TJPA 0011135-02.2003.8.14.0401
Ementa: Apelação Penal Roubo consumado - art. 157, § 2º, inciso II, do CP Desclassificação para roubo tentado Inviabilidade - Não se há de falar em tentativa no roubo, quando os bens são subtraídos da vítima, mediante o uso da violência ou grave ameaça, ficando na posse do acusado, ainda que por curto espaço de tempo, pois estes fatos demonstram que o iter criminis exauriu-se plenamente, caracterizando a forma consumada dessa modalidade delituosa. In casu, o réu foi preso em flagrante com os bens roubados, quando se encontrava dentro de um táxi, após ter praticado o crime de roubo em concurso de agentes, sendo, portanto, inviável a desclassificação pretendida Dosimetria da pena Ausência de fundamentação de algumas das circunstâncias judiciais consideradas negativas, e outras sequer foram avaliadas, o que se faz necessário, pois a reprimenda base foi fixada acima do mínimo legal - Mostra-se inviável considerar-se desfavorável, na fixação da pena-base, circunstância judicial sem indicação de dados concretos Pena pecuniária Equívoco no cálculo de majoração da reprimenda em virtude da incidência da majorante pelo concurso de agentes Erro material evidenciado Correção necessária - Tratando-se de mero erro matemático, portanto, material, pode ser corrigido de ofício pelo órgão julgador - Circunstâncias judiciais reavaliadas, porém mantida tanto a pena base corporal, como a definitiva estabelecida na sentença, pois a fundamentação daquelas circunstâncias assim o permitem, sendo que o aumento em virtude da majorante reconhecida se deu no mínimo legal, restando fixada definitivamente em 220 (duzentos e vinte) dias multa a sanção pecuniária, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato delituoso, corrigido o erro material antes mencionado - Recurso conhecido e improvido, porém, de ofício, reavaliadas as circunstâncias judiciais e redimensionada a pena pecuniária - Decisão Unânime.
(2012.03365675-58, 105.614, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-03-20, Publicado em 2012-03-22)
Ementa
Apelação Penal Roubo consumado - art. 157, § 2º, inciso II, do CP Desclassificação para roubo tentado Inviabilidade - Não se há de falar em tentativa no roubo, quando os bens são subtraídos da vítima, mediante o uso da violência ou grave ameaça, ficando na posse do acusado, ainda que por curto espaço de tempo, pois estes fatos demonstram que o iter criminis exauriu-se plenamente, caracterizando a forma consumada dessa modalidade delituosa. In casu, o réu foi preso em flagrante com os bens roubados, quando se encontrava dentro de um táxi, após ter praticado o crime de roubo em concurso de agentes, sendo, portanto, inviável a desclassificação pretendida Dosimetria da pena Ausência de fundamentação de algumas das circunstâncias judiciais consideradas negativas, e outras sequer foram avaliadas, o que se faz necessário, pois a reprimenda base foi fixada acima do mínimo legal - Mostra-se inviável considerar-se desfavorável, na fixação da pena-base, circunstância judicial sem indicação de dados concretos Pena pecuniária Equívoco no cálculo de majoração da reprimenda em virtude da incidência da majorante pelo concurso de agentes Erro material evidenciado Correção necessária - Tratando-se de mero erro matemático, portanto, material, pode ser corrigido de ofício pelo órgão julgador - Circunstâncias judiciais reavaliadas, porém mantida tanto a pena base corporal, como a definitiva estabelecida na sentença, pois a fundamentação daquelas circunstâncias assim o permitem, sendo que o aumento em virtude da majorante reconhecida se deu no mínimo legal, restando fixada definitivamente em 220 (duzentos e vinte) dias multa a sanção pecuniária, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato delituoso, corrigido o erro material antes mencionado - Recurso conhecido e improvido, porém, de ofício, reavaliadas as circunstâncias judiciais e redimensionada a pena pecuniária - Decisão Unânime.
(2012.03365675-58, 105.614, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-03-20, Publicado em 2012-03-22)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
20/03/2012
Data da Publicação
:
22/03/2012
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
Número do documento
:
2012.03365675-58
Tipo de processo
:
Apelação
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