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Jurisprudência


TJPA 0011254-23.2000.8.14.0401

Ementa
LibreOffice PROCESSO Nº 2012.3.004129-0 RECURSO: EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: ANTÔNIO NATALINO NUNES FARIAS ADVOGADA: LYGIA BARRETO DO AMARAL CYPRIANO- OAB/PA 10.318 RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA: SÉRGIO TIBURCIO DOS SANTOS SILVA         Vistos etc.     Trata-se de recurso extraordinário interposto por ANTÔNIO NATALINO NUNES FARIAS, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra o v. acórdão no. 136.279, proferido pela 3ª Câmara Criminal Isolada, que, à unanimidade, conheceu e deu parcial provimento à Apelação Criminal, interposta nos autos da Ação Penal que lhe move a JUSTIÇA PÚBLICA ESTADUAL, consoante os motivos resumidos na ementa transcrita abaixo: APELAÇÃO PENAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. PROVA TESTEMUNHAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE RIXA. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. ANTECEDENTES. SUMULA 444 DO STJ. POSSIBILIDADE. PENA REDIMENSIONADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.) Restou incabível, in casu, a tese defensiva de excludente de ilicitude, por aplicação do instituto da legítima defesa, uma vez que dos depoimentos prestados pelas testemunhas, bem como pelas declarações da esposa da vítima, temos que a agressão perpetrada contra o ofendido foi completamente desmotivada não restando demonstrada nos autos qualquer ação capaz de justificar tal conduta e respaldar a tese de legitima defesa sustentada pelo apelante. 2.) Insubsistente, nos presentes autos, o pleito de desclassificação para o crime de rixa, tipificado no art. 137 do CPB, já que os elementos constitutivos deste último não estão presentes, restando sobejamente comprovado pela prova oral carreada aos autos, que não houve briga generalizada e sim, agressões praticadas pelo apelante contra a vítima, estando sua conduta ajustada perfeitamente ao tipo penal do art. 129, § 1º, I do CPB, lesão corporal de natureza grave. 3.) Em análise detida dos autos, no que concerne à dosimetria da pena-base, verifico que há equívoco no tocante à valoração dada a uma das circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do CPB, qual seja, aos antecedentes do réu, o qual foi valorado negativamente. Entretanto, é sabido que somente se autoriza tal valoração, quando há nos autos certidão comprovando o trânsito em julgado de algum processo criminal anterior, o que não ocorreu no caso concreto. Assim, afasto da primeira fase da dosimetria a aplicação negativa da circunstância judicial antecedentes, nos termos do Enunciado da Súmula 444 do STJ. Outrossim, com relação à valoração dada à conduta social e personalidade, observo que não existem nos autos elementos suficientes à aferição das citadas circunstâncias, razão pela qual não podem ser valoradas em desfavor do réu. Por conseguinte, atento a analise do art. 59 do CP, redimensiono a pena-base, fixando-a em 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão, por ser razoável e proporcional ao crime perpetrado pelo agente, a qual torno final e definitiva, mantendo os demais termos da sentença. 4.) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. À UNANIMIDADE.   O recorrente alega, preliminarmente, a repercussão geral da questão constitucional exigida pelo artigo 543-A, § 1º do Código de Processo Civil, com redação a dada pela Lei nº 11.418/2006. Sustenta a nulidade do decisum recorrido, por violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.   Custas, porte de remessa e retorno dispensados por força de lei.   Contrarrazões às fls.237/244.     É o breve relatório. Decido.   O recurso é tempestivo, senão vejamos: a ciência do acórdão ocorreu no dia 30/07/2014 (fls. 198/200), e a petição de interposição do recurso extraordinário foi protocolada em 13/08/2014 (fl.213), portanto, dentro do prazo legal. Passando à análise, observo que o recurso interposto não reúne condições de seguimento, eis que ausente o essencial prequestionamento ao art. 93, inciso IX, da Carta Magna, cujo tema constitucional defendido na peça recursal não foi objeto de apreciação por parte do acórdão impugnado, o que atrai a incidência das Súmulas nos 2821 STF. Sobre o prequestionamento, vale ressaltar a manifestação da Excelsa Corte proferida no julgamento do Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 436.663, de 16/12/2008, cujo relator foi o Ministro MARCO AURÉLIO: ¿O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não adotou tese explícita a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizado fica o entendimento sobre a violência ao preceito evocado pela recorrente¿. No mesmo sentido, o seguinte julgado:   Agravo regimental no agravo de instrumento. Previdenciário. Aposentadoria especial. Professor. Fator previdenciário. Prequestionamento. Ausência. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Inadmissível em recurso extraordinário o exame de ofensa reflexa à Constituição Federal e a análise de legislação infraconstitucional. Incidência da Súmula nº 636/STF. 3. Agravo regimental não provido. (AI 822475 AgR, Relator(a):¿ Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 26/06/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-161 DIVULG 15-08-2012 PUBLIC 16-08-2012).   (...). 1. Se a questão constitucional invocada no recurso extraordinário não foi objeto de debate no acórdão recorrido, fica desatendido o pressuposto recursal do prequestionamento, imprescindível para o conhecimento do apelo extremo. 2. O recurso extraordinário é incabível quando a alegada ofensa à Constituição Federal ocorrer de forma reflexa. 3. Decisão fundamentada, embora contrária aos interesses da parte, não configura negativa de prestação jurisdicional. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 739662 AgR, Relator(a):¿ Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 29/03/2011, DJe-077 DIVULG 26-04-2011 PUBLIC 27-04-2011 EMENT VOL-02509-01 PP-00158).   Mesmo que superado tal óbice, com relação à suposta ofensa ao artigo 93, inciso IX, da CF, o Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, no Agravo de Instrumento nº 791.292 QO-RG/PE decidiu que, embora o referido artigo exija que o acórdão seja fundamentado, não é necessário o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas e nem que sejam corretos os fundamentos da decisão, senão vejamos: ¿Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3º e 4º). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX, do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada das alegações ou provas, sem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.¿   Analisando a decisão recorrida, verifica-se que a mesma encontra-se fundamentada, embora contrária à pretensão da recorrente.   Isto posto, nego seguimento ao recurso extraordinário. ¿ Publique-se e intimem-se.   Belém,19/12/14   Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente do T.J.E./PA. (2015.00021713-57, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-01-12, Publicado em 2015-01-12)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 12/01/2015
Data da Publicação : 12/01/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Número do documento : 2015.00021713-57
Tipo de processo : Apelação
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