TJPA 0011250-48.2014.8.14.0301
Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão interlocutória proferida pelo MM Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Belém, nos autos nº 0011250-48.2014.8.14.0301, de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido Liminar, que deferiu o pedido liminar para que a agravante autorizasse a realização do procedimento médico solicitado para o agravado (Radioterapia com a técnica IMRT e IGRT), sob pena de incorrer em multa diária no valor de R$ 1.000,00. Na análise dos autos, verifica-se que a ora agravante insurge-se contra decisão alegando em síntese a ausência dos requisitos para o deferimento da tutela antecipada pretendida, bem como que o referido procedimento não encontra-se amparado pelo contrato que celebrou com a agravante, nem na lei 9.656/98. Por fim, requer o efeito suspensivo para que a decisão agravada seja cassada, no intuito de suspender os efeitos e eficácia da decisão agravada. DA POSSIBILIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. Dispõe o art. 557, caput, do CPC: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Referido dispositivo legal ampliou os poderes do Relator no julgamento do Recurso de Agravo de Instrumento, não só permitindo-lhe dar provimento (§1º-A), como também negar seguimento (caput), ambos monocraticamente. Assim, presentes os requisitos para a decisão monocrática, passo a decidir dessa forma. No presente caso, verifico que a negativa da UNIMED BELÉM em arcar com os custos derivados do procedimento médico de radioterapia com IMRT no agravado prende-se unicamente ao fato de que não se encontra obrigada a fornecê-lo segundo as normas da ANS e, por não estar coberto pelo plano de saúde do agravado. Mister ressaltar que o rol dos procedimentos da Agência Nacional de Saúde possui caráter exemplificativo, eis que impossível seu acompanhamento e atualização em relação ao avanço das enfermidades e tratamentos dos quais a medicina vem descobrindo e evoluindo diariamente, através de pesquisas e estudos técnicos e científicos. Note-se que apesar do agravante alegar que o tratamento de Radioterapia IMRT não é coberto pelo plano de saúde, sequer juntou a cópia do mesmo nos autos, o que de plano já ocasionaria no indeferimento do efeito suspensivo ora pleiteado. De igual modo, ainda que o contrato de plano de saúde celebrado entre as partes não contemple a cobertura do referido tratamento, há de se considerar que, no caso, o procedimento médico indicado se deu em virtude da gravidade da enfermidade que atinge o apelado. Neste sentido, não resta dúvida de que o tratamento com técnica de IMRT (modulação de intensidade de feixe), corresponde a técnica mais indicada a patologia do agravado, eis que indicado por profissional médico capacitado e responsável pelo tratamento da enfermidade apresentada de câncer de próstata, de sorte que se afigura abusiva cláusula de plano de saúde que o exclua. Deste modo, não há dúvida de que é da UNIMED o ônus decorrente do tratamento indicado ao autor, o que, conseqüentemente, inclui o fornecimento do tratamento médico indicado. Note-se ainda que o referido contrato de plano de saúde, trata-se de típico contrato de adesão, onde coube à Ré a sua elaboração, resta claro que as respectivas cláusulas devem ser interpretadas em favor do Autor, que, além de não ter participado ativamente da redação daquele negócio jurídico, é economicamente mais fraca em relação à UNIMED. E, ainda que assim não o fosse, a própria natureza do bem protegido pelos serviços contratados direto à saúde e, conseqüentemente, à vida já bastaria para que se interpretasse o contrato de modo a não restringir o alcance de sua proteção. Fixada essa premissa, tem-se que o custeio do tratamento foi indeferido sob o fundamento de não constar no rol dos procedimentos obrigatórios da ANS, uma vez que restringe aos tumores localizados apenas na cabeça e pescoço. Ocorre que a ausência de cobertura relativa a radioterapia com IMRT acaba por inviabilizar o tratamento da enfermidade apresentada, o que representa restrição de 'direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato', ameaçando sobremaneira o equilíbrio do negócio jurídico celebrado (art. 51, §1º, II, do CDC). Ressalte-se que não se está afirmando serem abusivas todas as restrições às coberturas contratuais, devendo cada hipótese ser analisada concretamente. No caso dos autos, contudo, ante o absoluto esvaziamento de cobertura não expressamente excluída radioterapia com IMRT , revela-se patente a abusividade da restrição em exame, razão pela qual deve ser julgado procedente o pedido. Vejamos alguns julgados nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - COBERTURA DE MEDICAMENTOS ASSOCIADOS AO TRATAMENTO ONCOLÓGICO - NEGATIVA DO TRATAMENTO SOB A JUSTIFICATIVA DE AUSÊNCIA DE COBERTURA DE FORNECIMENTO DE FÁRMACOS DE USO DOMICILIAR - RECUSA INDEVIDA - NÃO CABE AO PLANO DE SAÚDE DECIDIR QUAL O PROCEDIMENTO MÉDICO MAIS ADEQUADO AO PACIENTE - ABUSIVIDADE - DEVER DE DISPONIBILIZAR O MEDICAMENTO PRESCRITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 996621-8 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Domingos José Perfetto - Unânime - - J. 02.05.2013) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE. UNIMED. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. TRATAMENTO DE CÂNCER. RADIOTERAPIA TRIDIMENSIONAL. ROL DE PROCEDIMENTOS MÉDICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. NÃO-TAXATIVO. PREVISÃO CONTRATUAL. MÉTODO MODERNO. POSSIBILIDADE. RECUSA INJUSTIFICÁVEL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DESCABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - A previsão contratual de atendimento em qualquer Estado da Federação, diverso do Rio de Janeiro, por qualquer uma das cooperativas integrantes do Sistema Nacional Unimed, legitima a UNIMED Confederação das Cooperativas Médicas do Centro Oeste Tocantins a figurar no pólo passivo da lide, haja vista sua responsabilidade solidária quanto à prestação dos serviços contratados. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada. 2 - O Rol de Procedimentos Médicos da Agência Nacional de Saúde Suplementar possui caráter referencial de cobertura mínima obrigatória, mas não taxativa, em relação à cobertura assistencial dos planos de assistência à saúde, o que não afasta a obrigação da UNIMED em custear o tratamento de Radioterapia Conformacional Tridimensional a sua beneficiária, haja vista a sua previsão contratual sem ressalvas quanto a sua modalidade, bem com a incidência das normas protecionistas do consumidor, conforme previsão no artigo 35-G da Lei nº 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde. 3 - É injustificável a recusa de tratamento indicado por médico que acompanha a paciente com a utilização de método mais moderno se inexiste limitação em cláusula contratual quanto à modalidade de radioterapia, mormente se o segurado contrata plano de saúde para tratamento de doenças e não para a realização de determinados procedimentos médicos, os quais haverão de ser indicados pelo médico especialista à luz dos avanços contemporâneos da medicina. 4 - O inadimplemento contratual, por si só, não é causa suficiente para ensejar reparação por danos morais, posto que não configura dano que ocasione ofensa aos direitos da personalidade. O desconforto e a angústia provocados pelo descumprimento contratual não se converte, ipso facto, em dano moral que se recomponha em pecúnia. Apelações Cíveis parcialmente providas. (20070111540378APC, Relator ANGELO PASSARELI, 2ª Turma Cível, julgado em 15/04/2009, DJ 27/04/2009 p. 76). CIVIL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE CÂNCER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DEFERIMENTO DOS EFEITOS DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO SOB A ÓTICA DOS PRINCIPIOS DA FUNCÃO SOCIAL E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. IMPRESCINDIBILIDADE DO MEDICAMENTO PARA A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO DA DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 273 DO CPC. Preenchidos os requisitos do artigo 273 do CPC, deve ser resguardado, até provimento final da demanda, o direito da paciente, contratante de plano de saúde, ao prosseguimento do tratamento de câncer com o fornecimento de medicamento prescrito por especialista. O contrato de prestação de serviços de plano de saúde deve ser interpretado sob a nova ótica do Código Civil, que afastou de vez o individualismo e a vontade absoluta de contratar, passando a seguir as orientações dos princípios da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana. Nesse contexto, deve ser mantida a decisão proferida em sede de antecipação dos efeitos da tutela no sentido de determinar ao prestador de serviços de plano de saúde o fornecimento de medicamento considerado imprescindível para o tratamento de câncer, sob pena de ferimento do artigo 12 da lei que rege os planos de saúde (Lei nº 9.656/98), que considera abusiva cláusula que limite a cobertura de serviços médicos. (20080020101970AGI, Relator NATANAEL CAETANO, 1ª Turma Cível, julgado em 24/09/2008, DJ 29/09/2008 p. 20). APELAÇAO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇAO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE PROVIMENTO LIMINAR. PACIENTE IDOSA EM EMINENTE RISCO DE MORTE ANTE A RECUSA DO PLANO DE SAÚDE EM FORNECER O MARCAPASSO . LIMINAR CONCEDIDA E CONFIRMADA EM SENTENÇA. 1 - Rompendo com a clássica noção do contrato, o Código do Consumidor consagrou a concepção social do contrato, no qual o elemento nuclear não é mais a autonomia da vontade, mas sim o interesse social. A eficácia jurídica do contrato não depende apenas da manifestação de vontade, mas também, e principalmente, dos seus efeitos sociais e das condições econômicas e sociais das partes que dele participam. 2 - As empresas administradoras de planos e seguros de saúde comercializam um 'produto' (cuja própria Lei 9.656/98 algumas vezes denomina de 'serviços'), ofertados ao destinatário final, a parcela da população que tem condições de pagar por tais serviços que o Estado lhes sonega, justamente a sua carteira de segurados ou associados, restando inequívoca, a relação consumerista existente entre os mesmos. 3 - Por limitarem a cobertura de instrumento que está intimamente ligado ao ato cirúrgico que é coberto (e aliás o ato cirúrgico ocorre justamente para a instalação do marca-passo), é que tais cláusulas contratuais não podem ser interpretadas contra o paciente, haja vista que restringem um direito fundamental inerente à natureza do contrato, como previsto no inc. III, do 1º, do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-ES - AC: 11060171565 ES 11060171565, Relator: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, Data de Julgamento: 26/08/2008, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/09/2008) PROCESSUAL CIVIL CONTRATO DE ASSISTÊNCIA MÉDICOHOSPITALAR PLANO DE SAÚDE-CAARJ FORNECIMENTO DE STENT EM CIRURGIA CARDÍACA APLICAÇÃO DO INCISO VII DO ART. 10 DA LEI 9.656/98 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART. 2º E 3º, § 2º DA LEI 8.078/90 1- a autora teve seu pedido de ressarcimento de 05 stents colocados durante cirurgia cardíaca negado, pelo plano de saúde- caarj, que os qualificou como prótese. 2-. Em se tratando de relação de consumo, não interessa ser a empresa de direito privado ou público, devendo responder nos termos do art. 2º e 3º, § 2º da Lei 8.078/90. 3- de acordo com o inciso VII do artigo 10 da Lei nº 9.656/98, só não estará sujeito à cobertura do fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios quando estes não estiverem ligados ao ato cirúrgico, no caso, os stents foram usados e eram vitais para o procedimento de angioplastia da autora. 4-"o stent e o marca-passo se limitam a melhorar o desempenho do órgão afetado, de sorte que se afigura abusiva cláusula de plano de saúde que os exclua. Ref.: RESP 519940/SP, STJ, 3ª turma, DJ de 01.9.2003; apcv 2006.001.07296, tjerj, 11ª Câmara Cível, julgada em 29.3.2006; apcv 2005.001.46627, tjerj, 13ª Câmara Cível, julgada em 08.3.2006" (enunciado nº 10 do tribunal de justiça do Rio de Janeiro, aprovados em de julho de 2006). 5- nego provimento à apelação e à remessa necessária. Job (TRF 2ª R. AC 2004.51.01.000572-1 8ª T.Esp. Rel. Des. Fed. Raldênio Bonifacio Costa DJU 09.07.2007 p. 346) RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANOS DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE STENTS FARMACOLÓGICOS EM PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. OBRIGAÇÃO PREVISTA NA LEI 9.656/98. A CAARJ SUBMETE-SE AO MESMO REGIME DAS EMPRESAS PRIVADAS DO RAMO. DANO MORAL E RESSARCIMENTO DOS VALORES EMPREGADOS NA COMPRA DO EQUIPAMENTO.- Ação proposta em face da Caixa de Assistência dos Advogados do Estado do Rio de Janeiro CAARJ, em que se questiona a abusividade da cláusula contratual que desincumbe a prestadora de serviço de arcar com o fornecimento de stents aos segurados, com pedido de indenização por danos morais e materiais.- A natureza jurídica da CAARJ pouco importa para a solução da presente lide, uma vez que a citada entidade, ao explorar atividade econômica, com a prestação de serviço ao mercado consumidor em regime de concorrência com as demais empresas privadas do ramo, deve fazer nas mesmas condições oferecidas às pessoas jurídicas de direito privado, em respeito à regra trazida pelo art. 173, da Constituição Federal.- A Agência Nacional de Saúde Suplementar ANS já consagrou o entendimento de que as caixas de assistência dos advogados, quando operarem planos privados de assistência à saúde, devem se submeter à Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, conforme se vê da Súmula Normativa nº 01, de 06/03/2002.- A utilização de stents farmacológicos no presente caso se deu em virtude da realização de procedimento cirúrgico de angioplastia coronariana, o qual, segundo interpretação a contrario sensu do art. 10, da Lei 9.656/98 não pode ficar descoberto pelo plano de referência.- Em conseqüência disso, deve ser ressarcido de modo integral o valor de R$ 23.034,00 (vinte e três mil e trinta e quatro reais), empregado pelas autoras no custeio dos stents farmacológicos utilizados no tratamento.- A relação discutida nestes autos é tida como relação de consumo, pois de um lado há uma prestadora de serviço de planos de saúde, que trabalha em regime concorrencial com as demais empresas do ramo, enquanto do outro há o consumidor.- (omissis)- Recurso parcialmente provido. (Apelação Cível n.º 200451020027257/RJ Sétima Turma Especializada Juíza Federal Convocada REGINA COELI M.C. PEIXOTO DJ de 07/08/2007 pág. 272) Note-se, que o contrato de assistência médico-hospitalar encerra verdadeira relação de consumo, o que, por si só, tem o condão de submetê-lo ao regime jurídico instituído pelo Código de Defesa do Consumidor Lei n.º 8.078/90. Isto implica dizer que, havendo divergência quanto à interpretação de determinada cláusula contratual, deve-se aplicar a regra inserta no art. 47 do referido diploma legal, cujo teor assim dispõe: Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. Sobre a aludida regra NELSON NERY JÚNIOR, in Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, Ada Pellegrini Grinover, 7ª edição, Forense Universitária, pág. 480, com muita propriedade, assim assevera, in verbis: Mas o princípio maior da interpretação dos contratos de consumo está insculpido no art. 47 do CDC: 'as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor'. Isso quer significar que não apenas as cláusulas ambíguas dos contratos de adesão se interpretam em favor do aderente, contra o estipulador, mas o contrato de consumo como um todo, seja 'contrato de comum acordo' (contrat de gré à gré), seja de adesão será interpretado de modo mais favorável ao consumidor. Note-se ainda que o nosso Egrégio Tribunal de Justiça em consonância com a jurisprudência pátria, também possui entendimento sedimentado acerca da responsabilidade do plano de saúde em fornecer os materiais e equipamentos necessários para a realização de intervenção cirúrgica emergencial, senão vejamos os seguintes julgados: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE CUMPRIMENTO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. TRATAMENTO DE RADIOTERAPIA. LIMINAR CONCEDIDA. SITUAÇÃO DE SAÚDE DA AGRAVADA É GRAVE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. (TJ-PA, acórdão nº. 106217, Agravo de instrumento nº. 2011.3.0130565, Rel. Des. Ricardo Ferreira Nunes, 4ª Câmara Cível Isolada, Data Julgamento: 04/047/2012, Publicação: 09.04.2012). EMENTA: Processual civil. Agravo de instrumento. preliminares rejeitadas. Mérito. Seguro de saúde. Cláusulas abusivas. Restrição ao fornecimento de medicamento. Uso de decorrente de prescrição médica. Doença grave situação peculiar do paciente. I - preliminares rejeitadas pela fundamentação constante do aresto. II - relação jurídica entre o segurado e a seguradora submete-se ao CDC, vez que o segurado é o destinatário final de serviço prestado pela recorrente. É abusiva e, portanto, nula a cláusula que limita o fornecimento de medicamento necessário ao paciente segurado, eis que quem determina o tratamento e faz as prescrições para o paciente são os profissionais legalmente habilitados, ou seja, os médicos, sendo certo que ao descumpri-las corre o doente toda sorte de risco, inclusive de vida. Há, portanto, desvantagem exagerada para o consumidor à regra contratual que consagra tais preceitos. III - Se o próprio médico credenciado que prescreveu a medicação indica que a administração do mesmo deve ser feita, tendo em vista o precário estado de saúde do segurado, é de afastar-se a alegação de que o uso do mesmo não está coberto pelo plano. IV - Agravo de instrumento conhecido e improvido mantendo incólume a sentença de primeiro grau. (TJ-PA, acórdão nº. 64118, Agravo de instrumento nº. 2006.3.0040498, Rel. Des. Leonardo de Noronha Tavares, 1ª Câmara Cível Isolada, DJ 06.12.2006, Cad.2, p.5). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. PRESENÇA. IMPRESCINDIBILIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO. CONFLITO DE VALORES. RECURSO IMPROVIDO. - O Ministério Público é parte legítima para a propositura de ação civil pública que vise tutelar o direito individual indisponível à saúde, nos termos do art. 127 e 129, II da Constituição Federal. - Impõe-se conceder a tutela antecipada, visando afastar cláusula que limita a cobertura de plano de saúde, ante a presença dos requisitos do art. 273 do CPC, mormente havendo prova inequívoca de que a autora padece de patologia grave, necessitando de tratamento quimioterápico, sob pena de risco de morte. - Existindo conflito entre o direito à vida da parte e o direito patrimonial da ré, é de rigor prestigiar aquele em detrimento deste, por imperativo constitucional da supremacia e da valorização do ser humano e da vida, conforme assegurado na Constituição da República (art. 1°, inciso III; art. 3°, IV; e art. 5°, caput). (TJ-PA, Agravo de instrumento nº 2011.3.026836-6, Rel. Des. Leonam Gondim da Cruz Junior, 3ª Câmara Cível Isolada, Acórdão nº 111782, Data Julgamento 06/09/2012). Vejamos ainda os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.215.249 - ES (2009/0155152-5) RELATOR : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR AGRAVANTE : UNIMED SUL CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO : JOÃO APRIGIO MENEZES E OUTRO (S) AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento manifestado pela Unimed Sul Capixaba Cooperativa de Trabalho Médico em face de decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro na alínea a, do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, no qual aponta violação aos artigos 122 do Código Civil de 2002 e 54, do Código de Defesa do Consumidor, em questão descrita na seguinte ementa :"APELAÇÃO CÍVEL.(fl. 477) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE PROVIMENTO LIMINAR . PACIENTE IDOSA EM EMINENTE RISCO DE MORTE ANTE A RECUSA DO PLANO DE SAÚDE EM FORNECER O MARCA-PASSO . LIMINAR CONCEDIDA E CONFIRMADA EM SENTENÇA. 1 - Rompendo com a clássica noção do contrato, o Código do Consumidor consagrou a concepção social do contrato, no qual o elemento nuclear não é mais a autonomia da vontade, mas sim o interesse social. A eficácia jurídica do contrato não depende apenas da manifestação de vontade, mas também, e principalmente, dos seus efeitos sociais e das condições econômicas e sociais das partes que dele participam. 2 - As empresas administradoras de planos e seguros de saúde comercializam um 'produto' , ofertados ao destinatário fi (cuja própria Lei 9.656/98 algumas vezes denomina de 'serviços') nal, a parcela da população que tem condições de pagar por tais serviços que o Estado lhes sonega, justamente a sua carteira de segurados ou associados, restando inequívoca, a relação consumerista existente entre os mesmos. 3 - Por limitarem a cobertura de instrumento que está intimamente ligado ao ato cirúrgico que é coberto , é que tais cláusulas contratuais não podem ser interpretadas cont (e aliás o ato cirúrgico ocorre justamente para a instalação do marca-passo) ra o paciente, haja vista que restringem um direito fundamental inerente à natureza do contrato, como previsto no inc. III,do § 1º, do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO." Pretende a reforma do julgado, para que seja declarada que a cláusula restritiva inserta no contrato de plano de saúde está de acordo com o disposto nos artigos 122, do Código Civil e 54, do CDC. Sem respaldo o inconformismo. Os artigos de lei apontados como violados não foram objeto de apreciação por parte do acórdão recorrido, o que tornou ausente o necessário requisito do prequestionamento fazendo incidir, na espécie, o teor das Súmulas 282 e 356, do STF. Ainda que ultrapassasse tal óbice, observa-se que a análise das razões recursais, com vistas à reforma do julgado, conforme pretende a recorrente, dependeria de interpretação de cláusulas contratuais, hipótese vedada, nesta sede, a teor da Súmula n. 5, desta Corte. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Brasília , 05 de agosto de 2010. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR Relator (STJ - Ag: 1215249, Relator: Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Data de Publicação: DJe 12/08/2010) MEDIDA CAUTELAR - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PARA TRATAMENTO MOLÉSTIA GRAVE - DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA E À SAÚDE - DEVER DO ESTADO - URGÊNCIA QUE SUPERA A ESPERA DA SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA EM TORNO DA COMPETÊNCIA PARA FORNECER O MEDICAMENTO. 1. Cautela que se faz pertinente para afastar o perigo maior que paira sobre a vida. 2. Recurso especial cuja sede central da controvérsia está pacificada, aguardando-se uniformizar a questão da competência para o fornecimento dos medicamentos aos portadores de moléstias graves, que não tenham disponibilidade financeira para custear o tratamento. 3. Preservação do direito maior, já assegurado por liminar, até o julgamento do recurso especial. 4. Medida cautelar julgada procedente. (Medida Cautelar nº 14015/RS (2008/0066255-3), 2ª Turma do STJ, Rel. Eliana Calmon. j. 17.02.2009, unânime, DJe 24.03.2009). Seguro saúde. Cobertura. Câncer de pulmão. Tratamento com quimioterapia. Cláusula abusiva. 1. O plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura. Se a patologia está coberta, no caso, o câncer, é inviável vedar a quimioterapia pelo simples fato de ser esta uma das alternativas possíveis para a cura da doença. A abusividade da cláusula reside exatamente nesse preciso aspecto, qual seja, não pode o paciente, em razão de cláusula limitativa, ser impedido de receber tratamento com o método mais moderno disponível no momento em que instalada a doença coberta. 2. Recurso especial conhecido e provido. (Resp 668216/SP, Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, j.15.03.2007). A Colenda 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento unânime (AgRg no Ag 520.390/RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 05/04/2004), considerou ser justa a compensação de R$50.000,00 pelos danos morais advindos da injusta recusa em fornecer cobertura ao tratamento de câncer. Na ocasião, destacou o i. Relator que a recusa em arcar com os encargos do tratamento da agravada, com suspeita de câncer, já definida nas instâncias ordinárias como indenizável por danos morais, constitui fato relevante, principalmente por ocorrer no momento em que a segurada necessitava do devido respaldo econômico e de tranquilidade para realização de cirurgia e posterior recuperação. A conduta do agravante obrigou a recorrida a procurar outra seguradora, o que atrasou seu tratamento em aproximadamente 06 (seis) meses. Somente o fato de recusar indevidamente a cobertura pleiteada, em momento tão difícil para a segurada, já justifica o valor arbitrado, presentes a aflição e o sofrimento psicológico. Bastante elucidativa, ainda, a ementa do REsp nº 259.263/SP, segundo a qual Recusado atendimento pela seguradora de saúde em decorrência de cláusulas abusivas, quando o segurado encontrava-se em situação de urgência e extrema necessidade de cuidados médicos, é nítida a caracterização do dano moral (3ª Turma, Rel. Min. Castro Filho, DJ de 20.02.2006), fixando-se o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Merecem destaque ainda os seguintes A informação disponível não será considerada para fins de contagem de prazos recursais (Ato nº 135 - Art. 6º e Ato nº 172 - Art. 5º) precedentes desta Corte: REsp 993.876/DF, 3ª Turma, minha relatoria, DJ de 18/12/2007 e REsp 880.035/PR, 4ª Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de 18/12/2006, tendo sido fixado, a título de danos morais pela recusa indevida de cobertura securitária, o montante de R$20.000,00 (vinte mil reais) e R$50.000,00 (cinquenta mil reais), respectivamente. Observo ainda, compulsando os autos, que o Juízo de primeiro grau ao conceder a liminar ora sob combate o fez convencido pelos fatos e argumentos expendidos na inicial, assim como por laudos expedidos por médicos habilitados e laboratórios, inclusive cooperados da ora Agravante, como o da lavra do Dr. Cláudio José Reis Carvalho Júnior asseverando que O paciente em questão é portador de neoplasia de próstata (CID C61), Gleason 7 (3+4), PSAI 5,06 ng/ml, o qual necessita de tratamento radioterápico com finalidade radical, visando maior chance de controle local e menor chance de recidiva da doença. É de geral sabença que a saúde, como um bem de extrema relevância à vida e à dignidade humana, se encontra, segundo a nossa Carta Política, na condição de direito fundamental do homem. Em função disso, a Constituição Federal, tomou três medidas, de suma importância, ao tratar da saúde, quais sejam: a) em seu artigo 196, afirma que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação; b) diz, sem eu artigo 199, que a assistência à saúde é livre à iniciativa privada; c) e em seu artigo 197, considera que são de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação e fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e também por pessoa física ou jurídica de direito privado. Denota-se, que o intuito maior do texto constitucional foi o de assegurar a todo cidadão o direito à saúde, porém, ciente de que o Estado não conseguiria sozinho desempenhar tal mister, permitiu que a assistência à saúde fosse prestada pela iniciativa privada, sob o seu controle e fiscalização. Assim, entendo que o particular que prestar uma atividade econômica correlacionada com os serviços médicos e de saúde, tem os mesmos deveres do Estado, isto é, os de prestar uma assistência médica integral aos consumidores de seus serviços, como é o caso em comento. Ainda que restasse comprovada a ausência dos requisitos de concessão da tutela antecipada e o periculum in mora inverso, a validade do pacta sunt servanda, para que fosse observado o estipulado em contrato, haveria de ser sopesada ante o direito à saúde, haja vista que ao operador do direito cabe a aplicação da norma com equidade, razoabilidade e justiça. Ante o exposto, recebo o recurso como Agravo de Instrumento e, de acordo com o caput do art. 557 do Estatuto Processual Civil, nego seguimento, mantendo a decisão agravada. Oficie-se ao juízo de primeiro grau comunicando a presente decisão. Intime-se e cumpra-se. Belém, 03 de abril de 2014. Desa. ELENA FARAG. Relatora
(2014.04512488-14, Não Informado, Rel. ELENA FARAG, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-05-16, Publicado em 2014-05-16)
Ementa
Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão interlocutória proferida pelo MM Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Belém, nos autos nº 0011250-48.2014.8.14.0301, de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido Liminar, que deferiu o pedido liminar para que a agravante autorizasse a realização do procedimento médico solicitado para o agravado (Radioterapia com a técnica IMRT e IGRT), sob pena de incorrer em multa diária no valor de R$ 1.000,00. Na análise dos autos, verifica-se que a ora agravante insurge-se contra decisão alegando em síntese a ausência dos requisitos para o deferimento da tutela antecipada pretendida, bem como que o referido procedimento não encontra-se amparado pelo contrato que celebrou com a agravante, nem na lei 9.656/98. Por fim, requer o efeito suspensivo para que a decisão agravada seja cassada, no intuito de suspender os efeitos e eficácia da decisão agravada. DA POSSIBILIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. Dispõe o art. 557, caput, do CPC: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Referido dispositivo legal ampliou os poderes do Relator no julgamento do Recurso de Agravo de Instrumento, não só permitindo-lhe dar provimento (§1º-A), como também negar seguimento (caput), ambos monocraticamente. Assim, presentes os requisitos para a decisão monocrática, passo a decidir dessa forma. No presente caso, verifico que a negativa da UNIMED BELÉM em arcar com os custos derivados do procedimento médico de radioterapia com IMRT no agravado prende-se unicamente ao fato de que não se encontra obrigada a fornecê-lo segundo as normas da ANS e, por não estar coberto pelo plano de saúde do agravado. Mister ressaltar que o rol dos procedimentos da Agência Nacional de Saúde possui caráter exemplificativo, eis que impossível seu acompanhamento e atualização em relação ao avanço das enfermidades e tratamentos dos quais a medicina vem descobrindo e evoluindo diariamente, através de pesquisas e estudos técnicos e científicos. Note-se que apesar do agravante alegar que o tratamento de Radioterapia IMRT não é coberto pelo plano de saúde, sequer juntou a cópia do mesmo nos autos, o que de plano já ocasionaria no indeferimento do efeito suspensivo ora pleiteado. De igual modo, ainda que o contrato de plano de saúde celebrado entre as partes não contemple a cobertura do referido tratamento, há de se considerar que, no caso, o procedimento médico indicado se deu em virtude da gravidade da enfermidade que atinge o apelado. Neste sentido, não resta dúvida de que o tratamento com técnica de IMRT (modulação de intensidade de feixe), corresponde a técnica mais indicada a patologia do agravado, eis que indicado por profissional médico capacitado e responsável pelo tratamento da enfermidade apresentada de câncer de próstata, de sorte que se afigura abusiva cláusula de plano de saúde que o exclua. Deste modo, não há dúvida de que é da UNIMED o ônus decorrente do tratamento indicado ao autor, o que, conseqüentemente, inclui o fornecimento do tratamento médico indicado. Note-se ainda que o referido contrato de plano de saúde, trata-se de típico contrato de adesão, onde coube à Ré a sua elaboração, resta claro que as respectivas cláusulas devem ser interpretadas em favor do Autor, que, além de não ter participado ativamente da redação daquele negócio jurídico, é economicamente mais fraca em relação à UNIMED. E, ainda que assim não o fosse, a própria natureza do bem protegido pelos serviços contratados direto à saúde e, conseqüentemente, à vida já bastaria para que se interpretasse o contrato de modo a não restringir o alcance de sua proteção. Fixada essa premissa, tem-se que o custeio do tratamento foi indeferido sob o fundamento de não constar no rol dos procedimentos obrigatórios da ANS, uma vez que restringe aos tumores localizados apenas na cabeça e pescoço. Ocorre que a ausência de cobertura relativa a radioterapia com IMRT acaba por inviabilizar o tratamento da enfermidade apresentada, o que representa restrição de 'direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato', ameaçando sobremaneira o equilíbrio do negócio jurídico celebrado (art. 51, §1º, II, do CDC). Ressalte-se que não se está afirmando serem abusivas todas as restrições às coberturas contratuais, devendo cada hipótese ser analisada concretamente. No caso dos autos, contudo, ante o absoluto esvaziamento de cobertura não expressamente excluída radioterapia com IMRT , revela-se patente a abusividade da restrição em exame, razão pela qual deve ser julgado procedente o pedido. Vejamos alguns julgados nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - COBERTURA DE MEDICAMENTOS ASSOCIADOS AO TRATAMENTO ONCOLÓGICO - NEGATIVA DO TRATAMENTO SOB A JUSTIFICATIVA DE AUSÊNCIA DE COBERTURA DE FORNECIMENTO DE FÁRMACOS DE USO DOMICILIAR - RECUSA INDEVIDA - NÃO CABE AO PLANO DE SAÚDE DECIDIR QUAL O PROCEDIMENTO MÉDICO MAIS ADEQUADO AO PACIENTE - ABUSIVIDADE - DEVER DE DISPONIBILIZAR O MEDICAMENTO PRESCRITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 996621-8 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Domingos José Perfetto - Unânime - - J. 02.05.2013) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE. UNIMED. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. TRATAMENTO DE CÂNCER. RADIOTERAPIA TRIDIMENSIONAL. ROL DE PROCEDIMENTOS MÉDICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. NÃO-TAXATIVO. PREVISÃO CONTRATUAL. MÉTODO MODERNO. POSSIBILIDADE. RECUSA INJUSTIFICÁVEL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DESCABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - A previsão contratual de atendimento em qualquer Estado da Federação, diverso do Rio de Janeiro, por qualquer uma das cooperativas integrantes do Sistema Nacional Unimed, legitima a UNIMED Confederação das Cooperativas Médicas do Centro Oeste Tocantins a figurar no pólo passivo da lide, haja vista sua responsabilidade solidária quanto à prestação dos serviços contratados. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada. 2 - O Rol de Procedimentos Médicos da Agência Nacional de Saúde Suplementar possui caráter referencial de cobertura mínima obrigatória, mas não taxativa, em relação à cobertura assistencial dos planos de assistência à saúde, o que não afasta a obrigação da UNIMED em custear o tratamento de Radioterapia Conformacional Tridimensional a sua beneficiária, haja vista a sua previsão contratual sem ressalvas quanto a sua modalidade, bem com a incidência das normas protecionistas do consumidor, conforme previsão no artigo 35-G da Lei nº 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde. 3 - É injustificável a recusa de tratamento indicado por médico que acompanha a paciente com a utilização de método mais moderno se inexiste limitação em cláusula contratual quanto à modalidade de radioterapia, mormente se o segurado contrata plano de saúde para tratamento de doenças e não para a realização de determinados procedimentos médicos, os quais haverão de ser indicados pelo médico especialista à luz dos avanços contemporâneos da medicina. 4 - O inadimplemento contratual, por si só, não é causa suficiente para ensejar reparação por danos morais, posto que não configura dano que ocasione ofensa aos direitos da personalidade. O desconforto e a angústia provocados pelo descumprimento contratual não se converte, ipso facto, em dano moral que se recomponha em pecúnia. Apelações Cíveis parcialmente providas. (20070111540378APC, Relator ANGELO PASSARELI, 2ª Turma Cível, julgado em 15/04/2009, DJ 27/04/2009 p. 76). CIVIL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE CÂNCER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DEFERIMENTO DOS EFEITOS DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO SOB A ÓTICA DOS PRINCIPIOS DA FUNCÃO SOCIAL E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. IMPRESCINDIBILIDADE DO MEDICAMENTO PARA A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO DA DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 273 DO CPC. Preenchidos os requisitos do artigo 273 do CPC, deve ser resguardado, até provimento final da demanda, o direito da paciente, contratante de plano de saúde, ao prosseguimento do tratamento de câncer com o fornecimento de medicamento prescrito por especialista. O contrato de prestação de serviços de plano de saúde deve ser interpretado sob a nova ótica do Código Civil, que afastou de vez o individualismo e a vontade absoluta de contratar, passando a seguir as orientações dos princípios da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana. Nesse contexto, deve ser mantida a decisão proferida em sede de antecipação dos efeitos da tutela no sentido de determinar ao prestador de serviços de plano de saúde o fornecimento de medicamento considerado imprescindível para o tratamento de câncer, sob pena de ferimento do artigo 12 da lei que rege os planos de saúde (Lei nº 9.656/98), que considera abusiva cláusula que limite a cobertura de serviços médicos. (20080020101970AGI, Relator NATANAEL CAETANO, 1ª Turma Cível, julgado em 24/09/2008, DJ 29/09/2008 p. 20). APELAÇAO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇAO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE PROVIMENTO LIMINAR. PACIENTE IDOSA EM EMINENTE RISCO DE MORTE ANTE A RECUSA DO PLANO DE SAÚDE EM FORNECER O MARCAPASSO . LIMINAR CONCEDIDA E CONFIRMADA EM SENTENÇA. 1 - Rompendo com a clássica noção do contrato, o Código do Consumidor consagrou a concepção social do contrato, no qual o elemento nuclear não é mais a autonomia da vontade, mas sim o interesse social. A eficácia jurídica do contrato não depende apenas da manifestação de vontade, mas também, e principalmente, dos seus efeitos sociais e das condições econômicas e sociais das partes que dele participam. 2 - As empresas administradoras de planos e seguros de saúde comercializam um 'produto' (cuja própria Lei 9.656/98 algumas vezes denomina de 'serviços'), ofertados ao destinatário final, a parcela da população que tem condições de pagar por tais serviços que o Estado lhes sonega, justamente a sua carteira de segurados ou associados, restando inequívoca, a relação consumerista existente entre os mesmos. 3 - Por limitarem a cobertura de instrumento que está intimamente ligado ao ato cirúrgico que é coberto (e aliás o ato cirúrgico ocorre justamente para a instalação do marca-passo), é que tais cláusulas contratuais não podem ser interpretadas contra o paciente, haja vista que restringem um direito fundamental inerente à natureza do contrato, como previsto no inc. III, do 1º, do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-ES - AC: 11060171565 ES 11060171565, Relator: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, Data de Julgamento: 26/08/2008, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/09/2008) PROCESSUAL CIVIL CONTRATO DE ASSISTÊNCIA MÉDICOHOSPITALAR PLANO DE SAÚDE-CAARJ FORNECIMENTO DE STENT EM CIRURGIA CARDÍACA APLICAÇÃO DO INCISO VII DO ART. 10 DA LEI 9.656/98 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART. 2º E 3º, § 2º DA LEI 8.078/90 1- a autora teve seu pedido de ressarcimento de 05 stents colocados durante cirurgia cardíaca negado, pelo plano de saúde- caarj, que os qualificou como prótese. 2-. Em se tratando de relação de consumo, não interessa ser a empresa de direito privado ou público, devendo responder nos termos do art. 2º e 3º, § 2º da Lei 8.078/90. 3- de acordo com o inciso VII do artigo 10 da Lei nº 9.656/98, só não estará sujeito à cobertura do fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios quando estes não estiverem ligados ao ato cirúrgico, no caso, os stents foram usados e eram vitais para o procedimento de angioplastia da autora. 4-"o stent e o marca-passo se limitam a melhorar o desempenho do órgão afetado, de sorte que se afigura abusiva cláusula de plano de saúde que os exclua. Ref.: RESP 519940/SP, STJ, 3ª turma, DJ de 01.9.2003; apcv 2006.001.07296, tjerj, 11ª Câmara Cível, julgada em 29.3.2006; apcv 2005.001.46627, tjerj, 13ª Câmara Cível, julgada em 08.3.2006" (enunciado nº 10 do tribunal de justiça do Rio de Janeiro, aprovados em de julho de 2006). 5- nego provimento à apelação e à remessa necessária. Job (TRF 2ª R. AC 2004.51.01.000572-1 8ª T.Esp. Rel. Des. Fed. Raldênio Bonifacio Costa DJU 09.07.2007 p. 346) RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANOS DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE STENTS FARMACOLÓGICOS EM PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. OBRIGAÇÃO PREVISTA NA LEI 9.656/98. A CAARJ SUBMETE-SE AO MESMO REGIME DAS EMPRESAS PRIVADAS DO RAMO. DANO MORAL E RESSARCIMENTO DOS VALORES EMPREGADOS NA COMPRA DO EQUIPAMENTO.- Ação proposta em face da Caixa de Assistência dos Advogados do Estado do Rio de Janeiro CAARJ, em que se questiona a abusividade da cláusula contratual que desincumbe a prestadora de serviço de arcar com o fornecimento de stents aos segurados, com pedido de indenização por danos morais e materiais.- A natureza jurídica da CAARJ pouco importa para a solução da presente lide, uma vez que a citada entidade, ao explorar atividade econômica, com a prestação de serviço ao mercado consumidor em regime de concorrência com as demais empresas privadas do ramo, deve fazer nas mesmas condições oferecidas às pessoas jurídicas de direito privado, em respeito à regra trazida pelo art. 173, da Constituição Federal.- A Agência Nacional de Saúde Suplementar ANS já consagrou o entendimento de que as caixas de assistência dos advogados, quando operarem planos privados de assistência à saúde, devem se submeter à Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, conforme se vê da Súmula Normativa nº 01, de 06/03/2002.- A utilização de stents farmacológicos no presente caso se deu em virtude da realização de procedimento cirúrgico de angioplastia coronariana, o qual, segundo interpretação a contrario sensu do art. 10, da Lei 9.656/98 não pode ficar descoberto pelo plano de referência.- Em conseqüência disso, deve ser ressarcido de modo integral o valor de R$ 23.034,00 (vinte e três mil e trinta e quatro reais), empregado pelas autoras no custeio dos stents farmacológicos utilizados no tratamento.- A relação discutida nestes autos é tida como relação de consumo, pois de um lado há uma prestadora de serviço de planos de saúde, que trabalha em regime concorrencial com as demais empresas do ramo, enquanto do outro há o consumidor.- (omissis)- Recurso parcialmente provido. (Apelação Cível n.º 200451020027257/RJ Sétima Turma Especializada Juíza Federal Convocada REGINA COELI M.C. PEIXOTO DJ de 07/08/2007 pág. 272) Note-se, que o contrato de assistência médico-hospitalar encerra verdadeira relação de consumo, o que, por si só, tem o condão de submetê-lo ao regime jurídico instituído pelo Código de Defesa do Consumidor Lei n.º 8.078/90. Isto implica dizer que, havendo divergência quanto à interpretação de determinada cláusula contratual, deve-se aplicar a regra inserta no art. 47 do referido diploma legal, cujo teor assim dispõe: Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. Sobre a aludida regra NELSON NERY JÚNIOR, in Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, Ada Pellegrini Grinover, 7ª edição, Forense Universitária, pág. 480, com muita propriedade, assim assevera, in verbis: Mas o princípio maior da interpretação dos contratos de consumo está insculpido no art. 47 do CDC: 'as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor'. Isso quer significar que não apenas as cláusulas ambíguas dos contratos de adesão se interpretam em favor do aderente, contra o estipulador, mas o contrato de consumo como um todo, seja 'contrato de comum acordo' (contrat de gré à gré), seja de adesão será interpretado de modo mais favorável ao consumidor. Note-se ainda que o nosso Egrégio Tribunal de Justiça em consonância com a jurisprudência pátria, também possui entendimento sedimentado acerca da responsabilidade do plano de saúde em fornecer os materiais e equipamentos necessários para a realização de intervenção cirúrgica emergencial, senão vejamos os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE CUMPRIMENTO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. TRATAMENTO DE RADIOTERAPIA. LIMINAR CONCEDIDA. SITUAÇÃO DE SAÚDE DA AGRAVADA É GRAVE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. (TJ-PA, acórdão nº. 106217, Agravo de instrumento nº. 2011.3.0130565, Rel. Des. Ricardo Ferreira Nunes, 4ª Câmara Cível Isolada, Data Julgamento: 04/047/2012, Publicação: 09.04.2012). Processual civil. Agravo de instrumento. preliminares rejeitadas. Mérito. Seguro de saúde. Cláusulas abusivas. Restrição ao fornecimento de medicamento. Uso de decorrente de prescrição médica. Doença grave situação peculiar do paciente. I - preliminares rejeitadas pela fundamentação constante do aresto. II - relação jurídica entre o segurado e a seguradora submete-se ao CDC, vez que o segurado é o destinatário final de serviço prestado pela recorrente. É abusiva e, portanto, nula a cláusula que limita o fornecimento de medicamento necessário ao paciente segurado, eis que quem determina o tratamento e faz as prescrições para o paciente são os profissionais legalmente habilitados, ou seja, os médicos, sendo certo que ao descumpri-las corre o doente toda sorte de risco, inclusive de vida. Há, portanto, desvantagem exagerada para o consumidor à regra contratual que consagra tais preceitos. III - Se o próprio médico credenciado que prescreveu a medicação indica que a administração do mesmo deve ser feita, tendo em vista o precário estado de saúde do segurado, é de afastar-se a alegação de que o uso do mesmo não está coberto pelo plano. IV - Agravo de instrumento conhecido e improvido mantendo incólume a sentença de primeiro grau. (TJ-PA, acórdão nº. 64118, Agravo de instrumento nº. 2006.3.0040498, Rel. Des. Leonardo de Noronha Tavares, 1ª Câmara Cível Isolada, DJ 06.12.2006, Cad.2, p.5). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. PRESENÇA. IMPRESCINDIBILIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO. CONFLITO DE VALORES. RECURSO IMPROVIDO. - O Ministério Público é parte legítima para a propositura de ação civil pública que vise tutelar o direito individual indisponível à saúde, nos termos do art. 127 e 129, II da Constituição Federal. - Impõe-se conceder a tutela antecipada, visando afastar cláusula que limita a cobertura de plano de saúde, ante a presença dos requisitos do art. 273 do CPC, mormente havendo prova inequívoca de que a autora padece de patologia grave, necessitando de tratamento quimioterápico, sob pena de risco de morte. - Existindo conflito entre o direito à vida da parte e o direito patrimonial da ré, é de rigor prestigiar aquele em detrimento deste, por imperativo constitucional da supremacia e da valorização do ser humano e da vida, conforme assegurado na Constituição da República (art. 1°, inciso III; art. 3°, IV; e art. 5°, caput). (TJ-PA, Agravo de instrumento nº 2011.3.026836-6, Rel. Des. Leonam Gondim da Cruz Junior, 3ª Câmara Cível Isolada, Acórdão nº 111782, Data Julgamento 06/09/2012). Vejamos ainda os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.215.249 - ES (2009/0155152-5) RELATOR : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR AGRAVANTE : UNIMED SUL CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO : JOÃO APRIGIO MENEZES E OUTRO (S) AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento manifestado pela Unimed Sul Capixaba Cooperativa de Trabalho Médico em face de decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro na alínea a, do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, no qual aponta violação aos artigos 122 do Código Civil de 2002 e 54, do Código de Defesa do Consumidor, em questão descrita na seguinte ementa :"APELAÇÃO CÍVEL.(fl. 477) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE PROVIMENTO LIMINAR . PACIENTE IDOSA EM EMINENTE RISCO DE MORTE ANTE A RECUSA DO PLANO DE SAÚDE EM FORNECER O MARCA-PASSO . LIMINAR CONCEDIDA E CONFIRMADA EM SENTENÇA. 1 - Rompendo com a clássica noção do contrato, o Código do Consumidor consagrou a concepção social do contrato, no qual o elemento nuclear não é mais a autonomia da vontade, mas sim o interesse social. A eficácia jurídica do contrato não depende apenas da manifestação de vontade, mas também, e principalmente, dos seus efeitos sociais e das condições econômicas e sociais das partes que dele participam. 2 - As empresas administradoras de planos e seguros de saúde comercializam um 'produto' , ofertados ao destinatário fi (cuja própria Lei 9.656/98 algumas vezes denomina de 'serviços') nal, a parcela da população que tem condições de pagar por tais serviços que o Estado lhes sonega, justamente a sua carteira de segurados ou associados, restando inequívoca, a relação consumerista existente entre os mesmos. 3 - Por limitarem a cobertura de instrumento que está intimamente ligado ao ato cirúrgico que é coberto , é que tais cláusulas contratuais não podem ser interpretadas cont (e aliás o ato cirúrgico ocorre justamente para a instalação do marca-passo) ra o paciente, haja vista que restringem um direito fundamental inerente à natureza do contrato, como previsto no inc. III,do § 1º, do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO." Pretende a reforma do julgado, para que seja declarada que a cláusula restritiva inserta no contrato de plano de saúde está de acordo com o disposto nos artigos 122, do Código Civil e 54, do CDC. Sem respaldo o inconformismo. Os artigos de lei apontados como violados não foram objeto de apreciação por parte do acórdão recorrido, o que tornou ausente o necessário requisito do prequestionamento fazendo incidir, na espécie, o teor das Súmulas 282 e 356, do STF. Ainda que ultrapassasse tal óbice, observa-se que a análise das razões recursais, com vistas à reforma do julgado, conforme pretende a recorrente, dependeria de interpretação de cláusulas contratuais, hipótese vedada, nesta sede, a teor da Súmula n. 5, desta Corte. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Brasília , 05 de agosto de 2010. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR Relator (STJ - Ag: 1215249, Relator: Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Data de Publicação: DJe 12/08/2010) MEDIDA CAUTELAR - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PARA TRATAMENTO MOLÉSTIA GRAVE - DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA E À SAÚDE - DEVER DO ESTADO - URGÊNCIA QUE SUPERA A ESPERA DA SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA EM TORNO DA COMPETÊNCIA PARA FORNECER O MEDICAMENTO. 1. Cautela que se faz pertinente para afastar o perigo maior que paira sobre a vida. 2. Recurso especial cuja sede central da controvérsia está pacificada, aguardando-se uniformizar a questão da competência para o fornecimento dos medicamentos aos portadores de moléstias graves, que não tenham disponibilidade financeira para custear o tratamento. 3. Preservação do direito maior, já assegurado por liminar, até o julgamento do recurso especial. 4. Medida cautelar julgada procedente. (Medida Cautelar nº 14015/RS (2008/0066255-3), 2ª Turma do STJ, Rel. Eliana Calmon. j. 17.02.2009, unânime, DJe 24.03.2009). Seguro saúde. Cobertura. Câncer de pulmão. Tratamento com quimioterapia. Cláusula abusiva. 1. O plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura. Se a patologia está coberta, no caso, o câncer, é inviável vedar a quimioterapia pelo simples fato de ser esta uma das alternativas possíveis para a cura da doença. A abusividade da cláusula reside exatamente nesse preciso aspecto, qual seja, não pode o paciente, em razão de cláusula limitativa, ser impedido de receber tratamento com o método mais moderno disponível no momento em que instalada a doença coberta. 2. Recurso especial conhecido e provido. (Resp 668216/SP, Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, j.15.03.2007). A Colenda 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento unânime (AgRg no Ag 520.390/RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 05/04/2004), considerou ser justa a compensação de R$50.000,00 pelos danos morais advindos da injusta recusa em fornecer cobertura ao tratamento de câncer. Na ocasião, destacou o i. Relator que a recusa em arcar com os encargos do tratamento da agravada, com suspeita de câncer, já definida nas instâncias ordinárias como indenizável por danos morais, constitui fato relevante, principalmente por ocorrer no momento em que a segurada necessitava do devido respaldo econômico e de tranquilidade para realização de cirurgia e posterior recuperação. A conduta do agravante obrigou a recorrida a procurar outra seguradora, o que atrasou seu tratamento em aproximadamente 06 (seis) meses. Somente o fato de recusar indevidamente a cobertura pleiteada, em momento tão difícil para a segurada, já justifica o valor arbitrado, presentes a aflição e o sofrimento psicológico. Bastante elucidativa, ainda, a ementa do REsp nº 259.263/SP, segundo a qual Recusado atendimento pela seguradora de saúde em decorrência de cláusulas abusivas, quando o segurado encontrava-se em situação de urgência e extrema necessidade de cuidados médicos, é nítida a caracterização do dano moral (3ª Turma, Rel. Min. Castro Filho, DJ de 20.02.2006), fixando-se o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Merecem destaque ainda os seguintes A informação disponível não será considerada para fins de contagem de prazos recursais (Ato nº 135 - Art. 6º e Ato nº 172 - Art. 5º) precedentes desta Corte: REsp 993.876/DF, 3ª Turma, minha relatoria, DJ de 18/12/2007 e REsp 880.035/PR, 4ª Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de 18/12/2006, tendo sido fixado, a título de danos morais pela recusa indevida de cobertura securitária, o montante de R$20.000,00 (vinte mil reais) e R$50.000,00 (cinquenta mil reais), respectivamente. Observo ainda, compulsando os autos, que o Juízo de primeiro grau ao conceder a liminar ora sob combate o fez convencido pelos fatos e argumentos expendidos na inicial, assim como por laudos expedidos por médicos habilitados e laboratórios, inclusive cooperados da ora Agravante, como o da lavra do Dr. Cláudio José Reis Carvalho Júnior asseverando que O paciente em questão é portador de neoplasia de próstata (CID C61), Gleason 7 (3+4), PSAI 5,06 ng/ml, o qual necessita de tratamento radioterápico com finalidade radical, visando maior chance de controle local e menor chance de recidiva da doença. É de geral sabença que a saúde, como um bem de extrema relevância à vida e à dignidade humana, se encontra, segundo a nossa Carta Política, na condição de direito fundamental do homem. Em função disso, a Constituição Federal, tomou três medidas, de suma importância, ao tratar da saúde, quais sejam: a) em seu artigo 196, afirma que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação; b) diz, sem eu artigo 199, que a assistência à saúde é livre à iniciativa privada; c) e em seu artigo 197, considera que são de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação e fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e também por pessoa física ou jurídica de direito privado. Denota-se, que o intuito maior do texto constitucional foi o de assegurar a todo cidadão o direito à saúde, porém, ciente de que o Estado não conseguiria sozinho desempenhar tal mister, permitiu que a assistência à saúde fosse prestada pela iniciativa privada, sob o seu controle e fiscalização. Assim, entendo que o particular que prestar uma atividade econômica correlacionada com os serviços médicos e de saúde, tem os mesmos deveres do Estado, isto é, os de prestar uma assistência médica integral aos consumidores de seus serviços, como é o caso em comento. Ainda que restasse comprovada a ausência dos requisitos de concessão da tutela antecipada e o periculum in mora inverso, a validade do pacta sunt servanda, para que fosse observado o estipulado em contrato, haveria de ser sopesada ante o direito à saúde, haja vista que ao operador do direito cabe a aplicação da norma com equidade, razoabilidade e justiça. Ante o exposto, recebo o recurso como Agravo de Instrumento e, de acordo com o caput do art. 557 do Estatuto Processual Civil, nego seguimento, mantendo a decisão agravada. Oficie-se ao juízo de primeiro grau comunicando a presente decisão. Intime-se e cumpra-se. Belém, 03 de abril de 2014. Desa. ELENA FARAG. Relatora
(2014.04512488-14, Não Informado, Rel. ELENA FARAG, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-05-16, Publicado em 2014-05-16)
Data do Julgamento
:
16/05/2014
Data da Publicação
:
16/05/2014
Órgão Julgador
:
4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
ELENA FARAG