TJPA 0011230-19.2016.8.14.0000
SECRETARIA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO. 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N°. 0011230.19.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN ADMINISTRADORA DE COMÉRCIO LTDA AGRAVADA: RAIMUNDA MATIAS COSTA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSENTE A CERTIDÃO DE NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PEÇA TIDA POR OBRIGATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE SE AFERIR A TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. DESPACHO DE INTIMAÇÃO DO AGRAVADO, OPORTUNIZANDO SANAR O DEFEITO DE FORMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CONHECIMENTO. SEGUIMENTO NEGADO. Não se conhece do agravo, quando a parte agravante deixa de atender o despacho que oportuniza, a juntada de documento apto a atestar o março - a quo - do prazo recursal, restando impossibilitado o exame da sua tempestividade. Cabível na espécie a aplicação dos artigos 932, parágrafo único, e 1007, § 2º do novo código de processo civil, uma vez que na data da interposição do recurso já estavam em vigor as disposições legais do NCPC/2015. Decisão Monocrática. Agravo de Instrumento não conhecido. Seguimento Negado. RELATÓRIO DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES: Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN ADMINISTRADORA DE COMÉRCIO LTDA em face da decisão interlocutória (cópia à fl. 94), prolatada pelo Juízo de Direito da Comarca da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas/Pa., nos autos da AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO movida contra si por RAIMUNDA MATIAS COSTA. De início, na decisão combatida, a magistrada a quo, DEFERIU os benefícios da assistência judiciária gratuita. Quanto ao pedido de tutela de urgência, pontuou que a parte autora preenche todos os requisitos iniciais para a concessão da tutela antecipada, diante da probabilidade do direito perseguido, através dos documentos acostados nos autos, os quais demonstram a princípio, que a parte autora está comprometida em dar fiel quitação ao contrato estabelecido, conforme depósitos às fls. 19/31. Salientou que o fundado receio de perigo de dano, encontra-se na demora na prestação da medida, o que poderá trazer prejuízos à autora, que teria seu nome incluído nos cadastros de proteção ao crédito. Com essas considerações, determinando que o consórcio réu se abstenha de incluir o nome da requerente no cadastro de inadimplentes ou, se já incluiu, que exclua no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais), sendo está limitada ao período de 15 (quinze) dias. Deferiu ainda, o pedido de depósito judicial das parcelas vincendas, que devem continuar sendo juntadas aos autos. Insatisfeita, a empresa demandada CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN ADMINISTRADORA DE COMÉRCIO LTDA interpôs o presente agravo de instrumento argumentando que em caso de não ser suspensa a decisão combatida, irá sofrer danos de difícil reparação, haja vista, que a solução aplicada não dispõe dos requisitos exigidos para o deferimento da medida. Aduziu que a alegação da parte autora de que aderiu ao contrato de financiamento de veículo com a demandada sem a possibilidade de deliberação sobre cláusulas contratuais por se tratar de contrato de adesão, não implica em deixar de pagar as parcelas via carnê, nem o desconhecimento dos encargos de juros pactuados no contrato devidamente assinado pela autora. Sustentou que a propositura da Ação de Consignação em Pagamento, visa tão somente burlar e desvirtuar as cláusulas estruturadoras do contrato, que prevê a quantifica os juros de mora, aplicáveis no caso de atraso das prestações no percentual de 0,49 % ao dia, com capitalização de juros em período mensal. Transcrevendo legislação e jurisprudência, argumento que o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ou o devedor pagar apenas parte da dívida, se assim não se ajustou. Com relação a eventual inscrição do demandante nos órgãos de proteção de crédito e o pedido para que assim não proceda, a recorrente aduz que este deve ser indeferido ante a confessada mora por parte da autora. E assim, fez um extenso relato dos fatos e circunstâncias que envolvem o litígio, para ao final postular pela concessão do efeito suspensivo, e no mérito o provimento do presente recurso, a fim de cassar a decisão agravada. Em síntese, estes são os termos da decisão combatida e as razões do inconformismo vertido no presente recurso de agravo de instrumento. Regularmente distribuído, coube-me a relatoria (fl. 00000082). À fl. 85, prolatei despacho determinando que a agravante complementasse a documentação exigível para a correta instrução do presente recurso, uma vez que dos autos consta apenas a decisão combatida (cópia à fl. 94). Certidão à fl. 102 informa que decorreu o prazo legal sem que a parte agravante tenha se manifestado nos autos, deixando de cumprir a diligência, ou seja, de juntar ao agravo de instrumento, cópia dos autos principal, apesar de regularmente intimada. Diante dessa informação, em exame de cognição sumária, INDEFERI o efeito suspensivo postulado (decisão interlocutória às fls. 103/105). Determinei ainda, a expedição de ofício ao Juízo de primeira instância, comunicando-lhe o teor desta decisão, e a intimação do agravado na forma da lei. Às fls. 106/111, a parte agravante interpôs Agravo Interno, pugnando pela reconsideração da decisão que indeferiu o efeito suspensivo, ou mesmo o provimento ao atual recurso (agravo interno). Consta da Certidão exarada à fl. 115 que o Agravo Interno não foi contrarrazoado. Da mesma forma, a certidão de fl. 116 noticia que decorreu o prazo legal, sem que tenham sido apresentadas as contrarrazões ao recurso de Agravo de Instrumento. Tenho por relatado. DECIDO De início, vale consignar que o recurso de Agravo de Instrumento está pronto para julgamento. Com efeito, por uma questão celeridade da prestação jurisdicional fica prejudicado o exame do agravo interno. Feito esse introito, anota-se: em exame superficial, indeferi o efeito suspensivo postulado. Passo agora a avaliação de cognição exauriente, que é típica dos procedimentos que objetivam o desfecho definitivo do conflito trazido ao juiz, no qual, se busca a solução do litígio, com a prestação jurisdicional plena, solucionando a controvérsia trazida ao crivo do Poder Judiciário. No caso presente, após compulsar o caderno processual, desde o primeiro momento, entendi que se mostra deficiente as provas colacionadas pelo autor/agravante, não demonstrando existência de elementos suficientes para amparar o seu pedido, tanto é assim, que à fl. 85, prolatei despacho oportunizando a parte agravante acostar aos autos a decisão interlocutória combatida e a certidão de notificação para efeito de aferição do prazo recursal. À fl. 86, a agravante atravessou petição sem, contudo, acostar a cópia da decisão combatida e certidão de notificação da decisão agravada, limitando-se a colacionar documentos outros que não tem o condão de substituir a certidão e examinar a tempestividade do recurso. Em nova petição verificada à fl. 93, a Instituição Financeira/agravante, juntou apenas cópia da decisão interlocutória agravada, e um substabelecimento e mais nada, ou seja, não trouxe aos autos a certidão de intimação da decisão combatida, para que se possa verificar a tempestividade do recurso. Não entendo o porquê de tanta resistência em acostar ao recurso a referida certidão e outros documentos importantes ao deslinde da controvérsia como o contrato firmado entre os litigantes. A propósito, cabe salientar também, que o recorrente não justifica o porquê do não atendimento da diligência. E o mais grave, assim procedendo, impossibilita a cognição deste Tribunal, prejudicando a si próprio, o que nos leva a confirmar a decisão interlocutória combatida onde bem salientou o Togado Singular (fl. 94): ¿Para tanto observo que a parte autora preenche todos os requisitos iniciais para que a tutela pretendida lhe seja antecipada. Com relação à probabilidade do direito, entendo que está configurada nos documentos acostados nos autos, que demonstram, a princípio, que a parte autora está comprometida em dar fiel quitação ao contrato estabelecido, conforme depósitos fls. 19 - 31. ¿ (Negritamos). Repito: No caso, a parte agravante foi intimada e oportunizada por ordem deste Relator para juntar os tais documentos, o que não foi observado, impondo-se o reconhecimento da inadmissibilidade do presente recurso. Em ressente julgado, assim decidiu o TJDF: AGRAVO DE INSTRUMENTO. OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA. DIREITO A INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. DESCUMPRIMENTO DO ART.1.017, I, DO CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO. Conforme o artigo 1.017, I, do CPC/2015, o agravo de instrumento deverá ser instruído, obrigatoriamente com cópias do processo de origem. Na ausência de alguma das peças obrigatórias ou algum vício que comprometa a admissibilidade do recurso, o relator deverá aplicar o artigo 932, parágrafo único do CPC/2015, sendo necessária a intimação do recorrente para que seja sanado o vício ou complementada a documentação.2. Na hipótese dos autos, a parte agravante restou intimada para complementar a documentação, porém deixou de apresentar a certidão de intimação da decisão agravada. Sendo assim, o recurso interposto é manifestamente inadmissível. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJDF - A.I nº. 07025136920168070000 0702513-69.2016.8.07.0000 - 5ª Turma Cível - Rel. Des. ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO - Publ. no DJE: 27/03/2017. Julg. 15 de março de 2017.). No mesmo sentido: ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. LIBERAÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. INSTRUÇÃO DO RECURSO. Incumbe à parte, no ato de interposição do recurso, porque é dela o interesse no seu conhecimento, instruí-lo com documentos obrigatórios e necessários à exata compreensão da controvérsia. Exegese do art. 525 do CPC. AUSÊNCIA DE PEÇAS NECESSÁRIAS AO EXATO CONHECIMENTO DAS QUESTÕES DISCUTIDAS. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO. DECURSO, IN ALBIS, DO PRAZO. Não juntados, pelo recorrente, documentos essenciais ao exato conhecimento das questões discutidas, mesmo após sua intimação para fazê-lo, conforme assentado no julgamento do REsp n. 1.102.467/RJ, afigura-se deficientemente instruído o agravo de instrumento, impedindo o seu conhecimento. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70057402570, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em 05/12/2013). (Grifei). Disciplina o Parágrafo 3º Artigo 1017 da Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015 ¿Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída: § 3º Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único. ¿ Com essas considerações e fundamentos, nos artigos 932, parágrafo único, e 1007, § 2º do NCPC/2015, uma vez que na data da interposição do recurso já estavam em vigor as disposições legais do NCPC/2015, decido monocraticamente. Recurso não conhecido, seguimento negado. Belém (PA), 26 de junho de 2017. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2017.02669109-34, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-07-05, Publicado em 2017-07-05)
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SECRETARIA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO. 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N°. 0011230.19.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN ADMINISTRADORA DE COMÉRCIO LTDA AGRAVADA: RAIMUNDA MATIAS COSTA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSENTE A CERTIDÃO DE NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PEÇA TIDA POR OBRIGATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE SE AFERIR A TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. DESPACHO DE INTIMAÇÃO DO AGRAVADO, OPORTUNIZANDO SANAR O DEFEITO DE FORMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CONHECIMENTO. SEGUIMENTO NEGADO. Não se conhece do agravo, quando a parte agravante deixa de atender o despacho que oportuniza, a juntada de documento apto a atestar o março - a quo - do prazo recursal, restando impossibilitado o exame da sua tempestividade. Cabível na espécie a aplicação dos artigos 932, parágrafo único, e 1007, § 2º do novo código de processo civil, uma vez que na data da interposição do recurso já estavam em vigor as disposições legais do NCPC/2015. Decisão Monocrática. Agravo de Instrumento não conhecido. Seguimento Negado. RELATÓRIO DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES: Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN ADMINISTRADORA DE COMÉRCIO LTDA em face da decisão interlocutória (cópia à fl. 94), prolatada pelo Juízo de Direito da Comarca da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas/Pa., nos autos da AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO movida contra si por RAIMUNDA MATIAS COSTA. De início, na decisão combatida, a magistrada a quo, DEFERIU os benefícios da assistência judiciária gratuita. Quanto ao pedido de tutela de urgência, pontuou que a parte autora preenche todos os requisitos iniciais para a concessão da tutela antecipada, diante da probabilidade do direito perseguido, através dos documentos acostados nos autos, os quais demonstram a princípio, que a parte autora está comprometida em dar fiel quitação ao contrato estabelecido, conforme depósitos às fls. 19/31. Salientou que o fundado receio de perigo de dano, encontra-se na demora na prestação da medida, o que poderá trazer prejuízos à autora, que teria seu nome incluído nos cadastros de proteção ao crédito. Com essas considerações, determinando que o consórcio réu se abstenha de incluir o nome da requerente no cadastro de inadimplentes ou, se já incluiu, que exclua no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais), sendo está limitada ao período de 15 (quinze) dias. Deferiu ainda, o pedido de depósito judicial das parcelas vincendas, que devem continuar sendo juntadas aos autos. Insatisfeita, a empresa demandada CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN ADMINISTRADORA DE COMÉRCIO LTDA interpôs o presente agravo de instrumento argumentando que em caso de não ser suspensa a decisão combatida, irá sofrer danos de difícil reparação, haja vista, que a solução aplicada não dispõe dos requisitos exigidos para o deferimento da medida. Aduziu que a alegação da parte autora de que aderiu ao contrato de financiamento de veículo com a demandada sem a possibilidade de deliberação sobre cláusulas contratuais por se tratar de contrato de adesão, não implica em deixar de pagar as parcelas via carnê, nem o desconhecimento dos encargos de juros pactuados no contrato devidamente assinado pela autora. Sustentou que a propositura da Ação de Consignação em Pagamento, visa tão somente burlar e desvirtuar as cláusulas estruturadoras do contrato, que prevê a quantifica os juros de mora, aplicáveis no caso de atraso das prestações no percentual de 0,49 % ao dia, com capitalização de juros em período mensal. Transcrevendo legislação e jurisprudência, argumento que o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ou o devedor pagar apenas parte da dívida, se assim não se ajustou. Com relação a eventual inscrição do demandante nos órgãos de proteção de crédito e o pedido para que assim não proceda, a recorrente aduz que este deve ser indeferido ante a confessada mora por parte da autora. E assim, fez um extenso relato dos fatos e circunstâncias que envolvem o litígio, para ao final postular pela concessão do efeito suspensivo, e no mérito o provimento do presente recurso, a fim de cassar a decisão agravada. Em síntese, estes são os termos da decisão combatida e as razões do inconformismo vertido no presente recurso de agravo de instrumento. Regularmente distribuído, coube-me a relatoria (fl. 00000082). À fl. 85, prolatei despacho determinando que a agravante complementasse a documentação exigível para a correta instrução do presente recurso, uma vez que dos autos consta apenas a decisão combatida (cópia à fl. 94). Certidão à fl. 102 informa que decorreu o prazo legal sem que a parte agravante tenha se manifestado nos autos, deixando de cumprir a diligência, ou seja, de juntar ao agravo de instrumento, cópia dos autos principal, apesar de regularmente intimada. Diante dessa informação, em exame de cognição sumária, INDEFERI o efeito suspensivo postulado (decisão interlocutória às fls. 103/105). Determinei ainda, a expedição de ofício ao Juízo de primeira instância, comunicando-lhe o teor desta decisão, e a intimação do agravado na forma da lei. Às fls. 106/111, a parte agravante interpôs Agravo Interno, pugnando pela reconsideração da decisão que indeferiu o efeito suspensivo, ou mesmo o provimento ao atual recurso (agravo interno). Consta da Certidão exarada à fl. 115 que o Agravo Interno não foi contrarrazoado. Da mesma forma, a certidão de fl. 116 noticia que decorreu o prazo legal, sem que tenham sido apresentadas as contrarrazões ao recurso de Agravo de Instrumento. Tenho por relatado. DECIDO De início, vale consignar que o recurso de Agravo de Instrumento está pronto para julgamento. Com efeito, por uma questão celeridade da prestação jurisdicional fica prejudicado o exame do agravo interno. Feito esse introito, anota-se: em exame superficial, indeferi o efeito suspensivo postulado. Passo agora a avaliação de cognição exauriente, que é típica dos procedimentos que objetivam o desfecho definitivo do conflito trazido ao juiz, no qual, se busca a solução do litígio, com a prestação jurisdicional plena, solucionando a controvérsia trazida ao crivo do Poder Judiciário. No caso presente, após compulsar o caderno processual, desde o primeiro momento, entendi que se mostra deficiente as provas colacionadas pelo autor/agravante, não demonstrando existência de elementos suficientes para amparar o seu pedido, tanto é assim, que à fl. 85, prolatei despacho oportunizando a parte agravante acostar aos autos a decisão interlocutória combatida e a certidão de notificação para efeito de aferição do prazo recursal. À fl. 86, a agravante atravessou petição sem, contudo, acostar a cópia da decisão combatida e certidão de notificação da decisão agravada, limitando-se a colacionar documentos outros que não tem o condão de substituir a certidão e examinar a tempestividade do recurso. Em nova petição verificada à fl. 93, a Instituição Financeira/agravante, juntou apenas cópia da decisão interlocutória agravada, e um substabelecimento e mais nada, ou seja, não trouxe aos autos a certidão de intimação da decisão combatida, para que se possa verificar a tempestividade do recurso. Não entendo o porquê de tanta resistência em acostar ao recurso a referida certidão e outros documentos importantes ao deslinde da controvérsia como o contrato firmado entre os litigantes. A propósito, cabe salientar também, que o recorrente não justifica o porquê do não atendimento da diligência. E o mais grave, assim procedendo, impossibilita a cognição deste Tribunal, prejudicando a si próprio, o que nos leva a confirmar a decisão interlocutória combatida onde bem salientou o Togado Singular (fl. 94): ¿Para tanto observo que a parte autora preenche todos os requisitos iniciais para que a tutela pretendida lhe seja antecipada. Com relação à probabilidade do direito, entendo que está configurada nos documentos acostados nos autos, que demonstram, a princípio, que a parte autora está comprometida em dar fiel quitação ao contrato estabelecido, conforme depósitos fls. 19 - 31. ¿ (Negritamos). Repito: No caso, a parte agravante foi intimada e oportunizada por ordem deste Relator para juntar os tais documentos, o que não foi observado, impondo-se o reconhecimento da inadmissibilidade do presente recurso. Em ressente julgado, assim decidiu o TJDF: AGRAVO DE INSTRUMENTO. OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA. DIREITO A INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. DESCUMPRIMENTO DO ART.1.017, I, DO CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO. Conforme o artigo 1.017, I, do CPC/2015, o agravo de instrumento deverá ser instruído, obrigatoriamente com cópias do processo de origem. Na ausência de alguma das peças obrigatórias ou algum vício que comprometa a admissibilidade do recurso, o relator deverá aplicar o artigo 932, parágrafo único do CPC/2015, sendo necessária a intimação do recorrente para que seja sanado o vício ou complementada a documentação.2. Na hipótese dos autos, a parte agravante restou intimada para complementar a documentação, porém deixou de apresentar a certidão de intimação da decisão agravada. Sendo assim, o recurso interposto é manifestamente inadmissível. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJDF - A.I nº. 07025136920168070000 0702513-69.2016.8.07.0000 - 5ª Turma Cível - Rel. Des. ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO - Publ. no DJE: 27/03/2017. Julg. 15 de março de 2017.). No mesmo sentido: ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. LIBERAÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. INSTRUÇÃO DO RECURSO. Incumbe à parte, no ato de interposição do recurso, porque é dela o interesse no seu conhecimento, instruí-lo com documentos obrigatórios e necessários à exata compreensão da controvérsia. Exegese do art. 525 do CPC. AUSÊNCIA DE PEÇAS NECESSÁRIAS AO EXATO CONHECIMENTO DAS QUESTÕES DISCUTIDAS. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO. DECURSO, IN ALBIS, DO PRAZO. Não juntados, pelo recorrente, documentos essenciais ao exato conhecimento das questões discutidas, mesmo após sua intimação para fazê-lo, conforme assentado no julgamento do REsp n. 1.102.467/RJ, afigura-se deficientemente instruído o agravo de instrumento, impedindo o seu conhecimento. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70057402570, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em 05/12/2013). (Grifei). Disciplina o Parágrafo 3º Artigo 1017 da Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015 ¿Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída: § 3º Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único. ¿ Com essas considerações e fundamentos, nos artigos 932, parágrafo único, e 1007, § 2º do NCPC/2015, uma vez que na data da interposição do recurso já estavam em vigor as disposições legais do NCPC/2015, decido monocraticamente. Recurso não conhecido, seguimento negado. Belém (PA), 26 de junho de 2017. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2017.02669109-34, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-07-05, Publicado em 2017-07-05)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
05/07/2017
Data da Publicação
:
05/07/2017
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento
:
2017.02669109-34
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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