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Jurisprudência


TJPA 0011261-77.2014.8.14.0301

Ementa
SECRETARIA DA 3a CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELEM - PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO N°. 2014.3.011833-6 AGRAVANTE: PEDRO ROGERIO WADI SANTOS ADVOGADO: ANTONIO TEIXEIRA DE MOURA NETO AGRAVADA: PLENO TETO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO: NÃO DEFINIDO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Decisão monocrática Trata-se de Recurso de Agravo, na modalidade de Instrumento, interposto contra decisão que negou a antecipação da tutela nos termos requeridos na petição inicial da Ação Declaratória de Abusividade de Cláusula Contratual c/ Indenização por Danos Morais, Materiais e Lucros Cessantes, por entender ausentes os requisitos do Art. 273, do CPC. Aduz o agravante, em síntese, que em razão do atraso na entrega do imóvel, deve ser suspensa a incidência do índice de reajuste IGP-M/FGV sobre o saldo devedor, a partir do mês previsto para a entrega da unidade habitacional, que seria em outubro de 2011, com o conseqüente congelamento do saldo devedor. Assevera que o atraso da entrega do imóvel perdura por mais de 02 (dois) anos por culpa única e exclusiva da agravada. Alega a ocorrência de dano grave e de difícil reparação, no tocante a incidência do índice IGP-M, o que estaria gerando desequilíbrio contratual em virtude da excessiva onerosidade da obrigação que lhe coube. Diante disso, requer a antecipação dos efeitos da tutela com fito a suspender a incidência do índice de reajuste IGP-M/FGV, sobre o saldo devedor, a contar de outubro de 2011, até a expedição do habite-se. Roga pelo provimento do recurso. É a síntese do necessário. D e c i d o: Presente os pressupostos processuais para a admissibilidade do recurso, o que enseja o seu conhecimento. Em sede de cognição sumária, mostra-se evidente não ser surpresa ao agravante, o atraso da entrega do imóvel, frente à comprovação da sua ciência e anuência, mormente a assinatura de aditivos contratuais (fls. 87/102), que pactuaram à fixação de nova data do termo final para a entrega do imóvel, postergando a entrega para o dia 30/09/2014 (CLÁUSULA QUINTA DOS ADITIVOS CONTRATUAIS); Em assim, esse novo aceite celebrado, per si, afasta a incidência de fumus boni iuris e do peliculum in mora, bem como o fundado receio de lesão grave e/ou de difícil reparação, não restando, portanto, configurados os requisitos autorizadores da antecipação da tutela. Verifica-se ainda, que as partes estipularam contratualmente cronograma de reajuste e correção monetária especificada na cláusula nona (fls. 79), que prevê a aplicação do Índice Geral de Preços do Mercado da Fundação Getúlio Vargas (IGP-M/FGV), de sorte que, considerando a matéria trazida aos autos diz respeito ao adimplemento contratual e o índice de correção previsto em contrato, entendo correta a decisão do juízo originário. Neste sentido a jurisprudência dos colendos tribunais e uníssona: Agravo de Instrumento Ação Declaratória c.c. Indenização por Danos Materiais e Morais Suspensão do Índice de correção sob alegação de atraso na entrega do imóvel em antecipação da tutela Necessidade de dilação probatória Recurso Improvido. (TJ-SP - AI: 02290628720128260000 SP 0229062-87.2012.8.26.0000, Relator: Luiz Antonio Costa, Data de Julgamento: 20/02/2013, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - LIMINAR - AÇÃO ORDINÁRIA - ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE - CONGELAMENTO DE VALOR DO IMÓVEL - AUSÊNCIA DE PERIGO DA DEMORA OU DE RISCO DE DANO IMEDIATO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO - INDEFERIMENTO. - Os requisitos da concessão da tutela cautelar, tradicionalmente apontados pela doutrina, são o fumus boni iuris e o periculum in mora. O primeiro constitui a probabilidade de existência do direito afirmado pelo demandante, enquanto que o segundo estará presente quando houver fundado receio de que a efetividade do processo venha a sofrer um dano irreparável, ou de difícil reparação. - Ausentes elementos que apontem risco de dano imediato e perigo na demora do julgamento, que possa causar à parte Agravante dano irreparável ou de difícil reparação. - O alegado atraso na entrega do imóvel, seus efeitos e a eventual exigibilidade de multa e ressarcimento pela parte Agravada em favor da parte Agravante são questões que devem ser dirimidas por ocasião da instrução do feito, não havendo, nesta fase do processo, perigo da demora ou risco comprovado de dano de difícil reparação que exija a liminar pedida. - Incabível o deferimento de liminar, nos termos do art. 273, § 7º, do CPC, se ausentes os requisitos hábeis à sua concessão. (TJ-MG - AI: 10024122780281001 MG , Relator: Mota e Silva, Data de Julgamento: 26/02/2013, Câmaras Cíveis Isoladas / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/03/2013) TUTELA ANTECIPADA. Instrumento particular de promessa de compra e venda de imóvel. Alegação de atraso na entrega do imóvel e não apresentação de justificativa por parte da promitente vendedora. Verificação das condições contratuais e de seu cumprimento recomenda prévia oitiva da parte contrária. Ausência dos requisitos exigidos pelo art. 273 para obtenção do provimento pleiteado. Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 1679987620128260000 SP 0167998-76.2012.8.26.0000, Relator: Luís Francisco Aguilar Cortez, Data de Julgamento: 16/10/2012, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/10/2012) Agravo de Instrumento. Pedido de congelamento de preço de imóvel não entregue no prazo contratual - Os temas envolvendo o alegado atraso na entrega do imóvel e a análise da cláusula contratual que prevê reajuste de preço são questões que devem ser dirimidas por ocasião da instrução do feito. Ausência dos requisitos autorizadores da antecipação da Tutela recursal - Improcedência manifesta do recurso. (TJ-SP - AI: 20690304020138260000 SP 2069030-40.2013.8.26.0000, Relator: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 19/12/2013, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/12/2013) Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo o interlocutório vergastado, pelos seus próprios fundamentos. P. R. Intime-se. Oficiando a quem couber. Belém(PA), 01 de julho de 2014 Desa. Edinea oliveira tavares Relatota (2014.04563778-83, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-01, Publicado em 2014-07-01)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 01/07/2014
Data da Publicação : 01/07/2014
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2014.04563778-83
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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