TJPA 0011196-44.2016.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Des.ª Maria de Nazaré Saavedra guimarães AÇÃO RESCISÓRIA N.° 0011196-44.2016.814.0000 PROMOVENTE: MARCIO ANDERSON PINHEIRO COSTA ADVOGADO: JOSÉ OTÁVIO NUNES MONTEIRO - OAB/PA N.° 7.261 PROMOVIDO: SEGURADORA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S. A. RELATORA: Desª. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO ementa AÇÃO RESCISÓRIA - INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA - DECURSO DO PRAZO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS E DO DEPÓSITO RESCISÓRIO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ART. 485, I, CPC/2015 - DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Tratam os presentes autos de Ação Rescisória ajuizada por MARCIO ANDERSON PINHEIRO COSTA em face de SEGURADORA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S. A. Distribuído, coube-me a relatoria do feito (fls. 111). Às fls. 113, determinei a intimação do autor, nos termos do art. 99, §2° do Código de Processo Civil, para que comprovasse nos autos à alegada hipossuficiência capaz de ensejar os Benefícios da Justiça Gratuita, tendo o prazo decorrido in albis, conforme a Certidão de fls. 114. Às fls. 118, indeferi o benefício pleiteado, à vista da não demonstração dos requisitos legais, tendo também o prazo fixado para o recolhimento de custas e do depósito rescisório decorrido in albis, conforme a Certidão de fls. 119. Analisados os autos, verifico, à luz da legislação e jurisprudência pertinentes ao tema que a Petição Inicial da presente Ação Rescisória deve ser indeferida, com o cancelamento da distribuição, considerando o decurso in albis do prazo fixado às fls. 118. Corroborando o entendimento acima esposado vejamos os seguintes julgados: AÇÃO RESCISÓRIA. SEGUROS. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INTIMAÇÃO. PRESSUPOSTO DE PROCEDIBILIDADE. AUSÊNCIA DO DEPÓSITO PRÉVIO PREVISTO NO ARTIGO 488, INCISO II, DO CPC. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ARTIGO 490 DO CPC. EXTINÇÃO DA AÇÃO. ARTIGO 267 DO REGIMENTO INTERNO. Indeferido o benefício da assistência judiciária gratuita foi determinada a parte autora que realizasse o depósito prévio, inscrito no artigo 488, inc. II, do CPC, o que não restou atendido. Assim, nos termos do artigo 490, inc. II, do CPC, a falta do depósito prévio, exigido pelo art. 488, inc. II do CPC, acarreta indeferimento da petição inicial. Ação rescisória julgada extinta, fulcro no art. 267, inc. I, combinado com o art. 488, inc. II, todos do Código de Processo Civil. (Ação Rescisória Nº 70031667140, Terceiro Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 19/06/2013) AÇÃO RESCISÓRIA. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 290 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.. A ação rescisória comporta o pedido de assistência judiciária gratuita, desde que seja comprovada a hipossuficiência da parte autora da ação. O art. 290 do novo CPC em vigor, prevê expressamente a necessidade de intimação do procurador da parte impugnante para efetuar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 dias antes de determinar o cancelamento da distribuição. No caso dos autos, após o indeferimento da assistência judiciária gratuita, a parte autora devidamente intimada na pessoa de sua procuradora, para efetuar o pagamento das custas, não o fez. Portanto, deve ser cancelada a distribuição da presente ação. CANCELADA A DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA. (Ação Rescisória Nº 70071606701, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em 28/06/2017) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO O FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante o decurso do prazo para o recolhimento de custas processuais e do depósito rescisório, na forma da fundamentação acima exposta. Procedam-se as baixas de estilo e as comunicações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém, 01 de Agosto de 2017. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora-Relatora
(2017.03260716-22, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-03, Publicado em 2017-08-03)
Ementa
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Des.ª Maria de Nazaré Saavedra guimarães AÇÃO RESCISÓRIA N.° 0011196-44.2016.814.0000 PROMOVENTE: MARCIO ANDERSON PINHEIRO COSTA ADVOGADO: JOSÉ OTÁVIO NUNES MONTEIRO - OAB/PA N.° 7.261 PROMOVIDO: SEGURADORA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S. A. RELATORA: Desª. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO ementa AÇÃO RESCISÓRIA - INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA - DECURSO DO PRAZO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS E DO DEPÓSITO RESCISÓRIO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ART. 485, I, CPC/2015 - DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Tratam os presentes autos de Ação Rescisória ajuizada por MARCIO ANDERSON PINHEIRO COSTA em face de SEGURADORA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S. A. Distribuído, coube-me a relatoria do feito (fls. 111). Às fls. 113, determinei a intimação do autor, nos termos do art. 99, §2° do Código de Processo Civil, para que comprovasse nos autos à alegada hipossuficiência capaz de ensejar os Benefícios da Justiça Gratuita, tendo o prazo decorrido in albis, conforme a Certidão de fls. 114. Às fls. 118, indeferi o benefício pleiteado, à vista da não demonstração dos requisitos legais, tendo também o prazo fixado para o recolhimento de custas e do depósito rescisório decorrido in albis, conforme a Certidão de fls. 119. Analisados os autos, verifico, à luz da legislação e jurisprudência pertinentes ao tema que a Petição Inicial da presente Ação Rescisória deve ser indeferida, com o cancelamento da distribuição, considerando o decurso in albis do prazo fixado às fls. 118. Corroborando o entendimento acima esposado vejamos os seguintes julgados: AÇÃO RESCISÓRIA. SEGUROS. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INTIMAÇÃO. PRESSUPOSTO DE PROCEDIBILIDADE. AUSÊNCIA DO DEPÓSITO PRÉVIO PREVISTO NO ARTIGO 488, INCISO II, DO CPC. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ARTIGO 490 DO CPC. EXTINÇÃO DA AÇÃO. ARTIGO 267 DO REGIMENTO INTERNO. Indeferido o benefício da assistência judiciária gratuita foi determinada a parte autora que realizasse o depósito prévio, inscrito no artigo 488, inc. II, do CPC, o que não restou atendido. Assim, nos termos do artigo 490, inc. II, do CPC, a falta do depósito prévio, exigido pelo art. 488, inc. II do CPC, acarreta indeferimento da petição inicial. Ação rescisória julgada extinta, fulcro no art. 267, inc. I, combinado com o art. 488, inc. II, todos do Código de Processo Civil. (Ação Rescisória Nº 70031667140, Terceiro Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 19/06/2013) AÇÃO RESCISÓRIA. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 290 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.. A ação rescisória comporta o pedido de assistência judiciária gratuita, desde que seja comprovada a hipossuficiência da parte autora da ação. O art. 290 do novo CPC em vigor, prevê expressamente a necessidade de intimação do procurador da parte impugnante para efetuar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 dias antes de determinar o cancelamento da distribuição. No caso dos autos, após o indeferimento da assistência judiciária gratuita, a parte autora devidamente intimada na pessoa de sua procuradora, para efetuar o pagamento das custas, não o fez. Portanto, deve ser cancelada a distribuição da presente ação. CANCELADA A DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA. (Ação Rescisória Nº 70071606701, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em 28/06/2017) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO O FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante o decurso do prazo para o recolhimento de custas processuais e do depósito rescisório, na forma da fundamentação acima exposta. Procedam-se as baixas de estilo e as comunicações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém, 01 de Agosto de 2017. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora-Relatora
(2017.03260716-22, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-03, Publicado em 2017-08-03)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
03/08/2017
Data da Publicação
:
03/08/2017
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES
Número do documento
:
2017.03260716-22
Tipo de processo
:
Ação Rescisória
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