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Jurisprudência


TJPA 0011174-54.2010.8.14.0301

Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CIVEL N° 2014.3.022679-1 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: CARLOS DE JESUS MALATO FERREIRA ADVOGADA: HELAINE NAZARÉ DA CRUZ SANTOS MARTINS E OUTROS APELADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO: MÁRIO SÉRGIO PINTO TOSTES RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DO TRABALHO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVISÃO DO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA. APLICAÇÃO DO § 7º DO ART. 36 DO DECRETO Nº 3.048/99. 1. Em se tratando de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, precedido de auxílio doença, para o cálculo do benefício, deve-se utilizar como base de cálculo o mesmo salário-de-benefício utilizado no cálculo do auxílio-doença à exegese do art. 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/99, sendo inaplicável o disposto no art. 29, § 5º da Lei 8.213/91. Precedentes do STF e STJ. 2. Recurso conhecido e desprovido.         DECISÃO MONOCRÁTICA         A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA):         Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CARLOS DE JESUS MALATO FERREIRA, visando a reforma da sentença proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Belém que, nos autos da Ação Revisional de Aposentadoria por Invalidez Decorrente de Acidente de Trabalho, processo 0011174-54.2010.814.0301, julgou improcedente o pedido de revisão do benefício.         Em breve síntese, na petição inicial de fls. 03/06 o Autor/Recorrente, aduz que é beneficiário da Previdência Social e que recebe o benefício de aposentadoria por invalidez, o qual foi precedido do benefício de auxílio doença por acidente de trabalho; sustenta que o cálculo utilizado pela Recorrida para chegar ao valor do benefício é equivocado, pois a apelada limitou-se a alterar o coeficiente de 91% para 100% do salário de benefício que serviu de base para a renda mensal inicial do auxílio doença.         Aduz que este procedimento utilizado pela apelada está previsto no art. 37, § 7º do Decreto 3.048/99, o qual entende não deve ser utilizado, tendo em vista que viola disposições expressas da Lei 8.213/91, notadamente o art. 44 e 29, II e § 5º.         Devidamente citada, a recorrida não apresentou Contestação, sendo decretada sua revelia, sem produzir os efeitos do artigo 319 do CPC, por se tratar de lide que envolve interesse da Fazenda Pública.         Em petição de fls. 18/27 a requerida apresentou documentos e requereu a improcedência da ação.         Sentença prolatada as fls. 34/36 em que o MM. Juízo de origem julgou improcedente o pleito inicial, acolhendo as razões contidas no parecer formulado pelo representante do Ministério Público.         Em suas razões recursais (fls. 37/46) o apelante sustenta que a sentença deve ser reformada, sob o fundamento de que deve prevalecer o art. 29, § 5º da Lei 8.213/91 para o cálculo do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho, devendo assim, o pedido de revisão ser julgado procedente.         A Apelação foi recebida no duplo efeito (fls. 47).         Contrarrazões às fls. 49/50, refutando a pretensão do recorrente e requerendo o desprovimento do recurso.         Encaminhados os autos a esta instância ad quem, coube-me a relatoria do feito.         Parecer do D. Representante do Ministério Público de 2º grau, as fls. 55/61, se manifestando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.         É o relatório.         D E C I D O:         Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do apelo, conheço do recurso.         Procedo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.         Em que pese o inconformismo do recorrente com a sentença prolatada pelo Juízo a quo, não lhe assiste razão.         Constato que o Apelante não logrou êxito em demonstrar a suposta ilegalidade cometida pela recorrida quando realizou os cálculos para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.         Da análise dos autos verifico que o requerimento do benefício de auxilio doença por acidente foi concedido em 22.05.2002, seguido da concessão do benefício de aposentadoria por invalidez em 26.09.2003 (fls. 09/10).         Assim, o afastamento da atividade do apelante se deu no momento da concessão do auxílio-doença, por essa razão, a renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez será calculada com base no salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença, que, por sua vez, é calculado utilizando-se os salários-de-contribuição anteriores ao seu recebimento.         Dessa forma, não prospera a pretensão do apelante de que incida ao caso o § 5º do art. 29 c/c art. 29, II da Lei 8.213/91 para que o benefício seja calculado levando em consideração a média aritmética simples dos maiores salário de contribuição, em detrimento do que dispõe o art. 36, 7º do Decreto 3.048/99, que determina que a renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez seja de cem por cento do valor do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença         É que a regra contida no aludido art. 29, § 5º da Lei 8.213/91 somente é aplicável quando a concessão do benefício estiver precedida de contribuições em atividade ou de contribuições intercaladas com a inatividade, de forma que no momento imediatamente anterior a concessão da aposentadoria por invalidez o segurado não esteja no gozo de auxílio-doença, o que não é o caso dos autos, pelo que não há como prevalecer os argumentos do apelante.         Nesse sentido, é o informativo 641 do STF: ¿Aposentadoria por invalidez: revisão de benefício e inclusão de auxílio-doença - 2 Reputou-se que o § 5º do art. 29 do aludido diploma legal [¿§ 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo¿] seria exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficta, com base no inciso II do art. 55 da mesma lei, uma vez que equacionaria a situação em que o afastamento precedente à aposentadoria por invalidez não seria contínuo, mas intercalado com períodos de labor, nos quais recolhida a contribuição previdenciária, hipótese distinta da situação dos autos. Asseverou-se que o contexto não teria sido modificado com o advento da Lei 9.876/99, porquanto a indicação feita a salário de contribuição permaneceria no inciso II do caput do art. 29 da Lei de Benefícios da Previdência Social, que também passou a fazer alusão a período contributivo. Por fim, concluiu-se que o § 7º do art. 36 do Decreto 3.048/99 (¿§ 7º A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral¿) apenas explicitara a correta interpretação do inciso II e do § 5º do art. 29 em combinação com o inciso II do art. 55 e com os artigos 44 e 61, todos da Lei 8.213/91. Precedentes citados: RE 416827/SC (DJe de 26.10.2007) e RE 415454/SC (DJe de 26.10.2007). RE 583834/SC, rel. Min. Ayres Britto, 21.9.2011. (RE-583834)¿ Grifei.         No mesmo sentido, é a jurisprudência do STJ, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APLICAÇÃO DO § 7º DO ART. 36 DO DECRETO Nº 3.048/99. I - Nos casos em que há mera transformação do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, não havendo, portanto, período contributivo entre a concessão de um benefício e outro, o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez far-se-á levando-se em conta o mesmo salário-de-benefício utilizado no cálculo do auxílio-doença. Precedentes das ee. Quinta e Sexta Turmas. II - Aplicação do disposto no artigo 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/99, verbis: "A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral." Agravo regimental desprovido. (AgRg na Pet 7.109/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 24/06/2009). Grifei.         À vista do exposto, em consonância com o parecer ministerial CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença objurgada, por seus próprios fundamentos.         P. R. Intimem-se a quem couber.         Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, conforme Portaria nº 3022/2014-GP e, arquivem-se se for o caso. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências.         Belém (pa), 15 de março de 2016.         Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES         Desembargadora Relatora (2016.00981224-47, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-14, Publicado em 2016-04-14)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 14/04/2016
Data da Publicação : 14/04/2016
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2016.00981224-47
Tipo de processo : Apelação
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