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Jurisprudência


TJPA 0011143-63.2016.8.14.0000

Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA            Trata-se de AGRAVO REGIMENTAL interposto por D. C. M. S., contra decisão monocrática de minha lavra, que deferiu parcialmente o efeito suspensivo ativo pretendido, nos autos da Ação de Divórcio Litigioso c/c Alimentos, Guarda, Partilha de Bens e Regulamentação de Visita ajuizada pela recorrente, em face de A. F. S., ampliando o direito de visitação paterna aos filhos do casal.            A decisão monocrática recorrida (fls. 297/299), em síntese, concedeu parcialmente o efeito suspensivo ativo ao recurso, estabelecendo um regime de visitação paterna livre e flexível, com observância de uma forma harmônica ajustada pelos genitores, baseada na cooperação e bom senso, possibilitando aos infantes desfrutarem da convivência materna e paterna, por vislumbrar a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano no caso concreto, com fundamento no artigo 300 do NCPC.            A parte D. C. M. S. interpôs AGRAVO REGIMENTAL (fls. 302/310) contra a referida decisão monocrática. Em suas razões recursais, a agravante, após breve relato dos fatos, sustenta, em síntese: [1] que nunca colocou óbice à convivência entre o pai e os filhos, apesar do fim da união conjugal, porém afirma que a ampliação da visitação paterna ensejou danos e insegurança, diante da ocorrência de conflitos, escândalos e xingamentos entre as partes nas visitas realizadas pelo agravado à residência da recorrente; [2] aduz que os genitores não estão conseguindo entabular formas de definir esta convivência sem trazer prejuízos aos infantes, pelo que pleiteia o restabelecimento da decisão de primeiro grau que determinou a visitação a cada 15 (quinze) dias alternados; [3] a existência de medida protetiva deferida, no sentido do recorrido ficar proibido de frequentar a residência da vítima, nos autos de Inquérito Policial. Ao final, requereu o provimento ao recurso de Agravo Regimental ou mesmo reconsiderada a decisão recorrida para que seja restabelecida a decisão de primeiro grau no tocante à visitação paterna. Juntou documentos (fls. 311/325).            À fl. 326, proferi despacho determinando a intimação do agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso oposto.            Às fls. 327/333, o agravado A. F. S. apresentou contrarrazões ao Agravo Regimental, pugnando pelo improvimento integral do recurso, alegando a necessidade de permanência do exercício da guarda compartilhada na forma que era exercida pelos pais desde a separação de fato das partes. Juntou documentos (fls. 334/337).                         É o relatório, síntese do necessário.            DECIDO.            Inicialmente, destaco que embora haja previsão no Regimento Interno deste Tribunal de Justiça acerca do cabimento de Agravo Regimental contra decisão do relator que causar prejuízo ao direito da parte (art. 266, RITJPA), com base no princípio da fungibilidade, recebo o presente recurso como Agravo Interno, nos termos do art. 1.021, do NCPC.            Conforme relatado, cinge-se a questão em torno da guarda compartilhada e do direito de visitação paterna aos filhos do casal determinada nos autos da ação de Divórcio Litigioso c/c Alimentos, Guarda e Partilha de Bens e Regulamentação de Visita, em trâmite na 4ª Vara de Família da Comarca da Capital.            A decisão monocrática combatida (fls. 297/299) foi proferida nos seguintes termos, conforme a parte dispositiva a seguir transcrita: ¿Pelo exposto, CONCEDO PARCIALMENTE o efeito suspensivo ativo pleiteado, estabelecendo um regime de visitação paterna livre, ampla e flexível, observando-se uma forma harmônica ajustada pelos genitores, baseada na cooperação e bom senso, permitindo aos filhos desfrutarem tanto da companhia paterna como da materna, porém sem que os filhos percam seus referenciais de moradia na residência materna, sobretudo sem prejudicar a rotina dos infantes¿.            Analisando detidamente os argumentos da recorrente, entendo que assiste razão à genitora dos infantes, motivo pelo qual a decisão monocrática por mim proferida merece ser reconsiderada.            Primeiramente, esclareço que a decisão que concedeu parcialmente o efeito ativo pleiteado, ampliando o direito de visitação paterna, foi proferida com base nos fatos narrados e nos documentos apresentados no presente Agravo de Instrumento, em especial, a petição inicial de Divórcio, constante às fls. 19/34 dos autos, na qual a ora recorrente no tópico ¿Da Guarda dos Filhos¿ (vide fl. 29), manifesta-se pela aplicação da guarda compartilhada com relação aos filhos do casal.            Desta forma, observei incoerência na decisão de primeiro grau ao deliberar a guarda compartilhada dos infantes a ser exercida pelos genitores, contudo com a imposição de restrição da convivência paterna com os filhos, ao fixar o direito de visitação em finais de semana alternados, prescrição típica da guarda unilateral.                         Como explanei na decisão hostilizada, reitero que a guarda compartilhada, após as alterações nos artigos 1.583, 1.584 e 1.585 do Código Civil efetivadas pela Lei 13.058/2014, deve ser a regra e o ideal a ser alcançado, no entanto a custódia física conjunta dos genitores não pode ser deferida em detrimento do melhor interesse da criança, uma vez que, a guarda compartilhada pressupõe a divisão de responsabilidades dos genitores quanto às decisões referentes ao filho.            Todavia, pela análise das argumentações e documentos apresentados pela genitora dos menores no presente recurso, verifico que assiste razão à agravante, sobretudo, diante da existência de medida protetiva apreciada no Núcleo Propaz/DEAM, conforme decisão (vide fl. 325 - proc. n° 0005807-51.2016.814.5150), na qual o Juiz Singular determinou a proibição do requerido A. F. S. de frequentar a residência da vítima, ora agravante, com o fim de preservar-lhe a integridade física e psicológica, em razão de prática de perturbação da tranquilidade pelo ora agravado, fato ocorrido no dia 06/09/2016, bem como pelo teor das declarações prestadas no boletim de ocorrência policial (fls. 323/324).            Pelo exposto, tendo em vista os conflitos existentes entres os genitores, entendo que é o caso de reconsiderar a decisão monocrática, isto porque apesar de a guarda compartilhada constituir-se no modelo ideal almejado, entretanto, ela não é recomendável se não houver cooperação e diálogo entre os pais, uma vez que verifica-se patente a relação conflituosa no caso em análise, diante do nível de animosidade entre as partes, circunstância que poderá ensejar prejuízo aos interesses das crianças.            Com efeito, vislumbro mais prudente revigorar os termos da decisão de primeiro grau no que tange ao direito de visitação paterna, por ser a estipulação mínima do direito de visitas, neste momento, a mais adequada à hipótese dos autos, tendo em vista a relação conflituosa existente entre os genitores dos menores, ressalto, ainda, que para que a guarda compartilhada seja possível, é imprescindível que exista entre os pais uma relação marcada pela harmonia e pelo respeito, onde não existam disputas nem conflitos.            Por todo o exposto, conheço do Agravo Regimental, recebido como Agravo Interno e, exercendo o juízo de retratação, dou-lhe provimento, para reformar a decisão monocrática (fls. 297/299) apenas em relação ao direito de visitação paterna, restabelecendo a decisão do juízo de primeiro grau, fixando a visitação paterna nos seguintes termos: 1) em finais de semana alternados, podendo o genitor apanhar os filhos na residência materna, na sexta-feira no horário vespertino e devolvê-los até às 20:00h dos domingos; 2) Nos feriados prolongados alternados; 3) No Dia dos Pais e Dia das Mães, aniversário do pai e da mãe, os filhos ficarão com os respectivos homenageados; 4) As férias escolares de meio e final de ano, as crianças passarão metade do período com cada genitor; 5) Natal e Ano Novo alternados, assim como o aniversário dos infantes. No mais, mantenho a decisão combatida em relação ao ponto da residência materna como lar de referência dos menores.            Comunique-se ao Juízo de origem.            Cumpra-se com a parte final da decisão de fls. 299, com a remessa dos autos para a Procuradoria de Justiça para exame e pronunciamento.            Após, retornem os autos conclusos para julgamento.            Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.            P. R. I.            Belém, 30 de novembro de 2016.            Desembargadora Ezilda Pastana Mutran            Relatora (2016.04822836-72, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-12-06, Publicado em 2016-12-06)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 06/12/2016
Data da Publicação : 06/12/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento : 2016.04822836-72
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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