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Jurisprudência


TJPA 0011182-60.2016.8.14.0000

Ementa
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PACIENTE: D. P. L. IMPETRANTES: DYEGO DE OLIVEIRA ROCHA E LUCILENE CONCEIÇÃO MENDONÇA (ADVOGADOS) IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO FÉLIX DO XINGU RELATORA: DESA. MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DO SOCORRO MARTINS CARVALHO MENDO PROCESSO Nº 0011182-60.2016.814.0000 DECISÃO MONOCRÁTICA            D. P. L., por meio de advogados, impetra a presente ordem de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, com fulcro no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal c/c os arts. 647 e ss. do Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Félix do Xingu.            Os impetrantes aduzem que o paciente se encontra preso preventivamente desde o dia 14.06.2016, em razão do cumprimento da ordem de prisão exarada pelo juízo coator, de maneira genérica, nos autos do inquérito policial nº 212/2016.000175-5, pela suposta prática do delito tipificado no art. 217-A, do CP, ao fundamento de se vislumbrar a necessidade de se garantir a ordem pública (¿preservar a força e o prestígio do Estado e dos órgãos públicos, em especial do Poder Judiciário¿), a conveniência da instrução criminal (¿retirar o acusado do local dos fatos e do contato com as testemunhas¿) e aplicação da lei penal (¿a gravidade do fato imputado que prenuncia fuga¿) - fls. 23-25.            Aduzem que fora realizada, no dia 24.08.2016, audiência de instrução e julgamento, ocasião em que a defesa requereu a revogação da custódia preventiva, em face do encerramento da instrução criminal, das condições pessoais favoráveis do paciente (profissão lícita, emprego habitual, família e filhos no município) e do tempo de cárcere. Contudo, o juízo a quo indeferiu o pleito, uma vez que permaneciam presentes os requisitos da prisão processual, não se alterando a situação fática pretérita, em razão da gravidade do fato, pois se trata de estupro de vulnerável, evidência de agressão sexual praticada pelo paciente, sendo incabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, já que inadequadas e insuficientes.            Asseveram que houve alteração da situação processual, com encerramento da fase instrutória, com ausência de risco à aplicação da lei penal e inexistência dos requisitos do art. 312, do CPP.            Pontuaram que a conveniência da instrução criminal resta garantida com o término da fase instrutória, assim como a aplicação da lei penal, pois o paciente nunca se evadiu do distrito da culpa, onde trabalha e possui família. Além disso, aponta que necessidade de se garantir a ordem pública (¿preservar a força e o prestígio do Estado e dos órgãos públicos, em especial do Poder Judiciário¿) foi argumento genérico e vago usado pelo juízo singular.            Apontam que a custódia representa antecipação de pena e ofensa direta aos princípios constitucionais da presunção de inocência e da legalidade, com possibilidade concreta de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão insertas no art. 319, do CPP.            Por fim, requerem a concessão da liminar para revogação da prisão preventiva do paciente, com expedição do alvará de soltura para que possa responder ao processo em liberdade, ou concessão de medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, clama pela concessão da ordem em definitivo.            A liminar fora indeferida pelo Exmº. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior (fl. 58-58v).            A autoridade coatora prestou as informações de estilo (fls. 64-64v), juntando documentos às fls. 65-76 dos autos.            A Procuradoria de Justiça emite parecer pelo conhecimento e denegação da ordem (fls. 79-83v).            Coube-me a relatoria do feito por redistribuição (fl. 86).            É o relatório. DECIDO            O presente HC ataca o indeferimento da revogação da prisão preventiva do paciente realizada na audiência de instrução e julgamento. Entendo que tal argumentação perdeu seu objeto, tendo em vista que já fora prolatada sentença, conforme relatado pelo juízo em contato via e-mail com meu gabinete, o que enseja a prejudicialidade do pedido por ter emergido nova situação jurídica e novo título.            Diante desse cenário, tem-se que restou prejudicado o pedido de revogação da prisão preventiva, uma vez que não mais subsiste a decisão que manteve a custódia cautelar, pois o paciente encontra-se preso, atualmente, em virtude de outro decreto prisional, qual seja a sentença penal condenatória proferida, que constitui novo título judicial, tanto é assim, que inexiste neste a garantia da instrução processual como requisito para manutenção da prisão provisória.             A propósito, é o entendimento jurisprudencial: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. ROUBO MAJORADO. CUSTÓDIA PREVENTIVA DECRETADA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE RECONHECIDA. I. A superveniência de sentença condenatória gera novo título embasado da prisão. II. Recurso prejudicado. (STF, RHC 119016/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento 06/11/2013) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO. PERDA DE OBJETO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. A superveniência de sentença condenatória recorrível - novo título cautelar - torna prejudicado o habeas corpus em que se busca a revogação da prisão preventiva decretada anteriormente. Precedentes: HC n. 187.778/PE, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 25.10.2012; HC n. 134.876/SP, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 17.12.2010. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 307670 / SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 06/02/2015 HABEAS CORPUS - ROUBO - CORRUPÇÃO DE MENOR - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA - PRISÃO SOB NOVO TÍTULO. Uma vez prolatada a sentença, resta prejudicado o habeas corpus que objetiva a revogação da prisão preventiva decretada durante a instrução, uma vez que tal decisão inaugura uma nova realidade processual, com novos elementos a embasar a segregação cautelar.  (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.16.045433-6/000, Relator(a): Des.(a) Maria Luíza de Marilac , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 12/07/2016, publicação da súmula em 22/07/2016)             Desse modo, ocorrendo à superveniência de sentença penal condenatória, como no caso dos autos, resta prejudicado o writ, vez que a segregação cautelar passa a se fundamentar em outro título judicial.            Ante o exposto, resta prejudicado o presente writ por perda do objeto, nos termos do art. 659, do CPP.            P.R.I.            À Secretaria para as providências devidas.             Belém, 20 de outubro de 2016.            Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS            Relatora (2016.04277203-96, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-10-20, Publicado em 2016-10-20)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 20/10/2016
Data da Publicação : 20/10/2016
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a) : MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
Número do documento : 2016.04277203-96
Tipo de processo : Habeas Corpus
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