TJPA 0011145-33.2016.8.14.0000
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo (processo n°.0011145-33.2016.8.14.0000) interposto pelo DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ- DETRAN/PA contra JOSÉ RAICELSON SILVA DA ROCHA, em razão da decisão prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Nova Timboteua, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C DANOS MORAIS (processo nº.0001262-57.2016.8.14.0034) ajuizada pelo agravado. A decisão recorrida (fls. 37/38) foi proferida nos seguintes termos: ¿(...) Sabe-se que tal provimento antecipatório reclama, a luz do artigo 300 do NCPC, a existência de probalidade do direito, apta a demonstrar a verossimilhança das alegações (fumaça do bom direito), bem como o perigo da demora do provimento judicial final, consistente no fundado receio de dano ou risco ao resultado útil do processo, sem olvidar da ausência do risco de irreversibilidade da medida. Pois bem. Atento a estas balizas legais, estou por deferir a medida de tutela específica de urgência para determinar ao DETRAN-PA que proceda ao cancelamento da infração em nome do autor (PLACA HEH 1148, AUTO N.º B128758848, DESCRIÇÃO: TRANS. EM CAL./ PASSEIOS/ACOST, INFRAÇÃO GRAVÍSSIMA, DATA 21/08/2011), bem como, por via de consequência, conceda ao requerente o direito de renovar sua carteira nacional de habilitação. Fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos) reais por dia de descumprimento na efetivação da presente decisão. Serve a presente decisão como mandado de intimação do requerente e carta precatória de citação e intimação. Expeça-se o que for necessário. Cumpra-se. Nova Timboteua (PA), 14 de junho de 2016.¿. (grifos nossos). Em suas razões (fls. 02/13), o agravante informa que a habilitação provisória do agravado fora obtida em 16.02.2011, ficando o mesmo na condição de permissionário até o dia 16.02.2012, obtendo a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) definitiva em 24.02.2012. Relata que a infração gravíssima foi cometida em 21.08.2011 e lançada pela Polícia Rodoviária Federal (PRF) somente no dia 25.05.2012, após o decurso dos prazos recursais. A Autarquia Estadual suscita preliminarmente a sua ilegitimidade passiva, uma vez que a infração de trânsito fora aplicada pela Polícia Rodoviária Federal. Sustentando, assim, a impossibilidade de cancelamento da infração por parte do DETRAN/PA, sob pena de violação ao interesse jurídico da União Federal. No mérito, o agravante suscita a nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação. Afirma que a infração foi lavrada dentro do período probatório de permissão (21.08.2011), no qual não poderá ser cometida nenhuma infração gravíssima, assim, defende a necessidade de reinício do processo de habilitação ao invés da renovação da CNH definitiva, ademais, o agravante destaca que o recebimento da CNH definitiva não gera ao agravado direito líquido e certo à renovação. Deste modo, o agravante pugna pelo conhecimento do presente Agravo, para que seja atribuído efeito suspensivo à decisão agravada, sendo o recurso ao final, julgado totalmente procedente. Juntou documentos às fls. 21/48. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 49). É o relato do essencial. Decido. À luz do CPC/15, conheço do Agravo de Instrumento vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Observa-se que o relator poderá suspender a eficácia da decisão recorrida, mas para isto, é necessário que o agravante além de evidenciar a possibilidade de lesão grave e de impossível reparação, demonstre a probabilidade de provimento do recurso, conforme dispõe o art. 995, parágrafo único, CPC/15: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.¿. (grifos nossos). E ainda, o art. 1.019, I do CPC/15 estabelece: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; De início, impende registrar, que o cerne da Ação Principal versa sobre a anulação do ato administrativo, a fim de que seja efetuado o cancelamento da infração e a renovação da CNH definitiva. Quando ao cancelamento da infração, analisando o documento de fl. 43, verifica-se que a infração de trânsito imputada ao agravado fora lavrada pela Polícia Rodoviária Federal, tendo em vista o local do ocorrido- Br- 381 (km 453 UF-MG). Acerca do tema o artigo 21, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº. 9.503/1997) dispõe: Art. 21. Compete aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição: (...) VI - executar a fiscalização de trânsito, autuar, aplicar as penalidades de advertência, por escrito, e ainda as multas e medidas administrativas cabíveis, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar; (grifos nossos). Como se vê, a fiscalização, autuação e aplicação de penalidades por infração de trânsito naquela rodovia é de competência do Departamento da Polícia Rodoviária Federal, logo, o Órgão Estadual não detém competência para desconstituir os efeitos da infração aplicada pelo Órgão Federal. Entretanto, necessário ressaltar que no caso dos autos não se discute apenas o cancelamento da infração, mas também, a renovação da CNH definitiva, sendo do DETRAN/PA a competência para emissão e renovação das Carteiras Nacionais de Habilitação, logo, neste aspecto, o agravante é parte legitima. Impõe-se, assim, a participação conjunta de ambas as autoridades, uma vez que se torna imprescindível dirimir a questão de eventual cancelamento/anulação do respectivo auto de infração, para verificação posterior acerca da conduta da Autarquia Estadual Neste sentido, destaca-se precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça: (...) Preliminarmente, verifico que o Departamento de Trânsito Do Estado Do Pará - DETRAN alegou, em preliminar de contestação, a incompetência absoluta da Justiça Comum para julgar o mérito referente a anulação de multas de trânsito lavradas pela Polícia Rodoviária Federal - PRF, não tendo o juízo a quo se pronunciado a respeito. Isso posto, em se tratando de matéria de ordem pública, passo a analisar o referido vício de incompetência. (...) Sem delongas, entendo que assiste razão ao DETRAN acerca da existência de incompetência absoluta desta Justiça Comum para o julgamento da ação que visa a anulação de autuações lavradas por agentes da PRF, eis que se trata de Órgão permanente, organizado e mantido pela União (art. 144, §2º, da CF/88), motivo pelo qual não compete ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará a análise meritória das infrações de nº 03, 10, 11, 14, 15, 17, 20, 23 e 24, relacionadas na tabela de fls. 04/05, mas sim à Justiça Federal de 1º grau. Assim, ACOLHO a preliminar de incompetência absoluta desta Justiça Comum para julgar as nulidades das autuações de infração de trânsito lavradas pela Polícia Rodoviária Federal. (TJPA, 2016.00904456-73, 156.945, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-10, Publicado em 2016-03-14). (grifos nossos). Ocorre que, conforme se depreende dos autos, a suposta infração de trânsito que foi imputada ao agravado foi imposta pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal, eis que a autuação se deu em local de sua atuação, qual seja, na BR-163, Km 1009, como se depreende do extrato de fls. 39. (...) Assim, como no caso dos autos não se discute apenas a liberação da CNH definitiva que seria de competência apenas do DETRAN mas também, da legalidade do lançamento da infração de trânsito, que sustenta o agravado não ter sido precedida de notificação cuja atribuição, no caso, pertence ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal. Assim, não há como o Diretor do DETRAN figurar sozinho no pólo passivo. Impõe-se a participação conjunta de ambas as autoridades, formando litisconsórcio passivo necessário eis que, nesta hipótese, atuaram em conjunto, dividindo atribuições legais. Logo, a solução adotada pelo Juízo a quo, ainda que pareça justa, não é a mais adequada, pois para o deslinde da demanda em que se pretende a declaração de inexigibilidade e também a liberação da CNH Definitiva é imprescindível, num primeiro momento, apreciar a questão alegada acerca da nulidade da infração, por total falta de notificação e de competente processo administrativo. Tal análise só poderá feito com a participação do responsável pela autuação e imposição da penalidade ao agravado, que também será único responsável por eventual cancelamento/anulação do respectivo auto de infração, ato este que não pode ser suprido pelo DETRAN. Somente passada essa análise é que, num segundo momento, será possível apreciar a questão da liberação da CNH Definitva, cuja competência, agora sim, pertence à autoridade impetrada (DETRAN). Desta feita, somente com a devida inclusão no feito da autoridade responsável pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal é que será possível colher os necessários elementos (informações, documentos de notificação do infrator e decisões de eventuais recursos, entre outros, que estão em seu poder, em razão do possível procedimento administrativo ter ali transcorrido), para que se possa solucionar com a certeza necessária a questão da apontada ilegalidade da recusa de renovação da CNH Definitiva e, conseqüentemente, do condicionamento da liberação da CNH Definitiva ao não cometimento de nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima. (TJPA, 2014.04464908-67, Não Informado, Rel. ELENA FARAG, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-01-14, Publicado em 2014-01-14). Ante o exposto, nos termos da fundamentação, determino a inclusão da Polícia Rodoviária Federal como litisconsórcio passivo necessário, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal, nos termos do artigo 45, do CPC/2015 e artigo 109, inciso I da Constituição Federal c/c Súmula 150 do STJ, conservando-se os efeitos da decisão agravada até que outra seja proferida pela justiça competente, nos termos do art. 64, §3º e §4º, do CPC/2015. P.R.I. Belém, 24 de fevereiro de 2017. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2017.00808440-79, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-04-17, Publicado em 2017-04-17)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo (processo n°.0011145-33.2016.8.14.0000) interposto pelo DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ- DETRAN/PA contra JOSÉ RAICELSON SILVA DA ROCHA, em razão da decisão prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Nova Timboteua, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C DANOS MORAIS (processo nº.0001262-57.2016.8.14.0034) ajuizada pelo agravado. A decisão recorrida (fls. 37/38) foi proferida nos seguintes termos: ¿(...) Sabe-se que tal provimento antecipatório reclama, a luz do artigo 300 do NCPC, a existência de probalidade do direito, apta a demonstrar a verossimilhança das alegações (fumaça do bom direito), bem como o perigo da demora do provimento judicial final, consistente no fundado receio de dano ou risco ao resultado útil do processo, sem olvidar da ausência do risco de irreversibilidade da medida. Pois bem. Atento a estas balizas legais, estou por deferir a medida de tutela específica de urgência para determinar ao DETRAN-PA que proceda ao cancelamento da infração em nome do autor (PLACA HEH 1148, AUTO N.º B128758848, DESCRIÇÃO: TRANS. EM CAL./ PASSEIOS/ACOST, INFRAÇÃO GRAVÍSSIMA, DATA 21/08/2011), bem como, por via de consequência, conceda ao requerente o direito de renovar sua carteira nacional de habilitação. Fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos) reais por dia de descumprimento na efetivação da presente decisão. Serve a presente decisão como mandado de intimação do requerente e carta precatória de citação e intimação. Expeça-se o que for necessário. Cumpra-se. Nova Timboteua (PA), 14 de junho de 2016.¿. (grifos nossos). Em suas razões (fls. 02/13), o agravante informa que a habilitação provisória do agravado fora obtida em 16.02.2011, ficando o mesmo na condição de permissionário até o dia 16.02.2012, obtendo a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) definitiva em 24.02.2012. Relata que a infração gravíssima foi cometida em 21.08.2011 e lançada pela Polícia Rodoviária Federal (PRF) somente no dia 25.05.2012, após o decurso dos prazos recursais. A Autarquia Estadual suscita preliminarmente a sua ilegitimidade passiva, uma vez que a infração de trânsito fora aplicada pela Polícia Rodoviária Federal. Sustentando, assim, a impossibilidade de cancelamento da infração por parte do DETRAN/PA, sob pena de violação ao interesse jurídico da União Federal. No mérito, o agravante suscita a nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação. Afirma que a infração foi lavrada dentro do período probatório de permissão (21.08.2011), no qual não poderá ser cometida nenhuma infração gravíssima, assim, defende a necessidade de reinício do processo de habilitação ao invés da renovação da CNH definitiva, ademais, o agravante destaca que o recebimento da CNH definitiva não gera ao agravado direito líquido e certo à renovação. Deste modo, o agravante pugna pelo conhecimento do presente Agravo, para que seja atribuído efeito suspensivo à decisão agravada, sendo o recurso ao final, julgado totalmente procedente. Juntou documentos às fls. 21/48. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 49). É o relato do essencial. Decido. À luz do CPC/15, conheço do Agravo de Instrumento vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Observa-se que o relator poderá suspender a eficácia da decisão recorrida, mas para isto, é necessário que o agravante além de evidenciar a possibilidade de lesão grave e de impossível reparação, demonstre a probabilidade de provimento do recurso, conforme dispõe o art. 995, parágrafo único, CPC/15: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.¿. (grifos nossos). E ainda, o art. 1.019, I do CPC/15 estabelece: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; De início, impende registrar, que o cerne da Ação Principal versa sobre a anulação do ato administrativo, a fim de que seja efetuado o cancelamento da infração e a renovação da CNH definitiva. Quando ao cancelamento da infração, analisando o documento de fl. 43, verifica-se que a infração de trânsito imputada ao agravado fora lavrada pela Polícia Rodoviária Federal, tendo em vista o local do ocorrido- Br- 381 (km 453 UF-MG). Acerca do tema o artigo 21, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº. 9.503/1997) dispõe: Art. 21. Compete aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição: (...) VI - executar a fiscalização de trânsito, autuar, aplicar as penalidades de advertência, por escrito, e ainda as multas e medidas administrativas cabíveis, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar; (grifos nossos). Como se vê, a fiscalização, autuação e aplicação de penalidades por infração de trânsito naquela rodovia é de competência do Departamento da Polícia Rodoviária Federal, logo, o Órgão Estadual não detém competência para desconstituir os efeitos da infração aplicada pelo Órgão Federal. Entretanto, necessário ressaltar que no caso dos autos não se discute apenas o cancelamento da infração, mas também, a renovação da CNH definitiva, sendo do DETRAN/PA a competência para emissão e renovação das Carteiras Nacionais de Habilitação, logo, neste aspecto, o agravante é parte legitima. Impõe-se, assim, a participação conjunta de ambas as autoridades, uma vez que se torna imprescindível dirimir a questão de eventual cancelamento/anulação do respectivo auto de infração, para verificação posterior acerca da conduta da Autarquia Estadual Neste sentido, destaca-se precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça: (...) Preliminarmente, verifico que o Departamento de Trânsito Do Estado Do Pará - DETRAN alegou, em preliminar de contestação, a incompetência absoluta da Justiça Comum para julgar o mérito referente a anulação de multas de trânsito lavradas pela Polícia Rodoviária Federal - PRF, não tendo o juízo a quo se pronunciado a respeito. Isso posto, em se tratando de matéria de ordem pública, passo a analisar o referido vício de incompetência. (...) Sem delongas, entendo que assiste razão ao DETRAN acerca da existência de incompetência absoluta desta Justiça Comum para o julgamento da ação que visa a anulação de autuações lavradas por agentes da PRF, eis que se trata de Órgão permanente, organizado e mantido pela União (art. 144, §2º, da CF/88), motivo pelo qual não compete ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará a análise meritória das infrações de nº 03, 10, 11, 14, 15, 17, 20, 23 e 24, relacionadas na tabela de fls. 04/05, mas sim à Justiça Federal de 1º grau. Assim, ACOLHO a preliminar de incompetência absoluta desta Justiça Comum para julgar as nulidades das autuações de infração de trânsito lavradas pela Polícia Rodoviária Federal. (TJPA, 2016.00904456-73, 156.945, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-10, Publicado em 2016-03-14). (grifos nossos). Ocorre que, conforme se depreende dos autos, a suposta infração de trânsito que foi imputada ao agravado foi imposta pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal, eis que a autuação se deu em local de sua atuação, qual seja, na BR-163, Km 1009, como se depreende do extrato de fls. 39. (...) Assim, como no caso dos autos não se discute apenas a liberação da CNH definitiva que seria de competência apenas do DETRAN mas também, da legalidade do lançamento da infração de trânsito, que sustenta o agravado não ter sido precedida de notificação cuja atribuição, no caso, pertence ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal. Assim, não há como o Diretor do DETRAN figurar sozinho no pólo passivo. Impõe-se a participação conjunta de ambas as autoridades, formando litisconsórcio passivo necessário eis que, nesta hipótese, atuaram em conjunto, dividindo atribuições legais. Logo, a solução adotada pelo Juízo a quo, ainda que pareça justa, não é a mais adequada, pois para o deslinde da demanda em que se pretende a declaração de inexigibilidade e também a liberação da CNH Definitiva é imprescindível, num primeiro momento, apreciar a questão alegada acerca da nulidade da infração, por total falta de notificação e de competente processo administrativo. Tal análise só poderá feito com a participação do responsável pela autuação e imposição da penalidade ao agravado, que também será único responsável por eventual cancelamento/anulação do respectivo auto de infração, ato este que não pode ser suprido pelo DETRAN. Somente passada essa análise é que, num segundo momento, será possível apreciar a questão da liberação da CNH Definitva, cuja competência, agora sim, pertence à autoridade impetrada (DETRAN). Desta feita, somente com a devida inclusão no feito da autoridade responsável pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal é que será possível colher os necessários elementos (informações, documentos de notificação do infrator e decisões de eventuais recursos, entre outros, que estão em seu poder, em razão do possível procedimento administrativo ter ali transcorrido), para que se possa solucionar com a certeza necessária a questão da apontada ilegalidade da recusa de renovação da CNH Definitiva e, conseqüentemente, do condicionamento da liberação da CNH Definitiva ao não cometimento de nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima. (TJPA, 2014.04464908-67, Não Informado, Rel. ELENA FARAG, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-01-14, Publicado em 2014-01-14). Ante o exposto, nos termos da fundamentação, determino a inclusão da Polícia Rodoviária Federal como litisconsórcio passivo necessário, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal, nos termos do artigo 45, do CPC/2015 e artigo 109, inciso I da Constituição Federal c/c Súmula 150 do STJ, conservando-se os efeitos da decisão agravada até que outra seja proferida pela justiça competente, nos termos do art. 64, §3º e §4º, do CPC/2015. P.R.I. Belém, 24 de fevereiro de 2017. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2017.00808440-79, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-04-17, Publicado em 2017-04-17)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
17/04/2017
Data da Publicação
:
17/04/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
Número do documento
:
2017.00808440-79
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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