TJPA 0011125-60.2008.8.14.0401
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO DESEMBARGADOR RÔMULO NUNES RELATÓRIO Cuidam-se os autos de conflito negativo de jurisdição, tendo como suscitante e suscitado, respectivamente, os MM. Juízos de Direito da 4ª Vara Criminal de Belém e 2ª Vara do Tribunal do Júri, ambos da Comarca da Capital/PA. Inicialmente, os autos tramitavam na 2ª Vara do Tribunal do Júri de Belém, ocasião em que o Ministério Público ingressou com exceção de incompetência, alegando que as provas dos autos noticiariam a ocorrência do crime de latrocínio, uma vez que o resultado morte teria ocorrido para assegurar a subtração patrimonial da quantia de um mil e setecentos reais, que estava na posse da vítima. (fls. 72/75). Assim, deferida a exceção de incompetência, os autos foram distribuídos ao MM. Juízo de Direito da 4ª Vara Penal da Capital, ora suscitante. Em ato contínuo, a denúncia foi recebida e o réu citado para apresentação de defesa prévia. Iniciada a instrução, o irmão da vítima de nome Adnivaldo de Jesus de Oliveira Baratinha confirmou a tese da acusação (mídia de fl. 108), afirmando que o ofendido havia saído de casa com a mencionada importância em dinheiro, a qual fora subtraída após a prática da infração. Todavia, durante o seu interrogatório, o recorrente confessou o delito, tendo afirmado, contudo, que ceifou a vida do ofendido motivado por uma rixa, já que ele estaria delatando os traficantes da área à polícia. Frisou não ter havido, contudo, qualquer subtração patrimonial. Assim, o juízo suscitante entendeu que o MM Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Capital/PA seria o competente para processar e julgar o presente feito. Os juízos suscitado e suscitante apresentaram as suas informações às fls. 75. e 138/139, respectivamente. Tendo sido colhidas às informações das autoridades em conflito, os autos foram enviados ao Ministério Público para parecer, o qual se manifestou pela resolução do conflito em favor da 4ª Vara Criminal da Capital/PA. EXAMINO Analisando os autos, verifico que o cerne da questão é definir se houve ou não a intenção de subtrair os bens da vítima, quando da prática do crime. Sem delongas, adianto que como se trata de conflito negativo de competência, em que o feito se encontra paralisado, hei de resolvê-lo monocraticamente, para não prolongar a serôdia processual. Na fase inquisitorial, a testemunha Ivanildo Rodrigues Santos declarou que caminhava pela via pública no momento dos fatos, ocasião em que ouviu disparos e visualizou o recorrente e seu comparsa empreendendo fuga. Sustentou, também, que a vítima foi atacada porque trazia consigo o montante aproximado de um mil e setecentos reais. Em juízo, o irmão da vítima também corroborou a tese de latrocínio, afirmando que o ofendido teria saído de casa com a mencionada quantia, a fim de entregá-la a uma senhora de nome ¿Mara¿, a qual viabilizaria o financiamento de uma motocicleta, para que a vítima, que estava desempregada, pudesse se aventurar como moto-taxista (mídia de 108). Portanto, evidente o ânimo do sujeito ativo em assegurar a subtração patrimonial, mediante a produção do resultado morte. Embora o réu tenha negado em juízo, claro está pelas provas dos autos que houve subtração patrimonial. A versão sustentada por ele em seu interrogatório, de que teria ocorrido homicídio, motivado por uma rixa com o ofendido, está isolada e não encontrar respaldo no arcabouço probatório. Trata-se de tentativa da defesa de desclassificar o crime de latrocínio, que tem a segunda maior pena do código penal, por outro de sanção mais branda, sujeito a competência constitucional dos jurados, onde vigora o princípio da íntima convicção. O Pretório Excelso já se manifestou a respeito da consumação do crime de latrocínio. Deveras, de acordo com a Súmula 610: "Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.". Assim, ainda que não tivesse sido ultimada a subtração por circunstâncias alheias a vontade do agente, caracterizado estaria o latrocínio, em face do resultado morte. Desta feita, é competente o juízo suscitante para processar o feito. O caso, portanto, é de fácil solução e já encontra precedentes em nossa jurisprudência1, o que autoriza a resolução monocrática do feito, por questões de celeridade processual. Ante o exposto, acompanho o parecer ministerial, resolvo monocraticamente o presente conflito de jurisdição, para declarar como competente o Juízo da 4ª Vara Penal da Capital. Cumpra- se. Belém, 05 de outubro de 2017. Des. Rômulo Nunes Relator 1 ¿CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE LATROCINIO. COMPETENCIA DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MARABÁ/PA. 1. Em análise aos autos, depreende-se indícios de autoria e materialidade do crime de latrocínio, corroborado pelos depoimentos testemunhais e especialmente pelas declarações da testemunha ocular, bem como observa-se que a vontade dos acusados ao agredirem a vítima até a morte, guardam estreita relação com a subtração patrimonial, constituindo-se crime de latrocínio. 2. Constatado que os acusados ao abordarem a vítima, agiram com o propósito de subtrair pertences e quantia em dinheiro, restou tipificado o crime de latrocínio, crime este que exige nas suas elementares, tanto a subtração patrimonial como a conseqüente morte da vítima. 3. Ante o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, declaro competente para processar e julgar o feito o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Marabá/Pa. (2017.01844318-34, 174.419, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-05-08, Publicado em 2017-05-10) ¿ ¿CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CRIME DE LATROCINIO COMPETENCIA DA 1º VARA CRIMINAL DA CAPITAL. 1. Os autos demonstram que ocorreu o crime de latrocínio e não de crime doloso contra a vida, uma vez que, o próprio irmão da vítima, perante a autoridade policial disse que seu irmão ao reagir ao assalto fora ferido letalmente. 2. Constatado que o acusado ao abordar a vítima, agiu com o propósito de subtrair pertences, restou tipificado o crime de latrocínio. 3. Competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital. Decisão unânime. (2011.02989632-29, 97.512, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2011-05-18, Publicado em 2011-05-23) ¿ ¿EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONFLITO NEGATIVO ENTRE JUÍZO SINGULAR E TRIBUNAL DO JÚRI CRIME DE LATROCÍNIO TENTADO COMPETÊNCIA DA VARA SINGULAR DECISÃO UNÂNIME. I A JURISPRUDÊNCIA TÊM SE ASSENTADO NO SENTIDO DE QUE, TENDO O AGENTE REPRESENTADO ANIMUS FURANDI E NECANDI, SEM OBTER O RESULTANDO NATURALÍSTICO PREVISTO, RESPONDE POR LATROCÍNIO NA FORMA TENTADA. A PROVA CONSTANTE DOS AUTOS INDICA DE FORMA SEGURA QUE A VONTADE DO AGENTE ERA DE SUBTRAIR O APARELHO DE SOM DA VÍTIMA. CONTUDO, DIANTE DA RESISTÊNCIA, DESFECHOU DOIS TIROS CONTRA O OFENDIDO, REDUNDANDO NO RESULTADO TENTADO DO HOMICÍDIO, FATO QUE ATRAI A INCIDÊNCIA DO TIPO DESCRITO NO ARTIGO 157, § 3º, C/C ARTIGO 14, INCISO II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. DESSA FORMA, DEVE-SE RECONHECER O JUÍZO SINGULAR COMO COMPETENTE PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. II DECISÃO UNÂNIME. (2008.02443091-14, 71.371, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2008-04-16, Publicado em 2008-05-08) ¿
(2017.04347707-92, Não Informado, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-10-11, Publicado em 2017-10-11)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO DESEMBARGADOR RÔMULO NUNES RELATÓRIO Cuidam-se os autos de conflito negativo de jurisdição, tendo como suscitante e suscitado, respectivamente, os MM. Juízos de Direito da 4ª Vara Criminal de Belém e 2ª Vara do Tribunal do Júri, ambos da Comarca da Capital/PA. Inicialmente, os autos tramitavam na 2ª Vara do Tribunal do Júri de Belém, ocasião em que o Ministério Público ingressou com exceção de incompetência, alegando que as provas dos autos noticiariam a ocorrência do crime de latrocínio, uma vez que o resultado morte teria ocorrido para assegurar a subtração patrimonial da quantia de um mil e setecentos reais, que estava na posse da vítima. (fls. 72/75). Assim, deferida a exceção de incompetência, os autos foram distribuídos ao MM. Juízo de Direito da 4ª Vara Penal da Capital, ora suscitante. Em ato contínuo, a denúncia foi recebida e o réu citado para apresentação de defesa prévia. Iniciada a instrução, o irmão da vítima de nome Adnivaldo de Jesus de Oliveira Baratinha confirmou a tese da acusação (mídia de fl. 108), afirmando que o ofendido havia saído de casa com a mencionada importância em dinheiro, a qual fora subtraída após a prática da infração. Todavia, durante o seu interrogatório, o recorrente confessou o delito, tendo afirmado, contudo, que ceifou a vida do ofendido motivado por uma rixa, já que ele estaria delatando os traficantes da área à polícia. Frisou não ter havido, contudo, qualquer subtração patrimonial. Assim, o juízo suscitante entendeu que o MM Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Capital/PA seria o competente para processar e julgar o presente feito. Os juízos suscitado e suscitante apresentaram as suas informações às fls. 75. e 138/139, respectivamente. Tendo sido colhidas às informações das autoridades em conflito, os autos foram enviados ao Ministério Público para parecer, o qual se manifestou pela resolução do conflito em favor da 4ª Vara Criminal da Capital/PA. EXAMINO Analisando os autos, verifico que o cerne da questão é definir se houve ou não a intenção de subtrair os bens da vítima, quando da prática do crime. Sem delongas, adianto que como se trata de conflito negativo de competência, em que o feito se encontra paralisado, hei de resolvê-lo monocraticamente, para não prolongar a serôdia processual. Na fase inquisitorial, a testemunha Ivanildo Rodrigues Santos declarou que caminhava pela via pública no momento dos fatos, ocasião em que ouviu disparos e visualizou o recorrente e seu comparsa empreendendo fuga. Sustentou, também, que a vítima foi atacada porque trazia consigo o montante aproximado de um mil e setecentos reais. Em juízo, o irmão da vítima também corroborou a tese de latrocínio, afirmando que o ofendido teria saído de casa com a mencionada quantia, a fim de entregá-la a uma senhora de nome ¿Mara¿, a qual viabilizaria o financiamento de uma motocicleta, para que a vítima, que estava desempregada, pudesse se aventurar como moto-taxista (mídia de 108). Portanto, evidente o ânimo do sujeito ativo em assegurar a subtração patrimonial, mediante a produção do resultado morte. Embora o réu tenha negado em juízo, claro está pelas provas dos autos que houve subtração patrimonial. A versão sustentada por ele em seu interrogatório, de que teria ocorrido homicídio, motivado por uma rixa com o ofendido, está isolada e não encontrar respaldo no arcabouço probatório. Trata-se de tentativa da defesa de desclassificar o crime de latrocínio, que tem a segunda maior pena do código penal, por outro de sanção mais branda, sujeito a competência constitucional dos jurados, onde vigora o princípio da íntima convicção. O Pretório Excelso já se manifestou a respeito da consumação do crime de latrocínio. Deveras, de acordo com a Súmula 610: "Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.". Assim, ainda que não tivesse sido ultimada a subtração por circunstâncias alheias a vontade do agente, caracterizado estaria o latrocínio, em face do resultado morte. Desta feita, é competente o juízo suscitante para processar o feito. O caso, portanto, é de fácil solução e já encontra precedentes em nossa jurisprudência1, o que autoriza a resolução monocrática do feito, por questões de celeridade processual. Ante o exposto, acompanho o parecer ministerial, resolvo monocraticamente o presente conflito de jurisdição, para declarar como competente o Juízo da 4ª Vara Penal da Capital. Cumpra- se. Belém, 05 de outubro de 2017. Des. Rômulo Nunes Relator 1 ¿CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE LATROCINIO. COMPETENCIA DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MARABÁ/PA. 1. Em análise aos autos, depreende-se indícios de autoria e materialidade do crime de latrocínio, corroborado pelos depoimentos testemunhais e especialmente pelas declarações da testemunha ocular, bem como observa-se que a vontade dos acusados ao agredirem a vítima até a morte, guardam estreita relação com a subtração patrimonial, constituindo-se crime de latrocínio. 2. Constatado que os acusados ao abordarem a vítima, agiram com o propósito de subtrair pertences e quantia em dinheiro, restou tipificado o crime de latrocínio, crime este que exige nas suas elementares, tanto a subtração patrimonial como a conseqüente morte da vítima. 3. Ante o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, declaro competente para processar e julgar o feito o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Marabá/Pa. (2017.01844318-34, 174.419, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-05-08, Publicado em 2017-05-10) ¿ ¿CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CRIME DE LATROCINIO COMPETENCIA DA 1º VARA CRIMINAL DA CAPITAL. 1. Os autos demonstram que ocorreu o crime de latrocínio e não de crime doloso contra a vida, uma vez que, o próprio irmão da vítima, perante a autoridade policial disse que seu irmão ao reagir ao assalto fora ferido letalmente. 2. Constatado que o acusado ao abordar a vítima, agiu com o propósito de subtrair pertences, restou tipificado o crime de latrocínio. 3. Competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital. Decisão unânime. (2011.02989632-29, 97.512, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2011-05-18, Publicado em 2011-05-23) ¿ ¿ CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONFLITO NEGATIVO ENTRE JUÍZO SINGULAR E TRIBUNAL DO JÚRI CRIME DE LATROCÍNIO TENTADO COMPETÊNCIA DA VARA SINGULAR DECISÃO UNÂNIME. I A JURISPRUDÊNCIA TÊM SE ASSENTADO NO SENTIDO DE QUE, TENDO O AGENTE REPRESENTADO ANIMUS FURANDI E NECANDI, SEM OBTER O RESULTANDO NATURALÍSTICO PREVISTO, RESPONDE POR LATROCÍNIO NA FORMA TENTADA. A PROVA CONSTANTE DOS AUTOS INDICA DE FORMA SEGURA QUE A VONTADE DO AGENTE ERA DE SUBTRAIR O APARELHO DE SOM DA VÍTIMA. CONTUDO, DIANTE DA RESISTÊNCIA, DESFECHOU DOIS TIROS CONTRA O OFENDIDO, REDUNDANDO NO RESULTADO TENTADO DO HOMICÍDIO, FATO QUE ATRAI A INCIDÊNCIA DO TIPO DESCRITO NO ARTIGO 157, § 3º, C/C ARTIGO 14, INCISO II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. DESSA FORMA, DEVE-SE RECONHECER O JUÍZO SINGULAR COMO COMPETENTE PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. II DECISÃO UNÂNIME. (2008.02443091-14, 71.371, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2008-04-16, Publicado em 2008-05-08) ¿
(2017.04347707-92, Não Informado, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-10-11, Publicado em 2017-10-11)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
11/10/2017
Data da Publicação
:
11/10/2017
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
ROMULO JOSE FERREIRA NUNES
Número do documento
:
2017.04347707-92
Tipo de processo
:
Conflito de Jurisdição
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