TJPA 0011251-92.2016.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESª ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO: Proc. n°. 0011251-92.2016.8.14.0000 Agravante: Fernando José Marian Cordeiro da Silva. Advogado: Fernando José Marian Cordeiro da Silva. OAB/ 11946 Agravado: Gisele Melo Delgado Relatora: Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha EXPEDIENTE: Secretária da 2ª Câmara Cível isolada. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por FERNANDO JOSÉ MARIAN CORDEIRO DA SILVA, contra despacho proferido pelo MM. Magistrado da 14ª Vara de Cível e Empresarial de Belém que, nos autos de Ação de Imissão de Posse, (processo nº 0514628.81.2016.8.14.0301), em face de GISELE MELO DELGADO, onde se reservou para apreciar o pedido de tutela após a apresentação da defesa. Em suas razões recursais, o agravante insurge-se alegando que é legitimo proprietário do imóvel objeto da ação de imissão de posse, asseverando que adquiriu o imóvel em leilão, ressaltando que tomou todas as providencias em relação a documentos, ocorre que o imóvel encontra-se ocupado pela agravada. Alega ainda que já procurou a agravada, com a intenção de amigavelmente desocupar o imóvel, a mesma não demonstrou nenhum interesse, motivo pelo qual, busca através da tutela estatal, porém o magistrado de piso, reservou-se para apreciar a medida após a manifestação da agravada. Assevera que tal medida lhe causa danos irreparáveis e de difícil reparação, visto que é legitimo proprietário, porém não possui sua posse, sendo impedido de exercer seu direito a plena propriedade do imóvel. Requereu a concessão do efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, bem como a reforma do despacho da Magistrada de Primeiro Grau. Vieram-me conclusos os autos (fl. 91v). É o breve relatório. Decido. Impende, inicialmente, analisar o cabimento do presente recurso de Agravo de Instrumento em razão do não despacho do magistrado de piso. Prima face, sabe-se que todo recurso possui condições de admissibilidade que necessitam estarem presentes para que o juízo ad quem possa proferir o julgamento do mérito no recurso. Esses requisitos de admissibilidade classificam-se em dois grupos: O primeiro são os requisitos intrínsecos, o qual é concernentes à própria existência do poder de recorrer, ou seja, o cabimento, a legitimação, o interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Já o segundo são os requisitos extrínsecos que tratam do exercício do direito de recorrer, ou seja, o preparo, a tempestividade e a regularidade formal. Pois bem, no caso em exame, o que merece dar ênfase, é a análise do cabimento do recurso. Em relação ao cabimento elencado no primeiro grupo, sabe-se que o juízo de admissibilidade, vai verificar se a interposição do recurso é adequado contra a decisão recorrível. Assim, em suma, o cabimento desdobra-se em dois elementos, quais sejam a previsão legal do recurso e sua adequação. O cabimento do agravo de instrumento no Novo Código de Processo Civil prevê em ¿numerus clausus¿, as situações passiveis de impugnação. Vejamos: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha, em sua obra Curso de Direito Processual Civil lecionam que: O elenco do art. 1.015 do CPC é taxativo. As decisões interlocutórias agraváveis, na fase de conhecimento, sujeitam-se a uma taxatividade legal. Somente são impugnadas por agravo de instrumento as decisões interlocutórias relacionadas no referido dispositivo. Para que determinada decisão seja enquadrada como agravável, é preciso que integre o catálogo de decisões passíveis de agravo de instrumento. Somente a lei pode criar hipóteses de decisões agraváveis na fase de conhecimento - não cabe, por exemplo, convenção processual, lastreada no artigo 190 do CPC, que crie modalidade de decisão interlocutória agravável. No sistema brasileiro, não é possível que as partes criem recurso não previsto em lei, nem ampliem as hipóteses recursais. Não há, enfim, recurso por mera deliberação das partes, de modo que é tido como ineficaz, devendo ser considerado, eventual negócio jurídico ou cláusula contratual que crie recurso não previsto em lei para impugnar determinado pronunciamento judicial. Assim, apenas a lei pode criar recursos, de maneira que somente são recorríveis as decisões que integrem um rol taxativo previsto em lei. É o que se chama de taxatividade. Como visto no dispositivo 1.015 do NCPC, as decisões passiveis de impugnação por meio de Agravo de Instrumento, são taxativas, não podendo ser ampliadas ou relativizados pelos operadores de direito. Como se vê, o agravo de instrumento é o recurso cabível para impugnar decisão interlocutória, que é o pronunciamento do juiz que soluciona questão incidente, no curso do processo, sem pôr termo a ele. No caso em tela, não se vislumbra decisão interlocutória, porquanto se trata de despacho, não havendo cunho decisório que reveste as decisões interlocutórias e que poderia ensejar a recorribilidade por meio de agravo. Fato é que a situação exposta é inadmissível, seja por ausência de previsão legal seja em razão do absurdo que se propõe. Ratifico que o Agravo de Instrumento é recurso que se utiliza para combater alguma decisão interlocutória. O próprio caput do artigo 1.015 estabelece que ¿cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias¿. Logo, não havendo decisão interlocutória, não cabe agravo. Como doutrina José Miguel Garcia Medina: Não cabe recurso contra a inatividade judicial. No caso, pode caber correição parcial. (...). Omissão ou inatividade absoluta (paralisação do processo), esta constitui fenômeno de ordem puramente disciplinar, alheio a recursos ou remédios processuais, e cuja repressão, ou remoção, concerne ao âmbito do chamado poder censório. Órgãos jurisdicionais, a que se dirigiria a correição, não tem competência para deliberar nesta matéria, estranha à fenomenologia jurídico-processual¿ (TJSP, Correição Parcial 228.923-4/0-00, 2ª Câm., j. 18.12.2001, rel. Des. Cezar Peluso, RT 797/259; no mesmo sentido, TJSP, AgIn 624.330-4/0-00, Câm. Especial de Falências e Recuperações Judiciais de Direito Privado, rel. Des. Pereira Calças, j. 05.05.2009). No contexto do Código de Processo Civil de 2015, haverá que se tomar o devido cuidado, pois 1º) somente caberá agravo de instrumento se presente uma das hipóteses previstas em lei (cf. art. 1.015, XIII do CPC/2015); (...) Diante disso, segundo pensamos, ¿a omissão é infração comissiva de dever jurídico¿, no contexto do Código de Processo Civil de 2015, acabará sendo impugnada por mandado de segurança (a respeito, cf. comentário supra). Desta maneira, inviável o processamento do presente recurso, eis que não previsto no rol taxativo de casos do artigo 1.015 do CPC/2015, de modo que o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO de Agravo de Instrumento na forma do artigo 138, inciso X, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 932, inciso III do Novo Código de Processo Civil, com consequente baixa do acervo desta magistrada e arquivamento dos autos. Belém, 03 de Outubro de 2016. Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha Relatora 7
(2016.04118954-28, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-20, Publicado em 2016-10-20)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESª ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO: Proc. n°. 0011251-92.2016.8.14.0000 Agravante: Fernando José Marian Cordeiro da Silva. Advogado: Fernando José Marian Cordeiro da Silva. OAB/ 11946 Agravado: Gisele Melo Delgado Relatora: Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha EXPEDIENTE: Secretária da 2ª Câmara Cível isolada. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por FERNANDO JOSÉ MARIAN CORDEIRO DA SILVA, contra despacho proferido pelo MM. Magistrado da 14ª Vara de Cível e Empresarial de Belém que, nos autos de Ação de Imissão de Posse, (processo nº 0514628.81.2016.8.14.0301), em face de GISELE MELO DELGADO, onde se reservou para apreciar o pedido de tutela após a apresentação da defesa. Em suas razões recursais, o agravante insurge-se alegando que é legitimo proprietário do imóvel objeto da ação de imissão de posse, asseverando que adquiriu o imóvel em leilão, ressaltando que tomou todas as providencias em relação a documentos, ocorre que o imóvel encontra-se ocupado pela agravada. Alega ainda que já procurou a agravada, com a intenção de amigavelmente desocupar o imóvel, a mesma não demonstrou nenhum interesse, motivo pelo qual, busca através da tutela estatal, porém o magistrado de piso, reservou-se para apreciar a medida após a manifestação da agravada. Assevera que tal medida lhe causa danos irreparáveis e de difícil reparação, visto que é legitimo proprietário, porém não possui sua posse, sendo impedido de exercer seu direito a plena propriedade do imóvel. Requereu a concessão do efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, bem como a reforma do despacho da Magistrada de Primeiro Grau. Vieram-me conclusos os autos (fl. 91v). É o breve relatório. Decido. Impende, inicialmente, analisar o cabimento do presente recurso de Agravo de Instrumento em razão do não despacho do magistrado de piso. Prima face, sabe-se que todo recurso possui condições de admissibilidade que necessitam estarem presentes para que o juízo ad quem possa proferir o julgamento do mérito no recurso. Esses requisitos de admissibilidade classificam-se em dois grupos: O primeiro são os requisitos intrínsecos, o qual é concernentes à própria existência do poder de recorrer, ou seja, o cabimento, a legitimação, o interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Já o segundo são os requisitos extrínsecos que tratam do exercício do direito de recorrer, ou seja, o preparo, a tempestividade e a regularidade formal. Pois bem, no caso em exame, o que merece dar ênfase, é a análise do cabimento do recurso. Em relação ao cabimento elencado no primeiro grupo, sabe-se que o juízo de admissibilidade, vai verificar se a interposição do recurso é adequado contra a decisão recorrível. Assim, em suma, o cabimento desdobra-se em dois elementos, quais sejam a previsão legal do recurso e sua adequação. O cabimento do agravo de instrumento no Novo Código de Processo Civil prevê em ¿numerus clausus¿, as situações passiveis de impugnação. Vejamos: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha, em sua obra Curso de Direito Processual Civil lecionam que: O elenco do art. 1.015 do CPC é taxativo. As decisões interlocutórias agraváveis, na fase de conhecimento, sujeitam-se a uma taxatividade legal. Somente são impugnadas por agravo de instrumento as decisões interlocutórias relacionadas no referido dispositivo. Para que determinada decisão seja enquadrada como agravável, é preciso que integre o catálogo de decisões passíveis de agravo de instrumento. Somente a lei pode criar hipóteses de decisões agraváveis na fase de conhecimento - não cabe, por exemplo, convenção processual, lastreada no artigo 190 do CPC, que crie modalidade de decisão interlocutória agravável. No sistema brasileiro, não é possível que as partes criem recurso não previsto em lei, nem ampliem as hipóteses recursais. Não há, enfim, recurso por mera deliberação das partes, de modo que é tido como ineficaz, devendo ser considerado, eventual negócio jurídico ou cláusula contratual que crie recurso não previsto em lei para impugnar determinado pronunciamento judicial. Assim, apenas a lei pode criar recursos, de maneira que somente são recorríveis as decisões que integrem um rol taxativo previsto em lei. É o que se chama de taxatividade. Como visto no dispositivo 1.015 do NCPC, as decisões passiveis de impugnação por meio de Agravo de Instrumento, são taxativas, não podendo ser ampliadas ou relativizados pelos operadores de direito. Como se vê, o agravo de instrumento é o recurso cabível para impugnar decisão interlocutória, que é o pronunciamento do juiz que soluciona questão incidente, no curso do processo, sem pôr termo a ele. No caso em tela, não se vislumbra decisão interlocutória, porquanto se trata de despacho, não havendo cunho decisório que reveste as decisões interlocutórias e que poderia ensejar a recorribilidade por meio de agravo. Fato é que a situação exposta é inadmissível, seja por ausência de previsão legal seja em razão do absurdo que se propõe. Ratifico que o Agravo de Instrumento é recurso que se utiliza para combater alguma decisão interlocutória. O próprio caput do artigo 1.015 estabelece que ¿cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias¿. Logo, não havendo decisão interlocutória, não cabe agravo. Como doutrina José Miguel Garcia Medina: Não cabe recurso contra a inatividade judicial. No caso, pode caber correição parcial. (...). Omissão ou inatividade absoluta (paralisação do processo), esta constitui fenômeno de ordem puramente disciplinar, alheio a recursos ou remédios processuais, e cuja repressão, ou remoção, concerne ao âmbito do chamado poder censório. Órgãos jurisdicionais, a que se dirigiria a correição, não tem competência para deliberar nesta matéria, estranha à fenomenologia jurídico-processual¿ (TJSP, Correição Parcial 228.923-4/0-00, 2ª Câm., j. 18.12.2001, rel. Des. Cezar Peluso, RT 797/259; no mesmo sentido, TJSP, AgIn 624.330-4/0-00, Câm. Especial de Falências e Recuperações Judiciais de Direito Privado, rel. Des. Pereira Calças, j. 05.05.2009). No contexto do Código de Processo Civil de 2015, haverá que se tomar o devido cuidado, pois 1º) somente caberá agravo de instrumento se presente uma das hipóteses previstas em lei (cf. art. 1.015, XIII do CPC/2015); (...) Diante disso, segundo pensamos, ¿a omissão é infração comissiva de dever jurídico¿, no contexto do Código de Processo Civil de 2015, acabará sendo impugnada por mandado de segurança (a respeito, cf. comentário supra). Desta maneira, inviável o processamento do presente recurso, eis que não previsto no rol taxativo de casos do artigo 1.015 do CPC/2015, de modo que o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO de Agravo de Instrumento na forma do artigo 138, inciso X, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 932, inciso III do Novo Código de Processo Civil, com consequente baixa do acervo desta magistrada e arquivamento dos autos. Belém, 03 de Outubro de 2016. Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha Relatora 7
(2016.04118954-28, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-20, Publicado em 2016-10-20)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
20/10/2016
Data da Publicação
:
20/10/2016
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Número do documento
:
2016.04118954-28
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento