TJPA 0011210-80.2012.8.14.0028
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DE MARABÁ PROCESSO Nº: 2013.3.005285-8 AGRAVANTE: LEANDRO SOUZA DA CONCEIÇÃO E DARCILEA BEZERRA DE SOUZA DARCY ADVOGADO: SHEILA NAZARÉ ALEIXO TAVARES AGRAVADO: ASSOCIAÇÃO DA COLÔNIA DE PESCADORES Z-58 DE NOVA IPIXUNA ADVOGADO: POLIANA DA SILVA OLIVEIRA SILVA RELATORA: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto. Não Provimento ao recurso, na forma do artigo 112, XI do RITJE/PA e artigo 932, III, do NCPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de Antecipação de Tutela, interposto por LEANDRO SOUZA DA CONCEIÇÃO E DARCILEA BEZERRA DE SOUZA DARCY, visando combater decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá, nos autos da AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE ELEIÇÃO DA NOVA DIRETORIA E CONSELHO FISCAL DA ASSOCIAÇÃO DA COLÔNIA DE PESCADORES Z-18 DE NOVA IPIXUNA DO PARÁ, C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Proc. Nº: 0011210-80.2012.814.0028), ajuizada pelos AGRAVANTES. O juiz a quo, em sua decisão interlocutória, indeferiu o pedido liminar, onde se posicionou nos seguintes termos: ¿Ante o exposto, indefiro a gratuidade de assistência judiciária, no entanto, faculto recolhimento para o final do processo e indefiro o pedido liminar e determino que: 1. Cite-se os réus para, querendo, contestarem a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena dos efeitos da revelia, conforme previsto nos arts. 285 e 319 do Código de Processo Civil. 2. A parte citada deverá constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público. E pelo princípio da instrumentalidade das formas e celeridade processual, determino: 3. Versando os fundamentos da contestação em matérias elencadas no art. 301 c/c art. 327 do Código de Processo Civil, em secretaria, intime-se o autor para réplica em 10 (dez) dias. 4. Fica desde já designada audiência do art. 331, para o dia 23/05/2013, às 13h, devendo as partes comparecerem ou fazer-se representar por procurador ou preposto com poderes para transigir, ficando as partes cientes desde já. 5. Obtida a conciliação pelo instituto da transação, será levada a termo e homologada por sentença, caso contrário será fixado os pontos controvertidos, decididas as questões processuais pendentes e determinada as provas a serem produzidas, nos termos do art. 331 e parágrafos da Lei Adjetiva Civil. 6. Qualquer alteração na data da audiência preliminar, a intimação/comunicação dar-se-á por via diário da Justiça online (dje.tjpa.jus.br). 7. Fica a parte ré, cientificada que este Juízo e Secretária tem sua sede na: Terceira Vara Cível da Comarca de Marabá, no Fórum Juiz José Elias Monteiro Lopes, localizado à Rod. Transamazônica, s/n, Bairro Amapá, Cep.: 68.502-290, Marabá/PA. Horário de Funcionamento: 08h00 às 14h00, endereço eletrônico www.tjpa.jus.br. Servirá esta como intimação por meio do Diário Eletrônico (Resolução n. 014/2009), bem como mandado, mediante cópia (Provimento n. 11/2009 - CJRMB). ¿ Assim irresignado o agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento, com fito de ser antecipado os efeitos da tutela recursal. É o relatório. Decido De conformidade com o artigo 932, III do NCPC, compete ao relator não conhecer de recurso inadmissível ou prejudicado. Ao analisar o andamento do feito, através do sistema de acompanhamento processual deste Egrégio Tribunal, o processo originário deste presente recurso, tombado sob o nº 0011210-80.2012.814.0028 se encontra com sentença (anexada) proferida nos seguintes termos: ¿Ipso Facto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, III do Código de Processo Civil, em face da inércia da parte autora. Sem custas. Transitado em julgado, providencie-se a baixa no sistema e arquive-se. Servirá esta decisão como intimação por meio do Diário Eletrônico (Resolução n. 014/07/2009). ¿ Logo o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto, nestes termos o art. 932, III do CPC diz que: Art. 932: Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ¿ Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 932, III do Novo Código de Processo Civil e determino seu arquivamento. Belém, 28 de março de 2016 ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DESEMBARGADORA RELATORA
(2016.01231503-87, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-07, Publicado em 2016-04-07)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DE MARABÁ PROCESSO Nº: 2013.3.005285-8 AGRAVANTE: LEANDRO SOUZA DA CONCEIÇÃO E DARCILEA BEZERRA DE SOUZA DARCY ADVOGADO: SHEILA NAZARÉ ALEIXO TAVARES AGRAVADO: ASSOCIAÇÃO DA COLÔNIA DE PESCADORES Z-58 DE NOVA IPIXUNA ADVOGADO: POLIANA DA SILVA OLIVEIRA SILVA RELATORA: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto. Não Provimento ao recurso, na forma do artigo 112, XI do RITJE/PA e artigo 932, III, do NCPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de Antecipação de Tutela, interposto por LEANDRO SOUZA DA CONCEIÇÃO E DARCILEA BEZERRA DE SOUZA DARCY, visando combater decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá, nos autos da AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE ELEIÇÃO DA NOVA DIRETORIA E CONSELHO FISCAL DA ASSOCIAÇÃO DA COLÔNIA DE PESCADORES Z-18 DE NOVA IPIXUNA DO PARÁ, C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Proc. Nº: 0011210-80.2012.814.0028), ajuizada pelos AGRAVANTES. O juiz a quo, em sua decisão interlocutória, indeferiu o pedido liminar, onde se posicionou nos seguintes termos: ¿Ante o exposto, indefiro a gratuidade de assistência judiciária, no entanto, faculto recolhimento para o final do processo e indefiro o pedido liminar e determino que: 1. Cite-se os réus para, querendo, contestarem a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena dos efeitos da revelia, conforme previsto nos arts. 285 e 319 do Código de Processo Civil. 2. A parte citada deverá constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público. E pelo princípio da instrumentalidade das formas e celeridade processual, determino: 3. Versando os fundamentos da contestação em matérias elencadas no art. 301 c/c art. 327 do Código de Processo Civil, em secretaria, intime-se o autor para réplica em 10 (dez) dias. 4. Fica desde já designada audiência do art. 331, para o dia 23/05/2013, às 13h, devendo as partes comparecerem ou fazer-se representar por procurador ou preposto com poderes para transigir, ficando as partes cientes desde já. 5. Obtida a conciliação pelo instituto da transação, será levada a termo e homologada por sentença, caso contrário será fixado os pontos controvertidos, decididas as questões processuais pendentes e determinada as provas a serem produzidas, nos termos do art. 331 e parágrafos da Lei Adjetiva Civil. 6. Qualquer alteração na data da audiência preliminar, a intimação/comunicação dar-se-á por via diário da Justiça online (dje.tjpa.jus.br). 7. Fica a parte ré, cientificada que este Juízo e Secretária tem sua sede na: Terceira Vara Cível da Comarca de Marabá, no Fórum Juiz José Elias Monteiro Lopes, localizado à Rod. Transamazônica, s/n, Bairro Amapá, Cep.: 68.502-290, Marabá/PA. Horário de Funcionamento: 08h00 às 14h00, endereço eletrônico www.tjpa.jus.br. Servirá esta como intimação por meio do Diário Eletrônico (Resolução n. 014/2009), bem como mandado, mediante cópia (Provimento n. 11/2009 - CJRMB). ¿ Assim irresignado o agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento, com fito de ser antecipado os efeitos da tutela recursal. É o relatório. Decido De conformidade com o artigo 932, III do NCPC, compete ao relator não conhecer de recurso inadmissível ou prejudicado. Ao analisar o andamento do feito, através do sistema de acompanhamento processual deste Egrégio Tribunal, o processo originário deste presente recurso, tombado sob o nº 0011210-80.2012.814.0028 se encontra com sentença (anexada) proferida nos seguintes termos: ¿Ipso Facto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, III do Código de Processo Civil, em face da inércia da parte autora. Sem custas. Transitado em julgado, providencie-se a baixa no sistema e arquive-se. Servirá esta decisão como intimação por meio do Diário Eletrônico (Resolução n. 014/07/2009). ¿ Logo o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto, nestes termos o art. 932, III do CPC diz que: Art. 932: Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ¿ Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 932, III do Novo Código de Processo Civil e determino seu arquivamento. Belém, 28 de março de 2016 ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DESEMBARGADORA RELATORA
(2016.01231503-87, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-07, Publicado em 2016-04-07)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
07/04/2016
Data da Publicação
:
07/04/2016
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Número do documento
:
2016.01231503-87
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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