TJPA 0011196-31.2013.8.14.0006
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SEGURO EM GRUPO POR MORTE E INVALIDEZ PERMANENTE. SENTENÇA QUE CONDENA AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PREVISTA EM CONTRATO. DANO MORAL. INCABÍVEL NA ESPÉCIE. JUORS DE MORA. 1% AO MÊS. HONORÁRIOS EXTRAJUDICIAIS. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO PELO CONSTITUINTE. 1- DO SINISTRO. Cinge a controvérsia a acerca do pagamento da cobertura securitária contratada pela demandante, especificamente, sobre o termo inicial da cobertura contratada. - Do exame dos documentos juntados aos autos, constato à fl. 25, a resposta dada pela ré ao pleito dos autores, a qual afirma não ser devida a indenização, porque o sinistro ocorreu em 10/10/2008, data anterior ao início de vigência do certificado, que se deu em 01.07.2011. Entretanto, a homologação do diagnóstico das doenças que acometem o autor e que o tornaram inválido para qualquer trabalho (esquizofrenia e transtornos mentais), em 03 de setembro de 2012, realizado pela Junta Policial Militar de Saúde da Polícia Militar do Estado do Pará, incidindo a Súmula 278 do STJ, sendo devida a indenização. 2- DANO MORAL: Segurado que pleiteia, além da indenização prevista em contrato, condenação da seguradora ao pagamento de danos morais em razão do descumprimento contratual. Entretanto, o Apelante, representado por sua Curadora, limita-se a requer a condenação da seguradora pelos supostos danos morais suportados decorrente da negativa de cumprimento do contrato de seguro por invalidez, sem demonstrar que os efeitos do inadimplemento, por sua gravidade, exorbitarem o mero aborrecimento diário, atingindo a dignidade do contratante, consoante preceitua o art. 333, inciso I, do CPC/73. Aplicável a jurisprudência do STJ no sentido de que, o mero descumprimento contratual pela seguradora não enseja sua responsabilização ao pagamento de indenização por danos morais. 3- JUROS DE MORA: Fixados a razão de 0,5% ao mês. Pretensão recursal de majoração ao patamar de 1% ao mês. Possibilidade. Jurisprudência do STJ no sentido de que ?Em se tratando de responsabilidade contratual, devem incidir os juros de mora desde a citação, no patamar de 0,5% ao mês na vigência do Código Civil de 1.916, e a partir do advento do Código Civil de 2002 em 1% ao mês" (AgRg nos EDcl no Ag 1025431/MG, Rel. Min. SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2008, DJe 19/12/2008). 4- HONORÁRIOS PELA ATUAÇÃO EXTRAJUDICIAL: Apelante que pretende a condenação do apelado ao pagamento dos honorários advocatícios extrajudicial referente ao requerimento administrativo de pagamento da indenização securitária. Impossibilidade, porque o artigo 22 da Lei Nº 8.906/94 a prestação do serviço profissional efetivamente assegura ao advogado o direito à percepção de seus honorários, devendo cobrá-los, quando a atuação é extrajudicial, diretamente de seu constituinte. 5- Recurso conhecido e parcialmente provido, somente para alterar o capítulo da sentença que fixa juros de mora, elevando ao patamar de 1% ao mês.
(2017.05409864-71, 185.574, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-12-18, Publicado em 2018-02-09)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SEGURO EM GRUPO POR MORTE E INVALIDEZ PERMANENTE. SENTENÇA QUE CONDENA AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PREVISTA EM CONTRATO. DANO MORAL. INCABÍVEL NA ESPÉCIE. JUORS DE MORA. 1% AO MÊS. HONORÁRIOS EXTRAJUDICIAIS. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO PELO CONSTITUINTE. 1- DO SINISTRO. Cinge a controvérsia a acerca do pagamento da cobertura securitária contratada pela demandante, especificamente, sobre o termo inicial da cobertura contratada. - Do exame dos documentos juntados aos autos, constato à fl. 25, a resposta dada pela ré ao pleito dos autores, a qual afirma não ser devida a indenização, porque o sinistro ocorreu em 10/10/2008, data anterior ao início de vigência do certificado, que se deu em 01.07.2011. Entretanto, a homologação do diagnóstico das doenças que acometem o autor e que o tornaram inválido para qualquer trabalho (esquizofrenia e transtornos mentais), em 03 de setembro de 2012, realizado pela Junta Policial Militar de Saúde da Polícia Militar do Estado do Pará, incidindo a Súmula 278 do STJ, sendo devida a indenização. 2- DANO MORAL: Segurado que pleiteia, além da indenização prevista em contrato, condenação da seguradora ao pagamento de danos morais em razão do descumprimento contratual. Entretanto, o Apelante, representado por sua Curadora, limita-se a requer a condenação da seguradora pelos supostos danos morais suportados decorrente da negativa de cumprimento do contrato de seguro por invalidez, sem demonstrar que os efeitos do inadimplemento, por sua gravidade, exorbitarem o mero aborrecimento diário, atingindo a dignidade do contratante, consoante preceitua o art. 333, inciso I, do CPC/73. Aplicável a jurisprudência do STJ no sentido de que, o mero descumprimento contratual pela seguradora não enseja sua responsabilização ao pagamento de indenização por danos morais. 3- JUROS DE MORA: Fixados a razão de 0,5% ao mês. Pretensão recursal de majoração ao patamar de 1% ao mês. Possibilidade. Jurisprudência do STJ no sentido de que ?Em se tratando de responsabilidade contratual, devem incidir os juros de mora desde a citação, no patamar de 0,5% ao mês na vigência do Código Civil de 1.916, e a partir do advento do Código Civil de 2002 em 1% ao mês" (AgRg nos EDcl no Ag 1025431/MG, Rel. Min. SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2008, DJe 19/12/2008). 4- HONORÁRIOS PELA ATUAÇÃO EXTRAJUDICIAL: Apelante que pretende a condenação do apelado ao pagamento dos honorários advocatícios extrajudicial referente ao requerimento administrativo de pagamento da indenização securitária. Impossibilidade, porque o artigo 22 da Lei Nº 8.906/94 a prestação do serviço profissional efetivamente assegura ao advogado o direito à percepção de seus honorários, devendo cobrá-los, quando a atuação é extrajudicial, diretamente de seu constituinte. 5- Recurso conhecido e parcialmente provido, somente para alterar o capítulo da sentença que fixa juros de mora, elevando ao patamar de 1% ao mês.
(2017.05409864-71, 185.574, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-12-18, Publicado em 2018-02-09)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
18/12/2017
Data da Publicação
:
09/02/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2017.05409864-71
Tipo de processo
:
Apelação
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