento dos depósitos relacionados ao FGTS. Inconformada, a apelante sustenta, em suma, que faz jus ao pagamento do FGTS, eis que trabalhou por mais de 15 (quinze) anos no ente apelado, com vínculo de trabalho temporário, sendo que os Tribunais Superiores já firmaram entendimento de que em caso como tais, o trabalhador possui o direito à percepção da referida verba. Diante dessa alegação, requer o conhecimento e provimento do apelo, a fim de que se determine o pagamento das parcelas devidas referente ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço que julga ter direito. O apelo foi recebido em ambos os efeitos. Contrarrazões apresentadas às fls144/157. Não foram ofertadas contrarrazões, conforme certidão de fl. 59. Feito distribuído à Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha, que determinou sua remessa ao parecer do Custos Legis. Parecer do MP pelo conhecimento e provimento do Apelo. Redistribuição do feito a este relator em razão da ER nº 05/2016. É o relatório. Decido. Conheço do apelo, uma vez que preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual passo a decidir. Compulsando os autos, entendo que o recurso comporta julgamento monocrático, por se encontrar a decisão recorrida contrária à jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, notadamente no que pertine à prescrição do pedido, a qual reconheço de ofício, na forma do art. 487, II, do CPC/15, cujo correspondente era o art. 269, IV, do CPC/73. De início e sem delongas, afirmo que o suposto crédito relativo ao FGTS está fulminado pelo transcurso do prazo prescricional, como passo a demonstrar. No que concerne a prescrição relativa ao FGTS, estava sedimentado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, diante da consideração de sua natureza jurídica híbrida, ora de caráter tributário, ora de caráter previdenciário, o prazo trintenário estabelecido no artigo 144 da Lei da Previdência Social que prevê: ¿Art. 144. O direito de receber ou cobrar as importâncias que lhes sejam devidas, prescreverá, para as instituições de previdência social, em trinta anos.¿ Posteriormente, o próprio Supremo Tribunal Federal passou a elidir a tese de que o FGTS teria natureza de contribuição previdenciária, reconhecendo o seu status de direito social de proteção ao trabalhador, funcionando como alternativa à estabilidade, entretanto manteve o entendimento de que incidiria a regra prevista no artigo 144 supramencionado, ou seja, de que o prazo prescricional seria de trinta anos. A título de ilustração, cito o seguinte julgado do Supremo Tribunal Federal que, embora antigo, reflete perfeitamente como, por décadas, vinha se posicionando nossa Colenda Corte: ¿FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRINTENARIO. LEI ORGÂNICA DA PREVIDENCIA SOCIAL, ART. 144. A natureza da contribuição devida ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço foi definida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 100249 - RTJ 136/681. Nesse julgamento foi ressaltado seu fim estritamente social de proteção ao trabalhador, aplicando-se-lhe, quanto a prescrição, o prazo trintenario resultante do art. 144 da Lei Orgânica da Previdencia Social. Recurso extraordinário conhecido e provido.¿ (STF - RE 134328/DF, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 19/02/1993) Ocorre que, revendo seu posicionamento, o Plenário do STF, em 13/11/2014, no bojo do ARE 709212/DF, decidindo o tema 608 da Repercussão Geral, julgou inconstitucional os artigos 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Decreto 99.684/1990, superando, desse modo, o entendimento anterior sobre prescrição trintenária, conforme se extrai da ementa que encimou o referido acórdão: ¿Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da Lei 9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento.¿ (STF - ARE 709212/DF, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 18/02/2015) No julgamento desse último Recurso Extraordinário, restou assinalado que, diante do que expressamente prevê a Carta da República, especificamente no artigo 7º, XXIX, não há como se sustentar o prazo trintenário amplamente reconhecido na jurisprudência e na doutrina pátria, vez que a regra constitucional em tela possui eficácia plena. Eis a redação do artigo 7º, incisos III e XXIX, da CF/88: ¿Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) III - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; (...) XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;¿ Desse modo, ficou suplantada qualquer discussão quanto ao prazo prescricional relacionado ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, pois o STF já deliberou que deve ser observado o que expressamente estabelece o texto constitucional, ou seja, é quinquenal e não trintenária. Entretanto, ainda no julgamento do ARE 709212/DF, o STF modulou os efeitos da decisão, com fundamento no artigo 27 da Lei n.º 9.868/1999, atribuindo efeitos prospectivos à diretiva, isto é, aos casos em que o início do prazo prescricional ocorra após a data do referido julgamento, aplicar-se-á imediatamente o prazo de 05 anos, porém, às hipóteses em que o prazo prescricional tenha iniciado seu curso antes, aplica-se o que ocorrer primeiro - 30 anos, contados do termo inicial, ou 05, a partir da decisão da repercussão geral. Na situação aqui examinada, o prazo prescricional já estava em curso quando houve o julgamento do Recurso Extraordinário, pois o contrato temporário do apelado vigorou entre 05/1993 até sua dispensa em 04/2009 e, de acordo com a modulação procedida pelo Supremo Tribunal Federal, o prazo prescricional é de 05 anos - no que concerne aos direitos que se pode reclamar. Coisa diversa, contudo, é o prazo para a propositura da ação de cobrança que, conforme estabelece a parte final do artigo 7º, XXIX, da CF/88, deve ser ajuizada no biênio imediatamente posterior ao término da relação de trabalho, o que não ocorreu in casu, pois o contrato encerrou-se abril de 2009, porém, o ajuizamento da ação ocorreu apenas em 11/03/2014. Em observância ao entendimento pacificado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, refletido no julgamento do ARE 709212/DF antes reproduzido, entendo necessário observar os artigos 932, V, b do CPC/2015 e 133, XII, b e d do Regimento Interno deste Tribunal, eis que a decisão é manifestamente contrária à jurisprudência sedimentada do Supremo Tribunal Federal acerca da prescrição, razão pela qual, de ofício reconheço a prescrição do pedido formulado pelo autor da ação, nos termos da fundamentação e julgo prejudicada a apreciação do Apelo. Sem custas e verba honorária em razão da gratuidade da Justiça. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no LIBRA com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Belém, 24 de janeiro de 2018. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2018.00260070-20, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-01-29, Publicado em 2018-01-29)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0011122-28.2014.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: BELÉM (1ª VARA DA FAZENDA) APELANTE: MARIA DO SOCORRO SILVA DE OLIVEIRA (DEFENSOR PÚBLICO ANDERSON DA SILVA PEREIRA) APELADO: ESTADO DO PARÁ (PROCURADOR DO ESTADO DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO APELAÇÃO CIVIL. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O BIÊNIO CONSTITUCIONALMENTE ESTABELECIDO. ARTIGO 7º, XXIX, DA CARTA MAGNA. STF - ARE 709212/DF. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DO TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. APELO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DO SOCORRO SILVA DE OLIVEIRA, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito 1ª Vara da Fazenda da Comarca de Belém, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada em desfavor do ESTADO DO PARÁ. Por meio da decisão apelada, o magistrado sentenciante julgou improcedente o pedido da apelante ao pagamento dos depósitos relacionados ao FGTS. Inconformada, a apelante sustenta, em suma, que faz jus ao pagamento do FGTS, eis que trabalhou por mais de 15 (quinze) anos no ente apelado, com vínculo de trabalho temporário, sendo que os Tribunais Superiores já firmaram entendimento de que em caso como tais, o trabalhador possui o direito à percepção da referida verba. Diante dessa alegação, requer o conhecimento e provimento do apelo, a fim de que se determine o pagamento das parcelas devidas referente ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço que julga ter direito. O apelo foi recebido em ambos os efeitos. Contrarrazões apresentadas às fls144/157. Não foram ofertadas contrarrazões, conforme certidão de fl. 59. Feito distribuído à Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha, que determinou sua remessa ao parecer do Custos Legis. Parecer do MP pelo conhecimento e provimento do Apelo. Redistribuição do feito a este relator em razão da ER nº 05/2016. É o relatório. Decido. Conheço do apelo, uma vez que preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual passo a decidir. Compulsando os autos, entendo que o recurso comporta julgamento monocrático, por se encontrar a decisão recorrida contrária à jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, notadamente no que pertine à prescrição do pedido, a qual reconheço de ofício, na forma do art. 487, II, do CPC/15, cujo correspondente era o art. 269, IV, do CPC/73. De início e sem delongas, afirmo que o suposto crédito relativo ao FGTS está fulminado pelo transcurso do prazo prescricional, como passo a demonstrar. No que concerne a prescrição relativa ao FGTS, estava sedimentado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, diante da consideração de sua natureza jurídica híbrida, ora de caráter tributário, ora de caráter previdenciário, o prazo trintenário estabelecido no artigo 144 da Lei da Previdência Social que prevê: ¿Art. 144. O direito de receber ou cobrar as importâncias que lhes sejam devidas, prescreverá, para as instituições de previdência social, em trinta anos.¿ Posteriormente, o próprio Supremo Tribunal Federal passou a elidir a tese de que o FGTS teria natureza de contribuição previdenciária, reconhecendo o seu status de direito social de proteção ao trabalhador, funcionando como alternativa à estabilidade, entretanto manteve o entendimento de que incidiria a regra prevista no artigo 144 supramencionado, ou seja, de que o prazo prescricional seria de trinta anos. A título de ilustração, cito o seguinte julgado do Supremo Tribunal Federal que, embora antigo, reflete perfeitamente como, por décadas, vinha se posicionando nossa Colenda Corte: ¿FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRINTENARIO. LEI ORGÂNICA DA PREVIDENCIA SOCIAL, ART. 144. A natureza da contribuição devida ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço foi definida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 100249 - RTJ 136/681. Nesse julgamento foi ressaltado seu fim estritamente social de proteção ao trabalhador, aplicando-se-lhe, quanto a prescrição, o prazo trintenario resultante do art. 144 da Lei Orgânica da Previdencia Social. Recurso extraordinário conhecido e provido.¿ (STF - RE 134328/DF, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 19/02/1993) Ocorre que, revendo seu posicionamento, o Plenário do STF, em 13/11/2014, no bojo do ARE 709212/DF, decidindo o tema 608 da Repercussão Geral, julgou inconstitucional os artigos 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Decreto 99.684/1990, superando, desse modo, o entendimento anterior sobre prescrição trintenária, conforme se extrai da ementa que encimou o referido acórdão: ¿Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da Lei 9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento.¿ (STF - ARE 709212/DF, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 18/02/2015) No julgamento desse último Recurso Extraordinário, restou assinalado que, diante do que expressamente prevê a Carta da República, especificamente no artigo 7º, XXIX, não há como se sustentar o prazo trintenário amplamente reconhecido na jurisprudência e na doutrina pátria, vez que a regra constitucional em tela possui eficácia plena. Eis a redação do artigo 7º, incisos III e XXIX, da CF/88: ¿Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) III - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; (...) XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;¿ Desse modo, ficou suplantada qualquer discussão quanto ao prazo prescricional relacionado ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, pois o STF já deliberou que deve ser observado o que expressamente estabelece o texto constitucional, ou seja, é quinquenal e não trintenária. Entretanto, ainda no julgamento do ARE 709212/DF, o STF modulou os efeitos da decisão, com fundamento no artigo 27 da Lei n.º 9.868/1999, atribuindo efeitos prospectivos à diretiva, isto é, aos casos em que o início do prazo prescricional ocorra após a data do referido julgamento, aplicar-se-á imediatamente o prazo de 05 anos, porém, às hipóteses em que o prazo prescricional tenha iniciado seu curso antes, aplica-se o que ocorrer primeiro - 30 anos, contados do termo inicial, ou 05, a partir da decisão da repercussão geral. Na situação aqui examinada, o prazo prescricional já estava em curso quando houve o julgamento do Recurso Extraordinário, pois o contrato temporário do apelado vigorou entre 05/1993 até sua dispensa em 04/2009 e, de acordo com a modulação procedida pelo Supremo Tribunal Federal, o prazo prescricional é de 05 anos - no que concerne aos direitos que se pode reclamar. Coisa diversa, contudo, é o prazo para a propositura da ação de cobrança que, conforme estabelece a parte final do artigo 7º, XXIX, da CF/88, deve ser ajuizada no biênio imediatamente posterior ao término da relação de trabalho, o que não ocorreu in casu, pois o contrato encerrou-se abril de 2009, porém, o ajuizamento da ação ocorreu apenas em 11/03/2014. Em observância ao entendimento pacificado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, refletido no julgamento do ARE 709212/DF antes reproduzido, entendo necessário observar os artigos 932, V, b do CPC/2015 e 133, XII, b e d do Regimento Interno deste Tribunal, eis que a decisão é manifestamente contrária à jurisprudência sedimentada do Supremo Tribunal Federal acerca da prescrição, razão pela qual, de ofício reconheço a prescrição do pedido formulado pelo autor da ação, nos termos da fundamentação e julgo prejudicada a apreciação do Apelo. Sem custas e verba honorária em razão da gratuidade da Justiça. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no LIBRA com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Belém, 24 de janeiro de 2018. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2018.00260070-20, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-01-29, Publicado em 2018-01-29)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
29/01/2018
Data da Publicação
:
29/01/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
Número do documento
:
2018.00260070-20
Tipo de processo
:
Apelação
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