TJPA 0011230-91.2013.8.14.0301
2.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011230-91.2013.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: LABODENTAL IMPORTADORA LTDA. APELANTE: PEDRO PEREIRA PESSOA FILHO ADVOGADO: VIRNA DO SOCORRO RODRIGUES LINS - OAB/PA 12.071-A APELANTE: ANA RAQUEL SILVA PESSOA ADVOGADO: WANDERLEY SANTOS DE AMORIM - OAB/PA 20.589 APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS - OAB/PA 8.123 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO PARA DESCONTO DE CHEQUES. INADIMPLÊNCIA. DEVER DA PARTE FINANCIADA DE ARCAR COM OS VALORES DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O contrato de desconto de cheques é uma operação bancária por meio da qual uma empresa ou parte dita financiada, apresenta cártulas devidas a ela, ainda não vencidas, onde a instituição financeira paga os valores neles contidos como compensação futura mais encargos, pela financiada. 2. Em sendo inadimplido quaisquer um dos documentos apresentados, ou devolvidos os cheques sem depósito, os valores são debitados da conta do financiado, que já recebeu por aquele documento e anuiu com os riscos da operação, sob pena de enriquecimento ilícito. No caso, há previsão contratual para desconto em nome dos apelantes, que são financiados e fiadores do contrato firmado. 3. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por LABODENTAL IMPORTADORA LTDA., PEDRO PEREIRA PESSOA FILHO e ANA RAQUEL SILVA PESSOA, objetivando a reforma do decisum proferido pelo Juízo da 10ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que julgou procedentes os pedidos da exordial nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA, proposta por BANCO DO BRASIL S/A. Em breve histórico, narra a exordial de fls. 03-06, que o autor realizou com a requerida LABODENTAL IMPORTADORA LTDA. contrato para desconto de cheques com cláusulas especiais, tendo como fiadores os demais requeridos, no valor limite de R$ 238.900,00 (duzentos e trinta e oito mil e novecentos reais), inadimplidos até a ordem de R$ 98.137,02 (noventa e oito mil, cento e trinta e sete reais e dois centavos), requer o pagamento do saldo devedor. Devidamente citados, os requeridos PEDRO PEREIRA PESSOA FILHO (fls. 63-70) e ANA RAQUEL SILVA PESSOA (fls.73-80) apresentaram contestação arguindo preliminar de ilegitimidade e no mérito a cessão dos direitos a LABODENTAL IMPORTADORA S/A. Contestação da LABODENTAL IMPORTADORA S/A (fls.84-92) arguindo preliminar de ilegitimidade, e cautelarmente a apresentação de documentos, além do cumprimento das obrigações e a realização de cessão de crédito do banco. Em audiência preliminar (fls.101) restou-se infrutífera a conciliação. Sobreveio sentença de fls. 104-105, julgando procedente o pedido do autor para condenar os requeridos a pagarem $ 98.137,02 (noventa e oito mil, cento e trinta e sete reais e dois centavos) ao autor, acrescidos de juros e correção monetária. Desta decisão, os requeridos opuseram Embargos de Declaração (fls.107-112) que foram rejeitados pelo juízo (fls.114). Inconformado PEDRO PEREIRA PESSOA FILHO interpôs recurso de apelação (fls.123-126) alegando que houve Cessão de Crédito promovida pelo apelado na transferência dos créditos existentes nos títulos, devendo o banco cobrar dos emissores de cada cártula. Apelação de LABODENTAL IMPORTADORA (fls.127-130) arguindo que não há relação entre as partes, sendo o risco da inadimplência sofrido pelo banco apelado. Apelação da requerida ANA RAQUELA SILVA PESSOA (fls.133-135) afirmando que em relação aos cheques custodiados, caberia ao apelado a cobrança dos emissores dos documentos. As apelações foram recebidas no duplo efeito (fls. 137). Não houve apresentação de contrarrazões (certidão de fls.138). Neste juízo ad quem, coube-me o feito por distribuição. É o relatório. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Procedo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. Sem preliminares, passo a análise do meritum causae. A question juris nesta instância revisora consiste em verificar o acerto do julgado originário quanto a legalidade da cobrança do apelante e seus representantes legais, sobre crédito oriundo de contrato de cobrança de cheque, em relação às cártulas inadimplidas pelos devedores originários. Sustenta o apelante que da realização do contrato para desconto de cheques, operou-se cessão de crédito, devendo o banco apelado ser responsável e arcar com os riscos da operação, para, cobrar individualmente o emissor de cada cártula o valor inadimplido. O contrato de desconto de cheques é uma operação bancária por meio do qual uma empresa ou parte dita financiada, apresenta cártulas a ela devias, ainda não vencidas, onde a instituição financeira paga os valores neles contidos como compensação futura mais encargos, pela financiada. Em sendo inadimplido quaisquer um dos documentos apresentados, ou devolvidos os cheques sem depósito, os valores são debitados da conta do financiado, que já recebeu por aquele documento e anuiu com os riscos da operação, sob pena de enriquecimento ilícito. Assim, há previsão contratual para desconto em nome dos apelantes, que são financiados e fiadores do contrato firmado (fls.21-22). No caso em apreço, a apelante não se insurgiu acerca do valor informado ou da existência contratual, apenas vem para impugnar ser ilegítima para quitar os débitos, quando há previsão legal e contratual neste sentido. Sobre o tema, entendem nossos Tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. DESCONTO DE CHEQUES. AUTOS QUE VIERAM ACOMPANHADOS DE BORDERÔS, DOS CHEQUES APRESENTADOS PARA DESCONTO E, AINDA, DOS EXTRATOS DE MOVIMENTAÇÃO DA CONTA CORRENTE QUE REVELAM A LIBERAÇÃO DO CRÉDITO E A UTILIZAÇÃO PELA DESCONTÁRIA. DOCUMENTOS QUE SÃO SUFICIENTES PARA SUPORTAR O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. A instituição financeira descontante tem o direito de buscar do descontário o seu crédito oriundo de operação de desconto bancário se os títulos descontados deixaram de ser adimplidos no respectivo vencimento, o que se faz para o fim de coibir o enriquecimento ilícito. (Processo: 00090691994 TJSC 2009.069199-4 (Acórdão). Orgão Julgador Terceira Câmara de Direito Comercial. Julgamento19 de Novembro de 2014. Relator Paulo Roberto Camargo Costa). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE DESCONTO DE DUPLICATA - SENTENÇA JULGANDO PROCEDENTE O PEDIDO. INSURGÊNCIA DA RÉ - 1. PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE - DESNECESSIDADE DE ABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA - ELEMENTOS SUFICIENTES PARA FORMAR O CONVENCIMENTO DO JULGADOR E PROPORCIONAR A SEGURA RESOLUÇÃO DA LIDE (ART. 130 DO CPC)- 2. PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - INAPLICABILIDADE DO LAPSO ANUAL PREVISTO NO ART. 18, III, DA LEI N. 5.474/68, REFERENTE AO TÍTULO DE CRÉDITO - DEMANDA CUJO OBJETO CINGE-SE AO CONTRATO DE DESCONTO DE TÍTULOS FIRMADO ENTRE AS PARTES - 3. MÉRITO - PRETENSÃO ENVOLVENDO QUANTIA INADIMPLIDA EM CONTRATO DE DESCONTO DE TÍTULOS - HIGIDEZ DO ENDOSSO EFETIVADO POR MANDATÁRIO DA PESSOA JURÍDICA RÉ EM FAVOR DA CASA BANCÁRIA DESCONTANTE, PORQUANTO VÁLIDO E VIGENTE O INSTRUMENTO PROCURATÓRIO À ÉPOCA EM QUE REALIZADA OPERAÇÃO DE DESCONTO DO TÍTULO OBJETO DA LIDE - RESPONSABILIDADE DA DEMANDADA PELO PAGAMENTO DA QUANTIA PRETENDIDA - VALOR CREDITADO, ADEMAIS, EM ESCRITA CONTÁBIL DE TITULARIDADE DA DEMANDADA - 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO."(grifo no original) (Apelação Cível n. 2008.061521-4, de Blumenau, Relator Desembargador Marco Aurélio Gastaldi Buzzi, j. em 29.07.2010.) Assim, em razão da inexistência de argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da sentença originária, deve ser mantido o decisum de primeiro grau que julgou improcedente o pedido. ISTO POSTO, CONHEÇO E DESPROVEJO O RECURSO, mantendo in totum o decisum singular por seus próprios fundamentos. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Comunique-se ao Juízo singular sobre a presente decisão. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e arquivem-se, se for o caso. Em tudo certifique. À Secretaria, para as devidas providências. Belém, (PA), 24 de agosto de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica
(2017.03625917-34, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-08-28, Publicado em 2017-08-28)
Ementa
2.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011230-91.2013.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: LABODENTAL IMPORTADORA LTDA. APELANTE: PEDRO PEREIRA PESSOA FILHO ADVOGADO: VIRNA DO SOCORRO RODRIGUES LINS - OAB/PA 12.071-A APELANTE: ANA RAQUEL SILVA PESSOA ADVOGADO: WANDERLEY SANTOS DE AMORIM - OAB/PA 20.589 APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS - OAB/PA 8.123 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO PARA DESCONTO DE CHEQUES. INADIMPLÊNCIA. DEVER DA PARTE FINANCIADA DE ARCAR COM OS VALORES DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O contrato de desconto de cheques é uma operação bancária por meio da qual uma empresa ou parte dita financiada, apresenta cártulas devidas a ela, ainda não vencidas, onde a instituição financeira paga os valores neles contidos como compensação futura mais encargos, pela financiada. 2. Em sendo inadimplido quaisquer um dos documentos apresentados, ou devolvidos os cheques sem depósito, os valores são debitados da conta do financiado, que já recebeu por aquele documento e anuiu com os riscos da operação, sob pena de enriquecimento ilícito. No caso, há previsão contratual para desconto em nome dos apelantes, que são financiados e fiadores do contrato firmado. 3. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por LABODENTAL IMPORTADORA LTDA., PEDRO PEREIRA PESSOA FILHO e ANA RAQUEL SILVA PESSOA, objetivando a reforma do decisum proferido pelo Juízo da 10ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que julgou procedentes os pedidos da exordial nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA, proposta por BANCO DO BRASIL S/A. Em breve histórico, narra a exordial de fls. 03-06, que o autor realizou com a requerida LABODENTAL IMPORTADORA LTDA. contrato para desconto de cheques com cláusulas especiais, tendo como fiadores os demais requeridos, no valor limite de R$ 238.900,00 (duzentos e trinta e oito mil e novecentos reais), inadimplidos até a ordem de R$ 98.137,02 (noventa e oito mil, cento e trinta e sete reais e dois centavos), requer o pagamento do saldo devedor. Devidamente citados, os requeridos PEDRO PEREIRA PESSOA FILHO (fls. 63-70) e ANA RAQUEL SILVA PESSOA (fls.73-80) apresentaram contestação arguindo preliminar de ilegitimidade e no mérito a cessão dos direitos a LABODENTAL IMPORTADORA S/A. Contestação da LABODENTAL IMPORTADORA S/A (fls.84-92) arguindo preliminar de ilegitimidade, e cautelarmente a apresentação de documentos, além do cumprimento das obrigações e a realização de cessão de crédito do banco. Em audiência preliminar (fls.101) restou-se infrutífera a conciliação. Sobreveio sentença de fls. 104-105, julgando procedente o pedido do autor para condenar os requeridos a pagarem $ 98.137,02 (noventa e oito mil, cento e trinta e sete reais e dois centavos) ao autor, acrescidos de juros e correção monetária. Desta decisão, os requeridos opuseram Embargos de Declaração (fls.107-112) que foram rejeitados pelo juízo (fls.114). Inconformado PEDRO PEREIRA PESSOA FILHO interpôs recurso de apelação (fls.123-126) alegando que houve Cessão de Crédito promovida pelo apelado na transferência dos créditos existentes nos títulos, devendo o banco cobrar dos emissores de cada cártula. Apelação de LABODENTAL IMPORTADORA (fls.127-130) arguindo que não há relação entre as partes, sendo o risco da inadimplência sofrido pelo banco apelado. Apelação da requerida ANA RAQUELA SILVA PESSOA (fls.133-135) afirmando que em relação aos cheques custodiados, caberia ao apelado a cobrança dos emissores dos documentos. As apelações foram recebidas no duplo efeito (fls. 137). Não houve apresentação de contrarrazões (certidão de fls.138). Neste juízo ad quem, coube-me o feito por distribuição. É o relatório. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Procedo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. Sem preliminares, passo a análise do meritum causae. A question juris nesta instância revisora consiste em verificar o acerto do julgado originário quanto a legalidade da cobrança do apelante e seus representantes legais, sobre crédito oriundo de contrato de cobrança de cheque, em relação às cártulas inadimplidas pelos devedores originários. Sustenta o apelante que da realização do contrato para desconto de cheques, operou-se cessão de crédito, devendo o banco apelado ser responsável e arcar com os riscos da operação, para, cobrar individualmente o emissor de cada cártula o valor inadimplido. O contrato de desconto de cheques é uma operação bancária por meio do qual uma empresa ou parte dita financiada, apresenta cártulas a ela devias, ainda não vencidas, onde a instituição financeira paga os valores neles contidos como compensação futura mais encargos, pela financiada. Em sendo inadimplido quaisquer um dos documentos apresentados, ou devolvidos os cheques sem depósito, os valores são debitados da conta do financiado, que já recebeu por aquele documento e anuiu com os riscos da operação, sob pena de enriquecimento ilícito. Assim, há previsão contratual para desconto em nome dos apelantes, que são financiados e fiadores do contrato firmado (fls.21-22). No caso em apreço, a apelante não se insurgiu acerca do valor informado ou da existência contratual, apenas vem para impugnar ser ilegítima para quitar os débitos, quando há previsão legal e contratual neste sentido. Sobre o tema, entendem nossos Tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. DESCONTO DE CHEQUES. AUTOS QUE VIERAM ACOMPANHADOS DE BORDERÔS, DOS CHEQUES APRESENTADOS PARA DESCONTO E, AINDA, DOS EXTRATOS DE MOVIMENTAÇÃO DA CONTA CORRENTE QUE REVELAM A LIBERAÇÃO DO CRÉDITO E A UTILIZAÇÃO PELA DESCONTÁRIA. DOCUMENTOS QUE SÃO SUFICIENTES PARA SUPORTAR O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. A instituição financeira descontante tem o direito de buscar do descontário o seu crédito oriundo de operação de desconto bancário se os títulos descontados deixaram de ser adimplidos no respectivo vencimento, o que se faz para o fim de coibir o enriquecimento ilícito. (Processo: 00090691994 TJSC 2009.069199-4 (Acórdão). Orgão Julgador Terceira Câmara de Direito Comercial. Julgamento19 de Novembro de 2014. Relator Paulo Roberto Camargo Costa). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE DESCONTO DE DUPLICATA - SENTENÇA JULGANDO PROCEDENTE O PEDIDO. INSURGÊNCIA DA RÉ - 1. PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE - DESNECESSIDADE DE ABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA - ELEMENTOS SUFICIENTES PARA FORMAR O CONVENCIMENTO DO JULGADOR E PROPORCIONAR A SEGURA RESOLUÇÃO DA LIDE (ART. 130 DO CPC)- 2. PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - INAPLICABILIDADE DO LAPSO ANUAL PREVISTO NO ART. 18, III, DA LEI N. 5.474/68, REFERENTE AO TÍTULO DE CRÉDITO - DEMANDA CUJO OBJETO CINGE-SE AO CONTRATO DE DESCONTO DE TÍTULOS FIRMADO ENTRE AS PARTES - 3. MÉRITO - PRETENSÃO ENVOLVENDO QUANTIA INADIMPLIDA EM CONTRATO DE DESCONTO DE TÍTULOS - HIGIDEZ DO ENDOSSO EFETIVADO POR MANDATÁRIO DA PESSOA JURÍDICA RÉ EM FAVOR DA CASA BANCÁRIA DESCONTANTE, PORQUANTO VÁLIDO E VIGENTE O INSTRUMENTO PROCURATÓRIO À ÉPOCA EM QUE REALIZADA OPERAÇÃO DE DESCONTO DO TÍTULO OBJETO DA LIDE - RESPONSABILIDADE DA DEMANDADA PELO PAGAMENTO DA QUANTIA PRETENDIDA - VALOR CREDITADO, ADEMAIS, EM ESCRITA CONTÁBIL DE TITULARIDADE DA DEMANDADA - 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO."(grifo no original) (Apelação Cível n. 2008.061521-4, de Blumenau, Relator Desembargador Marco Aurélio Gastaldi Buzzi, j. em 29.07.2010.) Assim, em razão da inexistência de argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da sentença originária, deve ser mantido o decisum de primeiro grau que julgou improcedente o pedido. ISTO POSTO, CONHEÇO E DESPROVEJO O RECURSO, mantendo in totum o decisum singular por seus próprios fundamentos. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Comunique-se ao Juízo singular sobre a presente decisão. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e arquivem-se, se for o caso. Em tudo certifique. À Secretaria, para as devidas providências. Belém, (PA), 24 de agosto de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica
(2017.03625917-34, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-08-28, Publicado em 2017-08-28)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
28/08/2017
Data da Publicação
:
28/08/2017
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2017.03625917-34
Tipo de processo
:
Apelação
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