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Jurisprudência


TJPA 0011132-91.2011.8.14.0301

Ementa
PROCESSO Nº 2014.3.018346-2 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE SALINÓPOLIS AGRAVANTE: ARMÊNIO JOSE MORAIS VALENTE ADVOGADO: Dr. José Maria Marques Maues Filho AGRAVADO:ELIZETE ESTEVES DE SOUZA ADVOGADO : Dr. Ademar Kato e outros RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por ARMÊNIO JOSE MORAIS VALENTE contra decisão (fls.28-29) proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Salinópolis, que nos autos da Ação Reivindicatória c/c Imissão de Posse e Perdas e Danos (Proc. n.0011132-91.2011.814.0301), deferiu tutela antecipada, determinando que o recorrente desocupe o imóvel objeto da presente demanda, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de desocupação forçada e multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento. O agravante afirma que é proprietário de fato e possuidor legal do imóvel localizado sito Residencial Aldeia do Mar, Rua Gago Coutinho n.12, bairro centro, em Salinópolis-PA. Assevera que o imóvel em questão apesar de ainda constar como proprietários os Srs. Nelson Antunes Borges e a Sra. Maria Celanira Lacerda Borges, ex mutuários da Caixa Econômica Federal, estes repassaram por meio de contrato particular de compra e venda e substabelecimentos a outros adquirentes, sendo o último o ora requerente. Menciona que, após comprar o imóvel, objeto da lide, passou a honrar com todas as prestações junto à Caixa Econômica Federal. Contudo, ressalta que durante o cumprimento do contrato, houve uma série de cobranças consideradas abusivas, razão pela qual se negou a pagar essas cobranças. Alega que nunca foi formalmente intimado/notificado, tampouco tomou ciência da execução extrajudicial realizada sobre o imóvel em questão.Que tal fato caracteriza cerceamento de defesa, violação ao princípio do contraditório, da legalidade, da moralidade e do devido processo legal. Destaca que o imóvel foi arrematado pela agravada. Aduz que o fundado receio reside na demora da prestação jurisdicional, demonstrando a necessidade de deferimento da medida liminar, sob pena de ocorrência de insegurança jurídica. Que o fumus boni iuris e o periculum in mora restam evidenciados pela documentação acostada aos autos e pela narração citada ao norte. Ao final requer a revogação da liminar concedida. RELATADO. DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. Nos termos do artigo 558 do CPC, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. É pacífico na doutrina e na jurisprudência que para concessão do efeito suspensivo é imprescindível que se demonstre de forma cabal o perigo de dano, assim como a fumaça do direito. De acordo com interpretação feita pela doutrina ao disposto no art. 527, II e 558, ambos do CPC, deve a parte Agravante demonstrar fundamentos pelos quais a decisão agravada acarretar-lhe-á lesão grave e de difícil reparação. No caso concreto, não vislumbro preenchidos os requisitos autorizadores a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, até porque, em uma análise não exauriente, entendo que a tutela antecipada concedida pelo juízo de piso está em consonância com os ditames legais e jurisprudenciais. Ademais, verifica-se que a propriedade foi adquirida pela parte autora através de Escritura Pública junto a Caixa Econômica Federal (fl.45-46). Aliás, o próprio agravante informa nas razões do agravo, que considerando abusivas, as cobranças das prestações, referente ao bem, deixou de pagá-las (fl.6). Lado outro, o imóvel objeto do litígio, não está registrado em nome do recorrente e sim em nome da recorrida(fl.47). Portanto, ausente o fumus boni iuris. Ante o Exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, por não restarem fundamentados e demonstrados o fumus boni júris e o periculum in mora. Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2a via desta decisão. Intimem-se as partes, sendo a Agravada para os fins e na forma do art. 527, inc. V, do CPC. Após, ao Ministério Público para os fins de direito. Publique-se. Intime-se Belém/PA, 4 de agosto de 2014. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora (2014.04587974-51, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2014-08-08, Publicado em 2014-08-08)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 08/08/2014
Data da Publicação : 08/08/2014
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Número do documento : 2014.04587974-51
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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