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Jurisprudência


TJPA 0011265-42.2008.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0011265-42.2008.814.0301  RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ANTÔNIO ERLINDO BRAGA RECORRIDO: MAURO CÉSAR LISBOA DOS SANTOS               Trata-se de recurso especial interposto por ANTÔNIO ERLINDO BRAGA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿ da Constituição Federal, contra os vv. acórdãos no. 130.471, 134.241, 143.232, 149.446,  assim ementados: Acórdão nº. 130.471 (fls. 887/889) EMENTA PROCESSO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO POPULAR. NOMEAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO CONTESTADA JUDICIALMENTE. APOSENTADORIA SUPERVENIENTE. AUSÊNCIA DE PERDA DO OBJETO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Se o fundamento da ação popular é a suposta nulidade na admissão de servidor público, a eventual aposentadoria superveniente do demandado não provoca a perda do objeto da ação, eis que ainda subsiste a possibilidade de restituição das verbas pagas indevidamente ao servidor, bem como a condenação por ofensa exclusivamente à moralidade administrativa. 2. Recurso conhecido e provido. Acórdão nº. 134.241 (fls. 902/905) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. TESE DE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS POR AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA. INSATISFAÇÃO EM RELAÇÃO AO CONTEÚDO DECISÓRIO. CLARO INTUITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. É anômalo o uso de embargos declaratórios com a finalidade de provocar rejulgamento da causa com vistas a alinhar o novo pronunciamento aos interesses da parte embargante. 3. Embargos de declaração rejeitados. Acórdão nº. 143.232 (fls. 927/930) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POPULAR. ADMINISTRATIVO. NOMEAÇÃO DE CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARÁ. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO CONSTITUCIONAL DE IDADE. CANDIDATO COM MAIS DE 65 ANOS DA DATA DA INDICAÇÃO. ARTIGO 73, §1º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE ELABORAÇÃO E APROVAÇÃO DE LISTA TRÍPLICE. INDICAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE DE CANDIDATO OCORRIDA DE FORMA INCONSTITUCIONAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE TODAS AS VERBAS OFENSIVAS AO PATRIMÔNIO PÚBLICO, INCLUSIVE AS REFERENTES AO APARELHAMENTO DE SEU GABINETE. IMPROCEDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES. OFENSA À MORALIDADE ADMINISTRATIVA E NÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE LOCUPLETAMENTO PELO TRABALHO ALHEIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. VOTO-VISTA DO E. DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES ACOMPANHADO PELA RELATORA. UNÂNIME. Acórdão nº. 149.446 (fls. 991/996) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA DO ACÓRDÃO POR JULGAMENTO ULTRA PETITA. REJEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE TRANSBORDAMENTO DOS LIMITES DA PRETENSÃO INICIAL. NO MÉRITO: ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. INSATISFAÇÃO EM RELAÇÃO AO CONTEÚDO DECISÓRIO. CLARO INTUITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. É anômalo o uso de embargos declaratórios com a finalidade de provocar rejulgamento da causa com vistas a alinhar o novo pronunciamento aos interesses da parte embargante. 3. Embargos de declaração rejeitados.               Em suas razões recursais, o recorrente aponta violação aos artigos 267, VI, 460 e 535, todos do CPC bem como ao artigo 1º da Lei nº. 4.717/65.               Sem contrarrazões, conforme certidão à fl. 1045.               É o relatório. Decido.               Inicialmente, cumpre esclarecer que, não obstante a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil em 18 de março de 2016, os recursos interpostos, ainda que após a vigência do novo CPC, em face de decisões publicadas antes da entrada em vigor do mesmo, serão apreciados com arrimo nas normas do CPC de 1973.               Isso porque ainda que a lei processual possua aplicabilidade imediata aos processos em curso (¿tempus regit actum¿), é cediço que o processo é constituído por atos processuais individualizados que devem ser considerados separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que os rege. Pelo isolamento dos atos processuais, a lei nova não alcança os efeitos produzidos em atos já realizados até aquela fase processual, pré-existente à nova norma.               No caso em apreço, o ato jurídico perfeito que gerou direito ao recorrente foi o Acórdão nº 149.446, reputando-se consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou (art. 6º, §1º, da LINDB). Desta feita, considerando que o aresto objurgado foi publicado em 12/08/2015 (fl. 996v), o recurso interposto contra a referida decisum será analisado com fulcro na Legislação Processual Civil de 1973. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. (...) 3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes". Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso. 4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos. (...) 6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1404796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014)               Dito isto, passo à análise do juízo regular de admissibilidade do presente recurso.               Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, preparo, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.               Da suposta ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil.               O recorrente alega que a decisão vergastada foi omissa uma vez que não enfrentou a tese relativa à perda de objeto e processamento da Ação Popular..               Incabível a argumentação do recorrente. Explico.               Os acórdãos vergastados trataram explicitamente e exaustivamente da matéria debatida, tendo sido todos os seus argumentos devidamente fundamentados. Da simples leitura das decisões colegiadas, denota-se que todas as questões suscitadas foram aventadas e esclarecidas.               Pra melhor elucidação, peço vênia para transcrever trechos dos arestos objurgados: (...)Ademais, convém lembrar que o órgão colegiado já havia se manifestado expressamente sobre a alegada perda de objeto quando encampou a tese manejada no agravo interno interposto anteriormente, de que a aposentadoria de servidor no cargo de Conselheiro do TCE/PA não implica automaticamente na perda do objeto de apelação que apura possível ilegalidade no ato de ingresso no referido cargo (nomeação). Em julgamento de aclaratórios anteriores, consignei que Desse modo, havendo qualquer dúvida quanto à legalidade do ato de preenchimento do cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas, não terá a aposentadoria superveniente do conselheiro o condão de afastar a eventual ofensa à moralidade administrativa num ato anterior, qual seja, o de nomeação. (...) - fls. 995               Portanto, resta claro que os acórdãos hostilizados se pronunciaram claramente acerca da alegada perda de objeto, não havendo que se falar em ofensa ao artigo 535 do CPC.               Trata-se, aparentemente, de mero inconformismo diante da manifestação contrária ao entendimento do recorrente não implicando em equívoco ou omissão na análise, o que inviabiliza o seguimento do recurso excepcional. Ilustrativamente: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO TRATAMENTO. NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão recorrido dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. Ressalte-se que não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal de origem, com base no substrato fático-probatório, asseverou que a documentação acostada aos autos era suficiente para comprovar o direito líquido e certo reclamado, ou seja, a necessidade do tratamento pleiteado, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 570816 PE 2014/0215883-1, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 17/03/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2015)               Da mencionada violação ao art. 460 do Código de Processo Civil.               Com relação ao argumento de julgamento ¿ultra petita¿, este não merece prosperar. Explico.               A Corte Superior firmou entendimento de que o pleito inicial deve ser interpretado de maneira lógico-sistemática a fim de alcançar a efetiva prestação jurisdicional.               No caso em comento, é certo que o ato perseguido inicialmente era suspensão dos efeitos da indicação e nomeação do recorrente, sendo a posse ato subsequente e derivado da nomeação. Não há que se falar, desta feita, em julgamento ¿ultra petita¿ considerando que a anulação da posse se deu em virtude de uma consquência lógica do pleito inicial. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O Tribunal a quo consignou não se tratar de decisão extra petita, uma vez que "os atos de investidura no cargo público são consectários lógicos do pedido antes deferido. Ademais, destaco na decisão que a nomeação e posse só deverão vir a ser efetivadas na hipótese de que, adotadas as medidas administrativas próprias, se possa atestar com precisão que o impetrante obteve classificações suficientes para a devida nomeação no pautado cargo, tendo, inclusive, citado, a respeito, o art. 26 da Lei n.° 12.01612009, que trata sobre as medidas a serem adotadas nos casos de descumprimento das decisões proferidas no mandado de segurança" (fl. 288, e-STJ). 2. Consoante orientação sedimentada no STJ, não ocorre julgamento ultra petita se o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na exordial. O pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento do pedido extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1539796/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 03/02/2016)               Da suposta ofensa ao art. 267, VI, do Código de Processo Civil.               O recorrente alega violação ao artigo 267, VI, CPC sustentando a perda de objeto da ação popular em virtude de sua aposentadoria superveniente.               Nesse sentido, mister destacar que o Superior Tribunal de Justiça decidiu, em casos semelhantes, que a consumação do ato atacado judicialmente não implica a perda do objeto da demanda.               É o caso dos autos. A aposentadoria do recorrente caracteriza a consumação do ato objeto da ação coletiva, sem, no entanto, operar-se a perda do objeto. Isso porque a ilegalidade da convocação, nomeação e posse do insurgente subsiste a despeito do ato de aposentação.               A propósito: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ANALISTA TRIBUTÁRIO DA RECEITA FEDERAL. PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS CAPAZES DE MACULAR A LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Consoante a mais recente jurisprudência desta Corte, a consumação do ato atacado na impetração preventiva não implica a perda de objeto da ação mandamental. (...) 8. Segurança denegada. (MS 14.023/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2016, DJe 04/03/2016) - grifo meu. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. LICITAÇÃO. REGRAS DO EDITAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LIVRE CONCORRÊNCIA. ART. 4º, INCISO III, ALÍNEAS "B" E "C", DA LEI Nº 4.717/1965. PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS PARA CONTESTAR. CARTA DE AR DE CITAÇÃO MENCIONANDO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. CONTESTAÇÃO APRESENTADA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. COMPROVAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO. DESNECESSIDADE. PERDA DE OBJETO DA AÇÃO. ENCERRAMENTO E CUMPRIMENTO INTEGRAL DO CONTRATO. DESCARACTERIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO DE LITISCONSORTE NECESSÁRIO. SOLIDARIEDADE. SÚMULA 283/STF. 1. Ação popular movida para anular edital de concorrência pública relativa à prestação de serviços e para indenizar os danos sofridos pelo erário em decorrência da violação do art. 4º da Lei nº 4.717/1965 e do princípio da concorrência. 2. A indicação equivocada, na "carta de AR citatória", do prazo de 15 (quinze) dias para contestar, ao invés de 20 (vinte) dias (art. 7º, inciso IV, da Lei nº 4.717/1965), não implica nulidade no caso concreto diante da efetiva ausência de prejuízo ao contraditório, cabendo ressaltar que a peça contestatória foi deduzida de forma ampla e minuciosa quanto às questões meritórias de direito, de fato e de prova, sem qualquer indicação de dificuldade à apresentação da defesa. 3. Pode ser manejada ação popular com base na contrariedade aos princípios da da administração (moralidade, legalidade, livre concorrência, etc.), independentemente de alegação e de comprovação de dano ao erário, com o propósito de anular irregular contratação em licitação pública. Precedentes. 4. O cumprimento integral e o encerramento do contrato celebrado irregularmente com a prefeitura não implica perda de objeto da ação, tendo em vista que, mesmo admitindo-se ter a contratada direito à remuneração pelos serviços prestados, qualquer valor recebido indevidamente a maior, decorrente de vícios na licitação, deverá ser restituído a título de indenização. 5. Adotadas pelo acórdão recorrido, para afastar a prescrição, a solidariedade entre os litisconsortes necessários, decorrente da interpretação do art. 21 da Lei nº 4.717/1965, e a consequente incidência dos artigos 176, §1º, 2ª parte, do CC/1916 e 204, § 1º, 2ª parte, do CC/2002, segundo os quais a interrupção da prescrição "efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros", incide a vedação contida na Súmula 283/STF por ter deixado a recorrente de impugnar tais fundamentos, extremamente relevantes. 6. Recurso especial conhecido em parte e não provido. (REsp 986.752/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 06/12/2012) - grifo meu               Da aduzida contrariedade ao art. 1º da Lei nº. 4.717/65.               Ainda, argumenta que o acórdão recorrido concluiu pela ausência de dano ao erário e, por este motivo, não caberia ação popular pela falta dos requisitos da lesividade e ilegalidade.               Sobre a temática, o Tribunal da Cidadania já sedimentou entendimento de que o dano ao erário não é elemento imprescindível para o cabimento da Ação Popular quando esta for intentada contra ato lesivo à moralidade pública, senão vejamos. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. ART. 535 DO CPC. OFENSA NÃO CONFIGURADA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DOS RECORRIDOS POR ATO DE IMPROBIDADE. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR POPULAR. LICITAÇÃO FRAUDULENTA, NA MODALIDADE CARTA-CONVITE E TIPO MENOR PREÇO. OBRA DE TERRAPLANAGEM DE PLATÔ EM BAIRRO DO MUNICÍPIO DE POUSO ALEGRE/MG. VALOR DA OBRA ORÇADO EM RS 14.513,20 POR PERITO JUDICIAL. EMPRESA VENCEDORA DA LICITAÇÃO QUE APRESENTA PROPOSTA NO IMPORTE DE R$ 128.093,68. OFENSA À MORALIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO DOS RECORRIDOS NA DEVOLUÇÃO DO VALOR QUE EXTRAVASOU O OBJETO DO CONTRATO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 5. Nos casos em que o ajuizamento da Ação Popular tem como objeto a anulação de ato lesivo à moralidade administrativa, a comprovação de lesão material ao Erário é prescindível. Precedentes do STJ: REsp. 986.752/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 06.12.2012; AgRg nos EDcl no REsp. 1.096.020/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 04.11.2010. 6. A ofensa à moralidade administrativa objeto de Ação Popular atrela-se, muitas vezes, ao movel do administrador, nos casos em que suas intenções desvirtuam-se dos interesses públicos. 7. Na hipótese dos autos, a intenção dos recorridos (compensação de dívidas), ao realizar a contratação, restou desvirtuada do interesse público almejado pela licitação do tipo Menor Preço, que busca a escolha da proposta que atenda às especificações do Convite e apresente o menor preço, em clara ofensa à moralidade administrativa. 8. Recurso Especial parcialmente provido, tão somente para condenar a Construtora recorrida e o ex-Prefeito a devolverem ao Município de Pouso Alegre/MG o valor que extravasou o montante em que, de acordo com o perito, a obra deveria ter sido orçada e paga. (REsp 1071138/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 19/12/2013) - grifo meu. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. ART. 4º DA LEI N. 4.717/1965. IMORALIDADE E ILEGALIDADE. PEDIDO DE NULIDADE DAS CONTRATAÇÕES. DANO AO ERÁRIO. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO. 1. Tendo o acórdão recorrido enfrentado, com suficiente motivação, o aspecto jurídico posto nos autos, fica descaracterizada a sustentada violação do art. 535 do Código de Processo Civil. 2. Pode ser manejada ação popular assentada na contrariedade aos princípios da moralidade e da legalidade, independentemente de alegação e de comprovação de dano ao erário, com o propósito de anular contratações efetuadas sem concurso público por eventual descumprimento de lei. Precedentes. 3. Recurso especial conhecido e provido, em parte. (REsp 1127483/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2012, DJe 09/10/2012) - grifo meu               Constata-se, portanto, que o entendimento da 1ª Câmara Cível Isolada desta Corte se encontra em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acima transcrita, o que chama a incidência da Súmula n.º 83 do STJ: ¿Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida¿. Ressalte-se que o referido enunciado sumular aplica-se, de igual maneira, à alínea ¿a¿ do permissivo constitucional, conforme se depreende da leitura da decisum abaixo:               (...) 2. O acórdão recorrido se manifestou no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte, pelo que incide, na hipótese, a Súmula nº 83 do STJ, in verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Registre-se que a Súmula nº 83 desta Corte também é aplicável quando o recurso especial é interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1558934/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 19/11/2015)               Diante do exposto, verificada a aplicação do enunciado sumular nº 83 da Corte Superior pelo juízo regular de admissibilidade, nego seguimento ao recurso especial.               Publique-se e intimem-se.               Belém, 30/06/2016  Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 9 a.p (2016.02724620-02, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-12, Publicado em 2016-07-12)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 12/07/2016
Data da Publicação : 12/07/2016
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento : 2016.02724620-02
Tipo de processo : Apelação
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