TJPA 0011183-45.2016.8.14.0000
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO FIDIS S.A, contra decisão interlocutória prolatada pelo douto juízo da 1ª Vara Cível de Parauapebas que, nos autos da Ação de Execução nº 0003927-67.2012.8.14.0040 ajuizada em desfavor de FERNANDES MACHADO BARROSO FILHO, não recebeu o recurso de apelação interposto, por se intempestivo. (fls. Inconformada com a r. decisão interlocutória a autora interpôs o presente agravo de instrumento alegando em síntese que o juízo a quo foi induzido a erro pela certidão do Diretor de Secretaria, pois no dia 18/05/2016 (dia da expedição da certidão), ainda não tinha findado o prazo para contestação que iria até 06/06/2016 e, cujo protocolo se deu no dia 25/05/2016, conforme documentos de fls. 24/31. Ressaltou que pela inteligência do art. 229 do CPC/2015, os litisconsortes quando tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações. Informou ainda, que o outro requerido (Lucas Henrique Oliveira Barbosa de Melo) constituiu advogado diverso do seu, com endereço profissional diferente, aplicando-se portanto o art. 229 ao caso. Requereu ao final, a concessão do efeito suspensivo da decisão agravada, e no mérito, o conhecimento e provimento do recurso. Juntou documentos de fls. 11/36. Coube-me a relatoria por redistribuição. (fls.38) É o relatório. DECIDO. De início constato que a decisão recorrida, não está relacionada dentre aquelas previstas no art. 1.105 do CPC, passíveis de agravo de instrumento. Vejamos: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Nesse sentido, cabe trazer os ensinamentos de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (Comentários ao Código de Processo Civil. Novo CPC - Lei 13.105/2015): ¿3. Agravo de instrumento em hipóteses taxativas (numerus clausus). O dispositivo comentado prevê, em numerus clausus, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009 § 1.º). Pode-se dizer que o sistema abarca o princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias como regra. Não se trata de irrecorribilidade da interlocutória que não se encontra no rol do CPC 1.015, mas de recorribilidade diferida, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões). Entretanto, se a interlocutória tiver potencialidade de causar imediato gravame de difícil ou impossível reparação, de tal sorte que não se possa esperar seja exercida a pretensão recursal como preliminar da apelação, pode ser, desde logo, submetida ao exame do tribunal competente para conhecer da apelação, pelo exercimento do mandado de segurança e da correição parcial.¿ Ainda na lição de Daniel Amorim Assumpção Neves no Manual de Direito Processual Civil, 8ª ed., ed. Juspodivm, 2016: ¿O art. 1.015, caput, do Novo CPC admite o cabimento do recurso contra determinadas decisões interlocutórias, além das hipóteses previstas em lei, significando que o rol legal de decisões interlocutórias recorríveis por agravo de instrumento é restritivo, considerando a possibilidade de o próprio Código de Processo Civil, bem como leis extravagantes, previrem outras decisões interlocutórias impugnáveis pelo agravo de instrumento que não estejam estabelecidas pelo disposto legal¿ Especificamente quanto ao juízo de admissibilidade recursal, o CPC/73 preconizava, em seu artigo 5181, que o juízo ¿a quo¿ realizaria o primeiro exame da admissibilidade do recurso de apelação e nos casos de inadmissão da apelação e quanto aos efeitos em que fora recebida, o art. 522, previa o cabimento do recurso de agravo de instrumento. O CPC/2015, por sua vez, suprimiu o dever de o julgador de primeira instância fazer o juízo de admissibilidade do recurso de apelação, vejamos: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: [...] § 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. § 2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões. § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. Justamente por essa razão, o art. 1.015 do CPC/2015 excluiu de seu rol taxativo a possibilidade de se interpor agravo de instrumento contra decisão de inadmissão do recurso de apelação no juízo de primeiro grau. Portanto, como a admissibilidade do recurso de apelação passou a ser incumbência exclusiva do Tribunal no CPC/2015, não havia de fato razão para o legislador prever dentro das decisões agraváveis aquela em que se fizesse o juízo de admissibilidade do apelo no primeiro grau. Nesse passo, como se pode concluir, a decisão aqui agravada não configura nenhuma das hipóteses de interposição de agravo de instrumento previstas no Novo Código de Processo Civil em seu artigo 1.015. Porém, mesmo sendo incabível a interposição de agravo de instrumento para atacar a decisão recorrida, não há como se deixar de examinar o pleito da parte agravante, até mesmo por se tratar de matéria de ordem pública e que visa evitar uma posterior nulidade no processo, resguardando o objetivo principal que é o alcance do mérito e resguardando, a segurança jurídica e o devido processo legal. Portanto, impõe-se a determinação de processamento da apelação, consoante preconiza o Código de Processo Civil/2015 em seu artigo 1.010, §3º, para que o Tribunal processa o juízo de admissibilidade do recurso de apelação. Colaciono alguns precedentes de outros Tribunais pátrios, adotando o mesmo posicionamento, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Recurso de apelação declarado manifestamente intempestivo. Pretensão de remessa do recurso ao Tribunal. Inadmissibilidade do agravo de instrumento. Matéria não abrangida pelo rol taxativo das decisões recorríveis por agravo de instrumento. Previsão do artigo 1.015 do Novo Código de Processo Civil. Competência, no entanto, desta Corte para apreciação da admissibilidade recursal, atentando-se ao disposto no art. 1010, par.1º, do CPC. Determinação, de ofício, da remessa do recurso a este E. Tribunal. AGRAVO NÃO CONHECIDO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 932, III, NCPC, COM DETERMINAÇÃO. (TJSP - Agravo de Instrumento Processo nº 2118349-69.2016.8.26.0000; Relator (a): Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; 3ª Câmara de Direito Privado) Agravo de instrumento. Decisão monocrática. Processual civil. Juízo de admissibilidade de recurso de apelação pelo juízo a quo. Descabimento. Remessa dos autos ao tribunal para processamento e admissibilidade do apelo. Novo CPC, art. 1.010, § 3º. Precedentes. Decisão agravada desconstituída, de ofício. Agravo de instrumento prejudicado. (Agravo de Instrumento Nº 70069180347, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Breno Pereira da Costa Vasconcellos, Julgado em 10/05/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. RECURSO DE APELAÇÃO. RECEBIMENTO. PRIMEIRA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREPARO E/OU PEDIDO DE AJG. DESERÇÃO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM RECURSO ANTECEDENTE. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO APELO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL LOCAL. MATÉRIA DE FATO. CASO CONCRETO. 1. Prejudicado o exame de recurso que controverte questão já decida em recurso antecedente e não observada pelo juízo a quo, mesmo que este tenha sido julgado posteriormente à decisão objeto da insurgência, porquanto basta determinar seu cumprimento. 2. Cabe ao Tribunal o juízo de admissibilidade do recurso de apelação. Inteligência do art. 1.010, § 3º, do NCPC. EXAME DO RECURSO PREJUDICADO. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL LOCAL, DE OFÍCIO. (Agravo de Instrumento Nº 70069007987, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 19/04/2016) Em se tratando de matéria de ordem pública, porquanto diz respeito à observância da segurança jurídica e do devido processo legal, é de rigor determinar o processamento da apelação, consoante preconiza o Código de Processo Civil/2015 em seu artigo 1.010, §3º. Impõe-se, a fim de evitar eventual nulidade processual, determino que o recurso de apelação seja processado e remetido a este Tribunal. Ante o exposto, determino de ofício, o processamento do recurso de apelação e a remessa dos autos da ação de execução a esta Corte (Processo nº 0003927-67.2012.8.14.0040), nos termos do art. 1.010, §3º do CPC/2015, restando prejudicado o agravo de instrumento ora interposto. P.R.I. Comunique-se. Belém (Pa), 30 de setembro de 2016. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora 1 Art. 518. Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado para responder. § 1º O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal. § 2º Apresentada a resposta, é facultado ao juiz, em cinco dias, o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso.
(2016.04003376-84, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-11, Publicado em 2016-10-11)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO FIDIS S.A, contra decisão interlocutória prolatada pelo douto juízo da 1ª Vara Cível de Parauapebas que, nos autos da Ação de Execução nº 0003927-67.2012.8.14.0040 ajuizada em desfavor de FERNANDES MACHADO BARROSO FILHO, não recebeu o recurso de apelação interposto, por se intempestivo. (fls. Inconformada com a r. decisão interlocutória a autora interpôs o presente agravo de instrumento alegando em síntese que o juízo a quo foi induzido a erro pela certidão do Diretor de Secretaria, pois no dia 18/05/2016 (dia da expedição da certidão), ainda não tinha findado o prazo para contestação que iria até 06/06/2016 e, cujo protocolo se deu no dia 25/05/2016, conforme documentos de fls. 24/31. Ressaltou que pela inteligência do art. 229 do CPC/2015, os litisconsortes quando tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações. Informou ainda, que o outro requerido (Lucas Henrique Oliveira Barbosa de Melo) constituiu advogado diverso do seu, com endereço profissional diferente, aplicando-se portanto o art. 229 ao caso. Requereu ao final, a concessão do efeito suspensivo da decisão agravada, e no mérito, o conhecimento e provimento do recurso. Juntou documentos de fls. 11/36. Coube-me a relatoria por redistribuição. (fls.38) É o relatório. DECIDO. De início constato que a decisão recorrida, não está relacionada dentre aquelas previstas no art. 1.105 do CPC, passíveis de agravo de instrumento. Vejamos: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Nesse sentido, cabe trazer os ensinamentos de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (Comentários ao Código de Processo Civil. Novo CPC - Lei 13.105/2015): ¿3. Agravo de instrumento em hipóteses taxativas (numerus clausus). O dispositivo comentado prevê, em numerus clausus, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009 § 1.º). Pode-se dizer que o sistema abarca o princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias como regra. Não se trata de irrecorribilidade da interlocutória que não se encontra no rol do CPC 1.015, mas de recorribilidade diferida, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões). Entretanto, se a interlocutória tiver potencialidade de causar imediato gravame de difícil ou impossível reparação, de tal sorte que não se possa esperar seja exercida a pretensão recursal como preliminar da apelação, pode ser, desde logo, submetida ao exame do tribunal competente para conhecer da apelação, pelo exercimento do mandado de segurança e da correição parcial.¿ Ainda na lição de Daniel Amorim Assumpção Neves no Manual de Direito Processual Civil, 8ª ed., ed. Juspodivm, 2016: ¿O art. 1.015, caput, do Novo CPC admite o cabimento do recurso contra determinadas decisões interlocutórias, além das hipóteses previstas em lei, significando que o rol legal de decisões interlocutórias recorríveis por agravo de instrumento é restritivo, considerando a possibilidade de o próprio Código de Processo Civil, bem como leis extravagantes, previrem outras decisões interlocutórias impugnáveis pelo agravo de instrumento que não estejam estabelecidas pelo disposto legal¿ Especificamente quanto ao juízo de admissibilidade recursal, o CPC/73 preconizava, em seu artigo 5181, que o juízo ¿a quo¿ realizaria o primeiro exame da admissibilidade do recurso de apelação e nos casos de inadmissão da apelação e quanto aos efeitos em que fora recebida, o art. 522, previa o cabimento do recurso de agravo de instrumento. O CPC/2015, por sua vez, suprimiu o dever de o julgador de primeira instância fazer o juízo de admissibilidade do recurso de apelação, vejamos: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: [...] § 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. § 2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões. § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. Justamente por essa razão, o art. 1.015 do CPC/2015 excluiu de seu rol taxativo a possibilidade de se interpor agravo de instrumento contra decisão de inadmissão do recurso de apelação no juízo de primeiro grau. Portanto, como a admissibilidade do recurso de apelação passou a ser incumbência exclusiva do Tribunal no CPC/2015, não havia de fato razão para o legislador prever dentro das decisões agraváveis aquela em que se fizesse o juízo de admissibilidade do apelo no primeiro grau. Nesse passo, como se pode concluir, a decisão aqui agravada não configura nenhuma das hipóteses de interposição de agravo de instrumento previstas no Novo Código de Processo Civil em seu artigo 1.015. Porém, mesmo sendo incabível a interposição de agravo de instrumento para atacar a decisão recorrida, não há como se deixar de examinar o pleito da parte agravante, até mesmo por se tratar de matéria de ordem pública e que visa evitar uma posterior nulidade no processo, resguardando o objetivo principal que é o alcance do mérito e resguardando, a segurança jurídica e o devido processo legal. Portanto, impõe-se a determinação de processamento da apelação, consoante preconiza o Código de Processo Civil/2015 em seu artigo 1.010, §3º, para que o Tribunal processa o juízo de admissibilidade do recurso de apelação. Colaciono alguns precedentes de outros Tribunais pátrios, adotando o mesmo posicionamento, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Recurso de apelação declarado manifestamente intempestivo. Pretensão de remessa do recurso ao Tribunal. Inadmissibilidade do agravo de instrumento. Matéria não abrangida pelo rol taxativo das decisões recorríveis por agravo de instrumento. Previsão do artigo 1.015 do Novo Código de Processo Civil. Competência, no entanto, desta Corte para apreciação da admissibilidade recursal, atentando-se ao disposto no art. 1010, par.1º, do CPC. Determinação, de ofício, da remessa do recurso a este E. Tribunal. AGRAVO NÃO CONHECIDO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 932, III, NCPC, COM DETERMINAÇÃO. (TJSP - Agravo de Instrumento Processo nº 2118349-69.2016.8.26.0000; Relator (a): Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; 3ª Câmara de Direito Privado) Agravo de instrumento. Decisão monocrática. Processual civil. Juízo de admissibilidade de recurso de apelação pelo juízo a quo. Descabimento. Remessa dos autos ao tribunal para processamento e admissibilidade do apelo. Novo CPC, art. 1.010, § 3º. Precedentes. Decisão agravada desconstituída, de ofício. Agravo de instrumento prejudicado. (Agravo de Instrumento Nº 70069180347, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Breno Pereira da Costa Vasconcellos, Julgado em 10/05/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. RECURSO DE APELAÇÃO. RECEBIMENTO. PRIMEIRA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREPARO E/OU PEDIDO DE AJG. DESERÇÃO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM RECURSO ANTECEDENTE. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO APELO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL LOCAL. MATÉRIA DE FATO. CASO CONCRETO. 1. Prejudicado o exame de recurso que controverte questão já decida em recurso antecedente e não observada pelo juízo a quo, mesmo que este tenha sido julgado posteriormente à decisão objeto da insurgência, porquanto basta determinar seu cumprimento. 2. Cabe ao Tribunal o juízo de admissibilidade do recurso de apelação. Inteligência do art. 1.010, § 3º, do NCPC. EXAME DO RECURSO PREJUDICADO. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL LOCAL, DE OFÍCIO. (Agravo de Instrumento Nº 70069007987, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 19/04/2016) Em se tratando de matéria de ordem pública, porquanto diz respeito à observância da segurança jurídica e do devido processo legal, é de rigor determinar o processamento da apelação, consoante preconiza o Código de Processo Civil/2015 em seu artigo 1.010, §3º. Impõe-se, a fim de evitar eventual nulidade processual, determino que o recurso de apelação seja processado e remetido a este Tribunal. Ante o exposto, determino de ofício, o processamento do recurso de apelação e a remessa dos autos da ação de execução a esta Corte (Processo nº 0003927-67.2012.8.14.0040), nos termos do art. 1.010, §3º do CPC/2015, restando prejudicado o agravo de instrumento ora interposto. P.R.I. Comunique-se. Belém (Pa), 30 de setembro de 2016. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora 1 Art. 518. Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado para responder. § 1º O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal. § 2º Apresentada a resposta, é facultado ao juiz, em cinco dias, o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso.
(2016.04003376-84, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-11, Publicado em 2016-10-11)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
11/10/2016
Data da Publicação
:
11/10/2016
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EZILDA PASTANA MUTRAN
Número do documento
:
2016.04003376-84
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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