TJPA 0011182-09.2013.8.14.0051
PROCESSO Nº 0011182-09.2013.814.0051 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO COMARCA DE SANTARÉM APELANTE: ESTADO DO PARÁ Procurador: Dr. Thiago Vasconcellos de Jesus APELADO: EDSON CAMPOS Advogado (a): Dr. Dennis Silva Campos - OAB/PA nº 15.811 e Dr. Fabrício Barcelar Marinho - OAB/PA nº 7.617 RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REQUISITÓRIO. DECISÃO QUE DEVE SER DESAFIADA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADEQUAÇÃO DO APELO. 1- Decisão determinando expedição de ofício requisitório na modalidade RPV em fase de cumprimento de sentença não põe fim à execução; 2- Inadequação do recurso de apelação contra decisão interlocutória que deveria ser desafiada por agravo de instrumento; 3- Apelação não conhecida. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível (fls. 148/168) interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra r. decisão (fls. 146 e verso), proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança em fase de execução proposta por EDSON CAMPOS, que determinou a expedição de ofício requisitório de valores ao Procurador Geral do Estado do Pará, na modalidade RPV, para pagamento da quantia necessária à satisfação do crédito, homologado no valor de R$31.520,00 (trinta e um mil, quinhentos e vinte reais); ainda homologou os honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais como parcelas autônomas devida aos advogados habilitados. Coube-me a relatoria do feito (fl. 176). Petição do requerido às fls. 179/188. RELATADO. DECIDO. Ab initio, chamo o processo à ordem para tornar sem efeito o despacho de fl. 178, considerando que a deliberação de sobrestamento dos feitos de adicional de interiorização se refere aos processos em fase de conhecimento, que não é o caso dos autos, conforme decisão de fls. 146 e verso, proferida em sede de cumprimento de sentença, constante às fls. 60/63. Verifico óbice intransponível ao conhecimento deste recurso, pelas razões que passo a expor. Conforme relatado, trata-se de Apelação interposta contra decisão que, em Ação Ordinária de cobrança em fase de execução, determinou a expedição de ofício requisitório, que é de natureza interlocutória, porquanto não julgou extinta a execução. Dispõe o parágrafo único do artigo 1.015 do CPC/2015: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Da leitura do dispositivo acima em cotejo com o relatado, tem-se que contra decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento/execução de sentença o recurso cabível é o de agravo de instrumento. Neste sentido, colaciono julgado do TJSP: Execução Decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença Interposição do recurso de apelação Inadmissibilidade Inadequação da via eleita Decisão interlocutória que desafia a interposição do agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil Erro grosseiro. Precedentes. Apelação não conhecida. (TJSP - Apelação Cível nº 0013164-33.2016.8.26.0564, 17ª Câmara de Direito Público, j. 11/04/2017, Des. Rel. Afonso Celso da Silva) APELAÇÃO Execução Pretensão de reforma de decisão que acolheu em parte impugnação ao cumprimento de sentença apenas para reduzir multa cominatória Decisão recorrida que não pôs fim à execução e, portanto, era desafiável pela via do agravo de instrumento, conforme determina o artigo 1.015, parágrafo único, do CPC/15 Recurso não conhecido, nos termos do artigo 932, III, desse mesmo diploma. (TJSP; Apelação 1017601-60.2014.8.26.0309; Relator (a): Aliende Ribeiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/04/2017; Data de Registro: 26/04/2017) Destarte, configurado o erro grosseiro, não há que se falar em aplicação da fungibilidade recursal, de maneira que o presente recurso de apelação não merece conhecimento, a teor do disposto no artigo 932, III do CPC/2015: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ante o exposto, deixo de conhecer da Apelação, com fundamento no artigo 932, III do CPC/2015, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem. Belém, 13 de outubro de 2017. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora III
(2017.04405793-46, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-10-17, Publicado em 2017-10-17)
Ementa
PROCESSO Nº 0011182-09.2013.814.0051 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO COMARCA DE SANTARÉM APELANTE: ESTADO DO PARÁ Procurador: Dr. Thiago Vasconcellos de Jesus APELADO: EDSON CAMPOS Advogado (a): Dr. Dennis Silva Campos - OAB/PA nº 15.811 e Dr. Fabrício Barcelar Marinho - OAB/PA nº 7.617 RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REQUISITÓRIO. DECISÃO QUE DEVE SER DESAFIADA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADEQUAÇÃO DO APELO. 1- Decisão determinando expedição de ofício requisitório na modalidade RPV em fase de cumprimento de sentença não põe fim à execução; 2- Inadequação do recurso de apelação contra decisão interlocutória que deveria ser desafiada por agravo de instrumento; 3- Apelação não conhecida. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível (fls. 148/168) interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra r. decisão (fls. 146 e verso), proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança em fase de execução proposta por EDSON CAMPOS, que determinou a expedição de ofício requisitório de valores ao Procurador Geral do Estado do Pará, na modalidade RPV, para pagamento da quantia necessária à satisfação do crédito, homologado no valor de R$31.520,00 (trinta e um mil, quinhentos e vinte reais); ainda homologou os honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais como parcelas autônomas devida aos advogados habilitados. Coube-me a relatoria do feito (fl. 176). Petição do requerido às fls. 179/188. RELATADO. DECIDO. Ab initio, chamo o processo à ordem para tornar sem efeito o despacho de fl. 178, considerando que a deliberação de sobrestamento dos feitos de adicional de interiorização se refere aos processos em fase de conhecimento, que não é o caso dos autos, conforme decisão de fls. 146 e verso, proferida em sede de cumprimento de sentença, constante às fls. 60/63. Verifico óbice intransponível ao conhecimento deste recurso, pelas razões que passo a expor. Conforme relatado, trata-se de Apelação interposta contra decisão que, em Ação Ordinária de cobrança em fase de execução, determinou a expedição de ofício requisitório, que é de natureza interlocutória, porquanto não julgou extinta a execução. Dispõe o parágrafo único do artigo 1.015 do CPC/2015: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Da leitura do dispositivo acima em cotejo com o relatado, tem-se que contra decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento/execução de sentença o recurso cabível é o de agravo de instrumento. Neste sentido, colaciono julgado do TJSP: Execução Decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença Interposição do recurso de apelação Inadmissibilidade Inadequação da via eleita Decisão interlocutória que desafia a interposição do agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil Erro grosseiro. Precedentes. Apelação não conhecida. (TJSP - Apelação Cível nº 0013164-33.2016.8.26.0564, 17ª Câmara de Direito Público, j. 11/04/2017, Des. Rel. Afonso Celso da Silva) APELAÇÃO Execução Pretensão de reforma de decisão que acolheu em parte impugnação ao cumprimento de sentença apenas para reduzir multa cominatória Decisão recorrida que não pôs fim à execução e, portanto, era desafiável pela via do agravo de instrumento, conforme determina o artigo 1.015, parágrafo único, do CPC/15 Recurso não conhecido, nos termos do artigo 932, III, desse mesmo diploma. (TJSP; Apelação 1017601-60.2014.8.26.0309; Relator (a): Aliende Ribeiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/04/2017; Data de Registro: 26/04/2017) Destarte, configurado o erro grosseiro, não há que se falar em aplicação da fungibilidade recursal, de maneira que o presente recurso de apelação não merece conhecimento, a teor do disposto no artigo 932, III do CPC/2015: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ante o exposto, deixo de conhecer da Apelação, com fundamento no artigo 932, III do CPC/2015, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem. Belém, 13 de outubro de 2017. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora III
(2017.04405793-46, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-10-17, Publicado em 2017-10-17)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
17/10/2017
Data da Publicação
:
17/10/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento
:
2017.04405793-46
Tipo de processo
:
Apelação
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