TJPA 0011219-87.2016.8.14.0000
Processo nº 0011219-87.2016.8.14.0000 Secretaria da 1ª Câmara Cível Isolada Comarca de Belém/PA Agravante: Silaine Karine Vendramin Agravado: Cyrela Moinho Empreendimentos Imobiliários Ltda Relator: José Roberto P. Maia Bezerra Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, com fulcro no artigo 1.015 e seguintes do CPC/2015, interposto por SILAINE KARINE VENDRAMIN, contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz da 12ª Vara Cível e Empresarial de BELÉM/PA, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/ PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Proc. nº: 0434680-90.2016.8.14.0301), AJUIZDA EM FACE DE CYRELA MOINHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e CYRELA BRAZIL REALTY SA que, concedeu parcialmente a tutela provisória de urgência, determinado que as requeridas paguem à autora (ora agravante) o valor mensal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, a partir do ajuizamento da ação até a efetiva entrega do imóvel; deferiu o depósito na quantia de R$ 159.290,53 (cento e cinquenta e nove mil duzentos e noventa reais e cinquenta e tres centavos), mas não acolheu o pedido de fornecimento de recibo de quitação e de tres vias do contrato original pactuado para viabilizar o registro do imóvel em nome da agravante, por entender que não há nos autos informação no sentido de apontar tal valor como o saldo residual do contrato. Alega o agravante que o pedido de depósito da quantia de R$ 159.290,53 (cento e cinquenta e nove mil duzentos e noventa reais e cinquenta e tres centavos) gera a eficácia liberatória em relação ao bem, ou, ao menos, que fossem disponibilizados os documentos exigidos pela instituição financeira, o Banco Santander S/A, para que o contrato de financiamento fosse efetivado, dado que há cláusula contratual expressa exigindo isso, e o Juizo de origem indeferiu a pretensão. Pleiteia a antecipação da tutela recursal para: 1. Conferir eficácia liberatória ao depósito deferido pelo Juízo a quo (e efetuado doc. de fls. 132) determinar que as recorridas entreguem os documentos expostos perante o Juizo de origem ao Banco Santander S/A, a fim de que o contrato de financiamento seja mantido. 2. A majoração do valor deferido pelo juízo a quo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a quantia de R$ 11.533,22 (onze mil quinhentos e trinta e tres reais e vinte e dois centavos) quantum que equivale a 0,60% do valor do bem, a se considerar desde janeiro/2016, quando iniciou a mora contratual. Ou, ao menos o efeito suspensivo requerido com o fim de tornar sem efeito a decisão, nos aspectos referentes aos pedidos supra. Acompanha a petição inicial do agravo de instrumento (fls. 02/12) os documentos de fls. 13/132, indispensáveis à interposição do recurso. Coube-me em razão da Portaria de nº 2911/2016-GP. É o relatório. DECIDO Recebo o agravo de instrumento, vez que preenchidos seus requisitos legais de admissibilidade. Passo a apreciação do pedido de efeito ativo. O Código de Processo Civil, acerca do agravo de instrumento, dispôs: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Disciplina o art. 300 do CPC/2015: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Em apertada síntese, o juiz a quo concedeu parcialmente a tutela provisória de urgência, pleiteada na ação de indenização movida pela ora agravante, determinado que as requeridas paguem à autora (ora agravante) o valor mensal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, a partir do ajuizamento da ação até a efetiva entrega do imóvel, todavia, deferiu o depósito na quantia de R$ 159.290,53 (cento e cinquenta e nove mil duzentos e noventa reais e cinquenta e tres centavos), mas sem permitir que fossem disponibilizados pelas requeridas o competente recibo de quitação e três vias do contrato original pactuado para viabilizar o registro do imóvel em nome da agravante, decisão que a agravante quer ver modificada, mediante a assertiva de que se encontra sob o risco de ver fulminada a pretensão de adquirir sua casa própria, ante as ameaças das recorrentes em rescindir a vença do contrato imobiliário com o Banco Santander, por não enviar os documentos necessários. E, que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado pelo Juízo a quo a titulo de lucros cessantes deve ser majorado para o quantum mais condizente com o padrão do imóvel adquirido. A pretensão da ora agravante, conforme consta da emenda da inicial da ação de indenização (fls.125/126) e que as requeridas/agravadas, mediante o depósito judicial da quantia de R$ 159.290,53 (cento e cinquenta e nove mil duzentos e noventa reais e cinquenta e tres centavos), deferido pelo Juizo a quo e por ela efetuado, sejam compelidas a expedir o competente recibo de quitação e três vias do contrato original pactuado para viabilizar o registro do imóvel em nome da agravante. Acostado aos autos encontra-se cópia do despacho exarado pelo Juizo de primeiro grau, do qual se verifica que, por entender ser exorbitante o valor de R$ 19.222,01 (dezenove mil cento e vinte e dois reais e um centavo) pretendido pela autora, ora agravante e em razão da ausência de qualquer avaliação do bem, fixou o valor dos lucros cessantes no valor mensal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido, a partir do ajuizamento da ação. O Juiz a quo indeferiu o pedido de lucros cessantes retroativos a janeiro de 2016, quando o imóvel deveria ter sido entregue, sob o fundamento de que tal pedido será objeto de apreciação no curso da instrução processual, dado ao perigo de irreversibilidade do provimento, decisão que da qual não resulta perigo de irreversibilidade, pois será objeto de apreciação pelo juiz de piso, como frisou, no curso da instrução processual. Deixou de acolher o pedido de fornecimento do competente recibo de quitação e de tres vias do contrato original pactuado, mediante o depósito de R$ 159.290,53 (cento e cinquenta e nove mil duzentos e noventa reais e cinquenta e tres centavos), sob o fundamento de que nenhuma informação consta nos autos, no sentido de apontar o referido valor como saldo residual do contrato, de modo que, não restando evidenciado o direito pretendido. Deferiu o pedido de depósito do referido valor sob o fundamento e 'já que se não constitui o valor integral do saldo residual do contrato, pelo menos a priori, ao menos servirá para amenizá-lo'. Verifica-se, pois, que o juiz a quo agiu com a devida cautela, uma vez que, para que se conceda a tutela de urgência com fulcro no artigo 300 do CPC/2015, é preciso que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que no caso concreto não se fazem presentes. Para que se obrigue a construtora a fornecer ao adquirente o recibo de quitação necessário se faz a prova inconteste de que o valor contratado foi devidamente quitado. A agravante, nas razões recursais (fls. 06/07) destes autos, deixa claro que o depósito no valor R$ 159.290,53 (cento e cinquenta e nove mil duzentos e noventa reais e cinquenta e tres centavos), corresponde ao resíduo contratual, deduzidas as parcelas de danos materiais (lucros cessantes e danos emergentes). Portanto, do quantum realmente devido a titulo de resíduo contratual a agravante deduziu valores, que somente ao fim da ação de primeiro grau serão conhecidos. Desse modo, observo que não se fazem presentes os requisitos previstos no parágrafo único do artigo 995 do CPC/2015, posto que, ao menos em sede de cognição sumária, não restou demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou irreparável reparação. Ante o exposto, ausentes os pressupostos estabelecidos no parágrafo único do art. 995 do CPC/2015, INDEFIRO o pleito de concessão de efeito ativo conforme o disposto no art. 1.019, I, do CPC/2015. Oficie-se ao juízo singular comunicando-lhe esta decisão (art. 1.019, I, CPC/2015). Intimem-se as agravadas para, querendo, responder ao recurso, no prazo de quinze dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, na forma do art. 1.019, II, do CPC/2015. Após, conclusos. Belém, 27 de setembro de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2016.03936276-12, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-19, Publicado em 2016-10-19)
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Processo nº 0011219-87.2016.8.14.0000 Secretaria da 1ª Câmara Cível Isolada Comarca de Belém/PA Agravante: Silaine Karine Vendramin Agravado: Cyrela Moinho Empreendimentos Imobiliários Ltda Relator: José Roberto P. Maia Bezerra Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, com fulcro no artigo 1.015 e seguintes do CPC/2015, interposto por SILAINE KARINE VENDRAMIN, contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz da 12ª Vara Cível e Empresarial de BELÉM/PA, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/ PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Proc. nº: 0434680-90.2016.8.14.0301), AJUIZDA EM FACE DE CYRELA MOINHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e CYRELA BRAZIL REALTY SA que, concedeu parcialmente a tutela provisória de urgência, determinado que as requeridas paguem à autora (ora agravante) o valor mensal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, a partir do ajuizamento da ação até a efetiva entrega do imóvel; deferiu o depósito na quantia de R$ 159.290,53 (cento e cinquenta e nove mil duzentos e noventa reais e cinquenta e tres centavos), mas não acolheu o pedido de fornecimento de recibo de quitação e de tres vias do contrato original pactuado para viabilizar o registro do imóvel em nome da agravante, por entender que não há nos autos informação no sentido de apontar tal valor como o saldo residual do contrato. Alega o agravante que o pedido de depósito da quantia de R$ 159.290,53 (cento e cinquenta e nove mil duzentos e noventa reais e cinquenta e tres centavos) gera a eficácia liberatória em relação ao bem, ou, ao menos, que fossem disponibilizados os documentos exigidos pela instituição financeira, o Banco Santander S/A, para que o contrato de financiamento fosse efetivado, dado que há cláusula contratual expressa exigindo isso, e o Juizo de origem indeferiu a pretensão. Pleiteia a antecipação da tutela recursal para: 1. Conferir eficácia liberatória ao depósito deferido pelo Juízo a quo (e efetuado doc. de fls. 132) determinar que as recorridas entreguem os documentos expostos perante o Juizo de origem ao Banco Santander S/A, a fim de que o contrato de financiamento seja mantido. 2. A majoração do valor deferido pelo juízo a quo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a quantia de R$ 11.533,22 (onze mil quinhentos e trinta e tres reais e vinte e dois centavos) quantum que equivale a 0,60% do valor do bem, a se considerar desde janeiro/2016, quando iniciou a mora contratual. Ou, ao menos o efeito suspensivo requerido com o fim de tornar sem efeito a decisão, nos aspectos referentes aos pedidos supra. Acompanha a petição inicial do agravo de instrumento (fls. 02/12) os documentos de fls. 13/132, indispensáveis à interposição do recurso. Coube-me em razão da Portaria de nº 2911/2016-GP. É o relatório. DECIDO Recebo o agravo de instrumento, vez que preenchidos seus requisitos legais de admissibilidade. Passo a apreciação do pedido de efeito ativo. O Código de Processo Civil, acerca do agravo de instrumento, dispôs: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Disciplina o art. 300 do CPC/2015: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Em apertada síntese, o juiz a quo concedeu parcialmente a tutela provisória de urgência, pleiteada na ação de indenização movida pela ora agravante, determinado que as requeridas paguem à autora (ora agravante) o valor mensal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, a partir do ajuizamento da ação até a efetiva entrega do imóvel, todavia, deferiu o depósito na quantia de R$ 159.290,53 (cento e cinquenta e nove mil duzentos e noventa reais e cinquenta e tres centavos), mas sem permitir que fossem disponibilizados pelas requeridas o competente recibo de quitação e três vias do contrato original pactuado para viabilizar o registro do imóvel em nome da agravante, decisão que a agravante quer ver modificada, mediante a assertiva de que se encontra sob o risco de ver fulminada a pretensão de adquirir sua casa própria, ante as ameaças das recorrentes em rescindir a vença do contrato imobiliário com o Banco Santander, por não enviar os documentos necessários. E, que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado pelo Juízo a quo a titulo de lucros cessantes deve ser majorado para o quantum mais condizente com o padrão do imóvel adquirido. A pretensão da ora agravante, conforme consta da emenda da inicial da ação de indenização (fls.125/126) e que as requeridas/agravadas, mediante o depósito judicial da quantia de R$ 159.290,53 (cento e cinquenta e nove mil duzentos e noventa reais e cinquenta e tres centavos), deferido pelo Juizo a quo e por ela efetuado, sejam compelidas a expedir o competente recibo de quitação e três vias do contrato original pactuado para viabilizar o registro do imóvel em nome da agravante. Acostado aos autos encontra-se cópia do despacho exarado pelo Juizo de primeiro grau, do qual se verifica que, por entender ser exorbitante o valor de R$ 19.222,01 (dezenove mil cento e vinte e dois reais e um centavo) pretendido pela autora, ora agravante e em razão da ausência de qualquer avaliação do bem, fixou o valor dos lucros cessantes no valor mensal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido, a partir do ajuizamento da ação. O Juiz a quo indeferiu o pedido de lucros cessantes retroativos a janeiro de 2016, quando o imóvel deveria ter sido entregue, sob o fundamento de que tal pedido será objeto de apreciação no curso da instrução processual, dado ao perigo de irreversibilidade do provimento, decisão que da qual não resulta perigo de irreversibilidade, pois será objeto de apreciação pelo juiz de piso, como frisou, no curso da instrução processual. Deixou de acolher o pedido de fornecimento do competente recibo de quitação e de tres vias do contrato original pactuado, mediante o depósito de R$ 159.290,53 (cento e cinquenta e nove mil duzentos e noventa reais e cinquenta e tres centavos), sob o fundamento de que nenhuma informação consta nos autos, no sentido de apontar o referido valor como saldo residual do contrato, de modo que, não restando evidenciado o direito pretendido. Deferiu o pedido de depósito do referido valor sob o fundamento e 'já que se não constitui o valor integral do saldo residual do contrato, pelo menos a priori, ao menos servirá para amenizá-lo'. Verifica-se, pois, que o juiz a quo agiu com a devida cautela, uma vez que, para que se conceda a tutela de urgência com fulcro no artigo 300 do CPC/2015, é preciso que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que no caso concreto não se fazem presentes. Para que se obrigue a construtora a fornecer ao adquirente o recibo de quitação necessário se faz a prova inconteste de que o valor contratado foi devidamente quitado. A agravante, nas razões recursais (fls. 06/07) destes autos, deixa claro que o depósito no valor R$ 159.290,53 (cento e cinquenta e nove mil duzentos e noventa reais e cinquenta e tres centavos), corresponde ao resíduo contratual, deduzidas as parcelas de danos materiais (lucros cessantes e danos emergentes). Portanto, do quantum realmente devido a titulo de resíduo contratual a agravante deduziu valores, que somente ao fim da ação de primeiro grau serão conhecidos. Desse modo, observo que não se fazem presentes os requisitos previstos no parágrafo único do artigo 995 do CPC/2015, posto que, ao menos em sede de cognição sumária, não restou demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou irreparável reparação. Ante o exposto, ausentes os pressupostos estabelecidos no parágrafo único do art. 995 do CPC/2015, INDEFIRO o pleito de concessão de efeito ativo conforme o disposto no art. 1.019, I, do CPC/2015. Oficie-se ao juízo singular comunicando-lhe esta decisão (art. 1.019, I, CPC/2015). Intimem-se as agravadas para, querendo, responder ao recurso, no prazo de quinze dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, na forma do art. 1.019, II, do CPC/2015. Após, conclusos. Belém, 27 de setembro de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2016.03936276-12, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-19, Publicado em 2016-10-19)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
19/10/2016
Data da Publicação
:
19/10/2016
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO
Número do documento
:
2016.03936276-12
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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