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Jurisprudência


TJPA 0011264-91.2016.8.14.0000

Ementa
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PACIENTE: R. J. V. C (menor) GENITORA: A. J. V. C IMPETRANTE: ANTONIO MARIA DE FREITAS LEITE JUNIOR - ADVOGADO IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTES da BELÉM/PA. RELATORA: DESA. MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS PROCESSO Nº: 0011264-91.2016.8.14.0000 DECISÃO MONOCRÁTICA      R. J. V. C, menor, neste ato legalmente representada por sua genitora A. J. V. C, por meio de advogado, impetrou a presente ordem de Habeas Corpus com pedido de liminar, com fulcro no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal c/c os artigos 647 a 648, I, do Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara de Crimes Contra Criança e Adolescentes de Belém/Pa.      Aduz o impetrante que a paciente foi vítima do crime previsto no artigo 217-A pelo seu genitor, Sr. Alcemir Sales Coutinho, o qual supostamente teria praticado atos libidinosos contra a menor R. J. V. C.      Ante ao fato, foi decretada em desfavor do acusado a proibição de manter contato com a paciente e de frequentar os mesmos locais que ela, medidas cautelares impostas para proteger e salvaguardar sua integridade.      O relatório psicológico ainda está pendente de realização de estudo psicossocial e objetiva o esclarecimento da existência ou não alienação parental, apontada pela defesa do acusado como sendo praticada pela avó materna contra a menor.      Diante disso, foi revogada a medida cautelar por decisão interlocutória do Juízo da Vara de Crimes Contra Criança e Adolescente de Belém, que entendeu estarem ausentes os fundamentos fáticos e jurídicos que ensejam tal medida, visto que não se constata o periculum libertatis, pois não há lastro comprobatório suficiente que justifique a manutenção das cautelares.      O impetrante alega, ainda, que com a revogação das medidas cautelares a criança de 09 (nove) anos de idade ficará passível de constrangimento ilegal, na medida em que o contato com seu genitor lhe causará consequências prejudiciais e traumáticas para a sua formação.      Assim, requer a concessão liminar da ordem para suspender a decisão que revogou as medidas cautelares impostas ao Sr. Alcemir Sales Coutinho, até a conclusão final do estudo técnico referente à alienação parental.      É o breve Relatório.      Decido.      Analisando os autos, trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar, no qual intenta o impetrante a reforma do decisum proferido pelo Juízo de Primeiro Grau que revogou medida cautelar em desfavor da menor R.J.V.C.      Após a análise dos autos, entendo que as razões apresentadas pelo impetrante não encontram amparo legal ao fim colimado.        O Habeas Corpus é o instrumento que tem por finalidade evitar ou fazer cessar a violência ou a coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder.      As hipóteses de cabimento do Habeas Corpus estão elencadas no art. 648, do Código de Processo Penal.      Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal:      I - quando não houver justa causa;      II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;      III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;      IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;      V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;      VI - quando o processo for manifestamente nulo;      VII - quando extinta a punibilidade.      Ora, o remédio heroico serve para tutelar o direito nos termos do artigo supracitado e apresenta requisitos legais que devem ser observados, sendo um deles a demonstração clara e precisa da autoridade coatora.      No caso em tela, não há que se falar em coação ilegal por falta de justa causa, como também não há qualquer ato coator emanado do juízo da Vara de Crimes Contra Criança e Adolescente de Belém/Pa, contra a paciente.      O mandamus, ora manejado não é sucedâneo de recurso e sua admissibilidade ocorre tão somente em casos excepcionais, ou seja, decisão teratológica.      Logo, não se vislumbrando a presença de ilegalidade manifesta ou grave ilegalidade teratológica na decisão do magistrado de piso que pudesse ensejar a concessão do writ, além de que há recurso próprio, para discutir a matéria aqui arguida.       Diante do exposto, considerando a peculiaridade do caso, tem-se que a pretensão do Impetrante não merece ser conhecida. Não conheço do presente Writ, nos termos do voto.      À Secretaria para as providencias devidas.      Belém, 02 de dezembro de 2016. Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Relatora (2016.04967746-96, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-12-02, Publicado em 2016-12-02)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 02/12/2016
Data da Publicação : 02/12/2016
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a) : MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
Número do documento : 2016.04967746-96
Tipo de processo : Habeas Corpus
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