main-banner

Jurisprudência


TJPA 0011143-04.2014.8.14.0301

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCEDENTE. De acordo com o artigo 557, § 1º-A do CPC - Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de Efeito Suspensivo, interposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES ESTADUAIS DE PREV. E ASSISTÊNCIA DO ESTADO DO PARÁ SINTEPA de decisão exarada pelo Juízo a quo da 1ª Vara da Fazenda da Capital, nos autos do AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL CUMLADO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Proc. Nº: 0011143-04.2014.8.14.0301), proposta em face do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARÁ IGEPREV E INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ IASEP. Narra nos autos o agravante que, ingressou com a Ação Ordinária, objetivando que fosse determinado ao Igeprev e o IASEP a proceder o desconto na folha de pagamento, do valor equivalente a remuneração de 1 (um) dia de trabalho de cada servidor, tendo como favorecido o agravante, a titulo de contribuição sindical obrigatória que venceu em março de 2014 com transferência dos aludidos valores para uma caderneta de poupança única à disposição do Juízo. Contudo, aduz que o Juízo a quo em decisão, declarou a Justiça Comum absolutamente incompetente para processar e julgar o feito, razão pela qual requereu a concessão do efeito suspensivo, com o fim de sustar imediatamente os efeitos da decisão guerreada. No mérito requereu o total provimento do Agravo com a autorização do processamento e julgamento pela Justiça Comum da Ação Ordinaria. Coube-me a relatoria em 03/06/2014. Acompanha a petição do presente Agravo de Instrumento cópia da AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL CUMLADO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Proc. Nº: 0011143-04.2014.8.14.0301) e dos documentos que lhe instruem. Analisando o caso em tela, observo que com o advento da EC 45, de 31/12/2004, acrescentou-se o inciso III, ao art. 114, da Constituição Federal: Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (...). IIII - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores. Desde então, firmou-se a competência absoluta da Justiça trabalhista para processar e julgar ações que visem à cobrança de Contribuição Sindical, propostas por Sindicatos, Federações ou Confederações Sindicais, ficando inaplicável a Súmula 222/STJ: "Compete à Justiça Comum processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT". Trata-se de competência absoluta em razão da matéria, aplicando-se imediatamente aos processos em curso. Ressalvam-se, apenas, os casos em que houve prolação de sentença de mérito pelo Juízo Comum antes do advento da EC 45/2004, publicada no D.O.U de 31/12/2004. É esse o entendimento do Pretório Excelso, conforme se verifica no CC 6.967-7/RJ, de relatoria do Ministro Sepúlveda Pertence, publicado no DJ de 26/9/1997, ementado nestes termos: NORMA CONSTITUCIONAL DE COMPETÊNCIA: EFICÁCIA IMEDIATA MAS, SALVO DISPOSIÇÃO EXPRESSA, NÃO RETROATIVA. 1. A norma constitucional tem eficácia imediata e pode ter eficácia retroativa: esta última, porém, não se presume e reclama regra expressa. 2. A alteração superveniente da competência, ainda que ditada por norma constitucional, não afeta a validade da sentença anteriormente proferida. 3. Válida a sentença anterior à eliminação da competência do juiz que a prolatou, subsiste a competência recursal do tribunal respectivo. Entretanto, no que diz respeito à competência para processamento e julgamento dos feitos que têm como cerne a discussão sobre Contribuição Sindical relativa aos servidores públicos estatutários, a orientação do STJ consubstancia-se no entendimento, firmado pelo STF no julgamento da ADIn 3.395, segundo o qual compete à Justiça Comum processar e julgar as demandas relativas à contribuição sindical dos servidores estatutários, movidas por ente estatal contra as entidades sindicais da categoria, conforme se observa nos precedentes cujos excertos são a seguir transcritos. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO MOVIDA POR MUNICÍPIO CONTRA ENTIDADES SINDICAIS VERSANDO SOBRE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SERVIDORES ESTATUTÁRIOS. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. ADIN Nº 3.395, DECISÃO LIMINAR SUSPENDENDO EM PARTE A EFICÁCIA DO INCISO I DO ART. 114 DA CF/88. INAPLICABILIDADE DE SEU INCISO III. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Decisão liminar na ADIn nº 3.395 suspendeu em parte a eficácia do inciso I do art. 114 da CF/88, que atribuía à Justiça do Trabalho competência para processar e julgar ações envolvendo entidades de Direito Público e seus respectivos servidores. 2. Proposta a ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária contra entidades sindicais, versando sobre a exigência do desconto em folha de pagamento dos valores relativos à contribuição sindical, por município que não mantém a condição de empregador, porquanto a relação jurídica com seus servidores é estatutária e não celetista, deve ser afastada, também, a aplicação do inciso III do art. 114 da Constituição Federal. 3. Compete, portanto, à Justiça Comum processar e julgar demanda relativa à contribuição sindical movida por ente estatal contra entidades sindicais em relação a servidores públicos regidos pelo regime estatutário, mesmo após a alteração introduzida pela Emenda Constitucional nº 45/2004. 4. Conflito conhecido e declarada a competência da Justiça Estadual, a suscitada. (CC 94.242/GO, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/08/2008, DJe 01/09/2008. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA DEMANDA EM QUE SE DISCUTE O DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DEVIDA POR MUNICÍPIO COMPETÊNCIA QUE DEVE SER FIXADA EM RAZÃO DO REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO SERVIDOR SÚMULA 170/STJ. 1. A competência nos casos em que se discute a contribuição sindical devida pelos Municípios será fixada em razão do vínculo mantido com os respectivos servidores. 2. No caso de servidor celetista, a demanda deve ser processada junto à Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, III, da CF/88. Por seu turno, quando a causa envolver contribuição sindical de servidores estatutários, competente será a Justiça Estadual, nos termos da decisão liminar proferida pelo Ministro Presidente do STF, com efeito ex tunc, na ADI 3395 MC/DF, que suspendeu qualquer interpretação que inclua na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de ação movida contra o Poder Público por servidor público subordinado ao regime estatutário. 3. Incidência da Súmula 170/STJ, in verbis: "Compete ao juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com o pedido remanescente, no juízo próprio". 4. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara de Encantado - RS, o suscitado. (CC 76.764/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/03/2007, DJ 16/04/2007 p. 156). Temos ainda o Entendimento do TJ/PA. DECISÃO MONOCRÁTICA: VISTOS, etc. O SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS NO MUNICÍPIO DE BELÉM SISPEMB, devidamente qualificado, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO em face da decisão do D. Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Belém que, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer para Desconto da Contribuição Sindical c/c Pedido de Tutela Antecipada inaudita altera parte ajuizada pelo recorrente em desfavor do ESTADO DO PARÁ, declarou-se absolutamente incompetente para processar e julgar o presente feito, determinando o encaminhamento dos autos ao E. Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, nos termos do art. 114, III da CF/88, conforme se depreende das fls. 021-028. O agravante alega, em síntese, o equívoco da fundamentação da decisão agravada, tendo em vista a natureza estatutária da relação processual, cuja pretensão é de que o ente estadual recolha e repasse a contribuição sindical anual dos servidores públicos, pedindo o efeito suspensivo da interlocutória, em face do periculum in mora que poderá ocorrer com os efeitos da decisão agravada e em consequência, que seja mantida a tutela antecipada anteriormente concedida, autorizando o processamento e julgamento da presente ação nesta Justiça Comum, segundo pedido de fl. 018. Por fim, pede o provimento do recurso. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo, que recebo como instrumento em virtude da natureza da decisão agravada. De plano observo, pela essência da ação principal, que se trata de uma cobrança de contribuição sindical, ajuizada pelo sindicato agravante contra o ESTADO DO PARÁ, cujos servidores ostentam vínculo estatutário com a administração pública, levando-me a recordar de um julgado da Primeira Seção do STJ, sobre a matéria, assim ementado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE A JUSTIÇA ESTADUAL E TRABALHISTA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA AJUIZADA POR SINDICATO CONTRA CÂMARA MUNICIPAL. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. VÍNCULO DE NATUREZA ESTATUTÁRIA. ADIN N.º 3.395 - DF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores restou fixada pela Constituição Federal, no seu art. 114, III, com redação conferida pela EC n.º 45/04. 2. Deveras, a Suprema Corte, ao julgar a ADln n.º 3.395-DF, excluiu da expressão relação de trabalho as ações decorrentes do regime estatutário. Assim, a competência para julgar as ações relativas a servidor estatutário não celetista e ente público, será da Justiça comum, estadual ou Federal, conforme o caso. 3. In casu, os autos principais versam ação ordinária de cobrança de contribuição sindical, ajuizada por sindicato contra a Câmara Municipal de Cosmorama - SP, cujos servidores ostentam vínculo estatutário com a Administração Pública, pelo que subjaz a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento do writ of mandamus. (Precedentes: CC 86.876 - SP, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Seção, DJ de 10 de setembro de 2.007; CC 77.100 - SC, Relator Ministro CASTRO MEIRA, Primeira Seção, DJ de 06 de agosto de 2.007; CC 76.764 - RS, Relatora Ministra ELIANA CALMON, Primeira Seção, DJ de 16 de abril de 2.007). 4. Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TANABI SP. (STJ Primeira Seção CC 69025/SP Min. Luiz Fux Pub. DJ de 05.11.2007). Com tal respaldo jurídico, ad cautela, defiro o pedido de efeito suspensivo, restituindo o status quo antes, até julgamento deste agravo. Requisitem-se as informações do D. Juízo de Direito agravado. Intime-se o recorrido para, querendo, responder ao agravo. Tendo em vista a natureza da causa em discussão, por prudência, remessa à consideração do D. Órgão do Ministério Público. Publique-se. À Secretaria para as formalidades legais. Belém/PA, 23 de setembro de 2013. Des. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR, Relator. DJ de 06 de agosto de 2.007; CC 76.764 - RS, Relatora Ministra ELIANA CALMON, Primeira Seção, DJ de 16 de abril de 2.007). 4. Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TANABI SP. (STJ Primeira Seção CC 69025/SP Min. Luiz Fux Pub. DJ de 05.11.2007). Com tal respaldo jurídico, ad cautela, defiro o pedido de efeito suspensivo, restituindo o status quo antes, até julgamento deste agravo. Requisitem-se as informações do D. Juízo de Direito agravado. Intime-se o recorrido para, querendo, responder ao agravo. Tendo em vista a natureza da causa em discussão, por prudência, remessa à consideração do D. Órgão do Ministério Público. Publique-se. À Secretaria para as formalidades legais. Belém/PA, 23 de setembro de 2013 Des. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Relator Assim consoante reiteradas decisões do STJ, forçoso reconhecer que compete à Justiça Comum processar e julgar os feitos relativos à discussão de cabimento de contribuição sindical sobre a remuneração de servidores estaduais estatutários, motivo pelo qual, dou PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do Art. 557, § 1º A do CPC. . Belém, 18 de junho de 2014. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR JUIZ CONVOCADO (2014.04557022-78, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2014-06-23, Publicado em 2014-06-23)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 23/06/2014
Data da Publicação : 23/06/2014
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Número do documento : 2014.04557022-78
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
Mostrar discussão