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Jurisprudência


TJPA 0011213-15.2008.8.14.0006

Ementa
Apelação Penal. Roubo qualificado. Emprego de arma. Sentença condenatória. Alegação de apreensão e perícia na arma. Desnecessidade. Circunstância que pode ser evidenciada por outros meios de prova. Pleito de reconhecimento e aplicação das atenuantes previstas no art. 65, incisos I e III, d do CPB. Reconhecimento pelo juízo a quo. Aplicação abaixo do mínimo legal. Impossibilidade. Inteligência da súmula 231 do STJ. 1. É dispensável a apreensão da arma ou a realização de perícia para a caracterização da causa de aumento prevista no inciso I, § 2º do art. 157 do CPB, quando existem, nos autos, outros elementos de prova que demonstrem sua efetiva utilização no crime. 2. O Magistrado a quo apesar de reconhecer as atenuantes previstas no art. 65, incisos I e III, d do CPB, por contar com menos de 21 anos na data do fato e pela confissão espontânea, acertadamente deixou de aplica-las em obediência ao ensinado na súmula 231 do STJ, afastando a possibilidade de aplicação das atenuantes abaixo do mínimo legal. 3. Recurso conhecido e improvido. (2013.04119863-67, 118.707, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-04-23, Publicado em 2013-04-25)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 23/04/2013
Data da Publicação : 25/04/2013
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO
Número do documento : 2013.04119863-67
Tipo de processo : Apelação
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