TJPA 0011158-34.2010.8.14.0401
: APELAÇÃO CRIMINAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. CRIME DE LESÃO CORPORAL (ART. 129, §9 DO CPB). MATERIALIDADE CARACTERIZADA. DÚVIDA QUANTO À AUTORIA. AGRESSÕES RECÍPROCAS. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. PLAUSIBILIDADE. DÚVIDA QUE SE RESOLVE EM FAVOR DO RÉU. ABSOLVIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MÉRITO. Diante das imprecisões da prova testemunhal não há provas seguras para a condenação, haja vista a situação que gera dúvida insuperável tanto no que diz respeito à autoria, quanto em relação à eventual incidência de excludente da ilicitude da legítima defesa. Ressalta-se que mesmo na violência doméstica a dúvida atua em favor do réu, já que ninguém pode ser tratado como culpado, qualquer que seja a natureza do ilícito penal cuja prática lhe tenha sido atribuída. Com efeito, embora nos delitos ocorridos no âmbito da violência doméstica a palavra da vítima tenha valor significativo e especial diante da palavra do acusado, no presente caso, os elementos probatórios confortam a narrativa dos dois, no sentido de que houve agressões recíprocas. Nesse contexto, o conjunto probatório impossibilita a manutenção do édito condenatório, visto que não se pode negar ao réu o benefício da dúvida. (precedentes) A prova colhida nos autos se mostra insuficiente a ensejar a condenação do réu pela prática dos delitos de lesão corporal, tipificado no artigo 129, §9º, sendo impositiva a manutenção da sentença absolutória. Desta forma, antes as peculiaridades do caso concreto, não vislumbro elementos suficientes para ensejar uma condenação criminal. Dispositivo Diante do exposto, nego provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e mantenho a absolvição do denunciado da imputação do artigo 129, §9º, do Código Penal, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presido pelo Exmo. Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior.
(2018.02801469-23, 193.359, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-07-12, Publicado em 2018-07-13)
Ementa
: APELAÇÃO CRIMINAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. CRIME DE LESÃO CORPORAL (ART. 129, §9 DO CPB). MATERIALIDADE CARACTERIZADA. DÚVIDA QUANTO À AUTORIA. AGRESSÕES RECÍPROCAS. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. PLAUSIBILIDADE. DÚVIDA QUE SE RESOLVE EM FAVOR DO RÉU. ABSOLVIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MÉRITO. Diante das imprecisões da prova testemunhal não há provas seguras para a condenação, haja vista a situação que gera dúvida insuperável tanto no que diz respeito à autoria, quanto em relação à eventual incidência de excludente da ilicitude da legítima defesa. Ressalta-se que mesmo na violência doméstica a dúvida atua em favor do réu, já que ninguém pode ser tratado como culpado, qualquer que seja a natureza do ilícito penal cuja prática lhe tenha sido atribuída. Com efeito, embora nos delitos ocorridos no âmbito da violência doméstica a palavra da vítima tenha valor significativo e especial diante da palavra do acusado, no presente caso, os elementos probatórios confortam a narrativa dos dois, no sentido de que houve agressões recíprocas. Nesse contexto, o conjunto probatório impossibilita a manutenção do édito condenatório, visto que não se pode negar ao réu o benefício da dúvida. (precedentes) A prova colhida nos autos se mostra insuficiente a ensejar a condenação do réu pela prática dos delitos de lesão corporal, tipificado no artigo 129, §9º, sendo impositiva a manutenção da sentença absolutória. Desta forma, antes as peculiaridades do caso concreto, não vislumbro elementos suficientes para ensejar uma condenação criminal. Dispositivo Diante do exposto, nego provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e mantenho a absolvição do denunciado da imputação do artigo 129, §9º, do Código Penal, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presido pelo Exmo. Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior.
(2018.02801469-23, 193.359, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-07-12, Publicado em 2018-07-13)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
12/07/2018
Data da Publicação
:
13/07/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Número do documento
:
2018.02801469-23
Tipo de processo
:
Apelação
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