TJPA 0011215-50.2016.8.14.0000
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. LIMINAR DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO DETERMINANDO A NOMEAÇÃO DO AGRAVADO PARA O CARGO DE AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO. LIMINAR DEFERIDA SOB PENA DE MULTA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. PRESENTES OS REQUISITOS DA RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO (¿FUMUS BONI IURIS¿) E DO PERICULUM IN MORA NO QUE CONCERNE A NOMEAÇÃO IMEDIATA. EMPRESTADO EFEITO SUSPENSIVO PARCIAL AO RECURSO NO SENTIDO DE QUE SEJA RESERVADA TAO SOMENTE VAGA. 1. Presentes os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, defere-se parcialmente o efeito pretendido. 2. Efeito suspensivo parcialmente concedido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Município de Belém, contra decisão proferida pela MMª Juíza da 2ª Vara da Fazenda de Belém (fls. 61-62), que, nos autos do Mandado de Segurança (Processo n.º 0420654-87.2016.8.14.0301), impetrado por Ielton Sablin Pacheco Bitencourt, deferiu liminar determinando a imediata nomeação do agravado ao cargo de ¿auxiliar de administração¿ junto a Secretaria Municipal de Administração - SEMAD, impondo multa diária de R$500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) no caso de descumprimento. Em suas razões (fls. 02/15), o agravante apresenta a síntese dos fatos e, preliminarmente, argumenta acerca da nulidade da decisão em razão da não concessão de prazo para sua oitiva (do poder público). Acerca do mérito, aduz argumentos sobre o respeito à ordem de classificação no concurso, afirmando inexistir direito líquido e certo em razão da ausência de cargo público, ressaltando que o referido cargo de ¿auxiliar de administração¿ foi extinto por lei municipal (Lei nº 9.023/2016). Arrola precedentes jurisprudenciais para defender o seu direito. Ao final requer a concessão do efeito suspensivo, e, no mérito, o provimento do agravo de instrumento para revogar a decisão liminar recorrida. Acostou documentos (v. fls. 16-63). Vieram aos autos redistribuídos à minha Relatoria (v. fl. 66). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento e passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo formulado pelo recorrente. O Novo Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1019, inciso I, assim prevê: ¿Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;¿ (grifo nosso) Acerca dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo no Novo CPC, o doutrinador Luiz Guilherme Marioni1 expõe que: ¿Efeito Suspensivo. O agravo não tem, em regra, efeito suspensivo. Pode o relator, contudo, suspender liminarmente a decisão recorrida, atribuindo efeito suspensivo ao recurso até ulterior julgamento (art. 1.019, I, CPC). Os requisitos para a concessão de efeito suspensivo são aqueles mencionados no art. 1.012, §4º, do CPC - analogicamente aplicável. A outorga de efeito suspensivo é a medida adequada quando se pretende simplesmente suspender os efeitos da decisão recorrida. O relator não pode agregar efeito suspensivo de ofício, sendo imprescindível o requerimento da parte (analogicamente, art. 1.012, §3º, CPC). Deferido efeito suspensivo, deve o relator comunicar ao juiz da causa a sua decisão.¿. Pois bem, segundo a lição doutrinária acima transcrita, para o deferimento ou não do efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento deve-se aplicar, analogicamente, os requisitos previstos no art. 1.012, §4º do NCPC, que assim estabelece: ¿Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.¿ Conforme se extrai do supratranscrito artigo, para a concessão do efeito suspensivo, o relator deverá observar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. No presente caso, analisando os argumentos apresentados pelo agravante, entendo merecer melhor análise a alegação de impossibilidade da Administração proceder a nomeação do agravado ante a extinção do cargo de ¿auxiliar de administração¿ por lei municipal (Lei nº 9.023/2016). Diante disso, diviso temerária a ordem visando a nomeação e posse do agravado, desde já, no cargo referido. Preenchido, portanto, em relação à nomeação imediata do agravado, o requisito do fumus boni iuris, diviso igualmente restar presente o requisito do periculum in mora, considerando o risco do agravante sofrer a incidência de multa ante a impossibilidade de cumprimento da determinação judicial. Dessa forma, estando preenchidos os requisitos da relevante fundamentação e do perigo da demora, entendo que o pedido de concessão de efeito suspensivo deve ser deferido em parte. Em parte porque não alcanço a presença dos requisitos supra em relação ao pleito concernente à suspensão da decisão recorrida in totum. Posto isto, nos termos do art. 1.019, I, do NCPC, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO requerido pela agravante, suspendendo a parte da decisão que determinou a imediata nomeação do agravado ao cargo de ¿auxiliar de administração¿ junto a Secretaria Municipal de Administração - SEMAD, e a consequente multa diária. Determino, contudo, que o agravante reserve, até o julgamento definitivo do mandamus, a vaga a que o impetrante, ora agravado, concorreu para o cargo respectivo, de modo a assegurar a nomeação, na hipótese de concessão da ordem impetrada. Intime-se o agravado para, caso queira e dentro do prazo legal, responder ao recurso, facultando-lhe juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do NCPC. Comunique-se ao juízo de piso acerca da decisão ora proferida. Publique-se. Registre-se. Intime-se. À Secretaria para as devidas providências. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém - PA, 09 de dezembro de 2016. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2016.05122011-88, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-01-09, Publicado em 2017-01-09)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. LIMINAR DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO DETERMINANDO A NOMEAÇÃO DO AGRAVADO PARA O CARGO DE AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO. LIMINAR DEFERIDA SOB PENA DE MULTA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. PRESENTES OS REQUISITOS DA RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO (¿FUMUS BONI IURIS¿) E DO PERICULUM IN MORA NO QUE CONCERNE A NOMEAÇÃO IMEDIATA. EMPRESTADO EFEITO SUSPENSIVO PARCIAL AO RECURSO NO SENTIDO DE QUE SEJA RESERVADA TAO SOMENTE VAGA. 1. Presentes os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, defere-se parcialmente o efeito pretendido. 2. Efeito suspensivo parcialmente concedido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Município de Belém, contra decisão proferida pela MMª Juíza da 2ª Vara da Fazenda de Belém (fls. 61-62), que, nos autos do Mandado de Segurança (Processo n.º 0420654-87.2016.8.14.0301), impetrado por Ielton Sablin Pacheco Bitencourt, deferiu liminar determinando a imediata nomeação do agravado ao cargo de ¿auxiliar de administração¿ junto a Secretaria Municipal de Administração - SEMAD, impondo multa diária de R$500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) no caso de descumprimento. Em suas razões (fls. 02/15), o agravante apresenta a síntese dos fatos e, preliminarmente, argumenta acerca da nulidade da decisão em razão da não concessão de prazo para sua oitiva (do poder público). Acerca do mérito, aduz argumentos sobre o respeito à ordem de classificação no concurso, afirmando inexistir direito líquido e certo em razão da ausência de cargo público, ressaltando que o referido cargo de ¿auxiliar de administração¿ foi extinto por lei municipal (Lei nº 9.023/2016). Arrola precedentes jurisprudenciais para defender o seu direito. Ao final requer a concessão do efeito suspensivo, e, no mérito, o provimento do agravo de instrumento para revogar a decisão liminar recorrida. Acostou documentos (v. fls. 16-63). Vieram aos autos redistribuídos à minha Relatoria (v. fl. 66). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento e passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo formulado pelo recorrente. O Novo Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1019, inciso I, assim prevê: ¿Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;¿ (grifo nosso) Acerca dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo no Novo CPC, o doutrinador Luiz Guilherme Marioni1 expõe que: ¿Efeito Suspensivo. O agravo não tem, em regra, efeito suspensivo. Pode o relator, contudo, suspender liminarmente a decisão recorrida, atribuindo efeito suspensivo ao recurso até ulterior julgamento (art. 1.019, I, CPC). Os requisitos para a concessão de efeito suspensivo são aqueles mencionados no art. 1.012, §4º, do CPC - analogicamente aplicável. A outorga de efeito suspensivo é a medida adequada quando se pretende simplesmente suspender os efeitos da decisão recorrida. O relator não pode agregar efeito suspensivo de ofício, sendo imprescindível o requerimento da parte (analogicamente, art. 1.012, §3º, CPC). Deferido efeito suspensivo, deve o relator comunicar ao juiz da causa a sua decisão.¿. Pois bem, segundo a lição doutrinária acima transcrita, para o deferimento ou não do efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento deve-se aplicar, analogicamente, os requisitos previstos no art. 1.012, §4º do NCPC, que assim estabelece: ¿Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.¿ Conforme se extrai do supratranscrito artigo, para a concessão do efeito suspensivo, o relator deverá observar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. No presente caso, analisando os argumentos apresentados pelo agravante, entendo merecer melhor análise a alegação de impossibilidade da Administração proceder a nomeação do agravado ante a extinção do cargo de ¿auxiliar de administração¿ por lei municipal (Lei nº 9.023/2016). Diante disso, diviso temerária a ordem visando a nomeação e posse do agravado, desde já, no cargo referido. Preenchido, portanto, em relação à nomeação imediata do agravado, o requisito do fumus boni iuris, diviso igualmente restar presente o requisito do periculum in mora, considerando o risco do agravante sofrer a incidência de multa ante a impossibilidade de cumprimento da determinação judicial. Dessa forma, estando preenchidos os requisitos da relevante fundamentação e do perigo da demora, entendo que o pedido de concessão de efeito suspensivo deve ser deferido em parte. Em parte porque não alcanço a presença dos requisitos supra em relação ao pleito concernente à suspensão da decisão recorrida in totum. Posto isto, nos termos do art. 1.019, I, do NCPC, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO requerido pela agravante, suspendendo a parte da decisão que determinou a imediata nomeação do agravado ao cargo de ¿auxiliar de administração¿ junto a Secretaria Municipal de Administração - SEMAD, e a consequente multa diária. Determino, contudo, que o agravante reserve, até o julgamento definitivo do mandamus, a vaga a que o impetrante, ora agravado, concorreu para o cargo respectivo, de modo a assegurar a nomeação, na hipótese de concessão da ordem impetrada. Intime-se o agravado para, caso queira e dentro do prazo legal, responder ao recurso, facultando-lhe juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do NCPC. Comunique-se ao juízo de piso acerca da decisão ora proferida. Publique-se. Registre-se. Intime-se. À Secretaria para as devidas providências. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém - PA, 09 de dezembro de 2016. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2016.05122011-88, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-01-09, Publicado em 2017-01-09)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
09/01/2017
Data da Publicação
:
09/01/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento
:
2016.05122011-88
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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