TJPA 0011236-11.2009.8.14.0401
EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 157, §2º, INCISOS I E II, DO CPB ? PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA: REJEITADA ? MÉRITO: DO PLEITO ABSOLUTÓRIO: IMPROCEDENTE, AS PROVAS DOS AUTOS APONTAM NO SENTIDO DA CONDENAÇÃO DO APELANTE, EM ESPECIAMENTE PELA NARRATIVA DA VÍTIMA EM JUÍZO ? DO PLEITO PELA REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA: IMPROCEDENTE, APÓS A REANÁLISE DA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA, PERMANECERA VALORADO NEGATIVAMENTE UM VETOR JUDICIAL, PELO QUE, MANTIVERA-SE INCÓLUME A PENA-BASE DO RECORRENTE EM INTELIGÊNCIA À SÚMULA N. 23/TJPA, SENDO AINDA MANTIDA INTACTA A PENA DEFINITIVA DO APELANTE ? RECURSO CONHECIDO, REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA E, NO MÉRITO IMPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. 1 ? PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA: Da análise detida da sentença ora vergastada, verifica-se que o Juízo a quo utilizou o instituto da emendatio libelli, ainda que de forma indireta, para fundamentar a aplicação da majorante pelo uso de arma, haja vista que diante das provas contidas nos autos, em especial pela narrativa da vítima em Juízo (mídia audiovisual fl. 69), restara devidamente comprovado o uso de arma de fogo na empreitada delitiva. Destaca-se que na exordial acusatória (fls. 02/04) resta narrado de forma cristalina o uso da arma no ato delituoso, sendo cediço no processo penal, que o réu se defende dos fatos narrados na exordial acusatória, e não da tipificação penal a ele imposta. Por fim, ressalta-se, por oportuno, que é desnecessária a apreensão da arma e a realização de perícia nesta para comprovar seu potencial lesivo, desde que por outros meios possa ser comprovado o uso de arma no ato delitivo ex vi da Súmula n. 14/TJPA, como no presente caso. PRELIMINAR REJEITADA. 2 ? MÉRITO 2.1 ? DO PLEITO ABSOLUTÓRIO: Não há o que se falar no presente caso em absolvição do recorrente, quando nos autos existem provas robustas da autoria e materialidade do delito por este perpetrado, na companhia de outros comparsas. Incialmente cumpre salientar que em razão de a res furtiva não ter sido recuperada, tanto a materialidade quanto a autoria do delito se consubstanciam na narrativa da vítima, tanto na fase inquisitiva quanto na fase judicial, bem como pelo reconhecimento do réu pela vítima em ambas as fases. Destaca-se que a narrativa da vítima em Juízo guarda perfeita semelhança com a prestada na via informativa (fls. 13/14). Havendo ainda reconhecimento do apelante em Juízo pela vítima (Certidão de fl. 71). Há que ser ressaltado que a palavra da vítima assume relevante valor probatório nos delitos contra o patrimônio, mormente pela clandestinidade que envolve o cometimento deste tipo de delito, máxime quando corroborada pelas demais provas dos autos, como no presente caso. 2.2 ? DO PLEITO PELA REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA: Após a reanálise da primeira fase da dosimetria, em que pese tenha sido o reformado o vetor judicial motivos do delito, ainda permanecera valorado negativamente vetor circunstâncias do crime, o que, por si só, já autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal ex vi da Súmula n. 23/TJPA. Nessa esteira de raciocínio, entende-se por bem manter a pena-base fixada pelo Juízo a quo em 04 (quatro) anos de reclusão ? mínimo legal e ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, sendo cada dia na proporção de um trigésimo do salário mínimo, em razão do a magistrada a quo ter afastado a pena de multa do mínimo legal de maneira proporcional e dentro da discricionariedade regrada do julgador. Ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes. Ausentes causas de diminuição de pena. Presente causas de aumento de pena, previstas no art. 157, §2º, incisos I e II, do CPB, as quais são mantidas neste Órgão ad quem, em razão de restar devidamente comprovado nos autos que o delito ocorrera em concurso de agentes e com uso de arma de fogo, em especial pela narrativa da vítima em Juízo, a qual, reitera-se assume relevante importância probatória nos delitos contra o patrimônio, pelo que, eleva-se a pena em 1/3 (um terço), restando a pena aqui fixada em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa, sendo cada dia na proporção de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato delitivo, a qual se torna concreta e definitiva. A pena deverá ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, ?b?, do CPB. Inviável a substituição da pena pretendida pela defesa do apelante, em razão deste não preencher as condições previstas no art. 44, do CPB, seja pelo quantum definitivo da pena, bem como pela natureza do delito objeto do presente processo, exigir necessariamente a presença de grave ameaça ou violência. 3 ? RECURSO CONHECIDO, rejeitada a preliminar de nulidade da sentença, e no mérito, IMPROVIDO, nos termos do voto relator. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL, sendo rejeitada a preliminar de nulidade da sentença e, no mérito, pelo DESPROVIMENTO deste, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador ? Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Holanda Reis.
(2018.03170866-57, 193.993, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-08-07, Publicado em 2018-08-08)
Ementa
EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 157, §2º, INCISOS I E II, DO CPB ? PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA: REJEITADA ? MÉRITO: DO PLEITO ABSOLUTÓRIO: IMPROCEDENTE, AS PROVAS DOS AUTOS APONTAM NO SENTIDO DA CONDENAÇÃO DO APELANTE, EM ESPECIAMENTE PELA NARRATIVA DA VÍTIMA EM JUÍZO ? DO PLEITO PELA REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA: IMPROCEDENTE, APÓS A REANÁLISE DA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA, PERMANECERA VALORADO NEGATIVAMENTE UM VETOR JUDICIAL, PELO QUE, MANTIVERA-SE INCÓLUME A PENA-BASE DO RECORRENTE EM INTELIGÊNCIA À SÚMULA N. 23/TJPA, SENDO AINDA MANTIDA INTACTA A PENA DEFINITIVA DO APELANTE ? RECURSO CONHECIDO, REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA E, NO MÉRITO IMPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. 1 ? PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA: Da análise detida da sentença ora vergastada, verifica-se que o Juízo a quo utilizou o instituto da emendatio libelli, ainda que de forma indireta, para fundamentar a aplicação da majorante pelo uso de arma, haja vista que diante das provas contidas nos autos, em especial pela narrativa da vítima em Juízo (mídia audiovisual fl. 69), restara devidamente comprovado o uso de arma de fogo na empreitada delitiva. Destaca-se que na exordial acusatória (fls. 02/04) resta narrado de forma cristalina o uso da arma no ato delituoso, sendo cediço no processo penal, que o réu se defende dos fatos narrados na exordial acusatória, e não da tipificação penal a ele imposta. Por fim, ressalta-se, por oportuno, que é desnecessária a apreensão da arma e a realização de perícia nesta para comprovar seu potencial lesivo, desde que por outros meios possa ser comprovado o uso de arma no ato delitivo ex vi da Súmula n. 14/TJPA, como no presente caso. PRELIMINAR REJEITADA. 2 ? MÉRITO 2.1 ? DO PLEITO ABSOLUTÓRIO: Não há o que se falar no presente caso em absolvição do recorrente, quando nos autos existem provas robustas da autoria e materialidade do delito por este perpetrado, na companhia de outros comparsas. Incialmente cumpre salientar que em razão de a res furtiva não ter sido recuperada, tanto a materialidade quanto a autoria do delito se consubstanciam na narrativa da vítima, tanto na fase inquisitiva quanto na fase judicial, bem como pelo reconhecimento do réu pela vítima em ambas as fases. Destaca-se que a narrativa da vítima em Juízo guarda perfeita semelhança com a prestada na via informativa (fls. 13/14). Havendo ainda reconhecimento do apelante em Juízo pela vítima (Certidão de fl. 71). Há que ser ressaltado que a palavra da vítima assume relevante valor probatório nos delitos contra o patrimônio, mormente pela clandestinidade que envolve o cometimento deste tipo de delito, máxime quando corroborada pelas demais provas dos autos, como no presente caso. 2.2 ? DO PLEITO PELA REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA: Após a reanálise da primeira fase da dosimetria, em que pese tenha sido o reformado o vetor judicial motivos do delito, ainda permanecera valorado negativamente vetor circunstâncias do crime, o que, por si só, já autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal ex vi da Súmula n. 23/TJPA. Nessa esteira de raciocínio, entende-se por bem manter a pena-base fixada pelo Juízo a quo em 04 (quatro) anos de reclusão ? mínimo legal e ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, sendo cada dia na proporção de um trigésimo do salário mínimo, em razão do a magistrada a quo ter afastado a pena de multa do mínimo legal de maneira proporcional e dentro da discricionariedade regrada do julgador. Ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes. Ausentes causas de diminuição de pena. Presente causas de aumento de pena, previstas no art. 157, §2º, incisos I e II, do CPB, as quais são mantidas neste Órgão ad quem, em razão de restar devidamente comprovado nos autos que o delito ocorrera em concurso de agentes e com uso de arma de fogo, em especial pela narrativa da vítima em Juízo, a qual, reitera-se assume relevante importância probatória nos delitos contra o patrimônio, pelo que, eleva-se a pena em 1/3 (um terço), restando a pena aqui fixada em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa, sendo cada dia na proporção de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato delitivo, a qual se torna concreta e definitiva. A pena deverá ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, ?b?, do CPB. Inviável a substituição da pena pretendida pela defesa do apelante, em razão deste não preencher as condições previstas no art. 44, do CPB, seja pelo quantum definitivo da pena, bem como pela natureza do delito objeto do presente processo, exigir necessariamente a presença de grave ameaça ou violência. 3 ? RECURSO CONHECIDO, rejeitada a preliminar de nulidade da sentença, e no mérito, IMPROVIDO, nos termos do voto relator. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL, sendo rejeitada a preliminar de nulidade da sentença e, no mérito, pelo DESPROVIMENTO deste, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador ? Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Holanda Reis.
(2018.03170866-57, 193.993, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-08-07, Publicado em 2018-08-08)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
07/08/2018
Data da Publicação
:
08/08/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Número do documento
:
2018.03170866-57
Tipo de processo
:
Apelação
Mostrar discussão