TJPA 0011185-15.2016.8.14.0000
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011185-15.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: PDG REALTY EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES e AMANHA INCORPORADORA LTDA AGRAVADO: MARIA FRANCINETE LIMA BARROS RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE ATRASO DE OBRA. LUCROS CESSANTES. MULTA COMPENSATÓRIA PREVISTA EM CONTRATO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. I - O Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento, em casos semelhantes a este, pela possibilidade de cumulação dos lucros cessantes com a multa compensatória prevista no contrato, em caso de atraso de obra. II - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por PDG REALTY EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES e AMANHA INCORPORADORA LTDA contra decisão interlocutória do Juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém que deferiu a tutela antecipada, determinando o pagamento de lucros cessantes, face o atraso da obra, no valor de 0,5% do valor do imóvel. Em suas razões (fls. 02/10), os Agravantes alegam a impossibilidade de carência do interesse de agir, uma vez que no contrato objeto da demanda, é previsto pagamento de multa de 0,5% do valor do imóvel em caso de atraso na obra. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do Agravo. Juntou documentos às fls. 11/123. É o relatório. Decido. Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas ¿a¿, do NCPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Insurge-se os recorrentes contra decisão do juiz de primeiro grau que deferiu a tutela antecipada para pagamento de lucros cessantes, argumentando pela falta do interesse de agir, uma vez que o contrato já prevê clausula de pagamento de multa em caso de atraso de obra. Pois bem. Entendo não assistir razão aos Agravantes. O Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento, em casos semelhantes a este, pela possibilidade de cumulação dos lucros cessantes com a multa compensatória prevista no contrato, em caso de atraso de obra. Neste sentido, colaciono os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. MORA. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada neste Sodalício, a inexecução do contrato de compra e venda, consubstanciada na ausência de entrega do imóvel na data acordada, acarreta além da indenização correspondente à cláusula penal moratória, o pagamento de indenização por lucros cessantes pela não fruição do imóvel durante o tempo da mora da promitente vendedora. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento com aplicação de multa. (STJ - AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 525.614 - Relator: Min. Luis Felipe Salomão - 4ª Turma - Julgado: 19¿08¿2014) DIREITO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. INADIMPLEMENTO PARCIAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. MORA. CLÁUSULA PENAL. PERDAS E DANOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1.- A obrigação de indenizar é corolário natural daquele que pratica ato lesivo ao interesse ou direito de outrem. Se a cláusula penal compensatória funciona como pre-fixação das perdas e danos, o mesmo não ocorre com a cláusula penal moratória, que não compensa nem substitui o inadimplemento, apenas pune a mora. 2.- Assim, a cominação contratual de uma multa para o caso de mora não interfere na responsabilidade civil decorrente do retardo no cumprimento da obrigação que já deflui naturalmente do próprio sistema. 3.- O promitente comprador, em caso de atraso na entrega do imóvel adquirido pode pleitear, por isso, além da multa moratória expressamente estabelecida no contrato, também o cumprimento, mesmo que tardio da obrigação e ainda a indenização correspondente aos lucros cessantes pela não fruição do imóvel durante o período da mora da promitente vendedora. 4.- Recurso Especial a que se nega provimento. (STJ - REsp 1.355.554¿RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe 04¿02¿2013) [grifei] APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AGRAVO RETIDO. A parte, nas razões ou resposta da apelação, deve requerer expressamente a apreciação do agravo retido, sob pena de não conhecimento (art. 523, § 1º, do CPC/73). Agravo retido não conhecido. ATRASO NA CONCLUSÃO DA OBRA. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. PRAZO DE TOLERÂNCIA. A cláusula que estipula prazo de tolerância de 180 dias, em regra, não é abusiva, sobretudo porquanto é normal nessa espécie de contrato envolvendo a construção de empreendimentos imobiliários com inúmeras unidades autônomas. No caso concreto, houve evidente atraso, inclusive considerando o período de tolerância. LUCROS CESSANTES. FIXAÇÃO DE ALUGUEL. O descumprimento contratual por culpa exclusiva do promitente-vendedor quanto à entrega do imóvel na data acordada implica indenização pagamento de lucros cessantes, sobretudo em razão da impossibilidade de fruição do imóvel durante o tempo da mora da promitente-vendedora. MULTA MORATÓRIA. Resulta abusiva a cláusula contratual que estabelece penalidade exclusivamente ao consumidor nos casos de mora ou inadimplemento, sem que igual direito seja conferido ao consumidor, motivo pelo qual resulta cabível a aplicação da multa moratória em favor dos promitentes-compradores. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. O atraso na entrega do imóvel prometido, por si só, não gera o direito à indenização por danos morais, sobretudo inexistindo situação excepcional devidamente comprovada nos autos. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70069254894, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em 15/12/2016) [grifei] PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. TAXA DE CONFECÇÃO DO CONTRATO. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. FORÇA MAIOR. PREVISÃO CONTRATUAL. ABUSO. INEXISTENTE. MULTA COMPENSATÓRIA. LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A pretensão de restituição da comissão de corretagem paga pelo adquirente do imóvel em construção deve obedecer ao prazo prescricional de 03 anos, consoante a regra do art. 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil, uma vez que se trata de pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa. 2. Não há abuso na previsão contratual que afasta a responsabilidade do vendedor no caso de ocorrência de força maior, porquanto está de acordo com o artigo 393 do Código Civil, no entanto, a dilatação do prazo além da tolerância prevista contratualmente só é possível de ocorrer mediante a comprovação do caso fortuito ou da força maior, não podendo ser o prazo naturalmente estendido. 3. Não há falar em bis in idem na fixação de multa cumulada com lucros cessantes, porquanto estes têm natureza indenizatória, e aquela constitui cláusula penal. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDF - APC 20130310380344 - Relatora: Ana Catarino - 3ª Turma Cível - Julgado: 11/02/2015 - Publicado: 09/03/2015) [grifei] Nesse contexto, sendo presumido o prejuízo do comprador em caso de atraso na entrega do imóvel, a indenização por lucros cessantes é medida que se impõe não havendo óbice, portanto, de sua cumulação com multa moratória expressamente estabelecida no contrato, consoantes os julgados supracitados. Com tais razões, CONHEÇO do recurso de apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação P.R.I. Belém/PA, 09 de fevereiro de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2017.00518821-10, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-07, Publicado em 2017-04-07)
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011185-15.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: PDG REALTY EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES e AMANHA INCORPORADORA LTDA AGRAVADO: MARIA FRANCINETE LIMA BARROS RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE ATRASO DE OBRA. LUCROS CESSANTES. MULTA COMPENSATÓRIA PREVISTA EM CONTRATO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. I - O Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento, em casos semelhantes a este, pela possibilidade de cumulação dos lucros cessantes com a multa compensatória prevista no contrato, em caso de atraso de obra. II - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por PDG REALTY EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES e AMANHA INCORPORADORA LTDA contra decisão interlocutória do Juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém que deferiu a tutela antecipada, determinando o pagamento de lucros cessantes, face o atraso da obra, no valor de 0,5% do valor do imóvel. Em suas razões (fls. 02/10), os Agravantes alegam a impossibilidade de carência do interesse de agir, uma vez que no contrato objeto da demanda, é previsto pagamento de multa de 0,5% do valor do imóvel em caso de atraso na obra. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do Agravo. Juntou documentos às fls. 11/123. É o relatório. Decido. Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas ¿a¿, do NCPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Insurge-se os recorrentes contra decisão do juiz de primeiro grau que deferiu a tutela antecipada para pagamento de lucros cessantes, argumentando pela falta do interesse de agir, uma vez que o contrato já prevê clausula de pagamento de multa em caso de atraso de obra. Pois bem. Entendo não assistir razão aos Agravantes. O Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento, em casos semelhantes a este, pela possibilidade de cumulação dos lucros cessantes com a multa compensatória prevista no contrato, em caso de atraso de obra. Neste sentido, colaciono os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. MORA. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada neste Sodalício, a inexecução do contrato de compra e venda, consubstanciada na ausência de entrega do imóvel na data acordada, acarreta além da indenização correspondente à cláusula penal moratória, o pagamento de indenização por lucros cessantes pela não fruição do imóvel durante o tempo da mora da promitente vendedora. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento com aplicação de multa. (STJ - AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 525.614 - Relator: Min. Luis Felipe Salomão - 4ª Turma - Julgado: 19¿08¿2014) DIREITO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. INADIMPLEMENTO PARCIAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. MORA. CLÁUSULA PENAL. PERDAS E DANOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1.- A obrigação de indenizar é corolário natural daquele que pratica ato lesivo ao interesse ou direito de outrem. Se a cláusula penal compensatória funciona como pre-fixação das perdas e danos, o mesmo não ocorre com a cláusula penal moratória, que não compensa nem substitui o inadimplemento, apenas pune a mora. 2.- Assim, a cominação contratual de uma multa para o caso de mora não interfere na responsabilidade civil decorrente do retardo no cumprimento da obrigação que já deflui naturalmente do próprio sistema. 3.- O promitente comprador, em caso de atraso na entrega do imóvel adquirido pode pleitear, por isso, além da multa moratória expressamente estabelecida no contrato, também o cumprimento, mesmo que tardio da obrigação e ainda a indenização correspondente aos lucros cessantes pela não fruição do imóvel durante o período da mora da promitente vendedora. 4.- Recurso Especial a que se nega provimento. (STJ - REsp 1.355.554¿RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe 04¿02¿2013) [grifei] APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AGRAVO RETIDO. A parte, nas razões ou resposta da apelação, deve requerer expressamente a apreciação do agravo retido, sob pena de não conhecimento (art. 523, § 1º, do CPC/73). Agravo retido não conhecido. ATRASO NA CONCLUSÃO DA OBRA. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. PRAZO DE TOLERÂNCIA. A cláusula que estipula prazo de tolerância de 180 dias, em regra, não é abusiva, sobretudo porquanto é normal nessa espécie de contrato envolvendo a construção de empreendimentos imobiliários com inúmeras unidades autônomas. No caso concreto, houve evidente atraso, inclusive considerando o período de tolerância. LUCROS CESSANTES. FIXAÇÃO DE ALUGUEL. O descumprimento contratual por culpa exclusiva do promitente-vendedor quanto à entrega do imóvel na data acordada implica indenização pagamento de lucros cessantes, sobretudo em razão da impossibilidade de fruição do imóvel durante o tempo da mora da promitente-vendedora. MULTA MORATÓRIA. Resulta abusiva a cláusula contratual que estabelece penalidade exclusivamente ao consumidor nos casos de mora ou inadimplemento, sem que igual direito seja conferido ao consumidor, motivo pelo qual resulta cabível a aplicação da multa moratória em favor dos promitentes-compradores. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. O atraso na entrega do imóvel prometido, por si só, não gera o direito à indenização por danos morais, sobretudo inexistindo situação excepcional devidamente comprovada nos autos. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70069254894, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em 15/12/2016) [grifei] PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. TAXA DE CONFECÇÃO DO CONTRATO. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. FORÇA MAIOR. PREVISÃO CONTRATUAL. ABUSO. INEXISTENTE. MULTA COMPENSATÓRIA. LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A pretensão de restituição da comissão de corretagem paga pelo adquirente do imóvel em construção deve obedecer ao prazo prescricional de 03 anos, consoante a regra do art. 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil, uma vez que se trata de pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa. 2. Não há abuso na previsão contratual que afasta a responsabilidade do vendedor no caso de ocorrência de força maior, porquanto está de acordo com o artigo 393 do Código Civil, no entanto, a dilatação do prazo além da tolerância prevista contratualmente só é possível de ocorrer mediante a comprovação do caso fortuito ou da força maior, não podendo ser o prazo naturalmente estendido. 3. Não há falar em bis in idem na fixação de multa cumulada com lucros cessantes, porquanto estes têm natureza indenizatória, e aquela constitui cláusula penal. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDF - APC 20130310380344 - Relatora: Ana Catarino - 3ª Turma Cível - Julgado: 11/02/2015 - Publicado: 09/03/2015) [grifei] Nesse contexto, sendo presumido o prejuízo do comprador em caso de atraso na entrega do imóvel, a indenização por lucros cessantes é medida que se impõe não havendo óbice, portanto, de sua cumulação com multa moratória expressamente estabelecida no contrato, consoantes os julgados supracitados. Com tais razões, CONHEÇO do recurso de apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação P.R.I. Belém/PA, 09 de fevereiro de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2017.00518821-10, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-07, Publicado em 2017-04-07)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
07/04/2017
Data da Publicação
:
07/04/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2017.00518821-10
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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