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Jurisprudência


TJPA 0011199-28.2014.8.14.0401

Ementa
EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 157, §2º, INCISOS I E II, DO CPB ? DO PLEITO ABSOLUTÓRIO: IMPROCEDENTE, AS PROVAS DOS AUTOS SÃO ROBUSTAS NO SENTIDO DA CONDENAÇÃO DO RECORRENTE, EM ESPECIAL A NARRATIVA DA VÍTIMA, A QUAL ASSUME RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO NOS DELITOS CONTRA O PATRIMÔNIO ? DO PLEITO PELO AFASTAMENTO DA MAJORANTE DE CONCURSO DE AGENTES: IMPROCEDENTE, AS PROVAS DOS AUTOS APONTAM DE MANEIRA CRISTALINA A UNIÃO DE DESÍGNIOS ENTRE O RECORRENTE E SEU COMPARSA NO COMETIMENTO DO DELITO ? DO PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO: IMPROCEDENTE, POIS AS PROVAS DOS AUTOS DEMONSTRAM QUE O ATO DELITIVO SE AMOLDA A FIGURA DO TIPO PENAL PREVISTO NO ART. 157, §2º, INCISOS I E II, DO CPB - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. 1 ? DO PLEITO ABSOLUTÓRIO: Considerando-se que a res furtiva não fora recuperada, tanto a materialidade quanto a autoria do delito resta devidamente comprovada pela narrativa da vítima em Juízo, a qual é corroborada pelo depoimento testemunhal da namorada da vítima, testemunha ocular do delito. É cediço que a palavra da vítima assume relevante valor probatório nos delitos contra o patrimônio, mormente pela clandestinidade que envolve o cometimento deste tipo de delito, máxime quando corroborada pelas demais provas dos autos, como no presente caso, em que a namorada da vítima, testemunha ocular do delito, narrou em Juízo versão uníssona à da vítima, não havendo o que se falar em absolvição por insuficiência de provas, quando as provas dos autos são robustas no sentido da condenação do recorrente como incurso nas sanções punitivas previstas no art. 157, §2º, incisos I e II, do CPB. 2 ? DO PLEITO PELO AFASTAMENTO DA MAJORANTE DE CONCURSO DE AGENTES: Não há o que se falar em afastamento da majorante de concurso de agentes, quando a narrativa da vítima e de testemunha de acusação em Juízo já destacadas alhures no presente voto condutor, apontam de maneira cristalina que o recorrente atuou em união de desígnios com um comparsa não identificado nos autos. 3 ? DO PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO: É improcedente o pleito da defesa pela desclassificação delito para o de furto simples, quando as provas dos autos, em especial a narrativa da vítima e de testemunha de acusação em Juízo, apontam de maneira uníssona que o recorrente e seu comparsa realizaram o delito sob grave ameaça exercida por arma de fogo, o que caracteriza de maneira cristalina o tipo penal de roubo qualificado por uso de arma e concurso de agentes. 4 ? RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO, nos termos do voto relator. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador ? Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Holanda Reis. (2018.03211202-08, 194.063, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-08-09, Publicado em 2018-08-10)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 09/08/2018
Data da Publicação : 10/08/2018
Órgão Julgador : 3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Número do documento : 2018.03211202-08
Tipo de processo : Apelação
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