main-banner

Jurisprudência


TJPA 0011161-84.2016.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _____________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO N.º 0011161-84.2016.8.14.0000 PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR CONTRA O PODER PÚBLICO REQUERENTE:  LUIZ CARLOS CASTRO REQUERIDO:  JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA TIMBOTEUA PROCESSO DE 1º GRAU RELACIONADO: AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 0022979-62.2015.8.14.0034 INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ          Trata-se de PEDIDO DE SUSPENSÃO DE EFEITOS DE LIMINAR, manejado por LUIZ CARLOS CASTRO, contra os efeitos da decisão prolatada pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Nova Timboteua/ PA, nos autos da AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA nº 0022979-62.2015.814.0034, ajuizada pelo Parquet com fito de determinar o afastamento cautelar do Prefeito de Nova Timboteua, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.          Na parte dispositiva da decisão combatida consta que: Ante o exposto, presentes os requisitos da fumaça do bom direito e do perigo da demora: 1. Defiro medida cautelar para determinar o afastamento do Réu LUIZ CARLOS CASTRO do cargo de Prefeito do Município de Nova Timboteua, nos termos do parágrafo único do art. 20, da Lei nº 8429/92, por imperiosa necessidade de resguardar a instrução processual, pelo prazo de até 180 dias e sem prejuízo de sua remuneração; 2. Determino que seja comunicado imediatamente ao Vice-Prefeito de Nova Timboteua acerca da presente decisão, a fim de que, durante o afastamento do titular do cargo, assuma a gestão do Município; 3. Defiro, por fim, medida cautelar contida na exordial para determinar a indisponibilidade dos bens do réu LUIZ CARLOS CASTRO, de modo a garantir eventual e futura reparação do erário, no montante de R$ 1.535.470,07, devendo a Secretaria do juízo expedir ofício ao Cartório de Registro de Imóveis desta comarca, gravando de INALIENABILIDADE os bens ou direitos sobre os imóveis, como também inscrever restrição judicial para alienação de veículos que por ventura estejam em seu nome, via RENAJUD, e oficiar ao Banco Central do Brasil solicitando o bloqueio das contas bancárias em nome do até o montante já epigrafado, não devendo incidir sobre os salários, proventos e rendas oriundas do trabalho; 4. Defiro o pedido de fls. 2845/2846, determinando o desbloqueio de R$ 2.744,74, da conta corrente do Réu Fábio Miranda Viana, junto ao Banco Bradesco, uma vez que a constrição recaiu sobre o seu salário, verba impenhorável; 5. Ante a juntada de contestação pelo requeridos, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação no prazo legal, facultando-lhe a juntada de documentos (NCPC, art. 350/351); Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. Nova Timboteua, 23 de agosto de 2016. Júlio Cézar Fortaleza de Lima Juiz de Direito Titular de Nova Timboteua          Nas razões do pedido de contracautela, o requerente alega que a suspensão é cabível, pois configura-se como caso de manifesto interesse público e para evitar grave lesão à ordem, saúde, segurança e economia públicas.          Aduziu a inaplicabilidade do art. 20 da Lei 8.429/92 aos agentes políticos, asseverando que a norma em comento deve ser interpretada de maneira restritiva, vez que o dispositivo menciona agentes públicos e não políticos. Salientou que a fundamentação para o afastamento é genérica e frágil, pois não houve comprovação de dificuldade ou obstrução na produção de provas para compor a ação civil pública.          Acrescenta que o afastamento cautelar equivale à cassação, sendo compreendida como pena perpétua, bem como houve violação ao art. 9º e 10º do NCPC pela ausência de oportunidade de manifestação dos litigantes sobre fatos e provas, representando ofensa à legalidade estrita, ao devido processo legal e à presunção de inocência. Citou precedente do STF (SL 1020 PA).          Invoca a expressa contrariedade a dispositivo legal e a impossibilidade de deferimento liminar, pois a medida não atende a nenhuma finalidade processual ¿esgotando a dialética processual¿, inobservando, em tese, o art. 1º, §3º, da Lei 8437/92. Acena, ainda, grave lesão à ordem pública com a alternância na chefia do poder executivo municipal, além de defender a tese de inexistência de ato de improbidade administrativa pelo Prefeito.          Por fim, pugnou pela concessão de efeito suspensivo, diante de violação ao art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, presentes os requisitos do periculum in mora (grave violação à ordem pública) e fumus boni iuris sustentados nos argumentos anteriores.          Instado o Ministério Público apresenta manifestação pela improcedência do presente pedido de suspensão de liminar, em razão da inexistência dos requisitos do risco de grave lesão à ordem pública e do manifesto interesse público ou flagrante ilegalidade da concessão da medida liminar no caso concreto (fls. 195-207).          É o sucinto relatório. DECIDO.          Preliminarmente, manifesto-me sobre a possibilidade do prefeito afastado manejar o pedido de contracautela.          Com efeito, a Lei nº 8.437/1992 estabelece que compete ao Presidente do Tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução de liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, em caso de manifesto interesse público e para evitar grave lesão à ordem, saúde, segurança e economia públicas.          Eis o teor do art. 4º da referida lei: "Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas¿.          No que pese o referido normativo fazer menção apenas ao Ministério Público e à pessoa jurídica de direito público interessada, o Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à jurisprudência do Pretório Excelso (v.g. SS 444 AgR/MT, Tribunal Pleno, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ de 4/9/1992 e Pet 2225 AgR/GO, Tribunal Pleno, Rel. p/ acórdão Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 12/4/2002), tem reconhecido a legitimidade ativa ad causam de prefeito municipal afastado do cargo por decisão judicial para formular pedido de suspensão naquela Corte Superior, quando a decisão objeto do requerimento excepcional puder provocar grave lesão a algum dos interesses tutelados pela Lei n. 8.437/1992, quais sejam, ordem, saúde, segurança e economia públicas.          Nesse sentido, exemplificativamente, foram os precedentes firmados nos autos do AgRg na SLS 876/RN e nos do AgRg na SLS 1630/PA.          Destarte, reconheço a legitimidade ativa do prefeito afastado para formular o excepcional pedido de suspensão nesta Corte.          Passo à análise da contracautela requerida.          A teor das Leis n. 8.437/1992 e n. 12.016/2009, ¿a suspensão da execução de decisum proferido contra o Poder Público visa à preservação do interesse público e supõe a existência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, sendo, em princípio, seu respectivo cabimento alheio ao mérito da causa¿ (AgRg na SS 2.794/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 26/02/2016).          No caso concreto, como aludido ao norte, o requerente afirma a utilização do pedido excepcional por força da grave lesão à ordem pública com a alternância na chefia do poder executivo municipal, corroborado pelo fato de que inexiste ato de improbidade administrativa pelo Prefeito, logo o afastamento cautelar equivale à cassação, sendo compreendida como pena perpétua.          É cediço que o afastamento, medida excepcional, para ser idôneo, deve estar fundamentado em dados concretos, com efetiva demonstração da forma como o prefeito poderia comprometer o bom andamento da instrução processual e, por conseguinte, a incompatibilidade com o exercício concomitante do mandato.          A propósito, o Superior Tribunal de Justiça Corte tem firme orientação nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR. PREFEITO. AFASTAMENTO. DEFERIMENTO DO PEDIDO SUSPENSIVO. LESÃO À ORDEM PÚBLICA. ART. 20, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.429/1992. AGRAVO QUE NÃO INFIRMA A FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO ATACADA. NEGADO PROVIMENTO. I - Ao suspender parcialmente a decisão a quo que determinou o afastamento de prefeito do cargo, a decisão agravada considerou, in casu, caracterizada a lesão à ordem pública. Necessidade de observância aos termos do art. 20, parágrafo único, da Lei n. 8.429/1992. Precedente (AgRg na SLS n. 867/CE, Corte Especial, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 24/11/2008). II - O agravante não consegue infirmar a fundamentação da decisão agravada. Agravo regimental desprovido. (AgRg na SLS 2.051/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/11/2015, DJe 16/12/2015) (destaquei).          Portanto, o afastamento determinado com fundamento no art. 20, parágrafo único, da Lei nº 8.429/92, para ser válido, deve estar amparado em dados concretos que possam indicar o provável comprometimento da instrução processual, sob pena de causar, grave lesão à ordem pública institucional.          Na hipótese vertida, o afastamento foi determinado, conforme assentou o magistrado a quo, pelos seguintes motivos: ¿(...) O caso em apreço informa a ocorrência de grave lesão ao patrimônio público municipal, em razão do direcionamento do certame licitatório e da execução do contrato celebrado com a empresa ré W. DOS S. DA SILVA - EIRELI - EPP, imputando diversas práticas ilegais ao senhor Prefeito Municipal LUIS CARLOS CASTRO, ao então Secretário de Obras FÁBIO MIRANDA VIANA, que hoje ocupa a Secretaria de Finanças, ao ex-assessor do Prefeito JORGE MIGUEL FARO BITTENCOURT, a SIDNEY PEREIRA DE OLIVEIRA, Pregoeiro do município, a WILLAMES DOS SANTOS DA SILVA, proprietário da empresa vencedora do certame, a DIEGO DE SOUZA BITTENCOURT, então Coordenador do Controle Interno do Município e proprietário da empresa de contabilidade D. DE SOUZA BITENCOURT - ME, supostamente responsáveis pela contabilidade da folha de pagamento do município e da empresa de coleta de lixo. Conforme já exposto acima, as investigações iniciais encetadas pelo Ministério Público dão conta de que foi montado esquema fraudulento para desvio de dinheiro público, em que os réus teriam engendrado uma licitação direcionada para a empresa W. DOS S. DA SILVA - EIRELI - EPP, cujo objeto social fora alterado um dia após a publicação do edital (20/02/2013), publicação essa de caráter extremamente duvidoso, posto que sequer fora lançado no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal, de modo que tal empresa fora a única a se apresentar para concorrer no certame. Há indícios de inúmeras irregularidades desde o início da convocação do certame, passando pela execução do contrato, sua renovação por valor a maior daquele inicialmente contratado, bem como por fundadas suspeitas de que tal empresa em momento algum executou o objeto contratado, tão somente recebendo o valor pela execução do serviço de coleta de lixo, ao passo que a própria municipalidade teria continuado a proceder a coleta do lixo, para tanto se utilizando dos próprios servidores e de veículos alugados. Por via de consequência, haveria a municipalidade suportado duplamente o custo da limpeza pública, ao passo que a empresa teria tido o lucro líquido de 100% (cem por cento) de sua operação. Pelos elementos de prova carreados aos autos, percebe-se o papel central desempenhado pelo réu FÁBIO MIRANDA VIANA, havendo indícios robustos de que era responsável pelas tarefas específicas de determinar a contratação de pessoas e a locação de veículos pela empresa vencedora do certame, gerindo na prática a empresa W. DOS S. DA SILVA - EIRELI - EPP, fato esse que em sendo comprovado, terá causado grave lesão ao erário, em face do desvio de finalidade, da fraude à licitação e ofensa ao princípio da moralidade. Sendo certo que para configuração de ato de improbidade é necessário o dolo específico, a documentação encartada nos autos aponta na direção do réu FÁBIO VIANA como um dos mentores do esquema de fraude à licitação para locupletamento pessoal, havendo fortes indícios de que sua atuação não se limitava às funções da Secretaria de Obras, extrapolando para os atos de administração da empresa vencedora do certame, ou seja, os autos apresentam indícios de que a um só tempo ele era o agente público encarregado de fiscalizar o fiel cumprimento do contrato de coleta de coleta do lixo e a pessoa que fazia a gestão de fato da empresa responsável por essa coleta, seja indicando os veículos que fariam a coleta, seja contratando o pessoal para figurar na folha da empresa, pessoas essas que já estavam na folha de pagamento da Prefeitura Municipal. Tendo em vista que nos dias de hoje o réu FÁBIO VIANA ocupa a pasta da Secretaria de Finanças, responsável por todo o controle financeiro do erário, entendo extremamente necessário salvaguardar a coisa pública, de sorte a evitar a repetição de atos desse jaez, de modo que, neste instante, confrontando os direitos em aparente conflito, opto por acautelar o bom funcionamento da administração pública em detrimento do exercício da atividade pública, ora ocupada pelo réu. Não se pode olvidar, ademais, que o prejuízo relatado pelo Ministério Público supera a barreira de um milhão e meio de reais que, para um município pobre, em que a maioria de sua população apresenta carências de toda ordem, é medida que se impõe a proteção dos parcos recursos públicos, sendo inadmissível que o agente público use o bem público em proveito próprio, ou seja, ao invés de servir ao público, adentra no serviço público para se servir, no mais das vezes confiando em sua impunidade. Some-se a isso o fato de que várias das testemunhas arroladas na exordial e que já prestaram depoimento no bojo do Inquérito Civil instaurado pelo Ministério Público, são hierarquicamente subordinadas ao réu FÁBIO VIANA, de modo que não se mostra compatível a sua permanência no cargo para uma escorreita instrução probatória. Pois bem, determinado o afastamento do cargo ocupado pelo Sr. Fábio Viana, o Ministério Público logrou trazer aos autos elementos contundentes que demonstram que o afastamento se deu apenas pro forma, posto que teria continuado a ditar os rumos da administração municipal, como se o Poder Executivo estivesse acéfalo. Após análise acurada dos documentos que repousam às fls. 2742/2751, tenho que o Parquet logrou comprovar que o Sr. FÁBIO VIANA nos dias 02/06/2015 e 09/09/2015 se apresentou ao Subcoordenador Geral de Concursos Públicos da FADESP, PAULO DE JESUS SARMANHO DOS SANTOS FREIRE, como membro da organização do concurso público municipal, mesmo estando afastado da Secretaria de Finanças e não pertencendo à Comissão Organizadora do certame. Sobre esse episódio, conclui com acerto o Parquet ao vaticinar que Paulo Jesus Sarmanho recebeu FÁBIO MIRANDA VIANA porquanto ele aparentava estar em missão da Prefeitura, tanto que ao final da conversa o Secretário afastado ainda fez questão de realizar registro fotográfico do encontro, provavelmente para prestar contas de sua ida à administração municipal e ao Prefeito LUIZ CARLOS CASTRO. Nesses temos, o douto Promotor de Justiça reiterou o pleito de afastamento cautelar do Prefeito Municipal, demonstrando através de documentos sua conduta omissiva dolosa ao permitir que FÁBIO MIRANDA continuasse administrando o Município mesmo após o decreto judicial de afastamento cautelar deferido nos presentes autos. Mas não é só. Fatos recentíssimos demonstram o total desrespeito para com a administração pública municipal, levada na base do improviso, terceirizada na pessoa do Sr. Fábio Viana, absolutamente indiferente aos princípios mais comezinhos da boa administração, insculpidos no art. 37, da CF. Relata o douto Representante do Parquet que no dia 12/04/2016 compareceu na Promotoria de Justiça de Nova Timboteua a Sra. Andreia Firmiano da Silva, que informou ter sido classificada em primeiro lugar no concurso público municipal para o cargo de Fiscal de Tributos. Na oportunidade, Andreia Firmiano aduziu que se fez presente na Secretaria de Finanças para receber informações a propósito de sua nomeação, sendo recebida pelo Secretário de Finanças e pelo senhor FÁBIO MIRANDA VIANA, o qual aparentava ter autonomia para a tomada de decisões, inclusive interrompendo o Secretário de Finanças a fim de fazer os esclarecimentos pertinentes a sua situação no concurso público. Nesse sentido, consta à fl. 2928 a ficha de atendimento da Sra. Andreia Firmiano da Silva no Ministério Público, declarando que: ...foi aprovada no concurso público de Nova Timboteua para o cargo de Fiscal de Tributos, em primeiro lugar; Que na presente data esteve na Secretaria de Finanças de Nova Timboteua e conversou com o Secretário de Finanças e um cidadão que não sabe informar o nome, referente a situação da sua posse do cargo ao qual a declarante aprovada; Que a declarante foi informada pelo referido cidadão que o cargo de Fiscal de Tributos estava preenchido por um servidor efetivo, mas a declarante obteve informação de que o servidor mencionado pelo cidadão chama-se Rivoni, sendo este não concursado para o cargo de Fiscal de Tributos; Que o referido cidadão informou que a intenção do município seria implantar um sistema de cobrança de tributos e de acordo com a necessidade a declarante iria ser chamada; Que a declarante percebeu que o referido cidadão tinha autonomia para tomada de decisões junto a prefeitura, inclusive a respeito da nomeação; Que o Secretário de Finanças ainda tentou intervir no diálogo, mas era interrompido pelo referido cidadão; Que a declarante reconheceu por foto o referido cidadão como sendo a pessoa do senhor Fábio Miranda Viana que lhe informou acerca do cargo ocupado. Que a declarante vem perante o Ministério Público requerer a tomada de providências para evitar o preterimento ao seu direito de nomeação. Assevera o Parquet que assim agindo o réu FÁBIO VIANA tenta mais uma vez ludibriar os Órgãos de Controle a fim de se manter na condição de Secretário de Finanças de fato, e, assim, poder gerir e efetuar os pagamentos fraudulentos da Prefeitura, demonstrando o periculum in mora da permanência do status quo. Note-se que o Sr. Fábio Viana fora afastado cautelarmente por decisão judicial pelo período de cento e oitenta dias, sendo posteriormente exonerado do cargo A PEDIDO no dia 02 de março de 2016. Todavia, mesmo não tendo desde então qualquer vínculo com a administração pública municipal, continuou a dar expediente normalmente na Secretaria de Finanças, no mesmo prédio onde funciona o gabinete do Prefeito Municipal. Por fim, trago à baila fato estarrecedor ocorrido nos autos da Ação Civil Pública n° 0001321-45.2016.8.14.0034, ajuizada pelo Ministério Público, tendo como causa de pedir os constantes atrasos de pagamento dos salários dos servidores municipais, postulando a condenação do Município a pagar as folhas salariais em atraso, sob pena de aplicação de multa pecuniária na pessoa do Exmo. Sr. Prefeito Municipal. Em audiência, foi celebrado acordo entre o Sr. Prefeito e o Ministério Público, de modo que os débitos em atraso seriam quitados até a data de 15 de junho de 2016, comprometendo-se o gestor municipal a honrar o pagamento dos salários vindouros até o quinto dia útil de casa mês, sob pena de incorrer em multa pessoal de cinco mil reais por dia de descumprimento. Certo é que o Sr. Prefeito não efetuou o pagamento da folha salarial já no mês seguinte à celebração do acordo e, atendendo a requerimento ministerial, este magistrado determinou à fl. 689 da referida ação a intimação da Municipalidade, por meio de seu representante legal, para que no prazo de 72 horas quitasse o salário dos servidores, sob pena de determinar a incidência da multa estipulada na sentença. O Oficial de Justiça da comarca, de posse do mandado de intimação, diligenciou para notificar o Sr. Prefeito Luiz Carlos Castro, acostando à fl. 691 daqueles autos a seguinte certidão: CERTIFICO pelas atribuições conferidas por Lei, que em cumprimento ao despacho mandado retro, dirigi-me à Procuradora Geral do Município de Nova Timboteua, a qual se encontrava no Fórum desta cidade, consultando processos, ocasião em que tomou ciência do mandado. Todavia, posteriormente foi orientado que a intimação do presente mandado era pessoal na figura do Excelentíssimo Senhor Prefeito LUIZ CARLOS CASTRO. Diante disso, no mesmo dia 20/07/2016, dirigi-me na sede da Prefeitura de Nova Timboteua, no Gabinete do Prefeito, quando fui recepcionado pelo Senhor Fabio Miranda Viana, o qual estava atendendo as pessoas. Neste momento, perguntei sobre o Prefeito, haja vista uma intimação de caráter exclusivamente pessoal para ele, ocasião em que o Senhor FABIO MIRANDA VIANA informou-me que o Prefeito não estava. No dia seguinte (21/07/2016), novamente fui ao Gabinete do Prefeito, ocasião em que o Senhor Fabio Miranda Viana estava despachando na Prefeitura, informando-me que o Prefeito não se encontrava. Já na data de hoje, dirigi-me na casa do Prefeito, quando, então efetuei sua intimação, lendo por completo o mandado, após o que, assinou, datou, recebeu a contra-fé e as devidas advertências legais, Dou fé. Nova Timboteua, 22 de julho de 2016. JOSÉ COSME DE SOUZA, Oficial de Justiça. Diante do teor dessa certidão, outra conclusão não é possível senão a de que o Sr. Fábio Miranda Viana, mesmo afastado por decisão judicial e, posteriormente exonerado a pedido, permanece nos dias atuais a administrar o Município de Nova Timboteua de forma ilícita, com o beneplácito do Sr. Prefeito Luiz Carlos Castro. Esses fatos testificam com muita clareza a existência de um conluio entre o Sr. FÁBIO VIANA com o Sr. LUIZ CARLOS CASTRO, na medida em que este permite que alguém que não possui qualquer vínculo com a administração dite os seus rumos, decida questões centrais como a realização de licitações, a contratação de pessoal, interceda na realização de concurso público, enfim, administre de fato o Município. Tal comportamento do Senhor Prefeito se mostra absurdamente nefasto à boa administração pública, trilhando um caminho à margem da legalidade, da eficiência, da moralidade, repita-se, pois que franqueia a pessoa estranha à administração, outrora já afastada judicialmente do cargo por supostamente engendrar esquema fraudulento de licitação que surrupiou mais de um milhão e meio de reais, os atos decisórios mais importantes da municipalidade, atraindo a incidência do art. 11, I e II, da Lei n° 8.429/92. Se o senhor Fábio Viana não mantém nenhum vínculo formal com o Município, não há motivos para que se faça presente na Secretaria de Finanças e atue como o chefe da pasta. Diante das suspeitas que recaem sobre a sua pessoa, o bom senso recomendaria ao Sr. Prefeito que até mesmo proibisse a presença dele nas dependências da Prefeitura, determinando a abertura de procedimento interno para apuração da conduta de seu assessor. O sentimento comum que permeia no seio da comunidade é de que a administração municipal está esfacelada, gerida na base do improviso e, em que pese esteja o Sr. Prefeito no final do seu mandato, ou talvez exatamente por esse motivo, não há qualquer forma de controle interno, apego à legalidade, seja quanto à contratação de pessoal, seja quanto ao adimplemento dos salários dos servidores, constantemente em atraso, seja na efetivação de políticas públicas, estando convulsionando à espera do próximo gestor. Diante desse quadro calamitoso, outro caminho não resta senão acolher o pedido do Ministério Público de afastamento do alcaide, uma vez que o afastamento do então Secretário de Finanças Sr. Fábio Viana e o bloqueio de bens dos réus não foram suficientes para resguardar o resultado final do processo, bem assim assegurar eventual reparação do erário. Estou convencido que tais medidas não foram capazes de estancar as ilegalidades praticadas pela atual gestão, que no exercício do poder destroem e escondem provas. Assevera o Parquet que a manutenção do atual Prefeito no cargo causa enorme prejuízo à instrução do presente feito, porquanto age diretamente para escamotear as ilegalidades praticadas. A propósito, relata a exordial que o réu SIDNEY PEREIRA OLIVEIRA, então pregoeiro de Nova Timboteua, foi flagrado por populares retirando documentos da Prefeitura Municipal e os ocultando no escritório de DIEGO DE SOUZA BITTENCOURT. Nesse sentido, são esclarecedoras as informações prestadas pela testemunha Maria José Ferreira da Silva, vazado na exordial à fl. 85: Que na data de ontem (treze de janeiro[de 2015]), por volta das 10h45, a declarante se encontrava em seu estabelecimento comercial localizado na parte da frente do Mercado Municipal deste município, quando presenciou um funcionário da Prefeitura Municipal de Nova Timboteua, Sidney Pereira Oliveira, adentrando no Escritório de Contabilidade de propriedade de DIEGO DE SOUZA BITENCOURT; Que o referido funcionário portava uma caixa plástica transparente, no que facilitou a visualização do seu conteúdo; Que a declarante observou que dentro da caixa continha volumes de papéis, envelopes na cor amarela e pastas do tipo classificadora; Informa que mototaxistas viram a movimentação na Prefeitura e também presenciaram de quando o referido funcionário saiu pela parte de trás da Prefeitura e se direcionou para o Escritório DSB Serviços Contábeis; Que neste momento populares começaram se manifestar em voz alta MALOTE!, MALOTE!, MALOTE! (textuais); Que descreve que o funcionário é branco, gordo e alto; Que o tal funcionário sempre faz compras no seu comércio; Que tal fato ocorreu logo após a declarante ter ouvido por populares de que o Oficial de Justiça ter adentrado no prédio da Prefeitura; Que a declarante informou ao senhor ADEILSON (Vice-Prefeito) de que o funcionário havia saído da Prefeitura com uma caixa de documentos. De igual modo, o cidadão Wendell Coimbra Marques lavrou o Boletim de Ocorrência Policial nº 00189/2015.000021-8, informando que possivelmente o mesmo SIDNEY PEREIRA desapareceu com um computador do setor de licitações da Prefeitura Municipal, de modo a tentar obstar a fiscalização dos Órgãos de Controle. Vejamos à fl. 405: ...QUE, o relator trabalha como mantenedor dos computadores e a rede da prefeitura municipal de Nova Timboteua; QUE, no referido dia acima citado um funcionário do setor de licitação, que o relator só o conhece por NEI, pediu ao relator que fizesse a manutenção de um computador de sua sala; QUE, o relator então foi até o setor de licitação e trouxe a referida máquina até sua sala para poder avaliar o problema da mesma; QUE, pós uma semana o relator constatou que o problema da referida máquina era na Placa Mãe e que a mesma teria que ser trocado e informou tal fato a NEI; QUE, NEI então pediu para o relator que lhe entregasse a máquina mesmo com problemas e que ele iria mandar concertar em outro lugar com outra pessoa que não teve mais contato com o referido computador e que após uma operação policial e do ministério público na Prefeitura Municipal de Nova Timboteua e procuraram pelo referido computador e o mesmo não foi encontrado em nenhum lugar ou setor na Prefeitura. Diante do contundente relato acima, percebe-se que desde o início das investigações encetadas pelo órgão ministerial diversas provas têm sido retiradas das dependências da prefeitura, no claro afã de dificultar a colheita de provas e limpar o rastro de possíveis ilegalidades. Todavia, tanto quanto possível, a partir do cumprimento de medida cautelar de busca e apreensão deferida por este juízo, foi possível coletar provas do suposto esquema fraudulento de licitação para coleta e destinação do lixo. Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que se valer de servidores públicos para esconder provas de ilícitos constitui fraude à instrução processual apto a ensejar o afastamento cautelar do Prefeito Municipal: (...) Faz registrar o Parquet que o pregoeiro do Município SIDNEY PEREIRA, pessoa de confiança do Prefeito, responsável pelo direcionamento do certame licitatório fraudulento e pelo desaparecimento de provas, somente adentrou nos quadros da Prefeitura Municipal de Nova Timboteua por iniciativa do Alcaide, logo no início de sua gestão (02/01/2013). Argumenta o Parquet que o Sr. Prefeito não escolheu nenhum servidor efetivo do município de Nova Timboteua para presidir a comissão de licitação, nomeando para o cargo de confiança um morador do município de Peixe-Boi que tem como domicílio o mesmo endereço da única empresa participante de várias e importantes licitações em Nova Timboteua, a W. DOS S. DA SILVA, vencedora do pregão presencial para coleta de lixo, objeto da presente ação, e que inclusive já figurou como representante legal de tal empresa, recebendo valores mensais que ultrapassaram o montante de dez mil reais, restando patente a má-fé do Prefeito na nomeação do pregoeiro demandado. Não bastasse, mesmo investigado, SIDNEY PEREIRA foi nomeado Diretor de Planejamento da Secretaria de Administração pelo Alcaide. De outra banda, demonstra o Parquet que a empresa de DIEGO DE SOUZA BITTENCOURT fraudou as folhas de pagamento da Prefeitura Municipal para tentar ludibriar o Ministério Público e o Tribunal de Contas do Município referente à mão-de-obra empregada na execução dos serviços do tratamento do lixo de Nova Timboteua. A fraude foi desvencilhada em virtude da busca e apreensão de documentos na Secretaria Municipal de Obras, então chefiada por FÁBIO VIANA. É imperioso reconhecer, portanto, que recaem fundadas suspeitas sobre o Prefeito LUIZ CARLOS CASTRO de que participava diretamente das práticas delituosas ora narradas. Há depoimento nos autos relatando inclusive que o Sr. Prefeito fornecia pessoalmente dinheiro para o abastecimento de caminhões utilizados na coleta de lixo, muito embora o Município tenha licitado uma empresa para esse fim, cujo valor contratado supera um milhão e meio de reais. Vejamos, a propósito, as declarações prestadas perante o Ministério Público pelo servidor Orlando Ferreira da Silva, às fls. 1379/1380, Vol. V dos autos: Que a partir do ano de 2013 a empresa W. dos S. da Silva Eirelli foi contratada pela Prefeitura de Nova Timboteua para prestar o serviço de limpeza urbana; Que apesar da empresa estar no nome de Willames da Silva, alguns trabalhadores da referida empresa afirmavam que a W. Dos S. da Silva seria de propriedade de Jorge Miguel Faro Bittencourt; Que a confecção dos contracheques dos trabalhadores da empresa bem como os pagamentos de seus salários eram feitos no escritório de contabilidade D.S.B Serviços Contábeis; Que a empresa sub locava caminhões para a realização da limpeza, sendo três caçambas e um caminhão (...); Que o Secretário de Obras Fabio Viana dava ordem para o NEY para liberar as requisições de abastecimento de combustível aos motoristas dos veículos que prestavam o serviço de limpeza pública (...); Que no ano de 2014 os veículos passaram a ser abastecidos com dinheiro em valor variável; Que a ordem do abastecimento acontecia da seguinte forma: de manhã cedo o Sr. Fabio Viana ligava para o nacional conhecido como BURITI para que este fosse pegar o dinheiro com o Prefeito Luiz Carlos Castro; Que nos caminhões haviam trabalhadores concursados prestando serviços de limpeza pública; Que cada veículo de limpeza recebia aproximadamente 100 (cem) litros óleo diesel por semana, sendo 50 (cinquenta) litros na segunda-feira e 50 (cinquenta) litros na quinta-feira. As investigações ministeriais lograram detalhar não apenas a participação do Sr. Prefeito LUIZ CARLOS DE CASTRO na prática da execução fraudulenta do contrato administrativo, com o consequente desvio de dinheiro público, como também obtiveram elementos de prova de que o réu participa da divisão de recursos públicos surrupiados de outros setores da administração pública. Ao reiterar o pedido de afastamento do Sr. Prefeito Municipal, o Ministério Público informa que a perícia realizada no computador de JORGE BITTENCOURT revelou a existência de planilha no qual se constata a divisão de propina do grupo em relação às obras da saúde. Nelas, os corréus LUIZ CARLOS CASTRO, SIDNEY PEREIRA e JORGE BITTENCOURT aparecem como beneficiários do desvio dos recursos públicos. Nesse sentido, o CPC Renato Chaves ressaltou que a planilha constante no computador operado por JORGE BITTENCOURT, conforme Laudo Pericial n° 2015.01.00028-INF, que repousa às fls. 2254/2273, Vol. VII, no arquivo OBRAS SESPA.xlsx, aparenta ser um demonstrativo financeiro de recursos da saúde, onde algumas despesas chamaram a atenção dos peritos, tais como 15% com a descrição PREFEITO e uma aparente divisão do saldo da obra concluída entre ENGENHEIRO, VINICIUS, SECRETARIO FINANÇAS, LICITAÇÃO, JORGE, SECRETARIO SAÚDE e FATIMA. Essa informação precisa ser aquilatada com cautela, pois essa suposta divisão de propinas na pasta da saúde refoge do objeto da presente ação, porquanto se destina a apurar fraude à licitação e desvio de recurso público para coleta do lixo. Contudo, a referida perícia comprova de forma insofismável o liame subjetivo, a unidade de desígnios, ou seja, o conluio entre os corréus não apenas para dilapidar o patrimônio público, como também para assegurar a impunidade de suas condutas, na medida que destruíam as provas. Deflagrada a investigação, o Sr. Prefeito não hesitou em promover o réu FÁBIO VIANA, retirando-o do foco da SECRETARIA DE OBRAS e alocando-o na SECRETARIA DE FINANÇAS, pasta com maior poder de mando sobre toda a estrutura administrativa. Certo é que a atuação do Sr. Prefeito Luiz Carlos Castro foi na contramão do que se espera do gestor público, prestigiando e provendo pessoas suspeitas de malversação de verba pública. Intimado a se manifestar sobre o pedido de seu afastamento, o Sr. Luiz Carlos Castro peticionou às fls. 2831/2837, lastreando seus argumentos na manifestação anterior deste juízo que indeferiu o pleito ministerial, limitando-se a dizer que a proposição ministerial busca rediscutir uma matéria já decida por este juízo, posteriormente confirmada no juízo ad quem. Furtou-se, entretanto, de negar o papel de relevo assumido na administração pelo réu FÁBIO MIRANDA, após a decisão judicial que o afastou da Secretaria de Finanças. Deva-se esclarecer que a decisão primeira que negou o afastamento do Sr. Prefeito do cargo assentou antes de tudo a excepcionalidade da medida, não restando patenteada naquela oportunidade a interdependência e a unidade de propósitos entre os réus. Note-se que a decisão anterior houve por afastar da administração pública o principal assessor do Sr. Prefeito, bem como aqueles que estavam diretamente ligados ao suposto esquema fraudulento de licitação para coleta do lixo. Tais pessoas tiveram seus bens bloqueados na cifra de um milhão e meio de reais, como forma de garantir eventual ressarcimento dos cofres municipais. Portanto, este juízo já havia sinalizado que pesavam sobre esses assessores do Sr. Prefeito fundadas suspeitas de condutas ímprobas. Após o referido afastamento, para estupefação geral, não foi outra a conduta do Sr. Prefeito senão prestigiar o Sr. Fábio Viana, entregando-lhe as rédeas da administração municipal, em absoluta afronta à decisão judicial de seu afastamento cautelar. Assim agindo, o Sr. Luiz Carlos Castro demonstrou cabalmente a sua ligação política, a sua unidade de desígnios com o Sr. Fábio Viana, não sendo crível a simplória versão de que não havia conhecimento sobre a prática de supostos atos ímprobos (fl. 2888). Desencadeada a presente ação, o Sr. Prefeito aplacou os órgãos de controle, eximindo-se de determinar a abertura de procedimento pra apurar a conduta do seu secretário, adotando conduta oposta, dando-lhe ainda mais projeção na administração municipal. A conduta omissiva do Sr. Prefeito Municipal em não refrear o ímpeto do seu assessor, aliás, abrindo espaço na administração municipal para atuação deste, mesmo depois de uma decisão deste juízo que determinou o seu afastamento, é chamada pela doutrina de teoria da cegueira deliberada (willful blindness), costumeiramente aplicada na seara penal. O agente, na cegueira deliberada, similarmente, no intuito de obter a vantagem ou o lucro, mesmo tendo conhecimento da elevada possibilidade de que os bens, direitos e valores apresentados sejam provenientes de atividades ilícitas, age com indiferença. (...) Na espécie vertente, é imperioso reconhecer que o réu LUIZ CARLOS DE CASTRO tinha elevada possibilidade de conhecer o desvio de recursos públicos e a tentativa de frustrar a colheita de provas, tendo em vista as várias medidas cautelares descritas no presente feito e decorrentes dessas condutas supostamente ímprobas. Ademais, mesmo conhecedor desses fatos, portou-se de modo indiferente ao promover os responsáveis por suas práticas, não demonstrando qualquer preocupação quanto à legalidade de sua administração. O Prefeito Municipal de modo algum pode alegar o desconhecimento dos atos ilícitos dos seus subordinados, pois fora intimado da decisão que afastou o corréu FÁBIO VIANA e bloqueou seu patrimônio, incorrendo, prima facie, em dolo eventual, porquanto o resultado lesivo, embora previsto, era para ele indiferente. (...) Assim sendo, demonstrado o liame subjetivo entre os corréus, o acolhimento do pedido incidental formulado pelo Parquet é medida que se impõe, como forma de restaurar o império da legalidade. (...) Grifei          Registre-se, oportunamente, que ¿o afastamento temporário de prefeito municipal, com base no art. 20, parágrafo único, da Lei n. 8.249/1992 e decorrente de investigação por atos de improbidade administrativa não tem o potencial de, por si, causar grave lesão aos bens jurídicos protegidos pela Lei n. 8.437/1992¿ (AgRg na SLS 1.662/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/12/2012, DJe 01/02/2013).          Consigne-se, ademais, que na exordial não foram produzidos argumentos capazes de infirmar a conclusão do magistrado a quo pertinentes ao prejuízo à instrução processual, bem como não vislumbro que o requerente tenha se desincumbido do mister de demonstrar a efetiva lesão à saúde, à ordem, à segurança e à economia públicas.          Nesse contexto, na linha da jurisprudência das Cortes Superiores, o pedido deve ser indeferido, eis que é inadmissível a utilização do pedido de suspensão exclusivamente no intuito de reformar a decisão atacada, olvidando-se de demonstrar o grave dano que ela poderia causar à saúde, à segurança, economia e ordem públicas.          Nesse sentido: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AFASTAMENTO DE PREFEITO. RISCOÀ INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RISCO À ORDEM PÚBLICA. I - Segundo as prescrições do art. 4º da Lei n. 8.437/1992, o deferimento da ordem de suspensão tem como objetivo evitar a ocorrência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Não tendo o requerente demonstrado que a manutenção dos efeitos da decisão que se busca suspender põe em risco tais bens jurídicos, remanesce inviabilizado o pleito. II - A alegação do agravante de que a alternância de poder no Município causaria lesão à ordem pública não é suficiente para caracterizar o dano, máxime ao se verificar que o agravante já está afastado desde 19 de agosto do ano em curso, podendo-se imaginar uma estabilização gerencial no Município. Agravo regimental desprovido. (AgRg na SLS 2.067/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2015, DJe 18/12/2015) (destaquei). AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA. INDEVIDA UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO INDEFERIDO. AÇÃO DE IMPROBIDADE. PREFEITO MUNICIPAL. AFASTAMENTO DO CARGO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Na linha da jurisprudência desta Corte, não se admite a utilização do pedido de suspensão exclusivamente no intuito de reformar a decisão atacada, olvidando-se de demonstrar o grave dano que ela poderia causar à saúde, segurança, economia e ordem públicas. II - In casu, os agravantes não demonstraram, de modo preciso e cabal, a grave lesão à ordem pública, sendo insuficiente a mera alegação de que a manutenção do decisum atacado teria o condão de provocar prejuízos ao Poder Público. Precedentes do STJ e do STF. III - O afastamento temporário de prefeito municipal, com base no art. 20, parágrafo único, da Lei n. 8.249/1992 e decorrente de investigação por atos de improbidade administrativa não tem o potencial de, por si, causar grave lesão aos bens jurídicos protegidos pela Lei n. 8.437/1992. Agravo regimental desprovido. (AgRg na SLS 1.662/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/12/2012, DJe 01/02/2013) (destaquei). AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA. INDEVIDA UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRAZO DE AFASTAMENTO DE PREFEITO SUPERIOR A 180. PECULIARIDADES CONCRETAS. PEDIDO DE SUSPENSÃO INDEFERIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Na linha da jurisprudência desta Corte, não se admite a utilização do pedido de suspensão exclusivamente no intuito de reformar a decisão atacada, olvidando-se de demonstrar concretamente o grave dano que ela poderia causar à saúde, segurança, economia e ordem públicas. II - Consoante a legislação de regência (v.g. Lei n. 8.437/1992 e n. 12.016/2009) e a jurisprudência deste Superior Tribunal e do c. Pretório Excelso, somente é cabível o pedido de suspensão quando a decisão proferida contra o Poder Público puder provocar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. III - In casu, o agravante não demonstrou, de modo preciso e cabal, a grave lesão à ordem e à economia pública, sendo insuficiente a mera alegação de que o afastamento cautelar do cargo de prefeito teria o condão de provocar prejuízos ao Poder Público. Precedente do STJ. IV - Não se desconhece o parâmetro temporal de 180 (cento e oitenta) dias concebido como razoável por este eg. Superior Tribunal de Justiça para se manter o afastamento cautelar de prefeito com supedâneo na Lei de Improbidade Administrativa. Todavia, excepcionalmente, as peculiaridades fáticas, como a existência de inúmeras ações por ato de improbidade e fortes indícios de utilização da máquina administrativa para intimidar servidores e prejudicar o andamento das investigações, podem sinalizar a necessidade de alongar o período de afastamento, sendo certo que o juízo natural da causa é, em regra, o mais competente para tanto. V - A suspensão das ações na origem não esvaziam, por si só, a alegação de prejuízo à instrução processual, porquanto, ainda que a marcha procedimental esteja paralisada, mantêm-se intactos o poder requisitório do Ministério Público, que poderá juntar novas informações e documentos a serem posteriormente submetidos ao contraditório, bem assim a possibilidade da prática de atos urgentes pelo Juízo, a fim de evitar dano irreparável, nos termos do art. 266 do CPC. Agravo regimental desprovido. (AgRg na SLS 1.854/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/03/2014, DJe 21/03/2014) (destaquei).          POSTO ISSO, INDEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA DECISÃO LIMINAR LAVRADA PELO JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA TIMBOTEUA/PA NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA N.º 0022979-62.2015.814.0034          Após as cautelas legais, arquivem-se os autos.          Belém/PA, 07/10/2016. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará /jcmc/decisões/SLCPP/20       Página de 14 (2016.04115428-33, Não Informado, Rel. PRESIDENTE DO TRIBUNAL, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2016-10-11, Publicado em 2016-10-11)

Data do Julgamento : 11/10/2016
Data da Publicação : 11/10/2016
Órgão Julgador : TRIBUNAL PLENO
Relator(a) : PRESIDENTE DO TRIBUNAL
Mostrar discussão