TJPA 0011224-11.2006.8.14.0301
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA JUÍZO DE ORIGEM: 3ª VARA DE FAZENDA DE BELÉM APELAÇÃO Nº: 2012.3.021998-8 APELANTE: COMPANHIA DE TRANSPORTES DO MUNICIPIO DE BELEM - CTBEL Advogados: Dr. Jose Ronaldo Martins de Jesus, OAB/PA nº 7455. APELADO: CARLOS ALBERTO PARENTE ARAUJO FILHO. Advogados: Dra. Katia Reale da Mota, OAB/PA nº 9542, e outros. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por COMPANHIA DE TRANSPORTES DO MUNICIPIO DE BELEM - CTBEL contra a sentença às fls. 42-44 proferida pelo Juízo da 3ª vara de Fazenda da Capital, nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais com pedido de tutela antecipada para liberação de veículo (Processo nº. 0011224-11.2006.814.0301), ajuizada por Carlos Alberto Parente Araújo Filho. Consta dos autos que o autor/ora apelado propôs a ação em epígrafe com objetivo de obter, em tutela antecipada, a liberação do seu veículo marca/modelo VW/COMIL BELLO M, ano/modelo 2004/2004, placa JVG 6809, Chassi 9BWPC52R84R415962 apreendido pela apelante sob o argumento de que praticava transporte clandestino de passageiros vedado por força de decisão judicial da 14ª vara cível da capital em ação civil pública e, no mérito, a indenização por danos materiais e morais sofridos no valor total de R$ 21.962,81 (vinte e um mil, novecentos e sessenta e dois reais e oitenta e um centavos) devido a referida apreensão ser supostamente ilegal. Tutela antecipada deferida às fls. 22-23. Em sentença às fls. 42-44, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido para confirmar a tutela antecipada que determinou a restituição do veículo especificado na inicial da autora, a qual está livre do pagamento de encargos, a não ser a multa pelo transporte clandestino, que deverá ser cobrada por ocasião do licenciamento do veículo, tudo com fulcro no art. 231, VIII, lei 9.503/97. Condenou as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, que deverão ser rateadas entre si, em razão da sucumbência recíproca, cada qual arcando, ainda, com as próprias despesas relativas aos honorários advocatícios de seus patronos, nos termos do art. 21 do CPC/73, ficando tal obrigação suspensa em relação à parte autora pelo prazo de cinco (05) anos, com base no art. 12, da Lei 1.060/50. Por tratar de condenação contra a Fazenda Pública a uma obrigação de fazer e a uma condenação que não excede a sessenta salários mínimos e que, portanto, ao presente caso, está inserido na exceção prevista no artigo 475, §2º do CPC/73, deixou de remeter os autos a este TJE para o reexame necessário. Insatisfeita, a COMPANHIA DE TRANSPORTES DO MUNICIPIO DE BELEM - CTBEL interpôs Apelação às fls.45-59, na qual argui, em preliminar, a nulidade da sentença por contrariar o art. 30, V, da CF/88 e o art. 468 do CPC/73, bem como a sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública (Processo nº 2005.1016950-8) que declarou a ilegalidade dos transportes de passageiros em veículos como vans, peruas ou kombis e similares no Município de Belém e determinou a apreensão de todos os veículos que transportavam passageiros irregularmente. No mérito, sustenta que é de competência privativa da municipalidade, diretamente ou através de regimes de concessão ou permissão, prestar o serviço de transporte coletivo por força da norma constitucional inserida no art. 30, V, da CF/88, bem como no art. 56 da Constituição Estadual. Acrescenta que, nesse contexto, foi criada a Companhia de Transportes do Município de Belém - CTBEL (Lei Municipal nº 7.475/89), posterirormente transformada em autarquia (Lei Municipal nº 8.227/2002), a quem foi outorgada as competências e atribuições próprias do Poder Público Municipal, nos termos do Código de Transito brasileiro, compreendendo ainda o planejamento, operação, ordenamento, controle e fiscalização da prestação do transporte coletivo no Município de Belém. Defende que a CTBEL tem o poder de polícia para apreender o veículo do apelado que não estava autorizado a transportar passageiros, de forma remunerada, em afronta ao regulamento de transporte coletivo de Belém, logo seus agentes agiram de forma legítima, inexistindo abuso na apreensão do referido veículo. Salienta que para que haja a liberação do veículo é preciso o pagamento das despesas relativas à remoção e retenção efetivadas como reconhecido por julgados do STJ e TJ/PA citados. Requer o conhecimento e provimento do recurso. À fl. 68, o recurso de apelação foi recebido no duplo efeito. Certidão à fl. 68v acerca da ausência de contrarrazões. Os autos foram distribuídos a esta Relatora (fl. 69). É o relatório. Decido. Quanto ao juízo de admissibilidade, conheço do recurso, uma vez que tempestivo, adequado à espécie e isento de preparo, conforme dispõe art. 511, §1º, do CPC/73, portanto, preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal. No tocante a preliminar de nulidade da sentença por contrariar o art. 30, V, da CF/88 e o art. 468 do CPC/73, bem como a sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública (Processo nº 2005.1016950-8), tenho que se confunde com o mérito da causa, razão pela qual decidi-los-eis conjuntamente. O mérito recursal limita-se a controvérsia acerca da legalidade do ato da CTBEL ao apreender o veículo do apelado. Imperioso destacar que a ação em comento possuía dois pedidos: primeiro, liberação do veículo apreendido face a ilegalidade do ato da CTBEL e, o segundo, indenização por danos materiais e morais sofridos. Todavia, o juízo a quo ao sentenciar o feito somente apreciou o pleito de liberação do veículo, omitindo-se quanto ao pedido indenizatório. O autor, por sua vez, devidamente intimado absteve de interpor qualquer recurso, ocorrendo a preclusão quanto aquela matéria, razão pela qual restrinjo o exame deste recurso de apelação a questão impugnada. Narra o autor/apelado, em sua inicial (fl. 4), que teve seu veículo apreendido sob a alegação de realizar transporte clandestino de passageiros, mas que, na verdade, fazia unicamente o transporte de seus funcionários no trajeto VISEU-BELÉM; BRAGANÇA-BELÉM; BELÉM- BRAGANÇA; BELÉM- VISEU. Sem adentrar na discussão da existência ou não da prática de transporte clandestino de passageiros por parte do autor/apelado no momento da fiscalização e autuação da CTBEL, tenho que é procedente o pedido de restituição do veículo, haja vista que a sua apreensão pela autoridade da CTBEL ocorreu de maneira ilegal em afronta ao art.231, inciso VIII do CTB que prevê para o cometimento da infração em apreço - transporte remunerado de pessoas sem a autorização da autoridade competente - a aplicação de multa pecuniária e, como medida administrativa, a retenção do veículo, bem como em total dissonância com o que preceitua o art.270 do CTB, vejamos: Código de Trânsito Brasileiro - Lei nº 9.503/1997 Art.231: transitar com veículo: (.....) VIII - efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não for licenciado para esse fim, salvo casos de força maior ou com permissão da autoridade competente: Infração - media; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo. Art.270: O veículo poderá ser retido nos casos expressos neste Código (..) § 1º - Quando a irregularidade puder ser sanada no local da infração, o veículo será liberado tão logo seja regularizada a situação. Este é o entendimento desta Egrégia Corte de Justiça, conforme se verifica dos recentes julgados proferidos sobre o tema: REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. VEÍCULO APREENDIDO EM VIRTUDE DE TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. PENALIDADE DE RETENÇÃO E PAGAMENTO DE MULTA. LIBERAÇÃO NÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE OUTROS ENCARGOS. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ATRAVÉS DE RECURSO REPETITIVO. EM REEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA MANTIDA NA INTEGRA. (2016.03051592-47, 162.715, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-25, publicado em 2016-08-02) - grifo nosso. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. O TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS É APENADO COM MULTA E RETENÇÃO DO VEÍCULO (ART.231, VIII, DO CNT). ASSIM, É ILEGAL E ARBITRÁRIA A APREENSÃO DO VEÍCULO, E O CONDICIONAMENTO DA RESPECTIVA LIBERAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTAS E DE DESPESAS COM REMOÇÃO E ESTADIA, POR FALTA DE AMPARO LEGAL, UMA VEZ QUE A LEI APENAS PREVÊ A MEDIDA ADMINISTRATIVA DE RETENÇÃO. SENTENÇA DEVE SER CONFIRMADA EM SUA INTEGRALIDADE, UMA VEZ QUE PROLATADA EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO ESPOSADO PELO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO PARA CONFIRMAR A SENTENÇA NA SUA ÍNTEGRA. (2016.02331829-19, 160.847, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-13, publicado em 2016-06-15) - grifo nosso. Portanto, além da pena de multa, a medida administrativa prevista para este caso limita-se a retenção do veículo, o que implica em dizer, que a apreensão efetivada deu-se de forma ilegal, assim como o condicionamento da liberação do automóvel ao pagamento de multa e taxas oriundas daquela apreensão, diante da falta de ampara legal para tanto. Neste sentido, é o posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça de que o transporte irregular de passageiros sujeita o infrator a pena administrativa de retenção do veículo, o que impede que a sua liberação seja condicionada ao pagamento das despesas decorrentes de apreensão do veículo: Súmula 510- STJ: A liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS ART.231, VIII, DO CTB. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO APENADA COM MULTA EM QUE A LEI PREVÊ, COMO MEDIDA ADMINISTRATIVA, A MERA RETENÇÃO DO VEICULO. IMPOSSIBILIDADE DE APREENSÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1- A infração cometida pelo recorrido, consubstanciada no transporte remunerado de passageiros sem o prévio licenciamento, prevista no artigo 231, VIII, do Código de trânsito Nacional, e considerada infração média, apenada somente com multa e, como medida administrativa, a mera retenção do veículo. Assim, como a lei não comina, em abstrato, penalidade de apreensão por transporte irregular de passageiros, mas apenas simples medida administrativa de retenção, e ilegal e arbitraria a apreensão do veículo, bem como o condicionamento da respectiva liberação ao pagamento de multas e de despesas com remoção e estadia, por ausência de amparo legal. 2- Agravo regimental não provido (Processo AgRG no REsp 1124832/ GO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2009/0033034-6. Relator: Ministro Benedito Gonçalves Órgão Julgador: T1- Primeira Turma. Data de Julgamento 04/05/2010. Data de publicação:11/05/2010) - grifo nosso. ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. RETENÇÃO DO VEÍCULO. LIBERAÇÃO. 1. A liberação do veículo retido por transporte irregular de passageiros, com base no art. 231, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, não está condicionada ao pagamento de multas e despesas. 2. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (REsp 1144810/MG julgado em regime repetitivo, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 18/03/2010) - grifo nosso. Desta feita, não merece reparados a sentença apelada pois, além de está calcada em entendimento jurisprudencial consolidado pelo STJ, foi corretamente mensurada na previsão do art.231, VIII, do CTB, sendo proferida nos limites da lei, não extrapolando as disposições do art.468 do CPC/73. Ante o exposto, conheço do recurso de apelação, porém lhe nego provimento com base no art. 932, IV, ¿a¿ e ¿b¿ do CPC/2015 por sê-lo contrário a súmula da Corte Superior e a acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos como demonstrado na fundamentação da decisão. Publique-se. Intime-se. Belém - PA, 17 de agosto de 2016. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
(2016.03316613-93, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-25, Publicado em 2016-08-25)
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1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA JUÍZO DE ORIGEM: 3ª VARA DE FAZENDA DE BELÉM APELAÇÃO Nº: 2012.3.021998-8 APELANTE: COMPANHIA DE TRANSPORTES DO MUNICIPIO DE BELEM - CTBEL Advogados: Dr. Jose Ronaldo Martins de Jesus, OAB/PA nº 7455. APELADO: CARLOS ALBERTO PARENTE ARAUJO FILHO. Advogados: Dra. Katia Reale da Mota, OAB/PA nº 9542, e outros. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por COMPANHIA DE TRANSPORTES DO MUNICIPIO DE BELEM - CTBEL contra a sentença às fls. 42-44 proferida pelo Juízo da 3ª vara de Fazenda da Capital, nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais com pedido de tutela antecipada para liberação de veículo (Processo nº. 0011224-11.2006.814.0301), ajuizada por Carlos Alberto Parente Araújo Filho. Consta dos autos que o autor/ora apelado propôs a ação em epígrafe com objetivo de obter, em tutela antecipada, a liberação do seu veículo marca/modelo VW/COMIL BELLO M, ano/modelo 2004/2004, placa JVG 6809, Chassi 9BWPC52R84R415962 apreendido pela apelante sob o argumento de que praticava transporte clandestino de passageiros vedado por força de decisão judicial da 14ª vara cível da capital em ação civil pública e, no mérito, a indenização por danos materiais e morais sofridos no valor total de R$ 21.962,81 (vinte e um mil, novecentos e sessenta e dois reais e oitenta e um centavos) devido a referida apreensão ser supostamente ilegal. Tutela antecipada deferida às fls. 22-23. Em sentença às fls. 42-44, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido para confirmar a tutela antecipada que determinou a restituição do veículo especificado na inicial da autora, a qual está livre do pagamento de encargos, a não ser a multa pelo transporte clandestino, que deverá ser cobrada por ocasião do licenciamento do veículo, tudo com fulcro no art. 231, VIII, lei 9.503/97. Condenou as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, que deverão ser rateadas entre si, em razão da sucumbência recíproca, cada qual arcando, ainda, com as próprias despesas relativas aos honorários advocatícios de seus patronos, nos termos do art. 21 do CPC/73, ficando tal obrigação suspensa em relação à parte autora pelo prazo de cinco (05) anos, com base no art. 12, da Lei 1.060/50. Por tratar de condenação contra a Fazenda Pública a uma obrigação de fazer e a uma condenação que não excede a sessenta salários mínimos e que, portanto, ao presente caso, está inserido na exceção prevista no artigo 475, §2º do CPC/73, deixou de remeter os autos a este TJE para o reexame necessário. Insatisfeita, a COMPANHIA DE TRANSPORTES DO MUNICIPIO DE BELEM - CTBEL interpôs Apelação às fls.45-59, na qual argui, em preliminar, a nulidade da sentença por contrariar o art. 30, V, da CF/88 e o art. 468 do CPC/73, bem como a sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública (Processo nº 2005.1016950-8) que declarou a ilegalidade dos transportes de passageiros em veículos como vans, peruas ou kombis e similares no Município de Belém e determinou a apreensão de todos os veículos que transportavam passageiros irregularmente. No mérito, sustenta que é de competência privativa da municipalidade, diretamente ou através de regimes de concessão ou permissão, prestar o serviço de transporte coletivo por força da norma constitucional inserida no art. 30, V, da CF/88, bem como no art. 56 da Constituição Estadual. Acrescenta que, nesse contexto, foi criada a Companhia de Transportes do Município de Belém - CTBEL (Lei Municipal nº 7.475/89), posterirormente transformada em autarquia (Lei Municipal nº 8.227/2002), a quem foi outorgada as competências e atribuições próprias do Poder Público Municipal, nos termos do Código de Transito brasileiro, compreendendo ainda o planejamento, operação, ordenamento, controle e fiscalização da prestação do transporte coletivo no Município de Belém. Defende que a CTBEL tem o poder de polícia para apreender o veículo do apelado que não estava autorizado a transportar passageiros, de forma remunerada, em afronta ao regulamento de transporte coletivo de Belém, logo seus agentes agiram de forma legítima, inexistindo abuso na apreensão do referido veículo. Salienta que para que haja a liberação do veículo é preciso o pagamento das despesas relativas à remoção e retenção efetivadas como reconhecido por julgados do STJ e TJ/PA citados. Requer o conhecimento e provimento do recurso. À fl. 68, o recurso de apelação foi recebido no duplo efeito. Certidão à fl. 68v acerca da ausência de contrarrazões. Os autos foram distribuídos a esta Relatora (fl. 69). É o relatório. Decido. Quanto ao juízo de admissibilidade, conheço do recurso, uma vez que tempestivo, adequado à espécie e isento de preparo, conforme dispõe art. 511, §1º, do CPC/73, portanto, preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal. No tocante a preliminar de nulidade da sentença por contrariar o art. 30, V, da CF/88 e o art. 468 do CPC/73, bem como a sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública (Processo nº 2005.1016950-8), tenho que se confunde com o mérito da causa, razão pela qual decidi-los-eis conjuntamente. O mérito recursal limita-se a controvérsia acerca da legalidade do ato da CTBEL ao apreender o veículo do apelado. Imperioso destacar que a ação em comento possuía dois pedidos: primeiro, liberação do veículo apreendido face a ilegalidade do ato da CTBEL e, o segundo, indenização por danos materiais e morais sofridos. Todavia, o juízo a quo ao sentenciar o feito somente apreciou o pleito de liberação do veículo, omitindo-se quanto ao pedido indenizatório. O autor, por sua vez, devidamente intimado absteve de interpor qualquer recurso, ocorrendo a preclusão quanto aquela matéria, razão pela qual restrinjo o exame deste recurso de apelação a questão impugnada. Narra o autor/apelado, em sua inicial (fl. 4), que teve seu veículo apreendido sob a alegação de realizar transporte clandestino de passageiros, mas que, na verdade, fazia unicamente o transporte de seus funcionários no trajeto VISEU-BELÉM; BRAGANÇA-BELÉM; BELÉM- BRAGANÇA; BELÉM- VISEU. Sem adentrar na discussão da existência ou não da prática de transporte clandestino de passageiros por parte do autor/apelado no momento da fiscalização e autuação da CTBEL, tenho que é procedente o pedido de restituição do veículo, haja vista que a sua apreensão pela autoridade da CTBEL ocorreu de maneira ilegal em afronta ao art.231, inciso VIII do CTB que prevê para o cometimento da infração em apreço - transporte remunerado de pessoas sem a autorização da autoridade competente - a aplicação de multa pecuniária e, como medida administrativa, a retenção do veículo, bem como em total dissonância com o que preceitua o art.270 do CTB, vejamos: Código de Trânsito Brasileiro - Lei nº 9.503/1997 Art.231: transitar com veículo: (.....) VIII - efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não for licenciado para esse fim, salvo casos de força maior ou com permissão da autoridade competente: Infração - media; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo. Art.270: O veículo poderá ser retido nos casos expressos neste Código (..) § 1º - Quando a irregularidade puder ser sanada no local da infração, o veículo será liberado tão logo seja regularizada a situação. Este é o entendimento desta Egrégia Corte de Justiça, conforme se verifica dos recentes julgados proferidos sobre o tema: REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. VEÍCULO APREENDIDO EM VIRTUDE DE TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. PENALIDADE DE RETENÇÃO E PAGAMENTO DE MULTA. LIBERAÇÃO NÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE OUTROS ENCARGOS. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ATRAVÉS DE RECURSO REPETITIVO. EM REEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA MANTIDA NA INTEGRA. (2016.03051592-47, 162.715, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-25, publicado em 2016-08-02) - grifo nosso. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. O TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS É APENADO COM MULTA E RETENÇÃO DO VEÍCULO (ART.231, VIII, DO CNT). ASSIM, É ILEGAL E ARBITRÁRIA A APREENSÃO DO VEÍCULO, E O CONDICIONAMENTO DA RESPECTIVA LIBERAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTAS E DE DESPESAS COM REMOÇÃO E ESTADIA, POR FALTA DE AMPARO LEGAL, UMA VEZ QUE A LEI APENAS PREVÊ A MEDIDA ADMINISTRATIVA DE RETENÇÃO. SENTENÇA DEVE SER CONFIRMADA EM SUA INTEGRALIDADE, UMA VEZ QUE PROLATADA EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO ESPOSADO PELO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO PARA CONFIRMAR A SENTENÇA NA SUA ÍNTEGRA. (2016.02331829-19, 160.847, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-13, publicado em 2016-06-15) - grifo nosso. Portanto, além da pena de multa, a medida administrativa prevista para este caso limita-se a retenção do veículo, o que implica em dizer, que a apreensão efetivada deu-se de forma ilegal, assim como o condicionamento da liberação do automóvel ao pagamento de multa e taxas oriundas daquela apreensão, diante da falta de ampara legal para tanto. Neste sentido, é o posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça de que o transporte irregular de passageiros sujeita o infrator a pena administrativa de retenção do veículo, o que impede que a sua liberação seja condicionada ao pagamento das despesas decorrentes de apreensão do veículo: Súmula 510- STJ: A liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS ART.231, VIII, DO CTB. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO APENADA COM MULTA EM QUE A LEI PREVÊ, COMO MEDIDA ADMINISTRATIVA, A MERA RETENÇÃO DO VEICULO. IMPOSSIBILIDADE DE APREENSÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1- A infração cometida pelo recorrido, consubstanciada no transporte remunerado de passageiros sem o prévio licenciamento, prevista no artigo 231, VIII, do Código de trânsito Nacional, e considerada infração média, apenada somente com multa e, como medida administrativa, a mera retenção do veículo. Assim, como a lei não comina, em abstrato, penalidade de apreensão por transporte irregular de passageiros, mas apenas simples medida administrativa de retenção, e ilegal e arbitraria a apreensão do veículo, bem como o condicionamento da respectiva liberação ao pagamento de multas e de despesas com remoção e estadia, por ausência de amparo legal. 2- Agravo regimental não provido (Processo AgRG no REsp 1124832/ GO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2009/0033034-6. Relator: Ministro Benedito Gonçalves Órgão Julgador: T1- Primeira Turma. Data de Julgamento 04/05/2010. Data de publicação:11/05/2010) - grifo nosso. ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. RETENÇÃO DO VEÍCULO. LIBERAÇÃO. 1. A liberação do veículo retido por transporte irregular de passageiros, com base no art. 231, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, não está condicionada ao pagamento de multas e despesas. 2. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (REsp 1144810/MG julgado em regime repetitivo, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 18/03/2010) - grifo nosso. Desta feita, não merece reparados a sentença apelada pois, além de está calcada em entendimento jurisprudencial consolidado pelo STJ, foi corretamente mensurada na previsão do art.231, VIII, do CTB, sendo proferida nos limites da lei, não extrapolando as disposições do art.468 do CPC/73. Ante o exposto, conheço do recurso de apelação, porém lhe nego provimento com base no art. 932, IV, ¿a¿ e ¿b¿ do CPC/2015 por sê-lo contrário a súmula da Corte Superior e a acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos como demonstrado na fundamentação da decisão. Publique-se. Intime-se. Belém - PA, 17 de agosto de 2016. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
(2016.03316613-93, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-25, Publicado em 2016-08-25)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
25/08/2016
Data da Publicação
:
25/08/2016
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento
:
2016.03316613-93
Tipo de processo
:
Apelação
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