TJPA 0011171-69.2010.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00111716920108140301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO COMARCA DE BELÉM (4ª VARA CÍVEL) APELANTE: MÁRIO JOSÉ DO NASCIMENTO BOTELHO (ADVOGADO: CLAUDIONOR CARDOSO DA SILVA - OAB/PA Nº 6207) APELADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (PROCURADORA FEDERAL: MARIA CLARA SARUBBY NASSAR - OAB/CE Nº 13844) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO ¿EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO PRECEDIDA DE AUXÍLIO-ACIDENTE. RENDA MENSAL INICIAL CALCULADA CORRETAMENTE COM BASE NO ARTIGO 36, §7º DO DECRETO Nº 3048/99. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 29, § 5º, DA LEI 8.213/1991. RECURSO CONTRÁRIO À TESE FIXADA EM JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (RE 583.834). E PELO STJ PELA SISTEMÁTICA DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 1410433). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal decidiu ser constitucional a regra prevista no § 7º, do art. 36, do Decreto 3.048/99, sendo aplicável o artigo 29, § 5º, da Lei 8.213/91, apenas às situações nas quais a aposentadoria por invalidez seja precedida de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado com atividade laborativa o que não se verifica no caso em tela. Tese fixada no julgamento do RE 583.834 pela sistemática da repercussão geral e pelo STJ no julgamento do Resp Repetitivo nº 1410433. 2. Mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de cálculo de RMI de aposentadoria por invalidez com base no artigo 29, §5º da Lei nº 8213/91, por se tratar de benefício de auxílio-acidente transformado em aposentadoria por invalidez acidentária, com cálculo de RMI nos termos do art. 36, §7º do Decreto nº 3048/99. 3. Recurso improvido. Sentença mantida. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MÁRIO JOSÉ DO NASCIMENTO BOTELHO, contra sentença do juízo da 4ª Vara Cível da Capital que, nos autos da ação revisional de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho em que contende com o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgou totalmente improcedente o pedido inicial de revisão do valor da RMI- Renda Mensal Inicial do benefício de aposentadoria, com o cálculo do salário de benefício na forma preconizada pelo artigo 29, §5º da Lei nº 8213/91, bem como de pagamento das diferenças verificadas. Alega o apelante que a decisão merece ser reformada, pois teria o juízo cometido pequeno equívoco ao julgar a ação como sendo uma invalidez decorrente de auxílio-doença e não como decorrente de acidente de trabalho, devendo a sentença ser reformada para obrigar o INSS a calcular a RMI da aposentadoria de acordo com o artigo 29, §5º da Lei nº 8213/91 e não de acordo com o artigo 36, §7º do Decreto nº 3.048/99. Argumenta que não prospera o entendimento da sentença de que é necessário ter ocorrido períodos intercalados de contribuição e auxílio-doença para a aplicação do artigo 29 da Lei nº 8213/91, posto que se o legislador não distinguiu a situação daqueles segurados que receberam benefício por incapacidade durante uma parte do período de contribuição ou durante todo ele, não cabe ao julgador distinguir. Aduz que o próprio Decreto nº 3048/99 em seu artigo 60, IX determina que o segurado que receber benefício por incapacidade por acidente de trabalho, independentemente de retornar ou não ao trabalho terá direito que este período seja contado como tempo de contribuição. Diz que a decisão apelada além de contrariar o aludido dispositivo legal é contrária ao entendimento da jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais de que o cálculo da aposentadoria por invalidez que tenha sido concedida após a entrada em vigor da Lei nº 9.876/99, como é o caso dos autos, deve ter o cálculo da RMI com base no salário de contribuição sem exceção para hipótese de aposentadoria por invalidez precedida de auxílio-doença. Assim, requer o provimento total do apelo para reforma da sentença e procedência do pedido, condenando o apelante a revisar o valor da RMI da aposentadoria por invalidez, na forma do artigo 29, §5º da Lei nº 8. 213/91. Recebido o apelo em ambos os efeitos (fl. 37) e apresentadas contrarrazões à fl. 36v pela manutenção da sentença. O feito foi originariamente distribuído à Relatoria do Exmo. Juiz Convocado, Dr. José Roberto P.M. Bezerra Júnior que determinou sua remessa ao Ministério Público Estadual. O douto Procurador de Justiça no parecer de fls. 41/47 manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do apelo. Após, os autos foram redistribuídos à minha relatoria por força da emenda regimental nº 05. É o relatório. Decido. Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e verifico que comporta julgamento monocrático, conforme estabelece o artigo 932, incisos IV, b, do CPC/2015 c/c 133, XI, b, do Regimento Interno deste Tribunal. Passando à análise das razões recursais, depreende-se que a controvérsia posta nos autos reside na metodologia legal do cálculo do valor inicial do benefício de aposentadoria por invalidez do apelante decorrente da transformação do benefício de auxílio-doença acidentário, pretendendo o recorrente que o cálculo seja feito com base no artigo 29, §5º da Lei nº 8.213/91 e não na forma como foi feito pela autarquia previdenciária com a simples alteração do coeficiente do RMI de 91% para 100% do salário de benefício que serviu de base para o cálculo da RMI do auxílio-doença, nos termos do artigo 36, §7º do Decreto nº 3048/99. Aduz o recorrente, portanto, ofensa ao artigo 29, §5º da Lei nº 8213/91. O juízo de piso, verificando que o benefício de aposentadoria por invalidez com DIB - Data de Início de Benefício em 25/01/08 foi precedido de auxílio-acidente concedido ao autor em 30/07/04, julgou improcedente o pedido de revisão do cálculo para aplicação do art. 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, sob o fundamento de que ¿tal dispositivo legal se aplica somente quando o recebimento de benefício por incapacidade for intercalado com salário-de-contribuição. Ou seja, apenas nas hipóteses de o benefício por incapacidade cessar e o segurado retornar ao trabalho é que incide o §5º do art. 29 da lei 8.213/91¿ (fl. 24). Compulsando os autos, verifico que não assiste razão ao apelo, devendo ser mantida a sentença de piso em sintonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal pela sistemática da repercussão geral e do C. STJ em julgamento de recurso repetitivo. Com efeito, da documentação juntada aos autos, depreende-se que o apelante passou a receber benefício de auxílio-acidente em 30/07/2004 transformado posteriormente em aposentadoria por invalidez em 25/01/2008, ou seja, teve o benefício concedido imediatamente depois de cessado o auxílio (fls. 09/10), com o cálculo do salário de benefício nos termos do artigo 36, §7º do Decreto nº 3048/99 e não com base no artigo 29, §5º da Lei nº 8213/91, como pretende o apelante, entendendo corretamente o magistrado pela improcedência do pedido. Nesse aspecto, oportuno destacar o inteiro do teor do artigo 36, §7º do Decreto nº 3048/1999 aplicável ao caso em tela que estabelece: ¿Art. 36. No cálculo do valor da renda mensal do benefício serão computados: (...) § 7º A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.¿ Tal matéria inclusive já se encontra sedimentada, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 583.834 de relatoria do Min. Ayres Britto, fixou a tese de que em razão do caráter contributivo do regime geral de previdência, o artigo 29, §5º da Lei nº 8.213/91 não se aplica à transformação de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez como ocorreu na hipótese dos autos, mas apenas para aposentadorias por invalidez precedidas de períodos de auxílio-doença intercalados com intervalos de atividade, sendo válido o art. 36, §7º do Decreto nº 3048/99, mesmo após a Lei nº 9876/1999, nos termos da ementa abaixo transcrita: ¿Ementa: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CARÁTER CONTRIBUTIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. LIMITES. 1. O caráter contributivo do regime geral da previdência social (caput do art. 201 da CF) a princípio impede a contagem de tempo ficto de contribuição. 2. O § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) é exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficto com apoio no inciso II do art. 55 da mesma Lei. E é aplicável somente às situações em que a aposentadoria por invalidez seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. Entendimento, esse, que não foi modificado pela Lei nº 9.876/99. 3. O § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999 não ultrapassou os limites da competência regulamentar porque apenas explicitou a adequada interpretação do inciso II e do § 5º do art. 29 em combinação com o inciso II do art. 55 e com os arts. 44 e 61, todos da Lei nº 8.213/1991. 4. A extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior à respectiva vigência ofende tanto o inciso XXXVI do art. 5º quanto o § 5º do art. 195 da Constituição Federal. Precedentes: REs 416.827 e 415.454, ambos da relatoria do Ministro Gilmar Mendes. 5. Recurso extraordinário com repercussão geral a que se dá provimento.¿ (RE 583834, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 13-02-2012 PUBLIC 14-02-2012 RT v. 101, n. 919, 2012, p. 700-709) Consoante o julgado acima, irrepreensíveis os fundamentos da sentença, merecendo ser mantida, eis que, como dito, a hipótese dos autos revela que houve a transformação do benefício de auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez, não se aplicando o disposto no artigo 29, §5º da Lei nº 8.213/91, aplicado apenas para situações em que a aposentadoria é precedida de benefício acidentário intercalado com períodos de contribuição, o que não se verifica in casu. Em igual direção a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pela sistemática do recurso especial repetitivo, senão vejamos: ¿PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE TRANSFORMAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO DA RMI. ART. 29, II E § 5º, DA LEI 8.213/91 ALTERADO PELA LEI 9.876/99. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA APURAÇÃO DO VALOR INICIAL DOS BENEFÍCIOS. EXIGÊNCIA DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO INTERCALADOS COM PERÍODOS DE AFASTAMENTO POR INCAPACIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal são unânimes em reconhecer a legalidade da apuração da renda mensal inicial - RMI dos benefícios de aposentadoria por invalidez oriundos de auxílio-doença. 2. Nos termos do disposto nos arts. 29, II e § 5º, e 55, II, da Lei 8.213/91, o cômputo dos salários-de-benefício como salários-de-contribuição somente será admissível se, no período básico de cálculo - PBC, houver afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. 3. A aposentadoria por invalidez decorrente da conversão de auxílio-doença, sem retorno do segurado ao trabalho, será apurada na forma estabelecida no art. 36, § 7º, do Decreto 3.048/99, segundo o qual a renda mensal inicial - RMI da aposentadoria por invalidez oriunda de transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral. 4. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (REsp 1410433/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 18/12/2013) Desse modo, estando a sentença recorrida no mesmo sentido da jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal em julgamento pela sistemática da repercussão geral e do STJ pela sistemática do Recurso repetitivo, nos termos da fundamentação acima exposta, entendo necessário observar o art. 932 do CPC/2015. Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e, com fulcro no que dispõe o art. 932, inciso IV, b, do CPC/2015 c/c 133, XI, b, do RITJPA, nego provimento ao recurso, mantenho a sentença conforme a fundamentação exposta. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no LIBRA. Belém, 31 de janeiro de 2018. Des. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator
(2018.00376786-42, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-02-02, Publicado em 2018-02-02)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00111716920108140301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO COMARCA DE BELÉM (4ª VARA CÍVEL) APELANTE: MÁRIO JOSÉ DO NASCIMENTO BOTELHO (ADVOGADO: CLAUDIONOR CARDOSO DA SILVA - OAB/PA Nº 6207) APELADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (PROCURADORA FEDERAL: MARIA CLARA SARUBBY NASSAR - OAB/CE Nº 13844) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO ¿ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO PRECEDIDA DE AUXÍLIO-ACIDENTE. RENDA MENSAL INICIAL CALCULADA CORRETAMENTE COM BASE NO ARTIGO 36, §7º DO DECRETO Nº 3048/99. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 29, § 5º, DA LEI 8.213/1991. RECURSO CONTRÁRIO À TESE FIXADA EM JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (RE 583.834). E PELO STJ PELA SISTEMÁTICA DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 1410433). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal decidiu ser constitucional a regra prevista no § 7º, do art. 36, do Decreto 3.048/99, sendo aplicável o artigo 29, § 5º, da Lei 8.213/91, apenas às situações nas quais a aposentadoria por invalidez seja precedida de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado com atividade laborativa o que não se verifica no caso em tela. Tese fixada no julgamento do RE 583.834 pela sistemática da repercussão geral e pelo STJ no julgamento do Resp Repetitivo nº 1410433. 2. Mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de cálculo de RMI de aposentadoria por invalidez com base no artigo 29, §5º da Lei nº 8213/91, por se tratar de benefício de auxílio-acidente transformado em aposentadoria por invalidez acidentária, com cálculo de RMI nos termos do art. 36, §7º do Decreto nº 3048/99. 3. Recurso improvido. Sentença mantida. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MÁRIO JOSÉ DO NASCIMENTO BOTELHO, contra sentença do juízo da 4ª Vara Cível da Capital que, nos autos da ação revisional de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho em que contende com o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgou totalmente improcedente o pedido inicial de revisão do valor da RMI- Renda Mensal Inicial do benefício de aposentadoria, com o cálculo do salário de benefício na forma preconizada pelo artigo 29, §5º da Lei nº 8213/91, bem como de pagamento das diferenças verificadas. Alega o apelante que a decisão merece ser reformada, pois teria o juízo cometido pequeno equívoco ao julgar a ação como sendo uma invalidez decorrente de auxílio-doença e não como decorrente de acidente de trabalho, devendo a sentença ser reformada para obrigar o INSS a calcular a RMI da aposentadoria de acordo com o artigo 29, §5º da Lei nº 8213/91 e não de acordo com o artigo 36, §7º do Decreto nº 3.048/99. Argumenta que não prospera o entendimento da sentença de que é necessário ter ocorrido períodos intercalados de contribuição e auxílio-doença para a aplicação do artigo 29 da Lei nº 8213/91, posto que se o legislador não distinguiu a situação daqueles segurados que receberam benefício por incapacidade durante uma parte do período de contribuição ou durante todo ele, não cabe ao julgador distinguir. Aduz que o próprio Decreto nº 3048/99 em seu artigo 60, IX determina que o segurado que receber benefício por incapacidade por acidente de trabalho, independentemente de retornar ou não ao trabalho terá direito que este período seja contado como tempo de contribuição. Diz que a decisão apelada além de contrariar o aludido dispositivo legal é contrária ao entendimento da jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais de que o cálculo da aposentadoria por invalidez que tenha sido concedida após a entrada em vigor da Lei nº 9.876/99, como é o caso dos autos, deve ter o cálculo da RMI com base no salário de contribuição sem exceção para hipótese de aposentadoria por invalidez precedida de auxílio-doença. Assim, requer o provimento total do apelo para reforma da sentença e procedência do pedido, condenando o apelante a revisar o valor da RMI da aposentadoria por invalidez, na forma do artigo 29, §5º da Lei nº 8. 213/91. Recebido o apelo em ambos os efeitos (fl. 37) e apresentadas contrarrazões à fl. 36v pela manutenção da sentença. O feito foi originariamente distribuído à Relatoria do Exmo. Juiz Convocado, Dr. José Roberto P.M. Bezerra Júnior que determinou sua remessa ao Ministério Público Estadual. O douto Procurador de Justiça no parecer de fls. 41/47 manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do apelo. Após, os autos foram redistribuídos à minha relatoria por força da emenda regimental nº 05. É o relatório. Decido. Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e verifico que comporta julgamento monocrático, conforme estabelece o artigo 932, incisos IV, b, do CPC/2015 c/c 133, XI, b, do Regimento Interno deste Tribunal. Passando à análise das razões recursais, depreende-se que a controvérsia posta nos autos reside na metodologia legal do cálculo do valor inicial do benefício de aposentadoria por invalidez do apelante decorrente da transformação do benefício de auxílio-doença acidentário, pretendendo o recorrente que o cálculo seja feito com base no artigo 29, §5º da Lei nº 8.213/91 e não na forma como foi feito pela autarquia previdenciária com a simples alteração do coeficiente do RMI de 91% para 100% do salário de benefício que serviu de base para o cálculo da RMI do auxílio-doença, nos termos do artigo 36, §7º do Decreto nº 3048/99. Aduz o recorrente, portanto, ofensa ao artigo 29, §5º da Lei nº 8213/91. O juízo de piso, verificando que o benefício de aposentadoria por invalidez com DIB - Data de Início de Benefício em 25/01/08 foi precedido de auxílio-acidente concedido ao autor em 30/07/04, julgou improcedente o pedido de revisão do cálculo para aplicação do art. 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, sob o fundamento de que ¿tal dispositivo legal se aplica somente quando o recebimento de benefício por incapacidade for intercalado com salário-de-contribuição. Ou seja, apenas nas hipóteses de o benefício por incapacidade cessar e o segurado retornar ao trabalho é que incide o §5º do art. 29 da lei 8.213/91¿ (fl. 24). Compulsando os autos, verifico que não assiste razão ao apelo, devendo ser mantida a sentença de piso em sintonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal pela sistemática da repercussão geral e do C. STJ em julgamento de recurso repetitivo. Com efeito, da documentação juntada aos autos, depreende-se que o apelante passou a receber benefício de auxílio-acidente em 30/07/2004 transformado posteriormente em aposentadoria por invalidez em 25/01/2008, ou seja, teve o benefício concedido imediatamente depois de cessado o auxílio (fls. 09/10), com o cálculo do salário de benefício nos termos do artigo 36, §7º do Decreto nº 3048/99 e não com base no artigo 29, §5º da Lei nº 8213/91, como pretende o apelante, entendendo corretamente o magistrado pela improcedência do pedido. Nesse aspecto, oportuno destacar o inteiro do teor do artigo 36, §7º do Decreto nº 3048/1999 aplicável ao caso em tela que estabelece: ¿Art. 36. No cálculo do valor da renda mensal do benefício serão computados: (...) § 7º A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.¿ Tal matéria inclusive já se encontra sedimentada, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 583.834 de relatoria do Min. Ayres Britto, fixou a tese de que em razão do caráter contributivo do regime geral de previdência, o artigo 29, §5º da Lei nº 8.213/91 não se aplica à transformação de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez como ocorreu na hipótese dos autos, mas apenas para aposentadorias por invalidez precedidas de períodos de auxílio-doença intercalados com intervalos de atividade, sendo válido o art. 36, §7º do Decreto nº 3048/99, mesmo após a Lei nº 9876/1999, nos termos da ementa abaixo transcrita: ¿ CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CARÁTER CONTRIBUTIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. LIMITES. 1. O caráter contributivo do regime geral da previdência social (caput do art. 201 da CF) a princípio impede a contagem de tempo ficto de contribuição. 2. O § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) é exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficto com apoio no inciso II do art. 55 da mesma Lei. E é aplicável somente às situações em que a aposentadoria por invalidez seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. Entendimento, esse, que não foi modificado pela Lei nº 9.876/99. 3. O § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999 não ultrapassou os limites da competência regulamentar porque apenas explicitou a adequada interpretação do inciso II e do § 5º do art. 29 em combinação com o inciso II do art. 55 e com os arts. 44 e 61, todos da Lei nº 8.213/1991. 4. A extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior à respectiva vigência ofende tanto o inciso XXXVI do art. 5º quanto o § 5º do art. 195 da Constituição Federal. Precedentes: REs 416.827 e 415.454, ambos da relatoria do Ministro Gilmar Mendes. 5. Recurso extraordinário com repercussão geral a que se dá provimento.¿ (RE 583834, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 13-02-2012 PUBLIC 14-02-2012 RT v. 101, n. 919, 2012, p. 700-709) Consoante o julgado acima, irrepreensíveis os fundamentos da sentença, merecendo ser mantida, eis que, como dito, a hipótese dos autos revela que houve a transformação do benefício de auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez, não se aplicando o disposto no artigo 29, §5º da Lei nº 8.213/91, aplicado apenas para situações em que a aposentadoria é precedida de benefício acidentário intercalado com períodos de contribuição, o que não se verifica in casu. Em igual direção a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pela sistemática do recurso especial repetitivo, senão vejamos: ¿PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE TRANSFORMAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO DA RMI. ART. 29, II E § 5º, DA LEI 8.213/91 ALTERADO PELA LEI 9.876/99. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA APURAÇÃO DO VALOR INICIAL DOS BENEFÍCIOS. EXIGÊNCIA DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO INTERCALADOS COM PERÍODOS DE AFASTAMENTO POR INCAPACIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal são unânimes em reconhecer a legalidade da apuração da renda mensal inicial - RMI dos benefícios de aposentadoria por invalidez oriundos de auxílio-doença. 2. Nos termos do disposto nos arts. 29, II e § 5º, e 55, II, da Lei 8.213/91, o cômputo dos salários-de-benefício como salários-de-contribuição somente será admissível se, no período básico de cálculo - PBC, houver afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. 3. A aposentadoria por invalidez decorrente da conversão de auxílio-doença, sem retorno do segurado ao trabalho, será apurada na forma estabelecida no art. 36, § 7º, do Decreto 3.048/99, segundo o qual a renda mensal inicial - RMI da aposentadoria por invalidez oriunda de transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral. 4. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (REsp 1410433/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 18/12/2013) Desse modo, estando a sentença recorrida no mesmo sentido da jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal em julgamento pela sistemática da repercussão geral e do STJ pela sistemática do Recurso repetitivo, nos termos da fundamentação acima exposta, entendo necessário observar o art. 932 do CPC/2015. Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e, com fulcro no que dispõe o art. 932, inciso IV, b, do CPC/2015 c/c 133, XI, b, do RITJPA, nego provimento ao recurso, mantenho a sentença conforme a fundamentação exposta. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no LIBRA. Belém, 31 de janeiro de 2018. Des. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator
(2018.00376786-42, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-02-02, Publicado em 2018-02-02)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
02/02/2018
Data da Publicação
:
02/02/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
Número do documento
:
2018.00376786-42
Tipo de processo
:
Apelação