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Jurisprudência


TJPA 0011150-30.2013.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N. 2013.3.007570-1 SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DA CAPITAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: CRISTIANO JOÃO LOUREIRO LIMA ADVOGADO: RAFAEL DE ATAIDE AIRES AGRAVADA: GAFISA SPE G5 - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, CONSTRUTORA TENDA S/A E FIT 10 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA      DECISÃO MONOCRÀTICA       Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por CRISTIANO JOÃO LOUREIRO LIMA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (Proc. nº. 0011150-30.2013.814.0301), indeferiu o pedido de antecipação de tutela formulado pelo autor, tendo como agravados, GAFISA SPE G5 - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, CONSTRUTORA TENDA S/A E FIT 10 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.       Argui o recorrente que a decisão agravada foi proferida sem qualquer fundamentação legal, deixando de apreciar as provas colacionadas aos autos que comprovam a culpa exclusiva das recorridas pelo atraso na entrega da obra, deixando-o totalmente desprotegido diante do descaso, nas falhas de serviço das agravadas, bem como dos diversos descumprimentos contratuais demonstrados nos autos.       Ao final, pleiteia pela reforma da decisão agravada, por não atender aos ditames legais e jurisprudências em razão da ausência de fundamentação, pleiteando ainda pela concessão da antecipação da tutela requerida na inicial.       Regularmente distribuído, coube-me a relatoria do feito (fl. 240)       É breve o relatório.       Decido.       Analisando detidamente os autos, verifica-se que o presente caso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 557, § 1º-A do Código de Processo Civil.        Isto por que, ao compulsar os autos, constata-se que a decisão ora guerreada foi proferida sem qualquer fundamentação, em patente violação ao disposto no art. 165 do Código de Processo Civil e 93, IX, da CRFB/1988, segundo os quais, os atos judiciais de conteúdo decisório devem ser fundamentados, ainda que de forma concisa, senão vejamos: Código de Processo Civil: Art. 165. As sentenças e acórdãos serão proferidos com observância do disposto no art. 458; as demais decisões serão fundamentadas, ainda que de modo conciso. Constituição Federal da República/88: Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...) IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;       Nesse sentido, NERY JUNIOR1 (2007, p. 435) leciona que: ¿Fundamentação concisa. As decisões interlocutórias e os despachos podem ser exteriorizados por meio de fundamentação concisa, que significa fundamentação breve, sucinta. O juiz não está autorizado a decidir sem fundamentação (CF 93 IX). Concisão e brevidade não significam ausência de fundamentação. Todavia, a lei permite que sentenças mais simples, como, v.g. as de extinção do processo sem resolução do mérito, possam ser prolatadas como forma concisa e fundamentação sucinta (CPC 459 caput in fine).¿        Assim, observa-se que a magistrada de piso indeferiu o pedido de antecipação de tutela requerido pelo autor através da decisão constante a fl. 239, com o seguinte conteúdo: ¿1 - Indefiro o pedido de tutela antecipada¿.      Portanto, estando a decisão guerreada desprovida de qualquer motivação e suscetível de causar cerceamento de defesa, como no caso em exame, esta merece ser desconstituída.      No mesmo sentido, vejamos o posicionamento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE DECRETADA. Deve ser declarada nula a decisão interlocutória que, por ausência de qualquer fundamento, infringe o disposto no artigo 165, segunda parte, do CPC, e ainda fere o princípio da motivação, que possui assento constitucional (art. 93, IX). Sentenças ou decisões interlocutórias, atos emanados do juiz, precisam sem fundamentadas. Interlocutória solta, mesmo que concisa, sem fundamentação, não chega a ser decisão. Na espécie, o Juízo de origem, indeferiu o pleito de antecipação de tutela sem analisar a argumentação da parte, fazendo remissão à decisão anterior prolatada a partir de premissa diversa. Doutrina e precedentes jurisprudenciais. Nulidade que se decreta. Desconstituição da decisão agravada. DESCONSTITUÍDA A DECISÃO AGRAVADA, em decisão monocrática. (Agravo de Instrumento Nº 70061931861, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 09/10/2014). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. 1. Os atos judiciais de conteúdo decisório devem ser motivados, consoante estabelecem os artigos 165, do Código de Processo Civil e 93, X, da CRFB/1988. 2. O provimento jurisdicional recorrido encontra-se desprovido de motivação, o que resulta em violação ao direito a ampla defesa, constitucionalmente assegurado. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. De ofício, anula-se a decisão agravada, determinando-se que nova seja proferida, devidamente fundamentada. (TJ-RJ - AI: 00162331920138190000 RJ 0016233-19.2013.8.19.0000, Relator: DES. MONICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 11/04/2013, OITAVA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 24/07/2013 15:26)         No mesmo sentido, vejamos os precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - SENTENÇA ANULADA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - RECONHECIMENTO - NULIDADE - OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - DESPROVIMENTO. 1 - A decisão judicial que não apresenta a necessária motivação, por deixar de explicitar o Direito e os fatos determinantes da convicção do julgador, mesmo que sucintamente, afronta o devido processo legal - garantia do Estado Democrático de Direito -, a par de acarretar o cerceamento de defesa dos litigantes, por impedir o embasamento de eventuais recursos. 2 - Desta feita, se a sentença não expôs, de forma clara, as razões do não acolhimento da pretensão da autora, havendo flagrante falta de fundamentação, forçoso reconhecer, assim, a sua nulidade. 3 - Agravo Regimental desprovido (STJ - AgRg no REsp: 517871 PE 2003/0043923-1, Relator: Ministro JORGE SCARTEZZINI, Data de Julgamento: 28/06/2005, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 15.08.2005 p. 319)              Ressalte-se por oportuno, que esta relatora não pode deferir o pedido de antecipação de tutela formulado pelo agravante neste momento recursal, pois se assim o fizesse, estaria incorrendo em supressão da instancia julgadora.      DISPOSITIVO      Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e LHE DOU PROVIMENTO em decisão monocrática, para desconstituir a decisão recorrida, determinando ao Juízo de origem que examine novamente o pedido de antecipação de tutela formulado pelo agravante, proferindo nova decisão, que conste as razões de seu convencimento.      Belém/Pa, 03 de junho de 2015. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora 1 Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 10ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais. (2015.01939241-58, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-08, Publicado em 2015-06-08)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 08/06/2015
Data da Publicação : 08/06/2015
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : DIRACY NUNES ALVES
Número do documento : 2015.01939241-58
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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